PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004220-20.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: EDMARY CARLA BARROS LIMA ALMEIDA
Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO TEMA 138 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento da aplicação da sistemática da repercussão geral, especificamente, da tese firmada no Tema 138 do STF.

2. O recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando a inexistência de similitude fática entre a controvérsia dos autos e a tratada no paradigma aplicado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se há plausibilidade no pedido de afastamento da aplicação do Tema 138 da repercussão geral diante da alegada ausência de similitude fática entre o caso concreto e o precedente paradigma.

III. Razões de decidir

4. A decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral deve ser mantida quando não demonstrada a distinção fática relevante entre o caso concreto e o paradigma.

5. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal afasta a plausibilidade da tese recursal.

6. O acórdão que se encontra em conformidade com o entendimento consolidado do STF deve ser mantido.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido.

Tese de julgamento: A aplicação de precedente firmado sob o regime da repercussão geral somente pode ser afastada se evidenciada distinção jurídica relevante entre o caso concreto e o paradigma, sendo vedado, em sede de recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a incidência do precedente.

Dispositivos relevantes citados:

- CPC, Art. 1.030, I, CPC.

Jurisprudência relevante:

- STF, Tema 138 da Repercussão Geral.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível de nº 8004220-20.2021.8.05.0141, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e como agravada, EDMARY CARLA BARROS LIMA ALMEIDA.

 Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004220-20.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: EDMARY CARLA BARROS LIMA ALMEIDA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID. 98556906) interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 138 da Sistemática da Repercussão Geral. (ID. 94166860)

Em suas razões, a parte Agravante afirma que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com a tese do Tema 138 do Supremo Tribunal Federal.

Prossegue afirmando que a suspensão da “Gratificação de Regência” foi alicerçada na possibilidade de dano ao erário, em razão da irregularidade no pagamento do referido benefício.

Aduz que “comprovou-se que a exigência do regulamento para a definição dos critérios e condições para a percepção do adicional de regência foi prevista pelo próprio legislador que criou a gratificação, ou seja, a regulamentação da norma era indispensável para o exame da possibilidade da concessão em cada caso concreto”.

Complementa que “não havia como se determinar o pagamento da gratificação sem a regulamentação exigida. Padecendo de tal vício, o diploma legal que instituiu a benesse à Recorrida, não cabe ao Poder Judiciário, em verdadeira substituição ao poder regulamentar, criar condições de concessão da gratificação, sob pena de malferimento do princípio da separação dos poderes”.

Acrescenta que o “Município de Jequié só veio a regulamentar o pagamento da gratificação de valorização do magistério da rede pública básica através da Lei Municipal n.º 2.186, de 18.11.2021, fixando-a em 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento base do cargo ocupado. Assim, definiu o percentual através de critérios objetivos, até então ausentes nas Leis Municipais n.º 1.445/98 e 1.613/2004”.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

 A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 98650261), pugnando pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, confirmando-se o Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelos seus próprios fundamentos, acrescentando que até a presente data não houve sequer a abertura de processo administrativo contra a Parte Autora.

Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta.


Salvador, 26 de fevereiro de 2026


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004220-20.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: EDMARY CARLA BARROS LIMA ALMEIDA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA

 

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa aos artigos arts. 2º, 30, incisos I e III, 37, inciso XIV e 169, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no Tema 138, nos seguintes termos:


Consigne-se que o acórdão impugnado reconheceu a nulidade do ato administrativo que suprimiu gratificação da servidora pública desacompanhado de procedimento administrativo, assentando-se nos seguintes termos:

[…] Na hipótese dos autos, é de notar que a supressão abrupta de verba de caráter alimentar vai de encontro ao efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório, os quais gozam de amparo constitucional no art. 5º, LIV e LV, da CF/88:

CF/88 - Art. 5º:

Omissis

(…)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Nota-se que o pagamento da gratificação em análise tem implicações em sua mantença, na de sua família, de modo que não se revela razoável que, mesmo diante da existência de dispositivo de lei dando guarida ao pagamento da gratificação, possa a Administração suspender o seu pagamento, sem observar as garantias constitucionais supramencionadas, configurando patente ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário.

[…]

Desse modo, conclui-se que se mostra ilegal a atuação Administrativa que suspendeu a verba de natureza alimentar da recorrida/acionante, sem lhe oportunizar o efetivo acesso ao processo administrativo em curso, dizimando a sua defesa, bem como aniquilando o devido processo legal, razão pela qual justifica-se o pretendido restabelecimento determinado na sentença vergastada. […]

Insta destacar o Supremo Tribunal Federal, julgando o RE nº 594296/MG, sob a sistemática da repercussão geral, na forma do art. 1.036, do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese:

TEMA 138: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.


Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 594296, sob a sistemática da Repercussão Geral, examinando a discussão quanto à anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo, logrou fixar o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema 138 da Repercussão Geral, vejamos:


EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Publicação 13-02-2012)


Logo, da análise da decisão impugnada, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos externados pelo Agravante no sentido de que o quanto estabelecido no Tema acima transcrito, em precedente obrigatório, não foi por ela devidamente observado, porquanto o convencimento alcançado no acórdão proferido pela Câmara Julgadora deste Tribunal resultou da constatação ementada como se segue:


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. DECRETO QUE PROCEDEU À SUPRESSÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA PERCEBIDA PELA AUTORA, COM FUNDAMENTO EM LEI MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO QUE NÃO SUPRIU A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Assim, verifica-se que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal da Sistemática da Repercussão Geral no Tema 138 de forma similar ao leading case, imperiosa se faz, portanto, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.


Salvador, 26 de fevereiro de 2026


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

 Relator