PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL PARA CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança Cível impetrado por menor impúbere, representada por sua genitora, contra ato do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, consubstanciado na negativa administrativa de fornecimento do produto Óleo de Canabidiol (CBD) Terramed Broad Spectrum 3000 mg, prescrito por médica da rede pública para tratamento de Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica e Epilepsia refratária. A Impetrante demonstrou hipossuficiência econômica e apresentou laudo médico circunstanciado indicando melhora clínica significativa com o uso do produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da via eleita para o pleito de fornecimento de produto à base de canabidiol; (ii) definir se é cabível o fornecimento do produto não registrado na ANVISA, mas com importação autorizada, diante da comprovação de necessidade médica, hipossuficiência econômica e ausência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadequação da via eleita é rejeitada quando há prova pré-constituída suficiente para comprovar o direito líquido e certo, como laudos médicos, prescrição, comprovação de hipossuficiência e negativa administrativa. 4. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal, sendo obrigação solidária dos entes federativos o fornecimento de insumos necessários ao tratamento, notadamente quando se trata de criança com deficiência grave, sob a égide da Doutrina da Proteção Integral e do princípio da Prioridade Absoluta. 5. O Óleo de CBD, embora não registrado como medicamento, é regulamentado pela ANVISA como produto de cannabis (RDC nº 327/2019), o que afasta a aplicação automática das restrições previstas nos Temas 1161 e 1234 do STF. 6. Ainda que fosse considerado medicamento sem registro, o fornecimento é excepcionalmente admitido, desde que presentes os requisitos do Tema 1161/STF: autorização para importação, imprescindibilidade do tratamento, hipossuficiência econômica e ausência de substituto terapêutico no SUS — requisitos integralmente preenchidos nos autos. 7. Laudo médico detalhado atesta a eficácia terapêutica do CBD, com melhora da dor, espasticidade e sono, sendo sua interrupção prejudicial ao quadro clínico da menor. 8. A autorização especial concedida pela ANVISA para importação do produto à paciente confirma a legalidade do uso e reforça a necessidade de fornecimento público, mediante prescrição médica. 9. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido o dever do Estado de fornecer o canabidiol em casos semelhantes, com base na proteção do direito à saúde e dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A via do mandado de segurança é adequada quando instruída com prova documental suficiente para demonstrar direito líquido e certo ao fornecimento de produto à base de canabidiol. 2. O Estado deve fornecer produto à base de canabidiol, com importação autorizada pela ANVISA, a paciente hipossuficiente, quando demonstradas a imprescindibilidade clínica do tratamento, a ineficácia das terapias convencionais e a ausência de substituto terapêutico disponível no SUS. 3. A regulamentação da ANVISA que disciplina produtos de cannabis afasta a exigência de registro sanitário para fins de fornecimento público, nos moldes excepcionais definidos pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 227; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; RDC nº 327/2019; RDC nº 660/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.165.959/SP, Tema 1161, Rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 18.06.2021; STF, RE 1.366.243, Tema 1234, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 855.178/SE, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015; TJ-BA, MS n. 8054975-78.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 26.09.2025. ACÓRDÃO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066033-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: I. V. B. S. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8066033-78.2024.8.05.0000 em que figuram como Impetrantes I. V. B. S. e outros e como Impetrados SECRETÁRIA DE SAÚDE DA BAHIA e outros.
Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO DA BAHIA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões,
PRESIDENTE
Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por I. V. B. S., menor impúbere, representada por sua genitora, em face de ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na negativa administrativa de fornecimento de produto à base de Canabidiol. A Impetrante tem 8 (oito) anos de idade e é portadora de Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica e Epilepsia, condição neurológica de natureza grave e crônica, supostamente decorrente de asfixia perinatal, que exige tratamento contínuo e especializado. A petição inicial, juntada no ID 72109887, detalha que a menor é acompanhada regularmente no Complexo HUPES/UFBA pela neurologista Dra. Rita Lucena (CRM 9568 RQE 25497), profissional da rede pública. O quadro clínico da Impetrante manifesta-se por espasticidade significativa, hiperreflexia profunda, clônus, escoliose e dor osteoarticular crônica, além de epilepsia e sono fragmentado e não reparador, sendo a condição considerada crônica e incapacitante. A Impetrante alegou o esgotamento de todas as alternativas terapêuticas padronizadas e disponíveis pela rede pública de saúde, incluindo o programa de toxina botulínica e o uso de benzodiazepínicos e melatonina, os quais se mostraram insuficientes, tiveram efeito limitado ou produziram efeitos adversos relevantes, como aumento da sialorreia e episódios de engasgo, evidenciando a falha terapêutica dos tratamentos convencionais. Diante do insucesso das terapias convencionais e após o relato de uso experimental supervisionado, a médica neuropediatra prescreveu o tratamento contínuo com o produto Óleo de CBD Terramed Broad Spectrum 3000 mg (ID 72109896). Conforme o laudo médico circunstanciado, o tratamento com o óleo de CBD resultou em melhora significativa da paciente, com observação de redução da frequência e intensidade da dor, diminuição do tônus muscular (espasticidade), o que favorece ajustes posturais, bem como a melhoria sensível do padrão de sono, tornando-o mais reparador. A prescrição foi enfática quanto à necessidade de manutenção regular e ininterrupta do uso do produto, sob pena de perda do efeito obtido e recidiva do quadro álgico e da espasticidade. Ressaltou-se ainda na exordial a hipossuficiência econômica da Impetrante, cuja genitora e representante legal é dona de casa, subsistindo com benefício social no valor de um salário mínimo, sendo o custo anual do tratamento com o Óleo de CBD incompatível com sua capacidade financeira (ID 72109897). O pedido administrativo de fornecimento do produto foi negado pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (ID 72109907), razão pela qual se configurou o ato coator. Na inicial, a Impetrante defendeu que o Óleo de CBD possui regulamentação específica da ANVISA (RDC 327/2019 e RDC 660/2022) e que a Autorização Especial concedida para importação (ID 72109914) supre a exigência de registro, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1234/STF, por não se tratar de medicamento, mas sim de produto. Em decisão monocrática (ID 73868858), após consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) que apresentou nota técnica (ID 73467434) de conclusão não favorável, foi deferida a medida liminar para determinar o fornecimento do óleo de CBD, reconhecendo estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, fundamentado no laudo médico circunstanciado que demonstra benefícios concretos à paciente. O Estado da Bahia interveio na lide (ID 81744278), arguindo preliminar de inadequação da via eleita, pela ausência de prova. No mérito, defendeu a legalidade da negativa, alegando a ausência de comprovação de eficácia do produto, que não possui registro na ANVISA, e a inobservância dos requisitos do Tema 1161/STF e Tema 1234/STF, pugnando pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. A Impetrante manifestou-se sobre a intervenção estatal (ID 83056445), reforçando a distinção jurídica do CBD como produto e a obrigação constitucional e legal do Estado em prover o tratamento, sobretudo em casos de pacientes com comprovação de ineficácia dos fármacos padronizados. O Ministério Público (ID 84229887), em Parecer exarado pelo 20º Procurador(a) de Justiça, manifestou-se pela rejeição da preliminar e pela concessão da segurança. É o relatório circunstanciado, que ora submeto à apreciação da Douta Seção Cível de Direito Público, para a devida deliberação e julgamento do meritum causae, de logo destacando que se trata de processo que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066033-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: I. V. B. S. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Mandado de Segurança preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminar. Inadequação da via eleita. O Estado da Bahia arguiu, no ID 81744278, a preliminar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a matéria em discussão demandaria dilação probatória, o que descaracterizaria o direito líquido e certo da Impetrante. Conforme a jurisprudência consolidada, notadamente por este Egrégio Tribunal de Justiça, a suficiência da prova pré-constituída descaracteriza qualquer alegação de inadequação da via eleita, pois o que se verifica é a plena demonstração do direito alegado. No presente caso, a menor apresentou prova inequívoca do diagnóstico, da prescrição médica, da hipossuficiência financeira, da ineficácia dos tratamentos já tentados, da melhora clínica com o uso do produto pleiteado e da negativa administrativa. A análise da documentação acostada é suficiente para averiguar a existência do direito líquido e certo, confundindo-se qualquer objeção de ordem probatória com o próprio mérito da demanda. Portanto, inexiste óbice ao prosseguimento da ação mandamental. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida. Do mérito O meritum causae consiste em dirimir a legalidade da recusa do Estado da Bahia em fornecer o produto de saúde Óleo de CBD Terramed Broad Spectrum 3000 mg para o tratamento da Impetrante, menor portadora de Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica e Epilepsia. O direito fundamental à saúde, expressamente garantido nos Artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado, em sentido amplo, o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. A responsabilidade pelo implemento do Sistema Único de Saúde (SUS) é solidária entre a União, Estados e Municípios, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, o que ratifica a legitimidade do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da demanda e o cabimento do feito na Justiça Estadual. Salienta-se que, tratando-se de Imperante que é menor impúbere (8 anos de idade) e portadora de deficiência grave, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais recebem reforço pela Doutrina da Proteção Integral e pelo princípio da Prioridade Absoluta, insculpidos no Artigo 227 da Carta Magna. É dever do Poder Público assegurar com prioridade o direito à vida e à saúde da criança e do adolescente, o que inclui a assistência terapêutica integral, compreendendo o fornecimento de produtos e insumos de interesse para a saúde. O principal argumento da Autoridade Coatora para a negativa de fornecimento baseia-se na ausência de registro formal do Óleo de CBD na ANVISA e na consequente ausência de incorporação em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS, invocando a restrição de ordem técnica-científica e orçamentária. Contudo, tal argumento deve ser analisado sob dois prismas cruciais. Em primeiro lugar, o produto à base de Canabidiol não se enquadra juridicamente na categoria de medicamento sujeito a registro estrito, mas sim na categoria de produto de cannabis, conforme regulamentação específica da ANVISA, notadamente a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/2019 e suas posteriores alterações. Este entendimento tem sido adotado inclusive por esta Seção Cível e pelo próprio Supremo Tribunal Federal, o que mitiga a aplicação literal das teses de repercussão geral que tratam unicamente de medicamentos. Em segundo lugar, ainda que se considerasse o óleo de CBD para fins de discussão judicial como um "medicamento sem registro", o caso se submete aos requisitos de excepcionalidade definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1161 (RE 1.165.959/SP), que versou sobre o fornecimento de Canabidiol com importação autorizada. O paciente que pleiteia tal fornecimento deve demonstrar a incapacidade econômica, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por terapia similar constante no SUS. Os autos demonstram o integral preenchimento destes requisitos. A Impetrante comprovou a hipossuficiência econômica, dependendo de benefício social que a impede de custear o tratamento de alto valor. A imprescindibilidade clínica é atestada de forma robusta pelo Relatório Médico da especialista que acompanha a paciente na rede pública, Dra. Rita Lucena, que não apenas indica a falha terapêutica dos tratamentos padronizados (toxina botulínica, benzodiazepínicos, etc.) para o controle da espasticidade, dor e distúrbios do sono, como também comprova a melhora concreta e inegável da criança após o início do uso do Óleo de CBD. A prescrição médica, em um ambiente de autonomia profissional e acompanhamento especializado, assume, neste contexto, força probatória preponderante. Por fim, a própria ANVISA chancelou a possibilidade de uso do produto ao conceder a Autorização Especial para a importação do Óleo de CBD Terramed Broad Spectrum 3000 mg para uso próprio da Impetrante (ID 72109914), ato que afasta o óbice do registro formal para fins de excepcionalidade estatal. A necessidade de fornecimento contínuo do tratamento está plenamente alinhada com a posição reiterada desta Seção Cível de Direito Público, que tem reconhecido o direito ao fornecimento do Canabidiol em casos de ineficácia do tratamento convencional e cumprimento dos requisitos de excepcionalidade. Neste sentido, são uníssonos os julgados desta Corte: Ademais, cumpre destacar a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público em casos análogos, que já se manifestou favoravelmente ao fornecimento do canabidiol. Vejamos: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066779-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALESSANDRA SILVA DE ANDRADE Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE.PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. CANABIDIOL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA. NECESSIDADE COMPROVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada pela agência. 2.Alegação de hipossuficiência econômica da impetrante e imprescindibilidade do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o fornecimento, pelo Estado, de medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada, diante da demonstração de necessidade clínica e hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação mandamental subsiste, porquanto comprovada a efetiva plausibilidade de afronta a direito líquido e certo. Inicial instruída com todos os documentos necessários à compreensão da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Preliminar rejeitada. 4. O STF, no RE 1165959/SP (Tema 1.161), fixou a tese de que o fornecimento estatal de medicamento sem registro na ANVISA é excepcionalmente possível, desde que autorizada sua importação, comprovadas a hipossuficiência do paciente, a necessidade clínica e a inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS. 5. Comprovada a necessidade da impetrante em razão de seu quadro clínico e a autorização de importação do medicamento pela ANVISA, além da impossibilidade financeira de arcar com os custos do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. É cabível o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada pela agência, desde que demonstradas a hipossuficiência econômica do paciente, a imprescindibilidade do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066779-43.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ALESSANDRA SILVA DE ANDRADE e como apelada SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR a PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8066779-43.2024.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 28/09/2025 )” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054975-78.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Z. T. S. P. e outros Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NÍVEL 3. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMAS 793, 1234 E 1161 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame: 1. Mandado de segurança impetrado por menor impúbere, representada por sua genitora, contra ato do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, consubstanciado na negativa de fornecimento de medicamento à base de canabidiol (Terramed Oil 3000 mg Full Spectrum), prescrito para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) legitimidade passiva do Estado da Bahia; (ii) competência da Justiça Estadual; e (iii) dever do Estado em fornecer medicamento não incorporado ao SUS, mas com importação autorizada pela ANVISA, diante da hipossuficiência econômica do paciente e da comprovada imprescindibilidade clínica do tratamento. III. Razões de decidir: 3. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos, nos termos do Tema 793 do STF. 4. Nos casos de medicamentos não incorporados ao SUS, prevalece a competência do juízo de origem da demanda (Tema 1234 do STF). 5. Estando presentes os critérios do Tema 1161 do STF — autorização da ANVISA para importação, ausência de substituto no SUS, imprescindibilidade médica e hipossuficiência econômica —, é cabível a concessão da segurança. 6. Cumprimento espontâneo da liminar pelo Estado reforça a viabilidade do fornecimento. IV. Dispositivo e tese: 7. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida, confirmando a liminar, para determinar o fornecimento contínuo do medicamento prescrito, mediante relatório médico atualizado a cada seis meses. Tese de julgamento: "O Estado deve fornecer medicamento à base de canabidiol, não incorporado ao SUS, mas com importação autorizada pela ANVISA, quando comprovadas a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a ausência de substituto terapêutico disponível no SUS". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; RDC nº 17/2015; RDC nº 335/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015; STF, RE 1.366.243, Tema 1234, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1.165.959/SP, Tema 1161, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 18.06.2021; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0139338-68.2023.8.05.0001, Rel. Ana Lucia Ferreira Matos, j. 16.01.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8054975-78.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante Z. T. S. P., menor impúbere, representada por sua genitora AUSTRELE DOS SANTOS SILVA PEREIRA, e como Impetrados o ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG23 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8054975-78.2024.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 26/09/2025 )” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059453-32.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: D. G. A. C. e outros Advogado(s): LEONARDO ALVES GONCALVES, PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIRETO À SAÚDE. NEGATIVA DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL. PACIENTE MENOR PORTADOR DE TEA COM COMPROMETIMENTO DA LINGUAGEM ASSOCIADO AO TRANSTORNO DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL. VERIFICADA A NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DO MEDICAMENTO PLEITADO PELO IMPETRANTE, CONSOANTE RELATÓRIO MÉDICO. RISCO DE AGRAVAMENTO DA SAÚDE DA CRIANÇA. DETERMINAÇÃO DE QUE O IMPETRADO ASSEGURE AO IMPETRANTE O ACESSO AO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO INDICADO POR SEU MÉDICO, NOS TERMOS DA INICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. O acesso à saúde é um direito público subjetivo do indivíduo, competindo a todos os entes federados, União Federal, Estados e Municípios, promovê-lo de forma solidária, conforme disposto no art. 23, II, da CF. Compete ao Estado garantir a realização de todos os procedimentos necessários para assegurar a qualidade de vida e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, exi vi dos art. 6 e 196 da CF. O direito à saúde engloba toda uma trama de direitos fundamentais cuja proteção é priorizada pela Carta Magna de 1988, não sendo razoável preterir o administrado de seu pleno gozo sob qualquer argumento. No caso dos autos, trata-se de uma questão de saúde, consistente no fornecimento de medicamento prescrito por médico que, caso não adquirido, agravará o quadro clínico do Impetrante, pois é necessário o tratamento imediato e contínuo com o referido medicamento, eis que o Impetrante, menor, portador de Trantorno do Espectro Autosta – TEA, não respondeu bem aos diversos medicamentos introduzidos, até a presente data, conforme consta no relatório de ID 70107072. O Estado, por meio de seus agentes, tem o dever de possibilitar a efetivação do tratamento médico necessário. Se assim não age - seja de forma omissiva, seja de forma comissiva -, está caracterizada a verossimilhança apta a ensejar a intervenção judicial. Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora assegure ao impetrante o acesso ao tratamento medicamentoso indicado por seu médico, nos termos da inicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8059453-32.2024.8.05.0000, em que são partes, como Impetrante – D. G. A. C. rep. por ADRIANA ALCANTARA MIRANDA e como Impetrados – Secretario de Saúde do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8059453-32.2024.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 26/09/2025 )” A jurisprudência desta Corte em casos análogos ao presente, que envolvem a necessidade de fornecimento de produtos de cannabis medicinal para o controle de patologias graves na infância, confirma que a via judicial é o meio legítimo para garantir a fruição plena do direito à saúde, especialmente quando o laudo médico circunstanciado demonstra a urgência e a eficácia do tratamento pleiteado em face do insucesso das terapias convencionais. O Poder Judiciário, ao proferir decisões como a presente, assegura a primazia da dignidade da pessoa humana e do direito à vida sobre a burocracia administrativa e as limitações orçamentárias alegadas pelo ente estatal. Dispositivo Pelo exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça e a jurisprudência desta Corte, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de inadequação da via eleita e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a medida liminar anteriormente deferida (ID 73868858), para determinar que o ESTADO DA BAHIA, por meio de sua Secretaria de Saúde, forneça, de forma contínua e gratuita, à Impetrante I. V. B. S., o produto ÓLEO DE CBD 3000 MG (BROAD SPECTRUM) TERRAMED, na quantidade e dosagem prescritas pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, mediante a apresentação de relatórios e receitas médicas atualizadas periodicamente, conforme estabelecido por regulamentação própria. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066033-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: I. V. B. S. e outros
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO