PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047393-20.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, GEORGE VIEIRA DANTAS, WENDEL CONCEICAO DE SOUZA, THIAGO MOTA RIOS E RIOS
APELADO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. COBRANÇAS INDEVIDAS NÃO CONFIGURADAS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em razão de alegadas falhas na prestação de serviços de telefonia móvel, julgada improcedente, com extinção parcial sem resolução de mérito quanto ao pedido de rescisão contratual.

2. Sentença condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão de embargos declaratórios tidos como protelatórios.

3. Apelação cível pela autora, requerendo o reconhecimento de falhas na prestação do serviço, danos morais e a exclusão da multa

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos morais e materiais; (ii) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é legítima.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com aplicação de sua sistemática à controvérsia

6. Não demonstradas falhas concretas na prestação dos serviços contratados. Alegações genéricas de problemas de sinal e cobrança de serviços adicionais não contratados não foram corroboradas por provas específicas, em desacordo com o art. 373, I, do CPC/2015.

7. O contrato anexado evidencia que o bloqueio automático das linhas após o consumo da franquia não era previsto nas condições contratadas. Cobranças por minutos excedentes obedeceram às cláusulas contratuais.

8. Inexistente o ato ilícito da ré, não há responsabilidade por eventuais danos alegados pela autora.

9. Quanto à multa por embargos protelatórios, constatou-se que a apelante apresentou pontos relevantes para análise, não havendo intuito procrastinatório. Nesse aspecto, impõe-se a reforma da sentença para afastar a penalidade.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a multa de 2% aplicada na sentença, mantidos os demais termos.

11. Tese de julgamento: "Não demonstrada a falha na prestação de serviços, inexiste responsabilidade civil da fornecedora por danos materiais ou morais. A aplicação de multa por embargos de declaração deve observar a existência de dolo protelatório, sendo incabível quando a parte suscita questões relevantes e não apreciadas pelo juízo."

 

### Dispositivos relevantes citados

- Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14.

- Código de Processo Civil, art. 373, I.

 

### Jurisprudência relevante citada

- TJ-SC - APL: 03136069520188240018, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, julgado em 01/12/2020.

- TJ-MG - AI: 10000160617551002, Rel. José Flávio de Almeida, julgado em 30/05/2019.

- TJ-SP - AI: 22355784020228260000, Rel. Salles Vieira, julgado em 25/11/2022.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0047393-20.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e como apelada NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047393-20.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, GEORGE VIEIRA DANTAS, WENDEL CONCEICAO DE SOUZA, THIAGO MOTA RIOS E RIOS
APELADO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA em face da sentença prolatada pela 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0047393-20.2011.8.05.0001, que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto a rescisão contratual e julgou improcedentes os demais pedidos, nos seguintes termos:

Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, EXTINGO ESTE PROCESSO sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente (perda de objeto) no que concerne ao pleito de rescisão contratual e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais.

 

Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte contrária, estes que arbitro, forte no art.85, § 2º, do CPC - considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço - em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos, mas foi imposta multa de 2% sobre o valor atualizado da causa à autora.

Irresignado, o autor interpôs apelação. Relata que a ação foi ajuizada visando a rescisão contratual após falhas na prestação do serviço oferecido pela ré. Sustenta que a ré “reconheceu a sua falha na prestação de serviços, informando que havia aberto solicitação para os reparos do contrato, e que confirmaria por e-mail a solicitação, o que nunca fora feito”. Aduz que as faturas anexadas aos autos demonstram a veracidade das informações, tais como cobrança de serviços adicionais não contratados. Sustenta que houve restrição da área de cobertura e que as ligações estavam sendo derrubadas.

Afirma que a “conduta negligente da Apelada resultou não apenas em prejuízos financeiros para a Apelante, mas também afetou sua reputação e credibilidade no mercado educacional”, o que ocasionou danos morais.

Quanto à multa de 2%, afirma que não houve propósito protelatório ou de procrastinação, alegando que não houve fundamento legal para tal penalidade.

Pede o provimento do recurso.

Em contrarrazões, a apelada sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, tendo sido verificado o pleno funcionamento do sinal na localidade da apelante, sem qualquer registro de problemas em seus sistemas internos. Afirma que foi constatada a normal utilização dos serviços referentes ao contrato e que as tarifas foram cobradas estritamente de acordo com a contratação.

Argumenta que a apelante não trouxe aos autos elementos suficientes para fundamentar o pleito indenizatório, destacando que a configuração de danos morais à pessoa jurídica exige comprovação de violação à honra objetiva, o que não ocorreu. Sustenta que eventual falha na prestação de serviços configuraria, no máximo, inadimplemento contratual, sendo incapaz de justificar indenização por danos morais.

Requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 19 de novembro de 2024

 

Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047393-20.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, GEORGE VIEIRA DANTAS, WENDEL CONCEICAO DE SOUZA, THIAGO MOTA RIOS E RIOS
APELADO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA

 

VOTO

 

A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Na inicial, a autora alegou ter firmado contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a ré para 25 linhas telefônicas, sendo 20 aparelhos com plano de 100 minutos no valor de R$ 79,90 e 5 aparelhos com plano de 200 minutos no valor de R$ 99,00. Sustentou que, após atingir o limite de minutos contratados, as linhas deveriam ser bloqueadas para efetuar ligações, permanecendo apenas aptas a recebê-las, o que não ocorreu.

A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de rescisão contratual, por falta de interesse processual superveniente (perda de objeto), e julgou improcedentes os demais pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em sua apelação, a autora pede o reconhecimento da falha na prestação do serviço, do dano moral e o afastamento da multa por oposição de recurso protelatório.

Pois bem, o legislador instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5°, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e no art. 48 das Disposições Transitórias da Carta Magna, com a finalidade de regular as relações de consumo no mercado nacional.

Diante disto, o CDC restringiu a sua área de atuação às questões que envolvessem uma relação entre consumidor (art. 2° do CDC) e fornecedor (art. 3° do CDC), conceituando-os da seguinte maneira:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2° e 3° do CDC, vez que a parte autora/apelada é usuária dos serviços prestados pela empresa requerida como consumidora final, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em escopo.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria:

CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - PLANO EMPRESARIAL DE TELEFONIA MÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - CANCELAMENTO - PERÍODO DE FIDELIDADE - 24 MESES - MULTA CONTRATUAL - CABIMENTO - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - REGULARIDADE - DEMONSTRAÇÃO 1 Configura relação de consumo a aquisição de linhas telefônicas por pessoa jurídica, as quais não fazem propriamente parte de sua cadeia produtiva, justo porque a empresa não tem por objeto comercial a revenda desses bens ou algum tipo de prestação de serviço a elas inerente. 2 Na contratação de plano empresarial de telefonia móvel, composto por um conjunto de números telefônicos, quando concedidos benefícios ao cliente, como vantagens na aquisição de aparelhos, e, em troca, exigir-se o cumprimento do período de fidelidade, a pretensão ao cancelamento das linhas antes de exaurido o prazo sujeita a contratante ao pagamento da multa contratualmente estabelecida. 3 Uma vez que, no caso, ficou demonstrada a prestação de serviços e estão ausentes indícios de falhas no sinal telefônico celular disponibilizado à autora, não há falar em falta cometida pela empresa de telefonia, que desse ensejo ao rompimento antecipado do contrato.

(TJ-SC - APL: 03136069520188240018 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0313606-95.2018.8.24.0018, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 01/12/2020, Quinta Câmara de Direito Civil)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRESA DE TELEFONIA - PESSOA JURÍDICA - DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista. 2. A interpretação razoável do art. 2º do CDC impõe considerar consumidor final o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, no ciclo de consumo que aí se encerra, seja ele pessoa física ou jurídica. 3. Uma vez que a ré é a detentora do conhecimento científico e técnico sobre os produtos (chip de telefonia móvel) e serviços contratados, causa da controvérsia submetida a decisão judicial, a inversão do ônus da prova deve ser deferida. 4. Cuida-se de regra de julgamento, e, por isso, as partes não estão dispensadas de dar atenção à regra básica sobre o encargo probatório que lhes cabe conforme o sistema do Código de Processo Civil.

(TJ-MG - AI: 10000160617551002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PESSOA JURÍDICA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produto ou serviço em benefício próprio, necessário à sua atividade empresarial, sem interesse de repassá-lo a terceiros – Empresa agravante, atuante no ramo de contabilidade, consultoria e assessoria nas áreas fiscais, trabalhistas e de gestão empresarial, utilizando a internet e linhas telefônicas fornecidas pela parte contrária para o exercício de sua atividade empresarial, sem interesse de repassá-lo a terceiros - Relação de consumo caracterizada – Configurada a hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da empresa agravante perante a agravada - Inversão da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC – Decisão reformada - Agravo provido".

(TJ-SP - AI: 22355784020228260000 SP 2235578-40.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022)

 

O art. 14, do Código de Defesa e Proteção aos Direitos do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços diante da falha na prestação do serviço. In verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Em casos tais, destarte, para a configuração da responsabilidade, é imperioso o cumprimento de três requisitos, quais sejam, o defeito do serviço; o evento danoso; e o liame, ou seja, a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.

Pois bem.

No caso concreto, a autora afirma que sofreu falhas na prestação do serviço, com cobrança de serviços adicionais, não realização de bloqueio das linhas após o consumo dos minutos, cobrança de valor superior ao acordado por minuto de ligação e falhas no sinal em diversos bairros da cidade.

Quanto à cobrança de serviços não contratados, a autora não indica quais serviços impugna. Caberia a ela indicar quais serviços e quais valores são indevidos, todavia, não o fez, aduzindo apenas alegações genéricas sobre serviços que não foram contratados.

Quanto ao não bloqueio das linhas telefônicas após o consumo da franquia, não há cláusula que imponha essa obrigação à empresa. O que se observa do contrato anexado é justamente o contrário, com a obrigação da autora em pagar “b) qualquer valor variável inerente às chamadas realizadas ou recebidas a cobrar não incluídas ou que superarem qualquer franquia eventualmente existente no(s) Plano(s) de Serviços contratado pelo Assinante.” (ID 67575921).

No que se refere ao valor de cada minuto de ligação, no ID 67575924 nota-se que não está previsto o valor de R$ 0,10 por minuto, mas sim os valores de R$ 0,20, R$ 0,65 ou R$ 0,55 a depender do plano. Assim, não há prova de cobrança abusiva de valores de minutos.

Deve-se ressaltar que a própria alegação da apelante, de que os valores de ligação estão superiores ao valor acordado, contradiz a alegação de que foi contratado bloqueio de linha após consumo da franquia, pois, se houvesse acordo para bloqueio da linha não haveria previsão de cobrança para o consumo que excedesse a franquia.

Outrossim, no documento de ID 67575924 percebe-se que a escolha da autora foi pelos planos Nextel 200 NE e Nextel 100 NE e que havia disponível o plano Nextel Controle 200 NE, sendo este o único plano disponibilizado pela ré que geraria o bloqueio da linha após o consumo da franquia. Todavia, não foi essa a escolha do autor.

Por fim, quanto a alegação de falhas de sinal, não há informação sobre situações específicas em que o serviço tenha sido derrubado ou ficado inoperante, sendo alegações genéricas, que não se constituem como verossímeis e que não podem ser rebatidas pela ré por serem genéricas.

Nesse sentido, não estando demonstrado o ato ilícito da parte ré, não há responsabilidade em razão dos supostos danos, materiais e morais, alegados pela autora, devendo a sentença ser mantida nesses pontos.

A multa por embargos protelatórios, no entanto, deve ser retirada. A autora apresentou embargos contra a sentença apontando não apenas alegações que deixaram de ser consideradas pela magistrada, mas pedidos que não foram apreciados na sentença. Assim, reforma-se a sentença apenas para retirar a multa aplicada.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para retirar a multa de 2% do valor atualizado da causa aplicada à autora.

 

 

 

Sala das Sessões,                                    de                              de 2024.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)

 

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA