PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8030309-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TEKA BRASIL - FERRAGENS E MADEIRA . LTDA
Advogado(s): SOPHIA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS, OTAVIO VINICIUS OLIVEIRA FELICIO, RONIVALDO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. VIA INADEQUADA. MATÉRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME 

 

1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário). A agravante sustenta a nulidade da execução por suposto adimplemento da obrigação, alegando que os comprovantes de pagamento acostados retiram a exigibilidade do título. O juízo de origem indeferiu a objeção por entender que a matéria (inexigibilidade e excesso) demanda dilação probatória própria de embargos à execução.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de pagamento de cédula de crédito bancário, mediante extratos e documentos internos que demandam conferência com a planilha de débito, pode ser objeto de exceção de pré-executividade ou se exige dilação probatória incompatível com o incidente.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública ou questões cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme pacificado pela Súmula nº 393 do STJ.

 

4. No caso concreto, os extratos bancários e relatórios colacionados pela agravante não atestam, de forma inequívoca e de plano, a quitação integral do débito, subsistindo a necessidade de confronto minucioso com o cronograma de amortização e encargos moratórios.

 

5. Verificada a necessidade de instrução probatória para apurar eventual excesso ou erro de cálculo, revela-se inadequada a via da exceção de pré-executividade, devendo a insurgência ser veiculada em sede de embargos à execução.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

6. Recurso conhecido e improvido.

 

Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir o adimplemento de obrigação quando os documentos apresentados não comprovam a quitação de forma imediata e inequívoca. 2. A necessidade de dilação probatória para conferência de valores e encargos em execução de título extrajudicial afasta a admissibilidade da exceção de pré-executividade."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, I e III, e art. 1.015, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, AgInt no REsp 1.960.444/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.08.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030309-76.2025.8.05.0000, em que figura como apelante TEKA BRASIL - FERRAGENS E MADEIRA LTDA e, como apelada, BANCO AGRAVADO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8030309-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TEKA BRASIL - FERRAGENS E MADEIRA . LTDA
Advogado(s): SOPHIA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS, OTAVIO VINICIUS OLIVEIRA FELICIO, RONIVALDO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8030309-76.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TEKA BRASIL - FERRAGENS E MADEIRA. LTDA contra decisão interlocutória (ID 499136454, dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8026473-63.2023.8.05.0001, que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pela Agravante, nos seguintes termos:

 

[...]

 

In casu, a exceção de pré-executividade manejada não tem o condão de prosperar, haja vista abordar matérias avessas ao seu propósito, quais sejam, inexigibilidade do título e excesso de execução supostamente proporcionados pela exequente, ora excepta. Aliás, os retro fundamentos, na esteira do art. 917, I e III c/c § 2º, do Código de Processo Civil, devem constar como matéria de defesa repita-se nos embargos à execução. Não é possível se falar, como pretende a executada, ora excipiente, em nulidade do título executivo extrajudicial, tendo em vista que, no que a vista alcança, o título corresponde, literalmente, a obrigação certa, líquida e exigível, sobretudo diante do inadimplemento.

 

A parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois a exceção de pré-executividade seria via adequada para discutir a inexigibilidade do título quando a prova é pré-constituída, como alega ser o caso.

 

Afirma ter demonstrado documentalmente o regular adimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 187.2021.2226.7293, objeto da execução. Aduz que a manutenção da execução, diante da prova de pagamento, e a sua delicada situação financeira, configuram o fumus boni iuris e o periculum in mora.

 

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para suspender de forma imediata os atos executivos. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.

 

Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-lo.

 

O recurso foi admitido e o efeito suspensivo indeferido, por decisão de ID 83441009, oportunidade em que esta Relatoria indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente, determinando o recolhimento das custas processuais.

 

Devidamente intimada, a Agravante procedeu ao recolhimento integral do preparo, conforme comprovantes acostados no ID 84125678 (guia e comprovante de pagamento), sanando a irregularidade apontada.

 

Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões, ID 85036553, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a conferência de valores e a verificação de quitação integral dependem de dilação probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 393 do STJ.

 

No mérito, defende que o título executivo preenche todos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, sustentando que os extratos apresentados pela recorrente não coincidem com o montante total da dívida acumulada e dos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas inadimplidas.

 

Registro que a Agravante peticionou no ID 90525783 apresentando réplica às contrarrazões, reforçando a tese de que a prova documental é cabal e não houve impugnação específica dos comprovantes de pagamento apresentados. Houve, ainda, manifestação da Procuradoria de Justiça no ID 87442100, opinando pela ausência de interesse público no feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8030309-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TEKA BRASIL - FERRAGENS E MADEIRA . LTDA
Advogado(s): SOPHIA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS, OTAVIO VINICIUS OLIVEIRA FELICIO, RONIVALDO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO


VOTO


I.                JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O presente recurso preenche integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

 

O cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo legal no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória proferida em sede de processo de execução.

 

A tempestividade restou devidamente configurada. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a decisão agravada (ID 499136454) foi proferida em 06/05/2025 e sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ocorreu em 08/05/2025 (quinta-feira). Considerando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 1.003, §5º, do CPC), o termo final para interposição seria o dia 29/05/2025. Portanto, o protocolo do presente recurso em 23/05/2025 (ID 83141760) demonstra que este foi interposto de forma tempestiva.

 

Quanto ao preparo, embora a Agravante tenha inicialmente pleiteado a gratuidade de justiça, o benefício foi indeferido por esta Relatoria. Ato contínuo, a recorrente atendeu à determinação judicial e comprovou o recolhimento das custas (ID 84125678), preenchendo o requisito do art. 1.007 do CPC.

 

A regularidade formal foi atendida com a exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos, além da juntada das peças obrigatórias (art. 1.017, CPC). Verificam-se, ainda, a legitimidade e o interesse recursal, não havendo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.

 

Assim, VOTO PELO CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento.

 

III. DO MÉRITO RECURSAL

 

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão da recorrente não merece prosperar. Como cediço, a exceção de pré-executividade é instituto de criação pretoriana, admitido apenas para questões de ordem pública ou matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 393, estabelecendo que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", entendimento este aplicado extensivamente às execuções cíveis.

 

No caso em apreço, a Agravante sustenta o adimplemento da obrigação e a consequente nulidade da execução por ausência de título exigível. Contudo, os documentos colacionados — extratos de conta corrente e relatórios internos de operações (IDs 83141767 e 83142025) — não se revelam, isoladamente, suficientes para atestar a quitação integral ou a inexistência de mora.

 

A prova de pagamento em contratos bancários de longo prazo, como as cédulas vinculadas ao PRONAMPE, exige o confronto minucioso entre o cronograma de amortização, a incidência de encargos contratuais e os efetivos desembolsos realizados. Os extratos apresentados pela recorrente mostram movimentações, mas não infirmam cabalmente a planilha de débito apresentada pelo Banco Agravado (ID 439737016 dos autos de origem).

 

Assim, subsiste a necessidade de instrução probatória para apurar eventual excesso de execução ou erro no cômputo dos encargos, providência esta que deve ocorrer na via dos Embargos à Execução, sob o crivo do contraditório amplo e, se necessário, mediante perícia contábil, garantindo a segurança jurídica necessária para a desconstituição de um título executivo extrajudicial.

 

Em caso análogo, assim decidiu o C. STJ: 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) 

 

Portanto, não havendo prova documental inequívoca e de plano da inexistência de mora, a decisão agravada deve ser mantida, porquanto a via eleita pela Agravante é inadequada para o debate de questões que reclamam dilação probatória.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade.

 

Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora