PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E NÃO INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8020911-08.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante VALDIQUE SANTOS TANNUS e como Agravado, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020911-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDIQUE SANTOS TANNUS
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, CARINA REIS FERREIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, CLEUSA GOMES MADUREIRA registrado(a) civilmente como GLAUCO GOMES MADUREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDIQUE SANTOS TANNUS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato. O Agravante informa que firmou contrato de refinanciamento para aquisição de veículo CHEVROLET/PRISMA 1.4 LTZ, placa policial PJP4C89, a ser pago em 68 prestações mensais e consecutivas no valor de R$1.693,75 (mil seiscentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). Alega a existência de abusividades no contrato, notadamente juros excessivos, encargos, comissões e taxas cobrados de maneira ilegal. Afirma o Agravante que a instituição financeira Agravada utilizou taxas de juros desconhecidas, em desrespeito aos limites legais, com abuso na capitalização e na cobrança de acessórios. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, para determinar a manutenção da posse do veículo, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e o depósito judicial no valor incontroverso de R$1.321,70 (um mil trezentos e vinte e um reais e setenta centavos), com base na taxa média de mercado à época da contratação, divulgada pelo Banco Central de 1,80% a.m. Não houve recolhimento de preparo em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido ao Agravante. O efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão no ID 80698713, mantendo os efeitos da decisão vergastada. O Agravado apresentou contraminuta de Agravo de Instrumento no ID 81915625, sustentando que a mora somente será definitivamente afastada quando a ação revisional for julgada procedente, que a parte permanece em mora com suas obrigações assumidas, preenchendo os requisitos para a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para a interposição de ação de busca e apreensão. Houve apresentação de contrarrazões, com a indicação do ID 81915625. Não há parecer da Procuradoria de Justiça nos autos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020911-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDIQUE SANTOS TANNUS
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, CARINA REIS FERREIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, CLEUSA GOMES MADUREIRA registrado(a) civilmente como GLAUCO GOMES MADUREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Não cabe, neste caso, uma abordagem ampla. Assim, toda construção jurídica deve ser feita com lastro no preenchimento dos dois requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Nesse contexto, importa verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), para a concessão da medida pleiteada pelo Agravante. Quanto à probabilidade do direito, o Agravante sustenta a existência de ilegalidades no contrato de financiamento, especialmente no que tange aos juros e encargos cobrados. Contudo, para aferir a verossimilhança dessas alegações, seria necessária a realização de prova pericial, o que não é cabível em sede de cognição sumária própria das tutelas de urgência. Ademais, conforme consta na decisão agravada (ID 80698713), o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, em ações revisionais de contrato, a manutenção da posse do bem financiado e a não inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes estão condicionadas ao depósito integral das parcelas contratadas, não sendo possível a revisão unilateral do contrato em sede de tutela de urgência. Neste sentido, os precedentes citados na decisão agravada demonstram que "razoável e prudente o depósito integral dos valores das parcelas originalmente contratadas, a fim de mostrar-se justa a continuidade da posse do bem financiado em poder do autor, ora agravado, e baixa na restrição cadastral, até decisão final do processo" (AgI nº 25236-0/2009, Rel. Des. JOSEVANDO SOUSA ANDRADE, Terceira Câmara Cível). Também se afigura "temerário o decreto liminar, que em antecipação da tutela, autorize o depósito de prestações, em valores nitidamente inferiores ao livremente pactuado, não somente pelo dano material manifesto, mais ainda pela carga de lesividade à segurança jurídica dos contratos, permitindo a sua alteração de forma unilateral" (AgI nº 2489-3/2009, Rel. Des. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES, Quinta Câmara Cível). Ressalte-se que o entendimento sufragado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp nº 1.061.530, Rel. Min. Nancy Andrighi. Quanto ao perigo de dano, embora o Agravante alegue a possibilidade de ser inscrito em cadastros de inadimplentes e de perder a posse do veículo, tais circunstâncias decorrem do próprio inadimplemento contratual, sendo consequências legítimas do exercício regular de direito pela instituição financeira. Em relação ao depósito do valor incontroverso, o Agravante pretende consignar em juízo o valor de R$1.321,70, valor que considera devido com base em cálculos próprios. Entretanto, não é possível, em sede de tutela de urgência, determinar a modificação unilateral das condições contratadas, sendo necessária a instrução probatória para verificar a existência de eventual abusividade. No que tange à manutenção da posse do veículo, a jurisprudência tem condicionado tal medida ao pagamento integral das parcelas contratadas, não sendo possível a revisão unilateral do contrato em sede de tutela de urgência. Por fim, quanto à inscrição do nome do Agravante nos cadastros de proteção ao crédito, também não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, uma vez que a mera discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a negativação, sendo necessário o depósito do valor integral das parcelas contratadas ou a demonstração inequívoca da abusividade, o que não ocorreu no caso em análise. Conforme sustentado pelo Agravado em sua contraminuta, "a mora somente será definitivamente afastada quando a ação revisional for julgada procedente, declarando que estes efetivamente satisfazem o que seria exigível pelo credor, tendo esta decisão que transitar em julgado, evento esse que impossibilita sua modificação" (ID 81915625, pág. 2-3). Assim, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Ex positis, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020911-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDIQUE SANTOS TANNUS
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, CARINA REIS FERREIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, CLEUSA GOMES MADUREIRA registrado(a) civilmente como GLAUCO GOMES MADUREIRA
VOTO