PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR MUTUADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. (ID 91793064) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA MOREIRA ALVES em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais (ID 91793048). 2. A controvérsia cinge-se à análise da validade do contrato nº 326735786, celebrado entre as partes em 29/04/2019, no valor de R$ 2.341,79 (dois mil trezentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 65,50 (sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) cada (ID 91793040 e ID 917930420). 3. No caso dos autos, trata-se de uma situação sine qua non, onde a Apelada MARIA MOREIRA ALVES, por ser analfabeta, teve o contrato assinado a rogo por pessoas de sua confiança, com a subscrição de duas testemunhas – ERNÉCIO MOREIRA DOS REIS CPF 027451175-48 (CNH constante no ID 91793036, fl.02) e KALINE LUANA LIMA EVANGELISTA CPF 063040975-73 (CNH constante no ID 91793036, fl.03), em estrita observância ao disposto no artigo 595 do Código Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a validade dos contratos firmados mediante assinatura a rogo, desde que respeitadas as formalidades legais. 4. No que tange à disponibilização dos recursos, o depósito configura-se num elemento essencial para a caracterização da legitimidade da contratação é a efetiva disponibilização dos recursos ao mutuário. No caso dos autos, o apelante demonstrou documentalmente que o valor de R$ 2.341,79 (ID 91793039), correspondente ao empréstimo consignado, foi depositado na conta bancária de titularidade da Apelada. A disponibilização do numerário na conta da contratante evidencia que não se tratou de contratação simulada ou fraudulenta, mas de operação de crédito efetivamente realizada, com o cumprimento da obrigação principal pelo mutuante. 5. Justifica-se a ausência de danos morais suportados pela Apelada porque, em primeiro lugar, conforme já demonstrado, a contratação foi legítima, tendo sido observadas todas as formalidades legais e comprovado o depósito do valor mutuado. Logo, inexiste conduta ilícita por parte da instituição financeira. Em segundo lugar, não há prova nos autos de que a apelada tenha efetivamente sofrido dano moral indenizável. O dano moral não se presume, devendo ser demonstrado por aquele que o alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a Apelada não trouxe qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que teria sofrido abalo psíquico, constrangimento perante terceiros, restrição creditícia ou qualquer outra consequência que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. Precedentes jurisprudenciais. 6. O contrato validamente celebrado constitui lei entre as partes, devendo ser cumprido integralmente, salvo se demonstrada a ocorrência de alguma causa de nulidade ou anulabilidade - o que não é o caso dos autos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000278-19.2025.8.05.0018, em que é apelante BANCO PAN S.A. e apelada MARIA MOREIRA ALVES; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala das Sessões, assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta da 2ºGrau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000278-19.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARIA MOREIRA ALVES
Advogado(s):CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. (ID 91793064) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA MOREIRA ALVES em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais (ID 91793048). Na petição inicial (ID 91792852) a parte autora alegou, em síntese, que jamais contratou empréstimo consignado com a instituição financeira ré, sendo surpreendida com descontos mensais de R$ 65,50 (sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 326735786-5, totalizando um empréstimo de R$ 2.341,79 (dois mil trezentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos). Sustentou ser vítima de fraude e requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 91793035), alegando a legitimidade da contratação, tendo juntado aos autos a subscrição de duas testemunhas, conforme exigência legal. Demonstrou, ainda, que o valor do empréstimo foi depositado na conta bancária da contratante (ID 91793039). Arguiu preliminares de irregularidade da procuração, prescrição trienal e ausência do dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss). No mérito, sustentou a validade do contrato, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição de indébito. O MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato de empréstimo, determinando a cessação dos descontos, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados (de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Irresignado, o BANCO PAN S/A interpôs o presente recurso de apelação (ID 91793064), sustentando, no mérito, a validade do contrato firmado em 19/04/2019; a validade da contratação mediante assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, em observância ao artigo 595 do Código Civil; a comprovação do depósito do valor mutuado na conta bancária da autora; a ausência de configuração de danos morais e a impossibilidade de repetição de indébito, ante a legitimidade da contratação. Requereu, ao final, a modificação da sentença tendo em vista as provas colacionadas nos autos e o provimento do recurso. Preparo efetuado através do ID 91793065. As contrarrazões foram apresentadas através do ID 91793070, ocasião em que a Apelada refutou toda a tese recursal suscitada pelo banco recorrente, pugnando pela manutenção da sentença através do não provimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000278-19.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARIA MOREIRA ALVES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. (ID 91793064) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA MOREIRA ALVES em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais (ID 91793048). Presente os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. Ausente as preliminares e qualquer questão prejudicial, passo ao enfrentamento do mérito. A controvérsia cinge-se à análise da validade do contrato nº 326735786, celebrado entre as partes em 29/04/2019, no valor de R$ 2.341,79 (dois mil trezentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 65,50 (sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) cada (ID 91793040 e ID 91793042. No caso dos autos, trata-se de uma situação sine qua non, onde a Apelada MARIA MOREIRA ALVES, por ser analfabeta, teve o contrato assinado a rogo por pessoas de sua confiança, com a subscrição de duas testemunhas – ERNÉCIO MOREIRA DOS REIS CPF 027451175-48 (CNH constante no ID 91793036, fl.02) e KALINE LUANA LIMA EVANGELISTA CPF 063040975-73 (CNH constante no ID 91793036, fl.03), em estrita observância ao disposto no artigo 595 do Código Civil, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a validade dos contratos celebrados mediante assinatura a rogo, desde que observadas as formalidades legais exigidas. Tal entendimento é reiteradamente confirmado pelos tribunais pátrios, conforme demonstra a ementa transcrita a seguir: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos simultâneos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da inexistência do contrato alegada pela autora; e (ii) definir se a instituição financeira praticou ato ilícito ensejador de indenização por danos morais e repetição de indébito. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato assinado pela autora a rogo, na presença de duas testemunhas, bem como a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de sua titularidade. 4. A ausência de impugnação específica da autora quanto à autenticidade do contrato, bem como sua inércia em requerer perícia, reforçam a validade da pactuação. Ademais, no ID 73242739 verifica-se que a filha da autora assinou o contrato a rogo, fato que corrobora a legalidade da contratação. 5. A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhecem a validade de contratos assinados a rogo por analfabetos, desde que acompanhados de testemunhas e sem indícios de fraude. 6 . Inexistindo prova de vício na contratação ou falha na prestação de serviço pelo banco, não há que se falar em responsabilização civil da Instituição Financeira. 7. Diante da improcedência dos pedidos da autora, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, ressalvado o benefício da gratuidade de justiça concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que comprova a celebração do contrato, a disponibilização dos valores e a assinatura a rogo na presença de testemunhas demonstra a regularidade da contratação. 2. A ausência de impugnação específica ao contrato e a falta de pedido de perícia após a juntada do instrumento contratual afastam a alegação de inexistência da relação jurídica. 3. Não há dano moral nem repetição de indébito quando demonstrada a validade do contrato e a inexistência de falha na prestação do serviço. (...) Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto condutor. (...) (TJ-BA - Apelação: 80019107320228050022, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025). Portanto, não há qualquer vício formal ou material que macule a validade do contrato em análise. No que tange à disponibilização dos recursos, o depósito configura-se num elemento essencial para a caracterização da legitimidade da contratação é a efetiva disponibilização dos recursos ao mutuário. No caso dos autos, o apelante demonstrou documentalmente que o valor de R$ 2.341,79 (ID 91793039), correspondente ao empréstimo consignado, foi depositado na conta bancária de titularidade da Apelada. A disponibilização do numerário na conta da contratante evidencia que não se tratou de contratação simulada ou fraudulenta, mas de operação de crédito efetivamente realizada, com o cumprimento da obrigação principal pelo mutuante. A jurisprudência é firme no sentido de que a comprovação do depósito do valor mutuado na conta do contratante constitui elemento robusto de demonstração da legitimidade da contratação: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PELO RÉU. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO.COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80006430420228050172, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024). No caso concreto, não há qualquer indício de que terceiro fraudador tenha se apropriado dos valores depositados. A apelada não trouxe aos autos qualquer prova de que teria registrado ocorrência policial por fraude, nem demonstrou ter procurado a instituição financeira para questionar o depósito realizado em sua conta. Ademais, causa estranheza o fato de que a apelada tenha permanecido inerte por aproximadamente 04 (quatro) anos, período em que os descontos mensais foram regularmente realizados, sem que houvesse qualquer reclamação administrativa ou notícia de providências extrajudiciais para solução do alegado problema. Tal conduta contraria frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e o dever de mitigar as próprias perdas. A inércia prolongada da apelada, sem qualquer justificativa plausível, revela comportamento contraditório (venire contra factum proprium), incompatível com a alegação de que teria sido vítima de fraude e estaria sofrendo prejuízos mensais. Com relação ao dever de indenizar, entendo que a sentença deve ser modificada, tendo em vista que não houve nenhum dos requisitos necessários à configuração do referido instituto, qual seja: conduta ilícita; dano; e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Justifica-se a ausência de danos morais suportados pela Apelada porque, em primeiro lugar, conforme já demonstrado, a contratação foi legítima, tendo sido observadas todas as formalidades legais e comprovado o depósito do valor mutuado. Logo, inexiste conduta ilícita por parte da instituição financeira. Em segundo lugar, não há prova nos autos de que a apelada tenha efetivamente sofrido dano moral indenizável. O dano moral não se presume, devendo ser demonstrado por aquele que o alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que, mesmo em relações de consumo, o dano moral deve ser comprovado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA Nº 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula nº 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2 .157.547/SC, Quarta Turma). (...) 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2409085 SP 2023/0248527-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Da análise dos autos infere-se que a Apelada não trouxe qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que teria sofrido abalo psíquico, constrangimento perante terceiros, restrição creditícia ou qualquer outra consequência que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. A simples alegação genérica de sofrimento, sem lastro probatório, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Ademais, a conduta da Apelada, de permanecer inerte por quase 6 anos sem adotar qualquer providência para cessar os supostos descontos indevidos, revela que os alegados transtornos não foram significativos a ponto de justificar uma indenização por danos morais. A concessão de indenização em casos como o presente, sem a devida comprovação do dano, estimularia a chamada indústria do dano moral, fenômeno que o Poder Judiciário deve coibir. Portanto, ausente a comprovação de dano efetivo, não há que se falar em indenização por danos morais. Por último, mas não menos importante, conforme já demonstrado, a cobrança não foi indevida, uma vez que decorreu de contrato válido e eficaz, legitimamente firmado pela Apelada mediante assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas. Inexistindo cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. Permitir que a Apelada, após receber e utilizar os recursos do empréstimo (comprovante de depósito na conta constante no ID 91793039) simplesmente se exima do cumprimento de sua obrigação de pagar as parcelas contratadas, sob o argumento genérico de que não teria contratado o mútuo, representaria grave violação ao princípio da segurança jurídica e incentivo ao enriquecimento sem causa. O contrato validamente celebrado constitui lei entre as partes, devendo ser cumprido integralmente, salvo se demonstrada a ocorrência de alguma causa de nulidade ou anulabilidade - o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar válido o contrato celebrado entre as partes. Em razão da sucumbência, condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta da 2ºGrau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000278-19.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARIA MOREIRA ALVES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
VOTO