PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053819-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBENS FERNANDO MACIEL DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES
AGRAVADO: EDIVALDO AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s):LINDINILDA ESTRELA PASSOS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL VERBAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRAZO DECENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO DECÊNIO PRESCRICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prejudicial de prescrição em ação fundada em inadimplemento de contrato verbal de obrigação de fazer, relativo à transferência da titularidade de imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de indenização/restituição decorrente do inadimplemento de contrato verbal de obrigação de fazer estaria fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do CC, ou se se submete ao prazo decenal do art. 205 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia decorre de inadimplemento contratual, sendo inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, do CC, reservado para pretensões de reparação civil extracontratual.

4. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado pelo STJ e reiterado por tribunais locais, incluindo hipóteses de responsabilidade contratual por inadimplemento de obrigação de fazer.

5. A contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 189 do CC, tem início com a violação do direito, o que, no caso, se deu em momento posterior à celebração verbal, havendo registro de exigência e promessa de cumprimento até 2019. Assim, o ajuizamento da ação em 2023 se deu dentro do prazo prescricional.  

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento desprovido.  

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053819-21.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante RUBENS FERNANDO MACIEL DA SILVA e como apelada EDIVALDO AZEVEDO DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053819-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBENS FERNANDO MACIEL DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES
AGRAVADO: EDIVALDO AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RUBENS FERNANDO MACIEL DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de origem n. 8124341-41.2023.8.05.0001 movida por EDIVALDO AZEVEDO DA SILVA, rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição (Id. 515326879).

Em suas razões recursais (Id. 90162387), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição trienal da pretensão deduzida pelo agravado, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil.

Aponta que a decisão agravada, proferida em sede de saneamento, equivocou-se ao afastar a prescrição trienal, não reconhecendo a natureza de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa ou de reparação civil.

Sustenta que o agravado, ex-companheiro de sua filha, alega ter pago R$ 100.000,00 (-) por um imóvel que teria sido adquirido do agravante, valor este supostamente transferido para a filha deste. Alega que não houve qualquer relação negocial entre o agravado e ele próprio, inexistindo contrato escrito ou prova de pagamento direto ao agravante. Argumenta que a única transferência existente é entre o agravado e sua filha, não parte na lide, e que, portanto, não há enriquecimento indevido a ser imputado a si.

Afirma que a transferência bancária indicada pelo agravado ocorreu em 30/04/2015, enquanto a escritura do imóvel foi lavrada em 28/12/2015, sendo a compra do bem pelo agravante realizada em 01/08/2009. Destaca que o prazo prescricional, se contado da data da transferência, já teria se esgotado, e, mesmo que considerado o marco das conversas por aplicativo (WhatsApp), datadas de 2019, também teria transcorrido o prazo de três anos até o ajuizamento da demanda originária em 19/09/2023.

Frisa que o próprio pedido formulado pelo agravado na petição inicial tem natureza de ressarcimento por enriquecimento sem causa, sendo clara a incidência do prazo trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil.

Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para que a prejudicial de mérito da prescrição seja acolhida, com posterior confirmação em julgamento definitivo pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada.  

Indeferida a tutela recursal, ex vi da decisão de Id. 90552140. 

Embora regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 93316765.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. 


Salvador/BA, 28 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053819-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBENS FERNANDO MACIEL DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES
AGRAVADO: EDIVALDO AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS


VOTO


Já conhecido o recurso, nos termos da decisão de Id. 90552140.  

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se a pretensão autoral já se encontra fulminada pela prescrição.

Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral não se limita a um mero pedido de ressarcimento por enriquecimento ilícito ou reparação civil genérica. Trata-se de pretensão fundada no inadimplemento de contrato verbal de obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade de imóvel supostamente adquirido pelo agravado, ou, alternativamente, de restituição de valores pagos em razão desse pacto verbal. A controvérsia, portanto, encontra substrato em relação jurídica contratual.

Para as hipóteses de inadimplemento contratual sem prazo específico estabelecido em lei, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme expressamente dispõe o art. 205 do Código Civil, como bem pontuado na sentença, entendimento que também está alinhado com a jurisprudência consolidada acerca da matéria, inclusive do STJ:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ORDINÁRIA”. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS FORMULADA EM RECONVENÇÃO PELOS RÉUS-RECONVINTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA-RECONVINDA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE É DERIVADA DE ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. CAUSA DE PEDIR. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ARTIGO 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS DE ANTERIOR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE AS PARTES PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-PR 01281166620248160000 Curitiba, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 11/07/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ACTIO NATA.

1. A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

2. O art. 189 do Código Civil estabelece que o termo inicial da contagem do prazo prescricional surge com a violação do direito (actio nata). Não é admissível que a perda da pretensão ocorra antes que o titular do direito tenha conhecimento da violação.

3. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TJ-DF 07060789420238070000 1703613, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - DECADÊNCIA - PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 618, DO CC - INAPLICABILIDADE -PRESCRIÇÃO TRIENAL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DECENAL -INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CARACTERIZAÇÃO. O caput do art. 618, do CC, diz respeito à garantia legal para os casos de empreitada a ser respeitado pelo empreiteiro. Assim, a decadência prevista no parágrafo único se relaciona, especificamente, às reclamações de vício ou defeitos de solidez e segurança na obra, portanto, inaplicável às pretensões essencialmente indenizatórias. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.281.594/SP, consolidou o entendimento de que é de dez anos o prazo prescricional nos casos de responsabilidade contratual. A responsabilidade civil contratual caracteriza-se pelo dever imposto ao contratante inadimplente de indenizar a parte contrária pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento, os quais abrangem os prejuízos patrimoniais, assim como eventuais lesões extrapatrimonais. O inadimplemento contratual não decorre exclusivamente da inexecução da prestação principal, caracterizando-se também pelo cumprimento defeituoso da prestação pelo devedor, máxime quando há prejuízo ao resultado útil programado e à satisfação do interesse do credor.

(TJ-MG - AI: 10000190803379002 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023)


 Aplicando tal orientação ao caso concreto, tem-se que o suposto acordo verbal celebrado entre as partes remonta ao ano de 2015, sendo que há conversas registradas em 2019 que demonstram a ciência do agravante quanto à exigência do agravado e sua alegada promessa de cumprir a obrigação.

A ação foi ajuizada em 2023, ou seja, dentro do prazo decenal, quer se adote como marco inicial o ano de 2015, quer se considere 2019.

Portanto, não há falar em prescrição trienal, o que torna inverossímeis as alegações do agravante, de sorte que seu pleito recursal não merece prosperar.

Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator quando da decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal antecipada, a qual ora se encampa e reitera integralmente, tendo em vista que, do referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio nenhum novo elemento de convicção hábil a alterar o entendimento mencionado. 

De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. 


Dispositivo 

Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada inalterada.

 

É como voto.


Salvador/BA, 28 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator