PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06). ACÓRDÃO QUE DESACOLHEU PRELIMINAR DE NULIDADE DA REVISTA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AFIRMAÇÃO DE QUE OS POLICIAIS NÃO POSSUÍAM INFORMAÇÕES PRÉVIAS SOBRE O EMBARGANTE. DESACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. ACÓRDÃO FUNDADO NAS PROVAS DOS AUTOS. INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE CORRÉU AFIRMANDO QUE OS POLICIAIS CHEGARAM AO LOCAL DE POSSE DE UMA FOTOGRAFIA DO EMBARGANTE. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8001316-75.2022.8.05.0243 NA APELAÇÃO Nº 8001316-75.2022.8.05.0243, opostos por CLEVERSON DE JESUS SILVA. ACORDAM os desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator, conforme certidão de julgamento. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator (assinado digitalmente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001316-75.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO SOARES DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): KIROL SILVA DUARTE, DESIREE RESSUTTI PEREIRA, STEFANNI DE MORAIS BRITO, ERNANDES NEVES DOS ANJOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos pela defesa de CLEVERSON DE JESUS SILVA contra acórdão proferido na Apelação de nº 8001316-75.2022.8.05.0243, julgada na Sessão Ordinária de 09/09/2024, que conheceu e JULGOU DESPROVIDO o recurso, por unanimidade. O Embargante irresigna-se com o afastamento da preliminar de nulidade da busca pessoal. Alega ter havido erro material na fundamentação, argumentando que, ao contrário do quanto afirmado no acórdão, os policiais não traziam consigo a fotografia do suspeito. Acrescenta que, ao revés, a diligência foi mobilizada por uma denúncia anônima e, portanto, os policiais “sequer tinham levantamento de nomes ou características de quem, de fato, estava praticando a traficância no aludido local.” Assim, requer a nulidade da revista pessoal do Acusado Cleverson e, consequentemente, a sua absolvição por falta de provas. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pela Dr.ª Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, entendeu pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos, conforme ID 69683939. É o relatório. Por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, peço a inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001316-75.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO SOARES DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): KIROL SILVA DUARTE, DESIREE RESSUTTI PEREIRA, STEFANNI DE MORAIS BRITO, ERNANDES NEVES DOS ANJOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, passa-se à análise do seu mérito. Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos pela defesa de CLEVERSON DE JESUS SILVA contra acórdão proferido na Apelação de nº 8001316-75.2022.8.05.0243, julgada na Sessão Ordinária de 09/09/2024, que conheceu e JULGOU DESPROVIDO o recurso, por unanimidade. Com efeito, segundo o art. 619, do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Ademais, os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso (art. 620 do CPP). Tratando-se de recurso com fundamentação vinculada, deve se limitar estritamente às hipóteses consignadas na lei processual penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. Nesse contexto fático, tem-se que os embargos declaratórios possuem natureza integrativa e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado, ainda que não tenham sido as de interesse da parte Embargante. Essas são as lições da doutrina: “Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 10ª ed. 2021) Verifica-se dos autos que não há a omissão ou ambiguidade alegadas pelo Embargante, mas somente entendimento contrário à sua tese. O Embargante alega ter havido erro material na fundamentação, argumentando que, ao contrário do quanto afirmado no acórdão, os policiais não traziam consigo a fotografia do suspeito. Acrescenta que, ao revés, a diligência foi mobilizada por uma denúncia anônima e, portanto, os policiais “sequer tinham levantamento de nomes ou características de quem, de fato, estava praticando a traficância no aludido local.” Todavia, não assiste razão ao Embargante, uma vez que não há o aludido erro material. Um exame do interrogatório judicial do Acusado Lucas de Jesus Silva evidencia que os policiais chegaram ao local munidos de uma fotografia do Embargante. Vale a transcrição: “A polícia chegou lá com uma foto do meu irmão no celular, perguntando quem era. Meu irmão não deve nada, então, tranquilo, avisei, que meu irmão iria para a festa.” (Sistema PJe Mídias, 06’40’’). Assim, do conjunto probatório evidencia-se que os policiais receberam uma denúncia anônima informando que o Embargante estaria no local vendendo drogas. Portanto, já possuíam informações prévias sobre o suspeito que deveriam abordar. Outrossim, ao revés do que alega o Embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada ocorrência de vícios justificadores da pretendida inversão no resultado do julgamento. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica implicitamente atendido nas razões de decidir, o que dispensa manifestação individual de cada dispositivo legal suscitado. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos declaratórios opostos, mantendo incólume o aresto embargado. É como voto. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator (assinado digitalmente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001316-75.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO SOARES DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): KIROL SILVA DUARTE, DESIREE RESSUTTI PEREIRA, STEFANNI DE MORAIS BRITO, ERNANDES NEVES DOS ANJOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO