PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT. LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por servidor público municipal contra decisão que reformou sentença de primeiro grau, a qual havia reconhecido seu direito à indenização por licenças-prêmio não usufruídas, incluindo o tempo de serviço prestado sob o regime celetista. O agravante sustentou que é beneficiário do regime estatutário, por força de transmudação reconhecida judicial e administrativamente, e que, por isso, teria direito à referida vantagem estatutária. 2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público municipal estabilizado pelo art. 19 do ADCT da CF/88 faz jus ao recebimento de indenização por licença-prêmio, nos mesmos moldes previstos para servidores efetivos submetidos a regime estatutário. 3. O vínculo do agravante com a Administração Pública Municipal é de servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT da CF/88, não havendo controvérsia quanto à inexistência de concurso público. 4. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com o regime jurídico estatutário nem confere ao servidor estabilizado os mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, como reiteradamente decidido pelo STF. 5. A jurisprudência do STF é firme ao afirmar que os servidores estabilizados não têm direito às vantagens privativas dos servidores concursados, como a licença-prêmio, conforme reafirmado no julgamento da ADPF 573 e em diversos precedentes. 6. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Livramento de Nossa Senhora expressamente condiciona o direito à licença-prêmio ao “funcionário efetivo”, excluindo os estabilizados. 7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, inclusive mediante técnica de fundamentação per relationem, não havendo elementos novos que justifiquem sua reforma. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT não possui direito à licença-prêmio prevista para servidores efetivos concursados. 2. A estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT não gera equivalência de direitos com o regime estatutário aplicável aos servidores efetivos. 3. A licença-prêmio, quando prevista exclusivamente para funcionários efetivos em legislação local, não pode ser estendida a servidores estabilizados sem concurso público. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 19 do ADCT; CF/1988, art. 37, II; Estatuto dos Funcionários Públicos de Livramento de Nossa Senhora, art. 102, caput. Jurisprudência relevante: STF, ADPF 573, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 06.03.2023; STF, ARE 1297814 AgR-terceiro, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30.08.2021; STF, RE 167.635, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, j. 17.09.1996; TJBA, Apelação nº 0309294-84.2013.8.05.0146, Rel.ª Des.ª Rosita Falcão, pub. 08.05.2019. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO INTERNO, figurando como agravante GONÇALO MIGUEL DA SILVA, e como agravado MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001361-24.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GONCALO MIGUEL DA SILVA
Advogado(s):DANILO MOREIRA ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O apelado interpôs este agravo interno contra decisão deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Livramento de Nossa Senhora, para reformar a sentença que condenou o ente político “a pagar os valores referentes às Licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor a partir do momento que deveriam ter sido pagas, incluindo o tempo de serviço celetista”, corrigidos e acrescidos de juros de mora, condenando-o, ainda, em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre as verbas devidas. Como argumento, declinou o agravante que a decisão atacada incidiu em equívoco, tanto ao ignorar a coisa julgada, formada no processo trabalhista, no qual foi “reconhecida a transmudação do regime jurídico do agravante de celetista para estatutário, em razão da edição da Lei Municipal nº 844/91, que instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Livramento de Nossa Senhora”, o que o coloca como beneficiário dos direitos previsto no estatuto do servidor público, quanto ao não observar que o Município agravado reconheceu essa transmudação de regime, o que torna os direito previsto no mencionado estatuto extensível aos servidores por ele abarcados, inclusive os estabilizados. Assim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, restabelecendo o conteúdo da sentença (ID 91308179). Contrarrazões no ID 93473888. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001361-24.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GONCALO MIGUEL DA SILVA
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, SAVIO MAHMED QASEM MENIN O propósito deste recurso é a reforma da decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Livramento de Nossa Senhora, para reformar a sentença que condenou o ente político “a pagar os valores referentes às Licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor a partir do momento que deveriam ter sido pagas, incluindo o tempo de serviço celetista”, corrigidos e acrescidos de juros de mora, condenando-o, ainda, em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre as verbas devidas. Reanalisando os autos do processo, constata-se que não assiste razão ao recorrente. Vejamos. Observa-se que todos os argumentos utilizados pelo agravante foram abordados pela decisão agravada, inexistindo alegações capazes de alterar os fundamentos nela utilizados, o que justifica a utilização da técnica da fundamentação per renationem (AgInt no AREsp n. 2.454.199/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024), reproduzindo os motivos declinados na decisão agravada, os quais consignam fundamentação própria e original. Pois bem. “No que se refere a preliminar de coisa julgada, observa-se que esta demanda, independente do regime jurídico a que está vinculado o servidor, ora apelado, a questão se relaciona com o direito dele ter, ou não, direito à licença-prêmio, e em razão desse direito poder convertê-la em pecúnia, em virtude de não ter usufruído dessa ventagem. Assim, não tendo sido decidida a questão acima mencionada em outra lide, não há que se falar em coisa julgada, razão pela qual REJEITA-SE a preliminar. Quanto ao mérito, o propósito deste recurso é a reforma da sentença, que reconheceu, em favor do apelado, o direito de ser indenizado pelas licenças-prêmios não usufruídas e nem utilizadas para aposentação. De logo, que fique registrado não haver discórdia sobre a natureza jurídica do vínculo do apelado com a Administração Municipal: é ele servidor público estabilizada pela regra do art. 19 do ADCT. Cumpre um esclarecimento. Efetivo é o cargo e não o servidor que o ocupa, sendo essa característica uma consequência direta de ser ele, cargo, provido por intermédio de concurso público, nos termos do art. 37, II da CF/88. A estabilidade, por sua vez, é uma referência ao servidor que adere ao serviço público, depois de preenchidos certos requisitos previstos para tanto. Emblemático é o magistério do eminente Ministro Maurício Correia, no julgamento do RE 167.635, cuja ementa é suficiente para o fim de demonstrar a diferença entre os institutos, verbis: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. … 2.Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. Reafirme-se: não há controvérsia quanto à natureza do vínculo estabelecido entre os litigantes, pois é inconteste que o apelante ingressou no serviço público municipal em 1983, sem concurso público. Pois bem. O servidor estabilizado, por força do favor constitucional previsto no art. 19 do ADCT da CF/88, não tem os mesmos direitos e vantagens previstos em estatuto funcional outorgados em prol dos servidores públicos efetivos, não lhe sendo extensíveis, conforme jurisprudência histórica do STF, que proclama não ter os admitidos, na forma do art. 19 do ADCT, as mesmas “vantagens, deveres e obrigações dos servidores estatutários”, estes ocupantes de cargos públicos por provimento através de concurso, consoante preconiza do art. 37, II da CF/88. Em 2023, o STF reafirmou a Jurisprudência da Corte no julgamento da ADPF n. 573, declinando o seguinte sobre a questão aqui em debate, in verbis: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. … 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. (ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) Antes mesmo desse julgado, o STF vinha reiterando o entendimento no sentido da incompatibilidade da extensão dos direitos dos servidores efetivos àqueles que ingressaram no serviço público sem submeter-se a concurso, mas restou estabilizado pelo favor constitucional previsto no art. 19 do ADCT, verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1297814 AgR-terceiro, Relator Min. Roberto Barfroso, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021). No mesmo sentido: ADI 4143, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019; ARE 1069876 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017 RE 400343 AgR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01156 e RE 167635, Relator Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996, DJ 07-02-1997 PP-01355 EMENT VOL-01856-04 PP-00732 . Como não poderia deixar de ser, esta Corte em diversas oportunidades se posicionou no mesmo sentido, consoante se constata do seguinte aresto, verbis: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADMISSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIREITO CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR EFETIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O parágrafo único do art. 4º da Lei 247/2000, que dispõe sobre o plano de carreira e classificação de cargo, quadro, evolução e progressão funcional do pessoal estatutário da Prefeitura, estabelece que os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT/1988, não gozarão dos benefícios do Plano de Carreira, relacionados à evolução e progressão funcional que são direitos exclusivos dos servidores efetivos. Recurso Provido. Sentença Reformada. (Apelação n. 0309294-84.2013.8.05.0146, relatora Rosita Falcão de Almeida Maia, publicado em 08/05/2019). Forte nas mesmas razões, podem ser encontrados os seguintes julgados: Apelação n. 0502269-31.2016.8.05.0146, relatora REGINA HELENA RAMOS REIS, publicado em 19/12/2018; Apelação, n. 0411707-62.2012.8.05.0001, relator IVANILTON SANTOS DA SILVA, publicado em 06/11/2018; Apelação, n. 0500180-67.2013.8.05.0137, relatora SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, publicado em 17/09/2018. Por fim, observa-se que o art. 102, caput, do Estatuto dos Funcionários Públicos de Livramento de Nossa Senhora prevê licença-prêmio em favor do “funcionário efetivo”, regra em harmonia com o entendimento consolidado no STF, que veda a extensão dos direitos próprios dos servidores efetivos, aos servidores que ingressaram no serviço público sem se submeterem a concurso público”. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este agravo interno. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando os autos ao Juízo de origem. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001361-24.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GONCALO MIGUEL DA SILVA
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
VOTO