PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REJEIÇÃO DE CONTAS DE EX-GESTORA MUNICIPAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no curso de processo administrativo legislativo que resultou na rejeição de suas contas referentes ao exercício de 2020. A embargante alega a existência de omissões e contradições na decisão colegiada, especialmente quanto à ausência de defensor dativo na fase de defesa escrita, à não utilização de meios alternativos de intimação, à análise de suposta recusa de notificações sem provas robustas e à desorganização dos autos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à ausência de designação de defensor dativo na fase de defesa escrita do processo legislativo; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de enfrentar a alegação de não utilização de meios alternativos de intimação pessoal pela Câmara Municipal; (iii) determinar se há contradição entre as provas constantes dos autos e a conclusão de que a embargante teria se recusado a receber notificações; e (iv) verificar se houve omissão quanto à alegada desorganização dos autos administrativos e seus reflexos no exercício da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina, de forma expressa e fundamentada, os argumentos relacionados à regularidade do procedimento legislativo, incluindo as tentativas reiteradas de notificação pessoal da embargante e a posterior nomeação de defensor dativo, restando afastada a alegação de ausência de garantia à ampla defesa e ao contraditório. A decisão impugnada reconhece que houve diligências presenciais, envio de correspondência com AR e recusa expressa registrada em certidão. As alegações sobre a não utilização de meios alternativos de intimação (como hora certa ou edital) foram consideradas na fundamentação do acórdão, que concluiu pela suficiência das medidas adotadas pela Câmara, especialmente diante de indícios de ocultação voluntária da embargante. Destaca-se, nesse contexto, a certidão de ID 66887560 – fls. 96, na qual os servidores Fábio Santana de Barreto e Antonio dos Passos de Andrade consignaram que a agravante recusou-se, de forma expressa, a receber a notificação.. O Superior Tribunal de Justiça entende que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte embargante pretende ver adotada”. (EDcl no REsp n. 1.263.234/TO, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15/2/2016). Falar em “omissão” ou “contradição” entre a fundamentação da decisão e as provas anexadas é nada mais que apontar um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há vício quando a decisão enfrenta adequadamente a controvérsia com base em fundamentação suficiente, não sendo exigido que o julgador se pronuncie sobre todos os argumentos expendidos pelas partes. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1840754/BA, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1.263.234/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, DJe 15.02.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8048925-36.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante VERA LÚCIA MARIA DOS SANTOS e como embargados o MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE e a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAGOGIPE. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048925-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, IGOR COUTINHO SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE e outros
Advogado(s):PAULO VICENTE GUERREIRO PEIXOTO, MARIANA LORDELO MUTI PEIXOTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por VERA LÚCIA MARIA DOS SANTOS, em que figura na qualidade de embargados o MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE e a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARAGOGIPE, em face de acórdão de ID 85642552, que negou provimento ao agravo de instrumento. A embargante sustenta, em síntese, que “o v. acórdão, ao negar provimento ao agravo de instrumento, incorreu em relevantes omissões e contradições, que comprometem a fundamentação adequada do julgado e dificultam o pleno exercício do direito de defesa e do acesso às instâncias superiores.” Informa que “o defensor dativo foi designado apenas para a sessão de julgamento, sem qualquer contato prévio com a embargante, e sem tempo ou condições de apresentar defesa escrita perante a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. Tal situação revela clara afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), uma vez que a defesa deve ser garantida não apenas formalmente, mas efetivamente, com tempo e meios adequados para se manifestar. O acórdão não analisou essa circunstância nem explicou por que não se providenciou defensor para a fase de defesa escrita, limitando-se a reconhecer apenas a nomeação para a sessão de julgamento.” Afirma que o acórdão “deixou de enfrentar a alegação da embargante de que, mesmo diante das supostas recusas ou insucessos na notificação pessoal, a Câmara Municipal não esgotou os meios alternativos de intimação previstos no ordenamento jurídico. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento administrativo, elenca diversas formas de citação e intimação (arts. 246, 252, 253 e 256), como por hora certa, postal ou, em último caso, por edital. O acórdão, contudo, não analisou por que a Câmara deixou de empregar essas alternativas antes de prosseguir para o julgamento à revelia, nem indicou como tais omissões poderiam ser convalidadas por uma suposta recusa não formalizada da embargante.” Argumenta que “o acórdão concluiu que a embargante deliberadamente se esquivou de receber as notificações e que a nomeação do defensor dativo para a sessão de julgamento seria suficiente para garantir a ampla defesa, não havendo, portanto, ilegalidade no procedimento. Todavia, tal conclusão é contraditória com as provas constantes dos autos. Nas próprias certidões administrativas invocadas para justificar a suposta recusa da embargante, não há elementos concretos que confirmem a intenção deliberada de se esquivar, tampouco registro inequívoco de que a embargante tenha se recusado formalmente a receber qualquer notificação. O acórdão, ao considerar tais certidões como prova suficiente de recusa consciente da embargante, desprezou a fragilidade dessas declarações e ignorou que não se pode presumir má-fé da parte sem provas robustas.” Aduz que há “contradição entre as evidências constantes dos autos e a conclusão do colegiado fragiliza a fundamentação da decisão, que acabou por admitir a revelia e o prosseguimento do processo administrativo sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, necessário esclarecer por que razão se conferiu valor absoluto a certidões frágeis e insuficientes para caracterizar a recusa consciente e deliberada, especialmente em um processo que envolve a rejeição de contas com severas consequências políticas e jurídicas para a embargante.” Aponta que “o v. acórdão também deixou de se manifestar sobre a alegação expressamente feita pela embargante de que os autos do processo administrativo encontravam-se desorganizados, com ausência de ordem lógica, peças soltas e sem numeração contínua, o que dificultou e comprometeu o pleno exercício do direito de defesa. O v. acórdão também deixou de se manifestar sobre a alegação expressamente feita pela embargante de que os autos do processo administrativo encontravam-se desorganizados, com ausência de ordem lógica, peças soltas e sem numeração contínua, o que dificultou e comprometeu o pleno exercício do direito de defesa. Requer que “sejam reconhecidas as omissões e contradições apontadas nos itens anteriores, para que o v. acórdão seja integrado, com a manifestação expressa sobre: a. a ausência de defensor dativo para apresentação de defesa escrita junto à Comissão de Finanças; b. a não utilização, pela Câmara, dos meios alternativos de intimação previstos no Código de Processo Civil; c. a contradição entre as provas dos autos e a conclusão de que houve recusa deliberada da embargante em receber notificações e d. a desorganização dos autos do processo administrativo e seus efeitos no direito de defesa. Sanadas as omissões e contradições acima suscitadas, pugna sejam oportunamente revistos os fundamentos do v. acórdão para reconhecer a probabilidade do direito da embargante e a ilegalidade do procedimento administrativo, com eventual provimento do recurso interposto.” A Câmara Municipal de Vereadores de Maragogipe apresentou contrarrazões, ID 91612138, pugnando pelo improvimento do recurso. O Município de Maragogipe não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 91790603. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048925-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, IGOR COUTINHO SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE e outros
Advogado(s): PAULO VICENTE GUERREIRO PEIXOTO, MARIANA LORDELO MUTI PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições no julgado, indicando, em especial: (i) a ausência de manifestação quanto à não designação de defensor dativo para a fase de defesa escrita no processo administrativo; (ii) a inexistência de análise quanto à falta de esgotamento dos meios alternativos de notificação; (iii) contradição entre os elementos dos autos e a conclusão de que houve recusa da embargante em receber notificações; e (iv) ausência de apreciação sobre a desorganização dos autos administrativos. De logo, registre-se que a decisão embargada analisou todas as questões trazidas pela embargante, restando claro a tentativa de rediscussão da matéria, o que não se admite nesta via. O voto examinou de forma fundamentada a principal alegação trazida pela agravante, relativa à suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo legislativo que resultou na rejeição das contas referentes ao exercício de 2020. O acórdão apreciou minuciosamente os elementos constantes dos autos, com especial atenção às certidões que documentam reiteradas tentativas de notificação pessoal da embargante, inclusive com devolução negativa de correspondência com aviso de recebimento (AR) e diligências presenciais infrutíferas no endereço por ela indicado na inicial. Destaca-se, nesse contexto, a certidão de ID 66887560 – fls. 96, na qual os servidores Fábio Santana de Barreto e Antonio dos Passos de Andrade consignaram que a agravante recusou-se, de forma expressa, a receber a notificação.. Passo a transcrição de trechos: “(…) Em que pese a alegação de que não existe regramento municipal específico sobre a matéria, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, no julgamento das contas dos gestores deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ocorre que, no que se refere à alegação de vícios no processo administrativo, não foi constatada, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, a probabilidade do direito alegada. Da análise dos autos, constato que a Câmara de vereadores tentou intimar a agravante em diversas oportunidades, mas não obteve êxito, conforme demonstram as atas colacionadas nos IDs 66887560 – fls. 91, 94 e 99. Ademais, consta certidão no ID 66887560- fls. 101, com a informação de que o senhor Antonio dos Passos de Andrade, agente administrativo, compareceu na residência da agravante, conforme endereço informado na inicial, “nos seguintes dias e horários: 11/03/2023 às 10:00h; 13/03/2023 às 10:55; 14/03/2023 às 10:30h, 15/03/2023 às 10:50h; 16/03/2023 às 09:00h; e 03/04/2023 às 10:50, em cumprimento ao Ofício nº 0001/2023,com finalidade de notificar a Sra Vera Lúcia Maria dos Santos, Ex-prefeita da cidade de Maragogipe-Bahia, para tomar conhecimento do inteiro teor do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM/BA, Processo nº 10068e21, Exercício Financeiro de 2020, bem como para, querendo, apresentar DEFESA PRÉVIA, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Mas todas as tentativas de notificação acima relatadas foram inexitosas – não fui atendido por ninguém- em que pese tenha batido na porta e tocado a campainha por diversas vezes. Registro, ainda, que em três oportunidades o veículo da notificada encontrava-se estacionado na garagem ou em frente a sua casa.” Nesse sentido, também consta certidão no ID 66887560 – fls. 96, em que os servidores Fábio Santana de Barreto e Antonio dos Passos de Andrade, informam que a agravante se recusou a receber a notificação. Registre-se, ainda, que a ata da segunda reunião juntada no ID 66887560 -fls. 99, informa que foi enviada correspondência com aviso de recebimento para a residência da autora, mas este retornou negativo. É importante ressaltar que as tentativas foram realizadas no mesmo endereço informado pela agravante na inicial e não há nos autos comprovação de mudança de endereço ou de qualquer impedimento que justificasse a ausência de recebimento das notificações. Diante das tentativas infrutíferas (ID 66887560 – fls. 85), foi nomeado defensor dativo, mediante ofício à OAB, que indicou o advogado Glauber Reis do Sacramento, OAB/BA 64.493, para atuar na defesa da agravante (ID 66887560 – fls. 81), o que corrobora com a tese de legalidade do procedimento. Não é demais destacar que as convocações e as atas das reuniões foram publicadas no site oficial da Câmara Municipal (ID 66887560 – fls. 89 e 92). Assim, entendo que há indícios de ocultação da agravante, que deliberadamente criou embaraços para evitar sua intimação pessoal. Dessa forma, fazendo uso da analogia, considero hígida a notificação realizada pelos servidores Fábio Santana de Barreto e Antonio dos Passos de Andrade, conforme certidão colacionada no ID 66887560 – fls. 96, vez que a recursa no recebimento acarreta a convalidação do ato. (...)” Da leitura do acórdão embargado é possível observar que o uso de meios alternativos de notificação foi enfrentado. Ainda, destacou-se no julgado que, diante da ineficácia das tentativas de notificação, foi nomeado defensor dativo pela OAB para atuar em nome da embargante na sessão de julgamento, o que corrobora a higidez do procedimento, Assim, tem-se que a decisão se mostrou suficientemente motivada e sem incoerências internas capazes de ameaçar a sua intelecção. No presente recurso, a embargante aponta um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios. Como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte embargante pretende ver adotada”. (EDcl no REsp n. 1.263.234/TO, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15/2/2016). Falar em “omissão” ou “contradição” entre a fundamentação da decisão e as provas anexadas é nada mais que apontar um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios. Destarte, certo é que não se trata de qualquer vício de omissão, erro material ou contradição no acórdão, tão somente a insurgência da embargante quanto ao acórdão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de embargos declaratórios. Em verdade, a embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria é uníssona quanto à circunstância de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Em outras palavras, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não implica que este deva esgotar todos os argumentos aduzidos pelas partes, bastando que sua decisão seja amparada no sistema jurídico a que está adstrito. A propósito, veja-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1840754 BA 2021/0047051-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022) (g.n.) Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048925-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, IGOR COUTINHO SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE e outros
Advogado(s): PAULO VICENTE GUERREIRO PEIXOTO, MARIANA LORDELO MUTI PEIXOTO
VOTO