PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030255-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARTA CARNEIRO LIMA
Advogado(s): LOUISE LOPES TORRES, JEORGEANE LOPES DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva, no âmbito de execução individual proposta com base em título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, que reconheceu o direito à integração do índice de correção da URV e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a 14/06/1999.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a execução individual do título judicial coletivo foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contados do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se à execução individual fundada em título judicial coletivo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

O prazo prescricional começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 21/01/2018, findando-se, portanto, em 20/01/2023.

Proposta a execução individual apenas em 11/03/2023, constata-se o decurso do prazo quinquenal, ensejando o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.

O ajuizamento de protesto pela APLB não tem o condão de interromper o prazo prescricional mais de uma vez, conforme estabelece o art. 202 do Código Civil e o princípio da unicidade da interrupção da prescrição, reconhecido pelo STJ no REsp 1.786.266/DF.

Precedentes das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Bahia confirmam a aplicação do prazo de cinco anos e a ocorrência de prescrição em casos idênticos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A execução individual de sentença coletiva está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão coletiva.

A interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez, nos termos do art. 202 do Código Civil, sendo inviável o reconhecimento de nova interrupção com base em protesto posterior.

O ajuizamento de execução após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos implica o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 202; CPC, art. 85, § 11.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.786.266/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.10.2022; TJBA, ApCiv nº 8030092-98.2023.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 15.05.2024; TJBA, ApCiv nº 8030251-41.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 14.05.2024; TJBA, ApCiv nº 8030346-71.2023.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 09.05.2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030255-78.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARTA CARNEIRO LIMA e apelado o ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030255-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARTA CARNEIRO LIMA
Advogado(s): LOUISE LOPES TORRES, JEORGEANE LOPES DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre apelação cível interposta por MARTA CARNEIRO LIMA, em face sentença prolatada, pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, que nos autos da execução individual de título judicial coletivo, ajuizada contra o Estado da Bahia, que declarou a incidência de prescrição, nos seguintes termos:

“Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, pela incidência da prescrição quinquenal, com amparo no inciso II do art. 487 do CPC.

CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça, que ora defiro, e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC.” 

Inconformada, sustenta a apelante a inocorrência da prescrição quinquenal.

Devidamente intimado o Estado da Bahia apresentou contrarrazões reiterando a ocorrência de prescrição e tergiversando sobre a legitimidade ativa diante da ausência de prova de filiação junto a APLB, Id 85624061.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030255-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARTA CARNEIRO LIMA
Advogado(s): LOUISE LOPES TORRES, JEORGEANE LOPES DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, haja vista a gratuidade deferida em primeiro grau, impugnando os fundamentos da decisão vergastada.

Destina-se o feito primário à execução individual de título judicial coletivo proferido nos autos da ação ordinária nº 0076135-02.2004.805.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB contra o Estado da Bahia, estabelecendo a integração do índice de correção de URV e pagamento de parcelas pretéritas a partir de 14 de junho de 1999.

A questão tergiversada é amplamente conhecida deste colegiado, sendo certo que a análise dos autos da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 revela que a sentença lá proferida teve o seu trânsito em julgado no dia 21.01.2018.

Aplicando-se a disposição normativa contida no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o decurso do prazo prescricional para o ajuizamento da Execução Individual somente ocorreu em 20/02/2023, contudo a execução individual foi protocolada em 11/03/2023, ou seja, após o quinquênio prescritivo.

Nesta mesma linha, veja-se os precedentes desta Corte.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030092-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDNA APARECIDA DO NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): JULIANA GOES PIRES, PAULO ALVARO SA TELES SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PRA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DECLARADA PELO JUÍZO SINGULAR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ ESTABELECIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO OCORRIDO EM FEVEREIRO DE 2018. PROPOSITURA DA AÇÃO EM MARÇO DE 2023. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.   PRESIDENTE   Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator   PROCURADOR DE JUSTIÇA  

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8030092-98.2023.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 15/05/2024 )

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030251-41.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IEDA DE OLIVEIRA CANGUCU Advogado(s): ERIEDINA MEIRA ROCHA CUNHA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACÓRDÃO   APELAÇÃO. URV. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO SE DEU EM 21/02/2018. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA EM 11/03/2023, HAVENDO SIDO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. JULGADO DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030251-41.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante IEDA DE OLIVEIRA CANGUÇU, e como apelado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.      Salvador, data registrada no sistema.     Des. Cássio Miranda Relator/Presidente     Procurador de Justiça   (Classe: Apelação, Número do Processo: 8030251-41.2023.8.05.0001, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 14/05/2024 )

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030346-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JUREMA DE ALMEIDA MARQUES BARRETO Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA APLB. DIFERENÇAS DE URV. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA, OCORRIDO EM FEVEREIRO DE 2018. SENTENÇA CONFIRMADA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8030346-71.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante JUREMA DE ALMEIDA MARQUES BARRETO e Apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador,             de                       de  2024.   PRESIDENTE   DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS                                                 RELATOR

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8030346-71.2023.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS,Publicado em: 09/05/2024 )

E que não se avente que o ajuizamento de ação de protesto pela APLB teria o condão de interromper o prazo prescricional, posto que tal circunstância importaria em dupla interrupção do prescricional o que é vedado pelo art. 202 do Código Civil. Confira-se.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Nessa linha, leia-se o precedente do STJ.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO DE TÍTULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somenteuma única vez.

2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos.

3. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória.

(REsp n. 1.786.266/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)

Delineada nestes termos a questão, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando a condenação ao pagamento de horários advocatícios para 12% do valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC, cuja cobrança permanece suspensa em vista da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05