PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL VIA PLATAFORMA "CLICKSIGN" - INVIABILIDADE DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICAÇÃO. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). VALIDADE RESTRITA ÀS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rosângela Moura Silva contra decisão que determinou a juntada de nova procuração, em ação de execução individual derivada de mandado de segurança coletivo, sob o fundamento de que o instrumento de mandato assinado via Clicksign não atende aos requisitos legais por não possuir certificação digital emitida por entidade credenciada na ICP-Brasil. A agravante alega hipossuficiência econômica e postula o reconhecimento da validade do mandato eletrônico já juntado aos autos. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8021892-37.2025.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021892-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANGELA MOURA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em saber se é válida, para fins de representação processual em juízo, a procuração eletrônica assinada via plataforma privada não credenciada na ICP-Brasil, à luz da legislação que rege os atos processuais e a certificação digital.
1. A assinatura digital em procuração destinada a atos judiciais deve observar o padrão da ICP-Brasil, conforme exige o art. 105, § 1º, do CPC e o art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/2001.
2. A exceção prevista no § 2º do art. 10 da referida Medida Provisória aplica-se exclusivamente a relações privadas, não sendo possível sua extensão ao processo judicial.
3. A assinatura via Clicksign, por não possuir certificação pela ICP-Brasil, não assegura presunção de autenticidade no âmbito judicial, tornando necessária a apresentação de procuração física ou com assinatura eletrônica qualificada.
4. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a invalidade da assinatura eletrônica não certificada por entidade oficial em documentos que instruem ações judiciais, como procurações.
Tese de julgamento:
"1. A validade da assinatura eletrônica em procuração judicial exige certificação digital emitida por autoridade credenciada na ICP-Brasil.
2. A assinatura digital realizada via plataforma privada, como Clicksign, não supre o requisito legal exigido para efeitos de representação processual."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de justiça gratuita, interposto por Rosângela Moura Silva contra decisão proferida nos autos da ação de execução individual do Mandado de Segurança Coletiva nº 8019104-26.2020.8.05.0000, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó/BA, que determinou a juntada de nova procuração, sob o fundamento de que o instrumento inicialmente apresentado, assinado digitalmente via plataforma Clicksign, não possui assinatura realizada por entidade certificadora credenciada na ICP-Brasil, nos seguintes termos: Vistos. A procuração acostada aos autos é de caráter digital, devendo ser assinada por token através de entidade credenciada na plataforma ICP-Brasil. Certificado pela Clicksign. A jurisprudência é firme no sentido de exigir credenciamento da entidade junto ao ICP-Brasil, tal como exige a Lei Federal nº 11.419/2006: (...) Diante disso, intime-se a Autora para que junte aos autos procuração física, com assinatura grafada de próprio punho, ou através da plataforma GOV.BR, de modo a regularizar a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito A agravante sustenta a tempestividade do recurso, a sua admissibilidade (art. 1.015 do CPC) e requer o deferimento da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica, comprovada pelos contracheques anexados, que demonstrariam renda inferior a R$ 5.000,00. No mérito, a recorrente alega a validade jurídica do instrumento de procuração assinado eletronicamente fora do padrão ICP-Brasil, com base na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, as quais conferem validade jurídica a assinaturas eletrônicas simples e avançadas, desde que admitidas pelas partes ou pela pessoa a quem o documento é oposto. Cita diversos precedentes jurisprudenciais de Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a regularidade e eficácia jurídica da assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil, inclusive realizada via plataforma Clicksign. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a validade do instrumento de mandato eletrônico já acostado aos autos, sem necessidade de nova juntada. Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão de ID 84454484. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021892-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANGELA MOURA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, fica deferida a justiça gratuita apenas no âmbito do segundo grau, considerado o documento de ID 493164054, pg. 105. Cuida-se, na origem, de execução individual de obrigação de fazer de ordem mandamental liquidada coletivamente, em que a exequente, ora agravante, pretende implantar os valores a título de PISO NACIONAL nos seus proventos. A respeitável decisão ora impugnada determinou que a parte promovente providenciasse a juntada aos autos de nova procuração, dotada de assinatura digital certificada por autoridade habilitada junto à ICP-Brasil, sendo a insurgência recursal em face dessa determinação. Alega a recorrente que o instrumento de mandato já acostado aos autos possui assinatura eletrônica certificada por meio da plataforma ClickSign e que essa forma de certificação seria suficiente, prescindindo, portanto, da chancela por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil. Contudo, suas alegações não prosperam. Nos termos do art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil, a procuração pode ser assinada digitalmente, “na forma da lei”, o que remete à observância da legislação específica que rege a assinatura eletrônica com validade jurídica no ordenamento pátrio. A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, estabeleceu que a validade jurídica, a autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos dependem da utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos seguintes termos: Art. 10. (...) § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. Ocorre que, tratando-se de instrumento de mandato destinado a produção de efeitos no processo judicial, não há margem para a adoção de critérios unilaterais de validade, sendo imprescindível a observância do sistema oficial de certificação previsto em lei — qual seja, o da ICP-Brasil —, como forma de garantir a fé pública, a segurança jurídica e a presunção de autenticidade do instrumento de representação. A assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma privada, como a ClickSign, pode ser aceita nas relações privadas entre particulares, desde que haja consenso entre as partes e que o documento não dependa de fé O art. 10 § 2º, do mesmo instrumento legal, estabelece: Art. 10 Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (...) § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento Desse modo, considerando que a exceção prevista no §2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 é aplicável unicamente às relações de natureza privada, e tendo em vista o caráter público do processo judicial, não se admite, no âmbito forense, conferir validade jurídica à assinatura eletrônica aposta em procuração que tenha sido certificada por entidade não credenciada junto à ICP-Brasil. Tal entendimento é corroborado por consulta realizada ao sítio oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, órgão responsável pela gestão da referida infraestrutura. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PROCURAÇÃO ELETRÔNICA - ASSINATURA DIGITAL VIA PLATAFORMA "CLICKSIGN" - INVIABILIDADE DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICAÇÃO - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO REGULARIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de comprovação da autenticidade e integridade da assinatura eletrônica em procuração inviabiliza a regularidade da representação processual. Não sanado o vício atinente à regularização do mandato de representação processual, tem-se a irregularidade desta apta a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) . (TJ-MG - Apelação Cível: 50301685420248130701, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 06/05/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2025) (grifos acrescidos) CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO PELA PLATAFORMA “CLICKSIGN” . RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que extinguiu ação de revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos materiais e morais, por irregularidade na assinatura eletrônica da procuração apresentada pelo autor. A assinatura eletrônica foi realizada por meio da plataforma "ClickSign", não credenciada pela ICP-Brasil, o que motivou a decisão de extinção sem resolução do mérito . 2. A validade da assinatura eletrônica em documentos judiciais exige certificação por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, conforme a Lei 11.419/06 e a Medida Provisória 2.200-2/2001 . 3. A procuração judicial que instruiu a peça inicial não atendeu aos requisitos legais, pois a certificação não foi emitida por entidade reconhecida pela ICP-Brasil, configurando vício insuperável de representação, impossibilitando a regularização do ato processual. Recurso improvido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00040738020228173110, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO ASSINADO ELETRONICAMENTE . RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA. DOCUMENTO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA POR EMPRESA (CLICKSIGN) NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DO INSTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso de instituição financeira. Insurgência contra decisão que indeferiu levantamento de precatório depositado nos autos, sob o fundamento da inadmissibilidade das assinaturas digitais apostas no contrato de cessão de crédito firmado entre o segurado e a agravante . Instrumento assinado eletronicamente por meio de empresa não credenciada junto à ICP-Brasil (Clicksign). Inadmissibilidade. Inteligência do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2 .200-2/2001 e do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006. Resolução nº 551/2011 do Egrégio Órgão Especial desta Corte . Jurisprudência desta 17ª Câmara de Direito Público. Decisão agravada confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21757487520248260000 São Paulo, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 24/09/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/09/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . RECURSO DO AUTOR. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO . PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS . RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0018759-65.2022.8 .16.0019 Ponta Grossa, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) (grifos acrescidos) Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021892-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANGELA MOURA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.