PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso horizontal destinado a sanar vícios intrínsecos da decisão judicial, especificamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Configura erro material passível de correção através de embargos de declaração a evidente contradição entre a fundamentação do acórdão, que reconhece a legitimidade da habilitação de herdeiros, e o dispositivo que nega provimento ao recurso. A exigência de coerência interna entre os elementos estruturais da decisão judicial - relatório, fundamentação e dispositivo - impõe a correção quando o resultado proclamado do julgamento se encontra dissociado da motivação adotada. Embargos acolhidos para correção de erro material no dispositivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030363-76.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ALDAIR DE SOUZA SANTOS e como embragado 3R TRANSPORTES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos de declaração e acolhê-los para correção de erro material, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030363-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDAIR DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): JOAO BATISTA BRANDAO, NELIA FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: 3R TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALDAIR DE SOUZA SANTOS contra acórdão desta relatora que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão do juízo a quo que suspendeu o processo até definição da sucessão processual. A embargante alega erro material no dispositivo do acórdão, sustentando evidente contradição entre a fundamentação - que reconhece a legitimidade dos herdeiros para habilitação processual sem necessidade de abertura de inventário - e o dispositivo que nega provimento ao recurso. Argumenta que a decisão "anteriormente" proferida, mencionada no acórdão, refere-se ao despacho do juiz Rogério Miguel Rossi, de 13/10/2016, que determinou a intimação para habilitação, e não à decisão posterior do juiz João Paulo da Silva Antal, de 09/04/2024, que suspendeu o processo. Sustenta que houve contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão e sua conclusão, citando precedentes do STJ sobre correção de erro material através de embargos de declaração. O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Terceira Câmara Cível. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030363-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDAIR DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): JOAO BATISTA BRANDAO, NELIA FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: 3R TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração constituem recurso horizontal destinado a sanar vícios intrínsecos da decisão judicial, especificamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Analisando detidamente o acórdão embargado e os argumentos apresentados pela embargante, constato a existência de erro material no dispositivo da decisão, caracterizado pela contradição entre a fundamentação adotada e a conclusão proclamada. Com efeito, o acórdão embargado apresentou extensa fundamentação reconhecendo a legitimidade dos herdeiros para habilitação processual sem necessidade de abertura de inventário, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram tal entendimento. A fundamentação do acórdão expressamente consignou que "o Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que os herdeiros são legítimos para substituir processualmente o falecido, não sendo imprescindível a abertura do inventário", transcrevendo diversos julgados que amparam a pretensão da agravante. Ademais, o acórdão determinou textualmente "RECEBER O PEDIDO DE HABILITAÇÃO da Agravante Aldair de Souza Santos enquanto HERDEIRA DO FALECIDO Kelly Souza Santos nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais nº 8000676-17.2015.8.05.0082", o que evidencia o acolhimento da pretensão recursal. Todavia, incongruentemente, o dispositivo proclamou o não provimento do agravo, criando manifesta contradição interna na decisão. Como bem assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça, "exige-se de toda decisão judicial, dentre outros requisitos, a coerência interna entre seus elementos estruturais: a vinculação lógica entre relatório, fundamentação e dispositivo, aos quais, nos acórdãos, deve estar também alinhado o resultado proclamado do julgamento" . RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL NO RESULTADO DO JULGAMENTO. CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 04/07/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/02/2017 e atribuído ao gabinete em 01/08/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a violação da coisa julgada; (iii) a lei que rege o julgamento do agravo interno nos embargos de declaração opostos na origem; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral; (v) a possibilidade de cumulação da condenação ao pagamento da cirurgia plástica corretiva com a compensação do dano estético. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. Exige-se de toda decisão judicial, dentre outros requisitos, a coerência interna entre seus elementos estruturais: a vinculação lógica entre relatório, fundamentação e dispositivo, aos quais, nos acórdãos, deve estar também alinhado o resultado proclamado do julgamento. 5. Embora relacionado ao conteúdo decisório, mas sem com ele se confundir, configura-se o erro material quando o resultado proclamado do julgamento se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflitos. 6. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.685.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.) No caso em análise, a fundamentação do acórdão embargado conduzia inequivocamente ao provimento do recurso, uma vez que reconheceu a legitimidade da habilitação pretendida e determinou expressamente seu recebimento. A conclusão pelo não provimento revela-se, portanto, materialmente equivocada e divorciada da motivação adotada. Importante registrar que a referência no acórdão à "decisão anteriormente proferida" deve ser interpretada em consonância com a cronologia processual apresentada pela embargante. De fato, a primeira decisão sobre a questão foi proferida pelo juiz Rogério Miguel Rossi em 13/10/2016, determinando a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para habilitação. A decisão posterior, do juiz João Paulo da Silva Antal, de 09/04/2024, que suspendeu o processo, constitui nova determinação que se sobrepôs à anterior. Conforme a jurisprudência do STJ, "na hipótese, havendo decisão duplificante no mesmo processo, considera-se a segunda como inexistente" (STJ, AgRg nos EREsp 170.421/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, 1ª Seção, DJU 21/02/2000). Assim, a menção à decisão "anteriormente" proferida refere-se logicamente ao primeiro pronunciamento judicial sobre a matéria, que foi no sentido de permitir a habilitação, e não à decisão posterior que determinou a suspensão. Por conseguinte, impõe-se a correção do erro material identificado, ajustando o dispositivo do acórdão à sua fundamentação, que reconheceu a legitimidade da habilitação postulada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS para corrigir erro material no dispositivo do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, hei por bem DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, confirmando a eficácia da decisão anteriormente proferida pelo Juízo a quo, para RECEBER O PEDIDO DE HABILITAÇÃO da Agravante Aldair de Souza Santos enquanto HERDEIRA DO FALECIDO Kelly Souza Santos nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais nº 8000676-17.2015.8.05.0082." Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030363-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDAIR DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): JOAO BATISTA BRANDAO, NELIA FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: 3R TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
VOTO