PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 194, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.213/91. AUSENTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTES DO TJ/BA. I - Tendo o Expert nomeado pelo Juízo concluído que, no momento da perícia, o segurado encontrava-se apto a exercer suas atividades habituais e laborativas, não há o que se reformar na sentença recorrida. II – Em que pese as alegações do Apelante, não há nos autos prova suficientemente robusta que desconstitua o laudo pericial e ateste a sua incapacidade laborativa, uma vez que não basta ser constatada a enfermidade: é necessário que cause perda, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho do segurado, o que não foi constatado no momento da perícia. III – Nos termos do art. 86 da Lei n° 8.213/91 e do art. 104, do Decreto nº 3.048/1999, o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado, quando, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. IV – Da análise do Laudo Pericial, elaborado pelo Perito Médico do Juízo, verifica-se que também não foi constatada redução da capacidade laborativa do segurado. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO N° 0503561-81.2016.8.05.0039, oriundos da 2º Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, em que figuram como Apelante SERGIO SACRAMENTO e como Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503561-81.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO SACRAMENTO
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS, MANUELA BISPO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 26 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SERGIO SACRAMENTO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2º Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos da Ação Acidentária nº 0503561-81.2016.8.05.0039, proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença acidentário, julgou improcedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados em primeiro grau, adota-se a conclusão da sentença, sob ID. 68719369, destacando-se os termos do dispositivo sentencial: “Ademais, conforme laudo pericial, o expert afirma que o autor não é portador de incapacidade laborativa, não sendo possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial. Por fim, insta registrar que o inconformismo da parte autora no tocante à conclusão do laudo pericial se apresenta desprovido de qualquer base técnica, vez que o trabalho do expert encontra respaldo no acervo probatório trazido aos autos, análise do histórico laboral da parte autora, avaliação física da parte autora, avaliação dos exames complementares, tendo o perito cumprido de forma satisfatória o encargo que lhe fora confiado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art.487, I, CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face da isenção prevista no art. 129, parágrafo único da lei 8.213/91.”. (Excerto extraído da Sentença de ID. 68719369 – destacamos). Irresignado, SÉRGIO SACRAMENTO interpôs o presente recurso de apelação (ID. 68719374) alegando que, apesar de a presente demanda ter sido proposta objetivando o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença acidentário, ficou provada nos autos a redução da capacidade laborativa do segurado, de modo que o magistrado a quo deveria ter reconhecido o seu direito à concessão do benefício Auxílio-Acidente, nos termos do art. 86, caput, da Lei 8.213/91 e dos Temas 156 e 416 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que o Apelante não está incapaz para o trabalho, mas também não possui 100% da capacidade laborativa, fato este que não foi observado pelo magistrado a quo. Aduziu que houve má aplicação do direito e error in judicando, pois é evidente que estão presentes os requisitos para a reabilitação profissional e a concessão do benefício auxílio-acidente ao Apelante. Pugnou pela reforma da sentença para condenar o Apelado a restabelecer o seu benefício de auxílio-doença acidentário até a conclusão do processo de reabilitação profissional e, ao final, que seja implementado o benefício auxílio-acidente em favor do Apelante. Devidamente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado em ID. 68719379. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 07 de outubro de 2024. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503561-81.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO SACRAMENTO
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS, MANUELA BISPO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos dois recursos de apelação interpostos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto por SERGIO SACRAMENTO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2º Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos da Ação Acidentária nº 0503561-81.2016.8.05.0039, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente a pretensão autoral de implementação do benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário, em razão de o laudo pericial ter concluído pela ausência de incapacidade laborativa do segurado. Em suas razões recursais, o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para determinar o reestabelecimento do seu benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário até que seja encerrado o processo de reabilitação profissional. Por fim, pugnou pela implementação do benefício auxílio-acidente. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a implementação dos benefícios requeridos. Acerca do benefício auxílio-doença, dispõe a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 59: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Cumpre registrar importante alteração na nomenclatura do referenciado benefício, o qual passou a chamar-se de “auxílio por incapacidade temporária”, nos termos do art. 71 do Decreto Federal n.º 3.048/1999, alterado pelo Decreto Federal n.º 10.410/2020, a seguir transcrito: “Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Neste passo, verifica-se que, para fazer jus ao benefício previdenciário conhecido por auxílio-doença (atual “auxílio por incapacidade temporária”), deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade temporária, carência (quando for o caso), a qualidade de segurado, bem como “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial” (art. 71, do Decreto Federal n.º 3.048/1999), tendo em vista, também o princípio da seletividade na prestação dos benefícios e serviços no âmbito da Previdência Social, insculpido no art. 194, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e no art. 2º, inciso III, da Lei 8.213/91. Depreende-se, portanto, que dentre os requisitos exigidos para a concessão e a manutenção do benefício por incapacidade temporária, o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade profissional habitualmente exercida pelo segurado, o que não restou evidenciado na presente hipótese. De outro passo, o auxílio-acidente é regulado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que dispõem o seguinte, respectivamente: Art. 86. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (Lei 8.213/91) Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) – grifos aditados. Assim, o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado que demonstrar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Com o objetivo de constatar se o obreiro, ora Apelante, possuía os requisitos necessários para obter algum benefício por incapacidade, foi realizada perícia judicial na data de 15/08/2022. Da análise do Laudo Pericial (ID. 68719265), elaborado pelo Perito Médico indicado pelo Juízo (Dr. João dos Reis Santana Neto – CRM/BA: 10059), constatou-se que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença ou do auxílio-acidente, porque não foi constatada incapacidade laborativa do segurado ou redução da sua capacidade laboral. Confira-se, notadamente, os trechos seguintes: “c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. – R: Doenças degenerativas com importante predisposição genética, característica da faixa etária e contribuição concausal do trabalho. (…) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. – R: Não apresenta incapacidade laborativa, pode exercer suas funções habituais atendendo aos cuidados já estabelecidos na Norma Regulamentadora Número 17 – NR 17, em relação à pausas no trabalho, estrutura do posto de trabalho e prevenção a posturas fixas prolongadas. Conclusão baseada no exame físico e análise de exames complementares e relatório médicos (…) i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. – R: Não há incapacidade laborativa atual. (…) l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Não há incapacidade laborativa atual, pode trabalhar nas funções habituais sem necessidade de reabilitação profissional, apenas atendimento a cuidados ergonômicos constantes na NR 17, vide conclusão do laudo. (ID. 68719265 – grifos aditados). Desta maneira, o perito judicial informou que o recorrente encontra-se apto a desenvolver suas atividades habituais e laborativas, nos seguintes termos: “8- CONCLUSÕES (...) Em relação à capacidade laborativa: Não apresenta incapacidade laborativa, pode exercer suas funções habituais atendendo aos cuidados já estabelecidos na Norma Regulamentadora Número 17 – NR 17, em relação à pausas no trabalho, estrutura do posto de trabalho e prevenção a posturas fixas prolongadas” (ID. 68719265 – grifos aditados). Feitas as pertinentes considerações, constata-se que, tendo o Expert nomeado pelo Juízo concluído que, no momento da perícia, o Autor da Ação Acidentária não possuía incapacidade laboral, não há o que se reformar na sentença recorrida. No caso em apreço, para verificar a presença dos requisitos autorizadores do benefício perseguido, é imprescindível examinar a conclusão da perícia médica judicial, a qual goza da expertise necessária para avaliar a extensão da lesão ou da enfermidade e a respectiva implicação na capacidade laborativa. Neste sentir, colaciona-se precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de que, em regra, havendo a comprovação, através de Laudo Pericial coerente e conclusivo, em que se atesta a ausência de incapacidade laborativa do periciado, deve-se manter a sentença de improcedência, consoante inteligência dos arestos a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. REQUISITOS LEGAIS. LEI FEDERAL Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/93. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial. 2. O auxílio-doença tem natureza remuneratória e é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos, em razão de acidente de trabalho ou doença profissional a este equiparada, a par de ser devido enquanto perdurar a incapacidade (artigos 59 e 60, da Lei nº 8.213, de 1991). Trata-se, pois, de incapacidade temporária. 3. O benefício do auxílio-acidente tem, como finalidade precípua, indenizar o segurado acometido de lesão ou doença que implicou redução da capacidade para o trabalho ou atividade habitual. É devido quando o beneficiário possui uma incapacidade parcial e permanente. 4. A apelante alega que foi acometida de diversas doenças de cunho ocupacional (LER / DORT), dentre outras: tenossinovite dos flexores, tendinose do supraespinhal, infraespinhal e subescapular, bursite subacromial subdeltóidea, síndrome do túnel do carpo e epicondilite lateral e medial. 5. Do conjunto probatório dos fólios, conclui-se que a parte autora tem capacidade para desenvolver as funções habituais. 6. Conforme verificado em perícia judicial, não há qualquer incapacidade laborativa demonstrada, portanto, não há que se fala em concessão de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente. 7. In casu, nesta linha de intelecção, acertadamente decidiu o magistrado a quo, que negou a implementação de qualquer benefício previdenciário à autora. In terminis, deve-se manter a decisão de primeiro grau. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 80043678320188050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, AUXILIO ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso sob análise, pelo laudo técnico (ID n.º 7288896), verifica-se que a apelante perfazia 47 (quarenta e sete) anos a época da realização do exame (13/09/2019), exerce a profissão de técnica de enfermagem, sofreu acidente de trabalho, foi emitida CAT (ID n.º 7288873), em 02/08/2013, percebeu auxílio-doença até 02/04/2019, mas, consoante atestado pelo perito, já estava apta ao exercício de suas atividades habituais. 2. Embora o julgador não fique adstrito ao laudo pericial, a perícia técnica é de demasiada importância a resolução de questões acidentárias e previdenciárias, devendo ser elaborada por profissional capacitado e imparcial. 3. O reconhecimento médico da existência de enfermidade não implica necessariamente na incapacidade para o exercício da atividade laboral, visto que nem toda enfermidade apresenta-se como incapacitante. 4. Ausente a comprovação da incapacidade da parte Apelante para o labor habitual, conforme laudo pericial, deve ser mantida a sentença a quo pela improcedência do pedido de concessão dos benefícios perquiridos de auxílio-doença, auxílio acidente e/ou aposentadoria por invalidez. (TJ-BA - APL: 80043670620198050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. INSS. AUTORA PORTADORA DE CID S43 LUXAÇÃO, ENTORSE E DISTENSÃO DAS ARTICULAÇÕES E LIGAMENTOS DA CINTURA ESCAPULAR. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL. REQUERENTE QUE EXERCIA FUNÇÃO DE ESTOQUISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0366737-74.2012.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 06/08/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213. IMPROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL COERENTE E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO PERICIADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0364125-32.2013.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 22/10/2019) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO TERMINATIVA QUE INDEFERIU A PRETENSÃO. LAUDO DO EXPERT DO JUÍZO QUE ATESTA SER O AUTOR APTO PARA OUTRAS ATIVIDADES QUE LHE GARANTAM A SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO ENTENDIMENTO do RE 870.947. CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO PELO ÍNDICE OFICIAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVERIA TER SIDO PAGA. DECISÕES DO STF, NAS ADIS Nº 4.357 E 4.425 E NO RE 870.947. ART. 41-A DA LEI 8.213/91. DECISÃO DO STJ, NO RESP 1495146. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, COM ESPEQUE NO ART. 85, §§3º E 4º, II, DO CPC, E SÚMULA Nº 111, DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001061-44.2013.8.05.0156, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 29/06/2021) Assim, embora o Juiz não se vincule ao teor do laudo pericial, podendo, inclusive, divergir do seu conteúdo para formar a convicção com base em outros elementos constantes dos autos, tem-se que a realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. Isso porque o laudo pericial é produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se, desta forma, mais completo e com elementos técnicos suficientes para a formação da convicção do Magistrado no caso concreto. Em suma, sendo o laudo pericial conclusivo no sentido da ausência de incapacidade ou de qualquer sequela já consolidada que reduza a capacidade laboral do apelante, não há que se falar em concessão de benefício acidentário, seja o auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária (pago em função da incapacidade temporária) ou o auxílio-acidente, benefício de cunho indenizatório pago em decorrência do acometimento de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido após a consolidação das lesões, conforme a Lei 8.213/91. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DOENÇAS INCAPACITANTES AO TRABALHO. PEDIDO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INDUSTRIÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. NORMALIDADE DA FORÇA MUSCULAR. OMBROS COM BOA AMPLITUDE DE MOVIMENTOS, SEM ATROFIAS MUSCULARES OU BLOQUEIOS ARTICULARES. DOCUMENTOS QUE DENOTAM A EXISTÊNCIA DE PERÍODOS DE MELHORA. PACIENTE TOTALMENTE ASSINTOMÁTICO DURANTE A AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS RELATÓRIOS PARTICULARES E A ÉPOCA DA PERÍCIA. SEGURADO COM CERCA DE 40 ANOS E COM BOM NÍVEL DE ESCOLARIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJBA, Apelação n° 0502393-47.2018.8.05.0080, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 29/07/2020) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. APTIDÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] II - Apesar de o julgador não se vincular ao teor do laudo pericial, esse é de suma importância ao deslinde de questões acidentárias/previdenciárias, porquanto produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto. III - Não se pode confundir o reconhecimento médico da existência de enfermidade com a incapacidade para o exercício da atividade laboral, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. IV - Ausente a comprovação da incapacidade para o exercício de suas atividades laborais, deve ser mantida a sentença de improcedência, razão do desprovimento do recurso da parte autora. (TJBA, Apelação n° 0500965-93.2019.8.05.0080, Relator(a): HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 08/05/2020) – excerto da ementa com grifos aditados. Desta forma, não havendo elementos suficientes nos autos a infirmar a conclusão adotada pelo juízo a quo, resta impositiva a manutenção da sentença recorrida. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO DO SEGURADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503561-81.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO SACRAMENTO
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS, MANUELA BISPO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO