PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039004-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: LEILA SOUZA SANTANA BARBOSA
Advogado(s):LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO, FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário de pensão por morte da agravada, referentes a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável cuja contratação é contestada, sob pena de multa correspondente ao dobro de eventual cobrança indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário diante da alegação de inexistência da contratação; e (ii) estabelecer se a multa fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Agravo de Instrumento possui cognição limitada, cabendo apenas o exame da legalidade da decisão recorrida e da presença dos requisitos da tutela provisória, sem incursão aprofundada no mérito da demanda principal.

A probabilidade do direito decorre da controvérsia sobre a própria existência da contratação, uma vez que a consumidora nega expressamente a celebração do negócio jurídico.

A alegação de fato negativo transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da relação jurídica mediante apresentação do instrumento contratual devidamente firmado, prova não produzida neste momento de cognição sumária.

O perigo de dano está evidenciado porque os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário de pensão por morte, verba de natureza alimentar indispensável à subsistência da consumidora.

A continuidade dos descontos durante a discussão judicial acerca da existência da relação contratual potencializa prejuízo mais gravoso à consumidora do que à instituição financeira.

Não há perigo de irreversibilidade da medida, pois eventual reconhecimento da regularidade do contrato permite o restabelecimento dos descontos e a satisfação do crédito remanescente.

A multa fixada em valor correspondente ao dobro de cada cobrança indevida revela-se adequada para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

O montante da penalidade, correspondente a R$ 256,16 por desconto irregular, mostra-se compatível com a obrigação imposta e inferior aos parâmetros normalmente adotados em casos semelhantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº  8039004-82.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, VBANCO BRADESCO S.A., e, como agravado, LEILA SOUZA SANTANA BARBOSA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039004-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: LEILA SOUZA SANTANA BARBOSA
Advogado(s): LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO, FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato financeiro cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por LEILA SOUZA SANTANA BARBOSA (ID 556029522).

A decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora para determinar a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 171.614.087-8), sob pena de multa correspondente ao dobro do valor de eventual cobrança indevida que viesse a ser realizada (ID 556152544). Ademais, o juízo de origem reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova (ID 556152544).

Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do serviço de cartão de crédito consignado, aduzindo que a parte autora usufruiu do limite de crédito disponibilizado, realizando saques e compras diversas mediante senha pessoal (ID 106961301). Alega que a cobrança de anuidade e os descontos em folha de pagamento constituem exercício regular de direito. Insurge-se contra a concessão da tutela provisória, alegando a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, insurge-se contra a multa fixada, reputando-a desproporcional, e requer a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento integral (ID 106961301).

Recurso próprio e tempestivo. Preparo verificado (ID 106961304).

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por este Relator, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos do estatuto processual civil para a concessão da medida liminar recursal (ID 107268631).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (ID 107816219), pugnando pelo total desprovimento do agravo de instrumento e pela manutenção da decisão interlocutória, asseverando que os descontos indevidos incidem sobre verba essencial à sua sobrevivência e que a multa coercitiva é adequada ao porte financeiro do recorrente.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039004-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: LEILA SOUZA SANTANA BARBOSA
Advogado(s): LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO, FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA

 

VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário de pensão por morte da agravada, sob pena de multa correspondente ao dobro de eventual cobrança indevida realizada.

O recurso não clama por provimento.

Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Ordinária de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida.

Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões da parte agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão agravada subsistir.

No caso em tela, verifica-se que a probabilidade do direito está na própria dúvida acerca da realização do empréstimo, não reconhecido pelo agravado. A autora agravada nega peremptoriamente a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (ID 556029522). Cuidando-se de alegação de fato negativo, cumpre à instituição financeira o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, mediante a apresentação do respectivo instrumento contratual devidamente assinado, o que não se verifica de pronto neste momento de cognição sumária.

Ademais, os descontos promovidos pela instituição financeira incidem diretamente sobre verba de caráter alimentar, qual seja, o benefício previdenciário de pensão por morte auferido pela autora, cuja renda líquida mensal é de aproximadamente R$ 1.845,47 (ID 556029529). A privação contínua de parte desses recursos essenciais compromete a subsistência da segurada, evidenciando que o perigo de dano milita, em verdade, em favor da consumidora agravada, e não do banco.

Sobre o tema:

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA . SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pleito liminar de suspensão da cobrança das parcelas de empréstimo consignado que alega não ter contratado. 2. Mostram-se presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela vindicada, haja vista que, enquanto se discute o mérito da ação, se afigura prudente a suspensão da cobrança do empréstimo consignado impugnado. 3 . É cediço que há uma disparidade entre a capacidade financeira da instituição financeira e do consumidor, assim, muito maior é o dano sofrido pela parte autora que suporta a cobrança em seus vencimentos de um empréstimo que supostamente não realizou. 4. Deve ser concedida a antecipação de tutela para suspender a cobrança. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80003543420248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 03/07/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)

 

ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA . SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Miguel Calmon/BA, que deferiu tutela de urgência determinando a suspensão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/agravada e fixou multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) . A decisão também determinou à consumidora agravada a devolução do valor creditado na sua conta bancária, sob pena de revogação da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (I) verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida no juízo de origem; (II) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa diária fixada . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência encontra fundamento no Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme § 2º do art. 3º da Lei nº 8 .078/90 e Súmula nº 297 do STJ. A autora/agravada demonstrou indícios de fraude na contratação do empréstimo, mediante relato de crédito não solicitado e registro de boletim de ocorrência policial. 4. O banco agravante não apresentou prova suficiente para comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a alegações genéricas, sem documentação robusta que afastasse os elementos de verossimilhança apresentados pela agravada . A omissão probatória do banco agravante reforça a possibilidade de contratação fraudulenta. 5. A fixação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é medida cabível para assegurar o cumprimento da decisão liminar . A quantia é proporcional à obrigação imposta e ao potencial econômico do banco agravante, conforme os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. 6. O art. 537, § 1º, do CPC confere ao juízo poderes para adequar a multa em caso de eventual superveniente excessividade, o que resguarda o equilíbrio na aplicação da penalidade . Não houve, até o momento, demonstração concreta de impossibilidade de cumprimento pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80568680720248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025)

 

Noutra senda, não há perigo de irreversibilidade da medida, no caso concreto, uma vez que, se eventualmente constatada a regularidade do contrato e havendo saldo devedor aos mencionados empréstimos, o agravante, na posição de credor, poderá novamente incluir os descontos na folha de pagamento do recorrido.

Acresça-se que, não se afigura razoável que o agravante continue debitando o valor a título de empréstimo consignado, enquanto se discute a existência da relação jurídica e as demais questões, que se confundem com o próprio mérito da demanda.

No tocante à multa por descumprimento, verifica-se que o juízo de origem a fixou em valor correspondente ao dobro de cada cobrança indevida (ID 556152544), o que representa R$ 256,16 por desconto irregular, considerando a parcela mensal de R$ 128,08. A penalidade mostra-se adequada à natureza da obrigação de não fazer, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontrando-se, inclusive, aquém dos parâmetros usualmente adotados em casos análogos.

Desse modo, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 107268631), que não deferiu o efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)