PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Execução fiscal. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tema 1184 STF. Resolução CNJ 547/2024. Valor da causa na data do ajuizamento inferior a R$ 10.000,00. Ausência de interesse de agir. Nulidade da sentença não caracterizada. Não há nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), uma vez que ausente prejuízo processual efetivo ao apelante, que exerceu plenamente seu direito ao contraditório em sede recursal, tendo apresentado argumentação específica sobre a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF. Mérito. O STF, no julgamento do Tema 1184 (RE 1355208), fixou tese legitimando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ 547/2024, no art. 1º, § 1º, estabeleceu que devem ser extintas as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado. No caso em tela, quando do ajuizamento da ação, o valor da execução era R$ 1.552,49, sendo irrelevante a posterior atualização do débito para valor superior, sob pena de premiar a ineficiência e estimular o prolongamento desnecessário de processos. Ressalte-se que a extinção do processo não implica renúncia ao crédito, podendo o Município adotar outras medidas administrativas de cobrança menos onerosas e potencialmente mais efetivas. Recurso não provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756763-69.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CLEODO MERCIO ALVES DE JESUS
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de sentença (ID. 88349638) proferida no Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador da Comarca de Salvador, no sentido de julgar extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais (ID. 88349639), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a decisão que extinguiu a execução fiscal ou, subsidiariamente, seja reformada integralmente, determinando o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário exequendo. Alega preliminarmente a nulidade da sentença recorrida por violação aos princípios constitucionais e dispositivos da lei federal, especificamente os princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da primazia da resolução do mérito. Sustenta que o magistrado proferiu decisão surpresa ao extinguir o feito sem prévia intimação para manifestação sobre a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1.184 do STF, violando os artigos 9º e 10 do CPC/2015. No mérito, argumenta sobre a autonomia política do Município e a análise dos requisitos indispensáveis à extinção da execução fiscal de baixo valor. Defende que a sentença extinguiu a execução fiscal com fundamentação genérica e superficial, sem análise atenta do caso concreto, invocando equivocadamente o julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral pelo STF e a Resolução 547/2024 do CNJ. Sustenta que a tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral ressalva expressamente a "competência constitucional de cada ente federado", cabendo ao Judiciário examinar, caso a caso, como cada legislação editada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios define o que, nos respectivos âmbitos, vem a ser "execução de baixo valor". Aduz que o Município de Salvador, com base no artigo 276 da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, fixou como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando que créditos de tal importância deixariam de ser executados. Argumenta que o valor atualizado do débito da execução fiscal em análise excede o valor limite de R$ 2.300,00 estabelecido pelo Município, não se tratando, portanto, de "execução de baixo valor". Alega ainda que a Resolução 547/2024 do CNJ estabelece condições necessárias para que o juiz possa extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir nos casos de execução de baixo valor, quais sejam: não movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Sustenta que a sentença recorrida descumpriu as determinações e requisitos prévios a serem analisados anteriormente à extinção do feito. Menciona precedente da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em agravo interno interposto pela municipalidade, que reconheceu a necessidade de observância à competência constitucional dos entes federados em matéria de arrecadação tributária e a inadequação da extinção quando o montante executado afasta a adequação do caso como execução fiscal de baixo valor. Informa sobre o Acordo de Cooperação Técnica nº 024 celebrado entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a PGM Salvador, que visa dar cumprimento eficiente à extinção das execuções fiscais compatíveis com o valor de R$ 2.300,00, mediante ações coordenadas entre as partes signatárias. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Por todo o exposto, requer o apelante seja conhecido o presente recurso e, ao final, provido, a fim anular a sentença que extinguiu a execução fiscal, ou, acaso não seja este o entendimento, que se digne a reformar 'in totum' a sentença, que extinguiu equivocadamente o feito, determinando, assim, o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário exequendo." A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 88349642). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC. Salvador, 05 de setembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756763-69.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CLEODO MERCIO ALVES DE JESUS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral (RE 1355208), fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo em seu art. 1º, § 1º que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." No caso em análise, verifica-se que o valor do débito na data do ajuizamento da ação (14/07/2017) era de R$ 1.552,49 (Um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme demonstra a Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos (ID 88348959). O fato de o débito ter sido atualmente atualizado para valor superior a R$ 2.300,00 não altera a situação jurídica, uma vez que o parâmetro a ser considerado para fins de aplicação da tese do STF e da Resolução do CNJ é o valor da execução na data do ajuizamento. Com efeito, seria um contrassenso permitir que uma execução fiscal originalmente de baixo valor se tornasse viável apenas em razão da incidência de juros e correção monetária decorrentes da própria demora na prestação jurisdicional, o que prestigiaria a ineficiência e estimularia o prolongamento desnecessário de processos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. TFF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO QUE NÃO ADOTOU MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). - A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. - Adotando o parâmetro estabelecido pelo CNJ na Resolução 547/2024 e, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 3.611,12 (três mil, seiscentos e onze reais e doze centavos), ou seja, inferior a 10.000,00 (dez mil), deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1.184/STF, diante de seu caráter vinculante, para reformar a sentença de origem extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. -RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (APC 0000143-61.2015.8.05.0191, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 28/08/2024). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA EXTINTIVA SOB O FUNDAMENTO DE SER O NUMERÁRIO EXECUTADO DE PEQUENO VALOR. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. NUMERÁRIO EXECUTADO EM VALOR INFERIOR AO DEFINIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), firmou o entendimento no sentido de ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor diante da ausência de interesse de agir, em obediência ao princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo o Ente Público promover, antes de efetivar o ajuizamento da execução fiscal, tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como seja o título protestado. Alinhado ao entendimento do STF, o Conselho Nacional de Justiça definiu, por unanimidade, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para ser considerado como “pequeno valor” para fins de extinção da execução. In casu, sendo o numerário executado (R$ 945,43) inferior ao valor estipulado pelo CNJ, justifica-se a extinção do feito executivo fiscal, com a consequente manutenção da decisão ora recorrida. Recurso conhecido e improvido. (AGINT 0000573-98.2014.8.05.0077, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 20/08/2024). Ademais, observa-se que o executado não foi localizado para citação, permanecendo o feito sem movimentação útil por mais de um ano, o que reforça a inadequação da via judicial para a cobrança deste débito. Ressalte-se que a extinção do processo não implica renúncia ao crédito, podendo o Município adotar outras medidas administrativas para sua cobrança, menos onerosas e potencialmente mais efetivos para débitos de pequeno valor. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756763-69.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CLEODO MERCIO ALVES DE JESUS
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VOTO