PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000804-34.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): MARCOS LEONE ARAUJO DOREA, RAIANE RODRIGUES REIS SANTOS
APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros
Advogado(s):GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, WILLIANS FERNANDES SOUSA, MACALISTER ALVES LADISLAU, ANGELA MARIA PINHEIRO RODRIGUES, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO BANCO BRADESCO EM VERIFICAR A REGULARIDADE DOS DESCONTOS PERPETRADOS NAS CONTAS DE SEUS CORRENTISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR EVENTUAIS VÍCIOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. FATO CONSTITUTIVO NÃO ELIDIDO PELA RÉ MEDIANTE PROVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INSURGÊNCIA DO MÉRITO QUE SE RESTRINGE AO VALOR FIXADO DA INDENIZAÇÃO. MONTANTE FIXADO IRRISÓRIO. NÃO ATENDE À FUNÇÃO PEDAGÓGICA DO INSTITUTO. ABAIXO DO PATAMAR FIXADO POR ESTE TJ EM CASO ANÁLOGOS. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 8000804-34.2024.8.05.0078, desta Capital, em que figuram como Apelante ELIZETE FERREIRA DE JESUS e como Apeladas BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S A. 

Acordam os Magistrados da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE  

Relator 

 

PROCURADO(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000804-34.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): MARCOS LEONE ARAUJO DOREA, RAIANE RODRIGUES REIS SANTOS
APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros
Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, WILLIANS FERNANDES SOUSA, MACALISTER ALVES LADISLAU, ANGELA MARIA PINHEIRO RODRIGUES, ROBERTO DOREA PESSOA

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível nº 8000804-34.2024.8.05.0078 interposta por ELIZETE FERREIRA DE JESUS, em face da sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S A, em trâmite perante a 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível, Com. Fam. E Suc. E Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: 

  

“(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O  PEDIDO, para:  

a) Declarar cancelado o contrato objeto da lide. 

b) Condenar a parte Ré BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA no pagamento de indenização por danos morais,  no valor de R$ 2.000,00 dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data  do evento danoso e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).; 

c) Condenar a acionada BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA a devolver, em dobro, os descontos efetuados na conta bancaria, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir evento danoso (Súmula 54 do STJ); 

d) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco e julgar extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao mesmo. 

Condeno a acionada ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”. 

  

Irresignada, a parte Autora interpôs recurso (ID 77083233), defendendo, a legitimidade passiva e legitimidade do Banco Bradesco por também ser parte da cadeia de consumo e não ter agido com o cuidado esperado. 

Alegou, ainda, a necessidade de reforma da sentença, precisamente em relação ao montante fixado a título de indenização por danos morais, o qual entende que deve ser majorado, em razão “de que a indenização pecuniária não tem apenas o fito da reparação do prejuízo, mas possui, também, um caráter punitivo, pedagógico, preventivo e repressor”. 

Asseverou que deve ser levado em consideração a conduta abusiva, a extensão do dano e reflexos causados, bem como a capacidade econômica da empresa ré, no caso, uma grande instituição bancária. 

Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, a fim de que seja reconhecida a legitimidade passiva do Banco Bradesco, condenando-o solidariamente, bem como majorada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (-).  

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões aos IDs 77083237 e 77083242 rechaçando as alegações do Apelante e requerendo o não provimento do apelo. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador/BA, 26 de março de 2025. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000804-34.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): MARCOS LEONE ARAUJO DOREA, RAIANE RODRIGUES REIS SANTOS
APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros
Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, WILLIANS FERNANDES SOUSA, MACALISTER ALVES LADISLAU, ANGELA MARIA PINHEIRO RODRIGUES, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Inicialmente, da análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, cumpre anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Justiça gratuita deferida pelo juízo a quo, a qual se estende para esta fase recursal. 

Nas contrarrazões recursais apresentadas pela BINCLUB, esta apontou que haveria indícios de advocacia potencialmente predatória, diante do ajuizamento de inúmeras ações pelo mesmo advogado. 

Entretanto, o ajuizamento de diversas ações semelhantes, por si só, não configura advocacia predatória, ademais as peças de defesa não são meios adequados para tentar inibir tal prática. 

Quanto às matérias devolvidas em sede de apelação, preliminarmente, irresignou-se a parte Autora contra o capítulo da sentença que exclui o Banco Bradesco do polo passivo da lide, defendendo a Autora a legitimidade passiva deste. 

Em nosso sentir, andou mal o juízo originário, devendo o Banco Bradesco ser reintegrado à lide, tendo em vista que a BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA tem como atividade precípua a intermediação de empréstimos junto ao banco, além de ser responsabilidade do Banco Apelado a verificação da regularidade dos descontos perpetrados nas contas correntes de seus clientes.  

Portanto, deve responder solidariamente por eventual prejuízo que causar ao correntista em virtude desta oferta. Cuida-se de regra prevista no art. 25, §1°, do CDC. 

Para ilustrar o nosso posicionamento, colacionamos jurisprudência no mesmo sentido.  

  

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO. "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO". NÃO COMPROVADA CONTRATAÇÃO . CANCELAMENTO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. I . CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por consumidora em face de Binclub Serviços de Administração e Banco Bradesco S/A objetivando a declaração de inexistência de débitos referentes a descontos indevidos em sua conta salário. A autora pleiteia o cancelamento da operação, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pelo Binclub na conta salário da autora foram indevidos; (ii) estabelecer se os réus são responsáveis solidariamente pela restituição em dobro dos valores descontados e se é cabível a indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Incontroverso que os serviços cobrados não foram contratados pela autora, não havendo prova de anuência desta, o que justifica a declaração de inexigibilidade do débito. 4. A repetição de indébito, nos termos do art . 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), deve ocorrer em dobro, uma vez que se cobrança indevida, não comprovada a contratação do serviço. 5. Quanto ao dano moral, restou demonstrado que os descontos indevidos comprometeram verba de caráter alimentar, causando à autora angústia e prejuízo à sua subsistência, o que justifica a reparação moral, conforme o art. 6º, VI, do CDC . O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, revela-se proporcional à gravidade do dano e atende às funções compensatória e inibitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Sentença mantida. Recurso provido. 7. Tese de julgamento: A ausência de contratação válida dos serviços justifica a declaração de inexigibilidade dos débitos e a responsabilidade solidária dos réus pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente . O desconto indevido de valores de conta salário enseja reparação por danos morais, fixados em R$ 5.000,00, quando prejudica a subsistência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI, art . 42, parágrafo único; CC, art. 940; CPC/2015, art. 85, § 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000217-52 .2024.8.26.0368, Rel . Júlio César Franco, j. 06.08.2024; TJSP, Apelação Cível 1001717-70 .2023.8.26.0601, Rel . Jair de Souza, j. 31.07.2024 .  

(TJ-SP - Apelação Cível: 10006383520238260414 Palmeira D Oeste, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 25/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/10/2024) 

  

Deste modo, assiste razão à Apelante no que diz respeito à legitimidade passiva do Banco Bradesco para responder por eventuais descontos indevidos ocorridos na sua conta corrente, em virtude de vícios na prestação do serviço oferecido pela Binclub. 

Portanto, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a legitimidade passiva do Banco Bradesco na presente lide. 

Passo ao mérito. 

Insurgiu-se a Apelante contra o valor fixado para a indenização por danos morais, sob o argumento de que este não atende ao caráter pedagógico nem muito menos compensa a recorrente por todo o constrangimento e abalo emocional a que foi submetida.  

O mérito do apelo restringe-se ao valor arbitrado para a indenização por danos morais, que no entender da apelante foi irrisório.  

Logo, a demanda restou estabilizada nos demais aspectos, notadamente, quanto a conclusão da inexistência de relação contratual entre a Apelante e a BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, bem como a ilicitude da conduta desta e a consequente obrigação de indenizar a parte Autora pelos danos morais sofridos. 

Deste modo, a fim de quantificar o valor da indenização mais adequada, devemos analisar alguns aspectos do caso em concreto, de modo que ela cumpra os dois papeis que lhe cabem: um em relação ao prestador de serviço, que é o caráter educativo e inibidor de novas condutas lesivas semelhantes; outro em relação ao consumidor, que é o caráter reparador.  

No que tange ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas. 

A indenização não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer. 

Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre, de fato, sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada, levando-se em consideração seu porte econômico, sob pena de resultar ineficaz e até servir de fomento às condutas abusivas. 

Deste modo, o quantum arbitrado como indenização por dano extrapatrimonial deve atender ao fim de alcançar as duas principais finalidades da condenação, desestimulando a prática futura de atos semelhantes e compensar a vítima pela dor indevidamente imposta, sem significar, contudo, uma fonte de enriquecimento injustificado. 

Nessa linha intelectiva, conclui-se que, no caso dos autos, é devida a reforma da sentença para ser majorada a indenização pelos danos morais suportados. No polo passivo da lide figura uma instituição financeira, cujo poderio econômico é enorme, não tendo qualquer impacto o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Sobre o tema, deve ser salientado que esta Colenda Câmara, em situações semelhantes, entende que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que se afigura razoável, inclusive, do ponto de vista educativo, no sentido de reprimir a conduta ilícita da instituição financeira recorrida. 

É o que se extrai dos seguintes julgados: 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001475-26.2019.8 .05.0242 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADALBERTO ALVES Advogado (s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS, MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, INGRID MORAES DE SOUZA, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE . DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO CONTRATANTE DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DA TARIFA. DESCONTOS INDEVIDOS . DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5 .000,00. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001475-26 .2019.8.05.0242, oriundos da Comarca de Saúde, em que figura como Apelante o ADALBERTO ALVES, sendo Apelado BANCO BRADESCO S/A . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador,.  

(TJ-BA - Apelação: 80014752620198050242, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000988-09.2021.8 .05.0138 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado (s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO APELADO: ALMIRO CHAGAS DA SILVA Advogado (s):LUAN MELO LIMA, ARIANE BARBOSA ALVES ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ QUE APRESENTA CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTOR . DADOS DO CONSUMIDOR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO COINCIDEM COM AQUELES OFERECIDOS JUNTO À INICIAL. PROVA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA. ACIONADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO. ART. 42 DO CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMA EM PARTE . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000988-09.2021.8 .05.0138, de Euclides da Cunha, em que figura como apelante, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e apelado, ALMIRO CHAGAS DA SILVA . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.  

(TJ-BA - Apelação: 80009880920218050138, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024) 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092003-14.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DEGNALDO DOS SANTOS Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO Advogado (s):FELIPE SIMIM COLLARES, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FRAUDE EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO . MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICABILIDADE QUE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE .APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000733-29.2021.8 .05.0113, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, DEGNALDO DOS SANTOS e, como apelado, ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.  

(TJ-BA - Apelação: 80920031420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) 

  

Portanto, a sentença deve ser reformada no capítulo concernente ao valor da indenização, para ser fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para que não fique impune a causadora do dano, alicerçando-se no caráter punitivo para que esta sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, e para compensar a consumidora na recomposição do mal sofrido e da dor moral suportada, mantendo-se hígida quanto ao demais pontos. 

Por tudo quanto exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso, e DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de declarar a legitimidade passiva do Banco Bradesco, e a consequente responsabilidade solidária para arcar com a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais; ao tempo em que majoro o valor da condenação a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator