PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8016834-53.2025.8.05.0000, oriundos da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, tendo, como Agravantes, MARLENE SANTOS BORGES e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA e, como Agravados, VALDECI DE JESUS SANTOS e JOAO SOUSA RODRIGUES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016834-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE SANTOS BORGES e outros
Advogado(s): VALLERIA SOUSA BASTOS, RICARDO MONTE DE SOUSA, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, AMANDA THAISE NEVES MENDONCA
AGRAVADO: JOAO SOUSA RODRIGUES e outros
Advogado(s):LUCIANO SALES CERQUEIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor da execução em R$ 2.050.574,86. Os agravantes sustentam equívocos quanto ao termo inicial da correção monetária e à imposição dos encargos legais previstos no art. 523, §1º, do CPC.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data da publicação do acórdão que reduziu o valor da indenização por dano moral; e (ii) saber se é devida a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário.
III. Razões de decidir
A correção monetária deve incidir a partir da data do novo arbitramento do valor da indenização, nos termos da Súmula 362/STJ, qual seja, a data da publicação do acórdão que reduziu o valor, em 15/02/2022.
Os juros de mora, conforme o título executivo, devem incidir desde a data do evento danoso, sendo vedada a rediscussão do ponto, sob pena de violação à coisa julgada.
A ausência de pagamento voluntário autoriza a aplicação da multa e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, sendo irrelevante a mera impugnação ao cumprimento de sentença desacompanhada de depósito integral e incondicionado.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido e parcialmente provido, para determinar a correção do termo inicial da atualização monetária para 15/02/2022, mantendo-se os demais critérios da decisão agravada.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARLENE SANTOS BORGES e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos do cumprimento de sentença da “Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais” n° 0003420-34.2010.8.05.0103, proposta por JOAO SOUSA RODRIGUES e VALDECI DE JESUS SANTOS, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Esclarece-se que o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta pelos Agravados, reconhecendo erro médico e condenando os Agravantes ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 731.500,00 (setecentos e trinta e um mil e quinhentos reais) (ID. 95495077). A sentença foi parcialmente reformada pela Quinta Câmara Cível deste TJBA, reduzindo a compensação pelos danos morais ao valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e mantendo os demais termos da sentença (ID. 215025323). Após o trânsito em julgado do acórdão, os Exequentes/Agravados iniciaram o cumprimento de sentença, acostando os cálculos do valor devido. Os Agravantes apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 278079636), alegando excesso de execução, ao argumento de que 1) não houve indicação do índice de correção; 2) os exequentes não observaram a redução do dano moral em sede de recurso de Apelação; 3) os juros deveriam incidir a partir da data da prolação do acórdão que reduziu o dano moral; 4) deveria ser afastada as penalidades do artigo 523 § 1º do CPC, eis que o não cumprimento voluntário se deu em razão do excesso de execução apontado em impugnação. O MM. Juízo a quo proferiu decisão não acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença dos Agravantes, rejeitando a tese de excesso de execução, sob os fundamentos de que 1) os parâmetros de correção e juros da sentença não foram alterados por decisão posterior; 2) não houve nulidade pela não indicação do índice de correção monetária, uma vez que a exequente informou o percentual utilizado, deixando apenas de indicar expressamente o termo “INPC”. Ao final, determina o prosseguimento da execução e o consequente bloqueio do valor devido (ID. 441440210). Após interposição de embargos de declaração pelos Agravantes, foi proferida nova decisão (ID. 446919895) reconhecendo a omissão para acolher, parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença de ID. 278079636, arbitrando o valor devido em R$ 2.050.574,86 (…) e reconhecendo excesso de cálculo no valor de R$ 435.056,00. Ato contínuo, novos embargos de declaração foram interpostos pelos Agravantes, sendo acolhidos em parte para 1) reconhecer a omissão quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais pelo acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença; 2) negar a contradição, reconhecendo devidas as penalidades do art. 523, § 1º do CPC (ID. 451401843). Irresignados contra as decisões integrativas (ID. 451401843, 446919895 e 441440210), os Agravantes interpuseram o presente recurso. Afirmaram que o cálculo de ID. 446930370, que acompanha a decisão de ID. 446919895, está eivado de erros, ocasionando majoração demasiada do valor efetivamente devido. Argumentaram que 1) a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não observou corretamente os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora; 2) não deve incidir a multa de 10% (dez por cento) e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que o não cumprimento voluntário se deu em decorrência do excesso de execução apontado na impugnação. Requereram, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para sustar o andamento do feito executivo. Ao final, pugnaram pelo seu provimento, para que seja reconhecida a inexatidão do valor apresentado pelos Agravados, sendo acolhido o cálculo constante no presente instrumento, bem como para que sejam reconhecidos os termos iniciais corretos da correção monetária e dos juros de mora, conforme a jurisprudência do STJ. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por não restar verificado o perigo de dano no caso concreto (ID. 80232361). Após, os Agravantes interpuseram Agravo Interno, que não foi provido (ID. 85723314), mantendo incólume a decisão monocrática anterior. Devidamente intimados para apresentar contrarrazões, os Agravados quedaram-se inertes, conforme certidão de ID. 83422561. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de outubro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016834-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE SANTOS BORGES e outros
Advogado(s): VALLERIA SOUSA BASTOS, RICARDO MONTE DE SOUSA, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, AMANDA THAISE NEVES MENDONCA
AGRAVADO: JOAO SOUSA RODRIGUES e outros
Advogado(s): LUCIANO SALES CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA: O presente recurso foi interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos Agravantes, entendendo como devido o valor de R$ 2.050.574,86 (dois milhões, cinquenta mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, ao fundamento de que 1) a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não observou corretamente os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora; 2) não deve incidir a multa de 10% (dez por cento) e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Assiste razão, em parte, aos Agravantes. Com relação ao ponto 1, merece prosperar a alegação de que o termo inicial da correção monetária deve incidir da data da publicação do acórdão que reduziu o dano moral, qual seja, 15/02/2022. Todavia, não merece guarida o pleito de alteração do termo inicial dos juros moratórios. A sentença da fase de conhecimento (ID. 95495077) é clara ao estabelecer que a correção deveria incidir desde a data em que foi proferida. O acórdão prolatado (ID. 215025323), reduziu o dano moral e manteve incólumes os demais termos da sentença. Por sua vez, o enunciado nº 362 da Súmula do STJ preconiza que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é uníssona em entender que a correção monetária deve incidir do novo arbitramento do dano moral, nos casos em que houver a redução do valor em instância superior, senão confira-se: DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. NOVO ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. NOVO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...]. 4... O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação (STJ - AREsp: 2482589, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 29/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO DE MANCHAS NA PELE. SURGIMENTO DE QUEIMADURAS . REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTIA EXORBITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA . INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA 362/STJ. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral somente é possível quando o montante arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, de modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade . Ausente tais hipótese, incide o enunciado da Súmula 7/STJ. 2. No caso, o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo Tribunal de origem, se revela exorbitante para a compensação do dano sofrido, mantendo-se, desse modo, a redução para R$ 10 .000,00 (dez mil reais). 2. A correção monetária deve incidir a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral. Inteligência da SÚmula 362/STJ . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1020970 RJ 2016/0307895-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. MENOR . DANOS MORAIS. NOVO ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA . TERMO INICIAL. NOVO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 . O entendimento desta Corte é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a titulo de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que, apesar de não ter sido disponibilizado médico especialista pela recorrente para atender o paciente menor que havia engolido uma moeda, o que ensejou demora na efetiva retirada do objeto que obstruía a respiração da criança, o procedimento foi realizado sem que houvesse sequela para o menor. 3 . Diante das peculiaridades do caso concreto, a redução da indenização a título de reparação moral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento de uma parte, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e reparador inerente ao instituto da responsabilidade civil, não havendo que se falar em nova majoração em sede de agravo interno. 4 . Havendo alteração do valor da indenização por danos morais para reduzi-lo, de acordo com as particularidades da hipótese, incide a correção monetária a partir do novo arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1300149 SC 2011/0173569-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2017) Verifica-se a incorreção do cálculo homologado (ID. 446930370), uma vez que estabeleceu a data de 17/07/2021 como termo inicial de incidência da atualização monetária, quando deveria considerar a data de publicação do acórdão que reduziu o dano moral, qual seja, 15/02/2022. Por essa razão, os cálculos devem se adequar para a aplicação do parâmetro de correção correto, nos termos supra. Por outro lado, observa-se que não há que se falar em aplicação incorreta do termo inicial dos juros de mora. O juiz tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial, não lhe sendo permitido alterar os parâmetros de correção e juros de mora acobertados pela coisa julgada. A propósito, vide entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA . PENSÃO POR MORTE. DIREITO DE ACRESCER. DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO . CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DOS PARÂMETROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES . REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada . 2. Na fase de cumprimento/liquidação de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1788354 MG 2018/0340590-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Conforme se depreende da leitura do título executivo judicial, os Agravantes foram condenados a pagar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso, de acordo com a súmula 54 STJ e art. 398 do CC (ID. 95495077). O acórdão proferido por esta Quinta Câmara, em julgamento de recurso de apelação, não alterou o referido parâmetro de incidência dos juros, transitando em julgado. No entanto, os Agravantes alegam, já em fase de cumprimento de sentença, incorreção dos cálculos apresentados, uma vez que considerou o termo inicial dos juros a data do evento danoso (15/07/2008), quando deveria ser aplicada a data da decisão judicial que arbitrou o dano moral, qual seja, 15/02/2022. Portanto, não merece prosperar o pedido de adequação dos cálculos em relação ao parâmetro de incidência dos juros moratórios, uma vez que não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Com relação ao ponto 2, verifica-se que não merece acolhimento o pedido dos Agravantes, devendo ser mantida a aplicação dos encargos legais do artigo 523, § 1º do CPC, por ausência de pagamento voluntário. O artigo 523, § 1º do CPC dispõe que, na ausência de pagamento voluntário, após ser intimado para adimplemento, o executado deve ser penalizado com a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, também na proporção de 10%, nos seguintes termos: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. O STJ possui entendimento pacificado de que a multa e os honorários advocatícios somente serão afastados se o exequente depositar o valor executado em juízo, sem condicionar o levantamento à qualquer discussão do débito, vide: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não a paga e, por isso, não extingue a obrigação, deve arcar com os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2337633 MA 2023/0109223-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART . 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral . 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015 . 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4 . A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art . 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO . AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA . 1. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" ( AgInt no AREsp 1.271 .636/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 2. No caso concreto, as informações contidas nas manifestações da agravante, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido não deixam dúvidas de que o depósito efetuado pela ora agravante não teve por finalidade o pagamento espontâneo do débito, nem mesmo parcial, diante das contundentes manifestações contrárias ao pronto levantamento dos valores por sua contraparte, inclusive oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido para a atribuição de efeito suspensivo . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1663014 SP 2020/0033180-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) No caso dos autos, verifica-se que os Agravantes, intimados para pagamento do débito, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 278079634) sem sequer depositar o valor que entendem devido. A impugnação do montante exequendo apontando excesso de execução não possui o condão de afastar a incidência dos encargos do artigo 523 do CPC, devendo, portanto, ser mantida a aplicação da multa e dos honorários de 10%. Diante do exposto, verifica-se que a decisão recorrida merecer ser reformada parcialmente, para adequar a incidência do termo inicial da correção monetária da condenação, devendo considerar a data de 15/02/2022, mantendo incólumes os demais parâmetros utilizados. O processo deverá retornar ao primeiro grau para dar prosseguimento à execução, com a elaboração de novo demonstrativo de débito, que deverá observar os critérios esclarecidos neste voto. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução, com a elaboração de novos cálculos pelos Exequentes, ora Agravados, respeitando os parâmetros acima definidos. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016834-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE SANTOS BORGES e outros
Advogado(s): VALLERIA SOUSA BASTOS, RICARDO MONTE DE SOUSA, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, AMANDA THAISE NEVES MENDONCA
AGRAVADO: JOAO SOUSA RODRIGUES e outros
Advogado(s): LUCIANO SALES CERQUEIRA
VOTO