PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INCOMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) deve guardar pertinência com as atribuições inerentes ao cargo disputado. No caso de PERITO CRIMINAL, as atividades são eminentemente intelectuais e técnicas, não havendo justificativa razoável para a submissão dos candidatos a teste físico eliminatório. A jurisprudência dos Tribunais Superiores confirma a desnecessidade do TAF para cargos que não demandam esforço físico compatível. Segurança concedida para assegurar a continuidade do impetrante no certame. Agravo Interno interposto nos autos declarado prejudicado em razão do julgamento do presente mandado de segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051192-78.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JOAO CESAR SOUSA E SILVA e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051192-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO CESAR SOUSA E SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, por unanimidade de votos.
Salvador, 11 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por João César Sousa e Silva, apontando como autoridades coatoras o Secretário de Administração do Estado da Bahia, o Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, o Diretor Geral do Departamento de Polícia Técnica e o Governador do Estado da Bahia, em virtude de ato que resultou na sua exclusão do concurso público para provimento dos cargos de Perito Criminal, Perito Médico Legista, Perito Odonto-Legal e Perito Técnico de Polícia Civil, conforme o edital SAEB nº 04/2022 (ID 67513234). O impetrante relata que, após lograr êxito nas fases iniciais do certame, foi convocado para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), tendo sido considerado inapto em 9 de agosto de 2024. Sustenta que, embora haja previsão legal e editalícia para a realização do TAF, tal exigência deve ser afastada nos concursos destinados ao cargo de perito, por não haver correlação entre as atividades físicas exigidas e as atribuições do cargo, que possuem natureza preponderantemente intelectual. Diante disso, requer a concessão de medida liminar, com o objetivo de impedir que as autoridades apontadas como coatoras obstruam sua participação nas fases subsequentes do concurso público, independentemente do resultado obtido no TAF. Medida liminar foi deferida (ID 68753147) para suspender a exclusão do impetrante do certame, possibilitando sua participação nas demais etapas. Pedido de intervenção acompanhado de contestação em id. 71756735. Parecer do Representante do Ministério Público em id. 79993560. É o relatório. F Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051192-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO CESAR SOUSA E SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO