PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0143182-51.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DA CUNHA CAMPOS
Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI
APELADO: MULTI CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s):SERGIO DOS REIS RAMOS

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO PROJETO ORIGINAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADITIVO CONTRATUAL OU DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RACIOCÍNIO PRESUNTIVO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 2º E 3º DO CDC. DANO MATERIAL. VALORES PAGOS SEM ENTREGA DO SERVIÇO. ABANDONO DA OBRA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. DANO MORAL. PERÍODO PROLONGADO DE PARALISAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA. VALOR FIXADO EM R$ 8.000,00. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por descumprimento contratual, sob o fundamento de que a empresa ré teria se desincumbido do ônus probatório quanto à alegada alteração do projeto original da obra, apta a justificar aumento de custos e prazo. A autora sustenta a inexistência de prova das modificações imputadas, bem como a inexecução do contrato, com abandono da obra após o pagamento de 90% do valor ajustado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. São quatro as questões centrais: (i) verificar se a empresa ré comprovou, de forma idônea, a alegada solicitação de alteração do projeto original pela consumidora; (ii) analisar a existência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade pela inexecução contratual; (iii) definir a configuração dos danos materiais e morais decorrentes do abandono da obra; (iv) examinar a possibilidade de julgamento imediato do mérito, à luz do art. 1.013, §3º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Ao alegar fato modificativo do direito da autora, competia à ré comprovar a existência de alteração do projeto original, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4. A empresa demandada não apresentou prova documental mínima da suposta modificação contratual, inexistindo aditivo, ordem de serviço, comunicação escrita ou confronto entre projeto original e eventual projeto alterado. Documentos produzidos unilateralmente, bem como inferências extraídas de requerimento de alvará, não são suficientes para comprovar a anuência da consumidora.

5. É incontroverso que a obra não foi concluída, embora a autora tenha adimplido a maior parte do valor contratado, circunstância que, aliada à ausência de prova de culpa exclusiva da consumidora, evidencia a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da ré pela inexecução contratual.

6. Os danos materiais decorrem dos valores pagos sem a correspondente entrega da obra, bem como das despesas necessárias à contratação de terceiros para conclusão dos serviços, devendo ser apurados em liquidação de sentença.

7. O dano moral resta configurado, porquanto o abandono da obra residencial, a paralisação prolongada e a frustração da legítima expectativa da consumidora ultrapassam o mero inadimplemento contratual, atingindo a esfera extrapatrimonial. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização.

8. Presentes todos os elementos da responsabilidade civil, revela-se desnecessário o retorno dos autos ao juízo de origem, estando a causa madura para julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação conhecida e provida.

Tese de julgamento:

1. Em relação de consumo, incumbe ao fornecedor comprovar, de forma inequívoca, fato modificativo do direito do consumidor, não sendo suficientes documentos unilaterais ou presunções.

2. A ausência de prova de alteração contratual imputável à consumidora caracteriza falha na prestação do serviço e responsabilidade pela inexecução do contrato.

3. O abandono de obra residencial e a paralisação prolongada configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem o mero inadimplemento contratual.

4. Estando a causa madura, é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC); arts. 373, II, 1.013, §3º, 10, 80, 85, §§2º e 11, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0003402-47.2019.8.16.0117.TJ-MS - Apelação Cível: 0043795-29 .2012.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 15/09/2022

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0143182-51.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante Marcia da Cunha Campos e apelada Multi Construções LTDA.

ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença, invertendo o ônus sucumbencial, com incidência sobre a condenação corrigida, tudo nos termos do voto condutor.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0143182-51.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DA CUNHA CAMPOS
Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI
APELADO: MULTI CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s): SERGIO DOS REIS RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta por Marcia da Cunha Campos, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação indenizatória de nº 0143182-51.2008.8.05.0001, ajuizada em face de Multi Construções Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 14% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Consignou o juízo de origem:

“Pelas razões aventadas improcede a pretensão autoral.

Suportará custas do processo e honorários Advocatícios

Passo ao arbitramento da verba honorária atendendo diretrizes da norma contida nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil

Grau de zelo normal esperado de toda Advocacia;

O R. Escritório é situado no mesmo município sede da comarca onde o processo tramita;

Causa sem maior complexidade, inexecução de contrato com pedido de ressarcimento de danos;

Além da contestação houve participação em audiência de tentativa de conciliação, e comparecimento a audiências de instrução ainda que não realizadas

Deve ser levado em consideração o tempo de atuação no processo

Fixo os honorários em 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico

Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral” (Id 92388415)

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Id 92388416), sustentando, em síntese, que a sentença se amparou em prova insuficiente e em documentos produzidos unilateralmente pela ré, inexistindo comprovação de que tenha solicitado qualquer modificação no projeto inicial. Defendeu a ocorrência de falha na prestação do serviço e pugnou pela reforma do decisum, com a procedência dos pedidos indenizatórios.

Oportunizada a apresentar contrarrazões, a apelada manteve-se inerte (Id 92388468).

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0143182-51.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DA CUNHA CAMPOS
Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI
APELADO: MULTI CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s): SERGIO DOS REIS RAMOS

 

VOTO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO PROJETO ORIGINAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADITIVO CONTRATUAL OU DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RACIOCÍNIO PRESUNTIVO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 2º E 3º DO CDC. DANO MATERIAL. VALORES PAGOS SEM ENTREGA DO SERVIÇO. ABANDONO DA OBRA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. DANO MORAL. PERÍODO PROLONGADO DE PARALISAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA. VALOR FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DEVENDO INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por descumprimento contratual, sob o fundamento de que a empresa ré teria se desincumbido do ônus probatório quanto à alegada alteração do projeto original da obra, apta a justificar aumento de custos e prazo. A autora sustenta a inexistência de prova das modificações imputadas, bem como a inexecução do contrato, com abandono da obra após o pagamento/RECEBIMENTO de 90% do valor ajustado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. São quatro as questões centrais: (i) verificar se a empresa ré comprovou, de forma idônea, a alegada solicitação de alteração do projeto original pela consumidora; (ii) analisar a existência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade pela inexecução contratual; (iii) definir a configuração dos danos materiais e morais decorrentes do abandono da obra; (iv) examinar a possibilidade de julgamento imediato do mérito, à luz do art. 1.013, §3º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Ao alegar fato modificativo do direito da autora, competia à ré comprovar a existência de alteração do projeto original, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4. A empresa demandada não apresentou prova documental mínima da suposta modificação contratual, inexistindo aditivo, ordem de serviço, comunicação escrita ou confronto entre projeto original e eventual projeto alterado. Documentos produzidos unilateralmente, bem como inferências extraídas de requerimento de alvará, não são suficientes para comprovar a anuência da consumidora.

5. É incontroverso que a obra não foi concluída, embora a autora tenha adimplido a maior parte do valor contratado, circunstância que, aliada à ausência de prova de culpa exclusiva da consumidora, evidencia a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da ré pela inexecução contratual.

6. Os danos materiais decorrem dos valores pagos sem a correspondente entrega da obra, bem como das despesas necessárias à contratação de terceiros para conclusão dos serviços, devendo ser apurados em liquidação de sentença.

7. O dano moral resta configurado, porquanto o abandono da obra residencial, a paralisação prolongada e a frustração da legítima expectativa da consumidora ultrapassam o mero inadimplemento contratual, atingindo a esfera extrapatrimonial. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização.

8. Presentes todos os elementos da responsabilidade civil, revela-se desnecessário o retorno dos autos ao juízo de origem, estando a causa madura para julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação conhecida e provida.

Tese de julgamento:

1. Em relação de consumo, incumbe ao fornecedor comprovar, de forma inequívoca, fato modificativo do direito do consumidor, não sendo suficientes documentos unilaterais ou presunções.

2. A ausência de prova de alteração contratual imputável à consumidora caracteriza falha na prestação do serviço e responsabilidade pela inexecução do contrato.

3. O abandono de obra residencial e a paralisação prolongada configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem o mero inadimplemento contratual.

4. Estando a causa madura, é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC); arts. 373, II, 1.013, §3º, 10, 80, 85, §§2º e 11, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0003402-47.2019.8.16.0117. TJ-MS - Apelação Cível: 0043795-29 .2012.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 15/09/2022.

 

VOTO

Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação da necessidade de correção do juízo sentenciante ao reconhecer que a empresa ré se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada alteração do projeto inicial, apta a justificar o aumento de custos e prazo, afastando-se, por conseguinte, a responsabilidade pela inexecução contratual.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nessa perspectiva, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço ou por informações insuficientes ou inadequadas.

No caso concreto, a tese defensiva acolhida na sentença apoia-se na premissa de que a autora teria solicitado modificações no projeto original da obra, circunstância que teria imposto a necessidade de demolição não prevista contratualmente, com reflexo direto no custo e no prazo de execução, sendo legítima, portanto, a exigência de valores adicionais pela empresa ré.

Todavia, a análise detida do acervo probatório revela que tal premissa não encontra respaldo suficiente nos autos. Com efeito, ao alegar fato modificativo do direito da autora, competia à ré o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de solicitação de alteração do projeto original, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Não obstante, a empresa demandada deixou de carrear aos autos elementos mínimos capazes de sustentar sua versão, inexistindo prova documental de aditivo contratual, ordem de serviço, comunicação escrita, projeto original confrontado com eventual projeto modificado ou qualquer outro documento que evidencie a anuência expressa da contratante quanto às alegadas modificações.

A planilha de execução (Id 276485745, autos de origem) invocada como fundamento da sentença constitui documento produzido unilateralmente pela empresa ré, o que, por si só, não se mostra suficientemente robusta para comprovar a ocorrência de alteração contratual imputável à consumidora.

Ademais, a simples menção à necessidade de demolição em requerimento de alvará junto ao Poder Público municipal não autoriza, de forma automática, a conclusão de que tal demolição ocorreu de pedido da autora, tratando-se de inferência que extrapola o conteúdo probatório efetivamente produzido. A única conclusão lógica retirada a partir do requerimento de alvará é a de que era necessária a regularização da obra, o que ratifica a versão da autora.

Com a devida vênia, o juízo de origem incorreu em raciocínio presuntivo ao atribuir à autora a responsabilidade pelas alterações no projeto, sem que houvesse prova concreta nesse sentido.

A existência de exigência administrativa ou de inadequação técnica do projeto inicial, por exemplo, são hipóteses plausíveis que não foram devidamente afastadas pela ré, a quem incumbia esclarecer e demonstrar a suposta necessidade de modificação.

Ressalte-se, ainda, que é incontroverso nos autos que a obra não foi concluída, embora a autora tenha adimplido 90% (noventa por cento) do valor contratado, circunstância que, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, milita em desfavor do fornecedor, sobretudo perante a ausência de comprovação de que a rescisão contratual tenha ocorrido por culpa exclusiva da consumidora.

Nesse contexto, não se mostra juridicamente sustentável a conclusão de inexistência de falha na prestação de serviço, porquanto a empresa ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato modificativo alegado, tampouco afastou, de maneira segura, a sua responsabilidade pela inexecução contratual.

Configurada, portanto, a falha na prestação de serviço, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar os prejuízos suportados pela autora.  

Os danos materiais restam caracterizados pelos valores pagos à construtora sem a correspondente entrega da obra contratada, bem como pelas despesas necessárias à contratação de novo profissional para conclusão dos serviços, conforme informado em audiência de Id 276487238 e 276487240.

Os danos morais, por sua vez, mostram-se igualmente configurados, porquanto a conduta da empresa ré ultrapassa o mero inadimplemento contratual.

O abandono da obra residencial, o prolongado período de paralisação, a frustração da legítima expectativa da consumidora, aliadas à necessidade de contratação de terceiros para finalização dos serviços, evidenciam abalo que atinge a esfera extrapatrimonial da autora, afetando sua tranquilidade e dignidade.

À vista das peculiaridades do caso concreto, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar em enriquecimento indevido.

Presentes, portanto, todos os elementos da responsabilidade civil, mostra-se desnecessário o retorno dos autos ao juízo de origem, estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DANOS MORAIS . CONTRATO DE EMPREITADA. RELAÇÃO JURÍDICO-CONSUMERISTA (LEI N. 8.078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) . ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DA LEI N. 13 .105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ATRASO E ABANDONO DA OBRA CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA APELANTE (CONTRATADA). INEXECUÇÃO DE SERVIÇOS PARA O REGULAR ANDAMENTO DO CRONOGRAMA DA OBRA . MULTA CONTRATUAL DEVIDA. VALORAÇÃO DA MULTA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DE EXCESSIVIDADE . MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA 5ª PARCELA DO PAGAMENTO, RECEBIDA ANTECIPADAMENTE PELA APELANTE (CONTRATADA). MANUTENÇÃO. COMPROVADA INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE ENSEJOU O ATRASO PELO NÃO CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DA OBRA E A CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA A SUA FINALIZAÇÃO . DANO MORAL. ABALO QUE SUPERA O MERO DISSABOR QUOTIDIANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO QUE FORA ESTIPULADO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. § 11 DO ART . 85 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1 . Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003402-47.2019 .8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J . 09.05.2022)

(TJ-PR - APL: 00034024720198160117 Medianeira 0003402-47.2019 .8.16.0117 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIALETICIDADE (CONTRARRAZÕES) – AFASTADA – ALTERAÇÃO NO PROJETO DE EXECUÇÃO DA OBRA – COBRANÇA POR SERVIÇOS ADICIONAIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA – PRINCÍPIO DA PARIDADE INSTRUMENTAL – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I - Se a parte recorrente expôs de forma satisfatória os motivos pelos quais a decisão proferida em primeiro grau deve ser reformada, tendo o inconformismo se baseado na alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução e na ilegalidade da multa aplicada para o caso de descumprimento de decisão judicial, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. II – Considerando que o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes prevê expressamente a necessidade de autorização da contratante para alterações na execução das obras de engenharia, diante da força obrigatória do contrato e do princípio da paridade de forma, indevido o pagamento da contratada por serviços prestados além do ajuste.

(TJ-MS - Apelação Cível: 0043795-29 .2012.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 15/09/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022)

Ficam de logo advertidas as partes, em observância ao regramento do art. 10 do CPC que veda decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar a incidência de multa, conforme normativo do art. 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, invertido o ônus sucumbencial a incidir sobre a condenação corrigida, tudo nos termos da fundamentação.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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