PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016824-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEMAR ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECADÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. SUBTENENTE. RECLASSIFICAÇÃO DE POSTO E PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, com graduação de Subtenente, objetivando a reclassificação para posto de 1º Tenente, com o consequente recálculo dos proventos ao posto de Capitão e pagamento das diferenças retroativas.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: a) prescrição, b) decadência e c) verificação do direito líquido e certo à reclassificação automática de policial militar da reserva para posto hierarquicamente superior, com base na alegada extinção de graduações na reestruturação dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia.

III. Razões de decidir

3. As relações jurídicas de trato sucessivo afastam a alegação de prescrição do fundo de direito, alcançando apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

4. A alegação de decadência não prospera, pois a conduta omissiva da administração renova-se mês a mês.

5. A promoção na carreira militar exige o cumprimento de requisitos legais específicos, como figurar em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório para o novo posto, tempo mínimo de permanência em cada graduação e existência de vagas, além da aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA) para ingresso no quadro de oficiais, critérios não preenchidos pelo impetrante.

6. O art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura aos policiais militares aposentados o cálculo dos proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior, constituindo benefício de natureza previdenciária que não implica promoção funcional automática na estrutura hierárquica da corporação.

IV. Dispositivo e tese

7. Segurança denegada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 138.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJ-BA, Apelação nº 0524876-85.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 16.09.2020; TJ-BA, MS nº 8013425-16.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 18.02.2021.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016824-09.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOSEMAR ARAUJO DO NASCIMENTO e como impetrados ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016824-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEMAR ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSEMAR ARAUJO DO NASCIMENTO contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em promovê-lo ao posto de 1º Tenente, com a revisão dos seus proventos para o posto de Capitão.

 

Requer a concessão da segurança para que seja reclassificado ao posto de 1º Tenente, com a consequente revisão dos seus proventos ao posto de Capitão e condenação do Estado da Bahia na obrigação de pagar as diferenças mensais retroativas desde a impetração do writ. Pugna, ainda, pela concessão da Gratuidade da Justiça.

 

Argumenta que é policial militar da reserva remunerada com graduação de Subtenente e que aufere proventos calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente.

 

Destaca que, com a reestruturação dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, houve a extinção das graduações de subtenente, 3º sargento, 2º sargento e soldado de 2ª classe, sendo devida a sua promoção para a classe de 1º Tenente, por ser a imediatamente superior ao 1º sargento, e revisão dos seus proventos para o correspondente aos vencimentos de Capitão.

 

Alega que a Lei nº 11.356/2009, embora tenha restabelecido a graduação de Subtenente, assegurou em seu art. 8º o direito dos sargentos ingressos até sua vigência de terem proventos calculados com base em 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. Argumenta que tal situação gera violação aos princípios da hierarquia, disciplina e igualdade, uma vez que Subtenentes e Sargentos, apesar de ocuparem graduações hierarquicamente distintas, estão sendo tratados de forma idêntica no cálculo dos proventos, ambos recebendo com base na remuneração de 1º Tenente.

 

Gratuidade da Justiça concedida e medida liminar no ID 79748224.

 

Em petição de ID 80507665, o Estado da Bahia integrou a lide, alegando a prescrição do fundo de direito e a decadência do mandado de segurança.

 

No mérito, sustenta a inocorrência da extinção das graduações de Subtenente e Cabo, argumentando que o art. 4º da Lei nº 7.145/97 foi revogado pela Lei nº 11.356/2009, que reintroduziu essas graduações na hierarquia da Polícia Militar com sucessivas ampliações do número de vagas. Aduz que nunca se perfectibilizou a extinção pretendida, tendo havido inclusive promoções de sargentos para a graduação de Subtenente em 2013, demonstrando a continuidade dessas patentes no quadro da corporação.

 

Alega, ainda, a inexistência de conexão hierárquica entre o quadro de oficiais e o quadro de praças da Polícia Militar, sustentando que são categorias incomunicáveis organizadas em escalas hierárquicas distintas, sendo impossível a promoção direta de praças ao oficialato sem o cumprimento dos requisitos legais específicos, como a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA). Argumenta que a pretendida "promoção por extinção de patente" viola princípios constitucionais da isonomia, hierarquia, disciplina e legalidade, constituindo forma inadequada de acesso ao oficialato sem observância dos padrões normativos estabelecidos para tal progressão funcional.

 

Informações apresentadas pelo Goevrnador do Estado da Bahia no ID 81418584.

 

Sem manifestação do Secretário de Administração do Estado da Bahia, conforme certificado no ID 88311729.

 

Em petição de ID 88383474, informou a Procuradoria de Justiça não se tratar de hipótese de intervenção ministerial.

 

Réplica do impetrante no ID 93227165.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016824-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEMAR ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de pretensão de policial militar da reserva de ser reclassificado da graduação de Subtenente para o posto de Primeiro Tenente, com revisão dos seus proventos segundo graduação de Capitão, em razão da a reestruturação dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia.

 

I. PRESCRIÇÃO

 

O Estado da Bahia sustenta que houve a consumação da prescrição do fundo de direito. Ocorre que as obrigações referidas no caso são de trato sucessivo, na medida em que a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Nesse sentido:

 

Súmula 85, STJ. As relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

 

II.DECADÊNCIA

 

Ademais, alega a decadência da impetração, nos limites do art. 23 da Lei 12.016/09, tendo em vista que se deu em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias após a data da transferência do impetrante para a reserva remunerada.

 

Todavia, tal arguição também não prospera, tendo em vista que a pretensão do Impetrante visa repelir uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês.

 

Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.

 

III. MÉRITO

 

O mandado de segurança é cabível, o impetrante e a autoridade coatora possuem legitimidade e respeitados os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da ação mandamental e passo à análise do mérito.

 

A pretensão mandamental não comporta acolhimento.

 

O mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público.

 

Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior.

 

No caso em apreço, o impetrante, policial militar da reserva remunerada, transferido em Julho/2010 sob a patente de Subtenente, com proventos “calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM” (ID 79714500), pleiteia a sua reclassificação, em virtude da reestruturação dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, de modo que seja promovido ao posto de Tenente, com a revisão dos seus proventos para a remuneração integral do posto de Capitão.

 

A Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu artigo 92, inciso III, garante os policiais militares que os proventos de aposentadoria sejam calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada.

 

Art. 92, Lei Estadual nº 7.990/2001. São direitos dos Policiais Militares:

III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

 

É imperioso destacar que o benefício previsto no art. 92, III, da Lei 7.990/2001 possui natureza eminentemente previdenciária, relacionando-se ao cálculo dos proventos de inatividade e não configurando promoção funcional. Assegura-se o direito à percepção dos proventos de Primeiro Tenente, o que já consta no BGO do impetrante, mas isso não implica mudança de posto ou graduação na estrutura hierárquica da corporação.

 

A despeito da extinção dos postos de subtenente, 3º sargento, 2º sargento e soldado de 2ª classe pela Lei Estadual 7.990/2001, não há determinação de reclassificação automática ao posto de hierarquia imediatamente superior. Calha transcrever o que dispõe o art. 220 da referida Lei:

 

Art. 220, Lei Estadual 7.990/2001. Até que sejam extintas as graduações de Subtenente PM e Cabo PM, na forma prevista na Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, serão as mesmas consideradas como integrantes da escala hierárquica a que se refere o art. 9º, desta Lei, exclusivamente para os efeitos nela previstos.

 

Ademais, a graduação de Subtenente foi, posteriormente, reincluída e regulamentada pela Lei nº 11.356/2009 na escala hierárquica da PMBA.

 

Outrossim, da leitura atenta da Lei Estadual 7.990/2001, verifica-se que não é o tempo total de serviço nem mesmo o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação que definirá a ascensão na carreira militar. É necessária para tanto a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de pré-qualificação; b) aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação.

 

E mais, por óbvio, ainda se faz necessária a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.

 

In specie, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.

 

O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REGIME JURÍDICO. PRAÇAS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE SUBTENENTE A PRIMEIRO TENENTE. OFICIALATO. QUADRO DISTINTO DA CARREIRA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO DE OFICIAIS OU EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NAS LEIS 7.990/2001. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/BA, Apelação nº: 0524876-85.2016.8.05.0001, Relator (a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 16/09/2020).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE OCUPAVA NA ATIVA O POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO. INATIVAÇÃO. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. INEXISTE PROMOÇÃO NO ATO DE APOSENTADORIA, APENAS, CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS A SEREM PAGOS COM BASE NO SOLDO DE 1º TENENTE, QUE EQUIVALE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, III, DA LEI 7.990/2001. ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.

 1. É insubsistente a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia, pois a efetivação do direito à reclassificação vindicada pelo impetrante, acaso reconhecida, dependeria de ato que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo baiano.

 2. Inocorre a prescrição da impetração, em relações de trato sucessivo, invocada pelo Estado da Bahia, haja vista que pretende, o Impetrante, a elevação para o cargo de 1º Tenente, com proventos calculados para o posto de Capitão PM, que não foi concedido, a tempo e a modo, pelo Ente Estatal. Aplicabilidade da Súmula 85, do STJ.

 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide versa sobre pedido de promoção do Impetrante para o posto de Tenente PM com o consequente cálculo dos seus proventos com base no soldo do posto de Capitão PM.

 4. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito ao policial militar de ter os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001.

 5. In specie, o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de 1º Sargento PM, passando para a reserva remunerada no ano de 2011, com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 1º Tenente da PM, posto hierarquicamente superior ao seu, uma vez que não mais existe a graduação de Subtenente PM, na escala hierárquica da Polícia Militar, com o advento das Leis nº 7.145/1997 e 7.990/2001.

6. O impetrante, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira.

7. Desta forma, constata-se inexistir ilegalidade administrativa, visto que o impetrado calculou os proventos do autor com base no soldo de 1º Tenente, que é o posto de graduação imediatamente superior ao que ocupava, quando na ativa.

8. Rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, DENEGA-SE A SEGURANÇA vindicada.” (MS Nº 8013425-16.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público TJ/BA, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, DJe 18/02/2021).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. SUBTENENTE. REENQUADRAMENTO DE GRADUAÇÃO PARA 1º TENENTE. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DECISUM QUE INDICOU OS FUNDAMENTOS PARA O ENTENDIMENTO FIRMADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I – As alegações deduzidas no bojo dos aclaratórios representam, em verdade, inconformismo com o conteúdo do acórdão vergastado, o que não se mostra possível pela via utilizada. II – Os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento. III – A questão foi devidamente apreciada por essa Egrégia Corte que apontou a inexistência de demonstração do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, ao se constatar que a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, exigindo a inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001. IV – Ausentes as máculas suscitadas, detecta-se, em verdade, a tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada por esse Egrégio Tribunal, o que, conforme já destacado linhas acima, não se mostra cabível no bojo do recurso horizontal manejado. V – O Magistrado não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando apontado os fundamentos suficientes para alicerçar seu posicionamento. VI – Tentativa de rediscutir a matéria. Rejeição dos aclaratórios. (TJ-BA - ED: 80402291620218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022)

 

Portanto, carece o impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída.

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA vindicada.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08