PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021875-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ILZA SILVA DE PARIZ
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE E INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação ordinária. A parte agravante pleiteava a revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, buscando paridade e integralidade com os Escrivães/Investigadores de Polícia Classe I, com fundamento na EC 41/03 e nos arts. 22, II, e 39 da Lei Estadual 11.357/09.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para deferimento da antecipação de tutela visando à revisão de benefício previdenciário de pensão por morte com base na paridade e integralidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para o deferimento da antecipação de tutela é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

4. Embora o STF tenha sumulado que "a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária", a análise do contracheque demonstrou que o de cujus era Agente Público/Motorista, e não Escrivão/Investigador de Polícia Classe I, afastando a probabilidade do direito pleiteado.

5. A necessidade de dilação probatória para apurar o valor do vencimento atual do cargo de Agente Público/Motorista impede o deferimento da tutela antecipada nesta fase processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de demonstração da probabilidade do direito, quando a pretensão de paridade se baseia em cargo diverso daquele efetivamente exercido pelo de cujus, afasta o deferimento da antecipação de tutela.

2. A necessidade de dilação probatória para definir o valor correto do vencimento do cargo é incompatível com a concessão de tutela antecipada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; EC 41/03; Lei Estadual 11.357/09, arts. 22, II, e 39.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula sobre ADC 4 em matéria previdenciária.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021875-98.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ILZA SILVA DE PARIZ e como agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021875-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ILZA SILVA DE PARIZ
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo M. M. Juiz a quo que, nos autos da Ação Ordinária 8000316-48.2025.8.05.0077, indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos:

Defiro a gratuidade de justiça, pois a parte autora é pessoa natural, alegou insuficiência de recursos financeiros e os documentos colacionados com a inicial corroboram a afirmação (art. 99, § 3º, do CPC). Anote-se.

Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois os documentos colacionados aos autos até o momento não são aptos à demonstração da probabilidade do direito.

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela. Assevera que a parte Agravante tem o direito à paridade e integralidade previstas na EC 41/03. Alega haver descumprimento dos arts. 22, II, e 39, da Lei Estadual 11.357/09.

Antecipação de tutela indeferida no id. 80795972.

Contrarrazões não ofertadas (id. 84002529).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021875-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ILZA SILVA DE PARIZ
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem.

Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância.

Para o deferimento da antecipação de tutela é necessário o preenchimento dos requisitos insculpidos nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei)

Insurge-se o Agravante contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que fosse realizada a revisão do benefício previdenciário de pensão por morte da Agravante.

É cediço que o Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento no sentido de que “a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.

Todavia, em que pesem os argumentos trazidos pela parte Agravante, a mesma busca a paridade e integralidade com os Escrivães/Investigadores de Polícia Classe I, todavia, da análise do contracheque colacionado ao id. 485812125 dos autos de origem, constata-se que o de cujus era Ag. Público/Motorista, fato que, a priori, afasta a probabilidade do direito, sendo imperiosa a necessidade de dilação probatória para se apurar o valor do vencimento atual do cargo Ag. Público/Motorista.

Infere-se, assim, acertada a decisão do magistrado singular.

Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora