PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137595-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO, LUIS EDUARDO BISPO DOS SANTOS E SANTOS
APELADO: SIMAO SENA BATISTA e outros
Advogado(s):ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO, LUIS EDUARDO BISPO DOS SANTOS E SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença da 8ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Simão Sena Batista em face de Serasa S.A., em razão da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC. A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando a exclusão das anotações restritivas e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso: a ré, buscando a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; o autor, requerendo a majoração da indenização para R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação realizada exclusivamente por meios eletrônicos (SMS ou e-mail) é suficiente para atender ao requisito de prévia comunicação previsto no art. 43, §2º, do CDC; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser alterado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem a prévia notificação por correspondência física, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, é considerada ilegal, conforme entendimento firmado no REsp n. 2.056.285/RS e na Súmula 359 do STJ, sendo inválida a notificação exclusiva por e-mail ou SMS.

4. A comunicação realizada pela Serasa via mensagem eletrônica, sem comprovação de recebimento e leitura, não atende à exigência legal de notificação escrita por meio idôneo e efetivo.

5. Constatada a falha na prestação do serviço e a ausência de prova de inscrição preexistente válida, é devida a indenização por danos morais, os quais são presumidos in re ipsa.

6. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à extensão do dano e às circunstâncias do caso concreto, não se justificando a sua majoração ou redução.

7. A alegação de litigância de má-fé por parte do autor e de seu advogado não foi acolhida, ante a inexistência de elementos suficientes nos autos para configuração dos requisitos do art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Recursos desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC/2015, arts. 80, 81, 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 359 e 404; STJ, REsp nº 1.061.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.12.2008; STJ, REsp nº 2.056.285/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.  8137595-81.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados  SIMAO SENA BATISTA e SERASA S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137595-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO, LUIS EDUARDO BISPO DOS SANTOS E SANTOS
APELADO: SIMAO SENA BATISTA e outros
Advogado(s): ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO, LUIS EDUARDO BISPO DOS SANTOS E SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de recursos de apelações cíveis interpostos contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA” proposta por SIMÃO SENA BATISTA em face de SERASA S.A.


Adoto o relatório da sentença (Id. n. 75684199), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos constantes da exordial nos seguintes termos:

 

“ Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de:

a) determinar que a parte ré providencie a exclusão do seu cadastro dos débitos nos valores de R$232,26=, R$261,00= e R$54,70=, que possuem como credora as CASAS BAHIA e devedor o Autor, caso já não os tenha baxado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$-5.000,00=, devendo a parte autora, sob pena de não incidência das astreintes, informar imediatamente este Juízo quanto a eventual descumprimento desta obrigação;



b) condenar a Demandada ao pagamento de indenização, pelos danos morais causados ao autor em razão da inclusão irregular de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, no valor de R$3.000,00. (três mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.

Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro em 15% (quinze pct.) do valor da condenação.”.

 

A sentença foi integrada no Id n. 75684207, mediante a rejeição dos embargos declaratórios opostos pela parte ré.


Alega a demandada, em suas razões (Id n. 75684214), ter comprovado, por meio dos documentos anexados à defesa, ter encaminhado a comunicação prévia referente ao apontamento questionado, agindo em estrita observância ao §2º, do artigo 43, da legislação consumerista.


Ressalta que “[...] o comprovante de envio do sms acostado à defesa possui o respectivo Código Hash (representação matemática usada para identificar que o conteúdo do e-mail não foi alterado), ID da mensagem (protocolo específico de cada mensagem gerada pelo servidor de e-mail responsável pelo envio) e status ('Enviado')”. Acrescenta que o comunicado da dívida oriunda da empresa credora foi encaminhado por meio de mensagem eletrônica ao número de telefone fornecido pelo apelado no cadastro no site da Serasa, o mesmo que se encontra vinculado ao autor em tentativa de transferência bancária mediante PIX.


Defende que, ao aceitar os termos de uso, o consumidor autoriza o envio, para o e-mail fornecido em seu cadastro, de qualquer comunicado da Serasa, o que torna incoerente a consideração do consumidor como tecnicamente vulnerável e, a partir desse fundamento, não considerar a notificação eletrônica enviada pela Serasa nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.

 

Defende a validade da comunicação realizada pelos meios eletrônicos, por não ser vedada legalmente e uma vez que o art. 43, § 2º, do CDC, exige apenas comunicação escrita.


Invoca as Súmulas 404 e 359 do STJ e a existência de precedentes daquela Corte acerca da validade da comunicação eletrônica, seja por e-mail ou SMS, prestigiadas, inclusive, por outras leis, em linha com os avanços da tecnologia.


Destaca que “o presente caso não se amolda às premissas fáticas estabelecidas no REsp nº 2.069.520/RS, dado que o Apelado claramente não é desprovido de acesso informacional”, e que além de efetiva, a comunicação eletrônica é mais segura.

 

Ainda, sustenta que “(i) não há vício na prestação do serviço por parte da Serasa; (ii) inexistente o nexo causal entre os atos atribuídos e os danos que o Apelado alega ter sofrido; e, (iii) os danos morais alegados foram consequência de sua própria conduta temerária, ao inadimplir as obrigações contraídas, razão pela qual deve ser julgado improcedente tal pleito.”

 

Subsidiariamente, diz que o valor indenizatório estipulado pelo Juizo de primeiro grau deve ser reduzido, levando-se em consideração o critério de razoabilidade para a sua mensuração.

 

Ressalta, no mais, que “[..] a conduta temerária do patrono do Apelado, que em um mês já distribuiu diversas ações em face da Serasa, todas com causa de pedir e pedidos idênticos” está perfeitamente enquadrada nas hipóteses descritas no art. 80, I, II, III, do CPC e afrontou os artigos 2º, 5º, 6º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB, devendo ser aplicadas as penalidades previstas no art. 81, §2º e §3º do CPC e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Com base em tais razões, requer o provimento do recurso, para que a r. sentença seja reformada, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes ou, ao menos, seja minorado o valor indenizatório, com condenação da autora nos ônus sucumbenciais.

 

A parte autora apresentou contrarrazões no Id n. 75684371 e seu apelo adesivo no Id n. 75684372, ressaltando que “[...] a notificação se dar por e-mail, não é possível extrair a ciência inequívoca do recebimento da notificação eletrônica pelo requerido e o acesso ao conteúdo do comunicado, podendo a notificação ser, inclusive, remetida para caixa de spam.”

 

Defende a necessidade de majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00, afirmando ser montante adequado para a reparação do constrangimento.

 

Ao final, requer o provimento do seu recurso, para reformar a sentença a fim de majorar o valor de pleito indenizatório para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios.

 

Contrarrazões da ré no Id n. 75684376.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137595-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO, LUIS EDUARDO BISPO DOS SANTOS E SANTOS
APELADO: SIMAO SENA BATISTA e outros
Advogado(s): ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO, LUIS EDUARDO BISPO DOS SANTOS E SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Como visto, tratam-se de recursos de apelações cíveis interpostos contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA” proposta por SIMÃO SENA BATISTA em face de SERASA S.A., julgou procedentes os pedidos constantes da exordial.


Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, ressaltando que a autora está dispensada do recolhimento do preparo, conquanto seja beneficiária da gratuidade da justiça, deferida pelo Juízo a quo.


Pois bem. O MM. Juiz sentenciante declarou a ilegalidade da inclusão de restrição creditícia em nome da parte autora pela parte ré, sem a prévia notificação, condenando a demandada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, em compensação aos danos morais sofridos.


Ao tratar dos bancos de dados e cadastros de consumidores, dispõe o art. 43, caput e §3º do Código de Defesa do Consumidor:

 

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (...).

 

§ 2.º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

 

Ao interpretar o referido parágrafo, a doutrina e a jurisprudência pátria ressaltam ser dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição, conferindo prazo para que este tenha a chance de pagar a dívida, impedindo a negativação ou de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.

 

Nesses termos, editou o colendo Superior Tribunal de Justiça a a Súmula 359: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”

 

A matéria já foi objeto de análise pelo STJ ainda no Recurso Especial nº 1.061.134/RS, representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, reconheceu que a ausência de prévia notificação ao consumidor da negativação de seu nome, enseja o direito ao cancelamento do apontamento e a compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vejamos:

 

“Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC

- Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.

- Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.

II- Julgamento do recurso representativo.

- É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.

- Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação.”(REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).(g.n).

 

Nos presentes autos, alega a parte ré que a consumidora teria sido devidamente notificada da negativação por escrito, via mensagem de texto, conforme documentos acostados no Id n. 75684193. Ocorre que a Terceira Turma do STJ entendeu que a notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, exige o envio de correspondência ao endereço da pessoa que terá o nome negativado, sendo vedada a comunicação exclusiva por e-mail ou mensagem de texto. A propósito, confira-se:

 

“RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.

1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023.

2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS).

3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.

4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.

5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.

6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).

7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular.

8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado.

9. Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta."(REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)

 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a legislação busca reequilibrar a relação desigual entre fornecedores e consumidores, estes reconhecidos como sujeitos em posição de vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica, e que as regras jurídicas que limitam direitos devem ser interpretadas restritivamente, ainda que os recursos como e-mail e mensagens de texto via celular representem um importante avanço tecnológico. A ministra ressaltou, ainda, que a Súmula 404 do STJ, "ao dispensar o aviso de recebimento (AR), já operou relevante flexibilização nas formalidades da notificação ora examinada, não se revelando razoável nova flexibilização em prejuízo da parte vulnerável da relação de consumo sem que exista qualquer justificativa para tal medida".

 

Nesses termos, não há como reconhecer que os documentos acostados pela ré no Id n. 75684193 sirvam à comprovação da notificação prévia da autora quanto aos apontamentos de Id n. 75684183, valendo destacar, inclusive, que sequer há confirmação de entrega e leitura das mensagens, o que só ratifica a preocupação externada pela Ministra Nancy Andrighi, nos autos do REsp n. 2.056.285/RS, acerca da necessidade de interpretação restritiva do art. 43, § 2º, do CDC, por restringir direitos do consumidor, parte vulnerável da relação.

 

Conforme art. 6.º, VIII, do CDC, o ônus da prova recai sobre o fornecedor, o qual não produziu, nos presentes autos, qualquer prova no sentido de comprovar a notificação prévia ou de demonstrar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, não se eximindo da responsabilidade pelos danos a ele causados.

 

Correta, pois, a sentença apelada, ao reconhecer o direito da parte autora ao cancelamento do apontamento e à compensação por danos morais, inexistindo prova de inscrição desabonadora preexistente e regularmente realizada.

 

Corroborando a sentença apelada, confira-se a atual jurisprudência pátria em casos similares ao presente:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ENVIO ATRAVÉS DE MENSAGEM ELETRÔNICA (SMS). NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. PRESUMIDOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser precedida de notificação enviada ao devedor (art. 43, § 2º, do CDC), a fim de lhe oportunizar a quitação do débito antes da realização do registro restritivo - Consoante entendimento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2056285/RS, a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser realizada via email ou por SMS - É desnecessária a comprovação dos danos morais sofridos decorrente da negativação indevida do nome da parte, por serem eles presumidos, in re ipsa - O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levar em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5017915-48.2022.8.13.0525 1.0000.23.340639-6/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA SMS E/OU EMAIL – NÃO CABIMENTO – DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2.º, DO CDC – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM MANTIDO REDUZIDO – JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O STJ firmou a tese no sentido de que o órgão mantenedor de cadastros possui legitimidade passiva para as ações que versem sobre indenização decorrente da negativação do nome do devedor sem prévia notificação. O envio de comunicação ao consumidor via SMS e/ou e-mail não atende ao disposto no artigo 43, § 2.º, do CDC, ensejando o direito à compensação por danos morais.” (TJ-MS - Apelação Cível: 0802775-80.2022.8.12.0031 Caarapó, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) (g.n).

 

“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. EMAIL NÃO CORRESPONDE A DA APELANTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DE ROSÂNGELA ALMEIDA CARDOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE SCPC. 1. A notificação via email encaminhada a parte não restou demonstrada uma vez que o endereço eletrônico não corresponde ao pertencente à parte. Notificação prévia ausente; 2. Restando configurada a falha na prestação do serviço por parte da SCPC, diante da ausência de notificação prévia, é devida a condenação em danos morais; 3. O valor atribuído a título de danos morais não satisfaz o critério da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor fixado ser majorado para R$3.000,00 (três mil reais); 4. Sentença parcialmente reformada; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido de Rosângela Almeida Cardoso. Recurso conhecido e desprovido de SCPC.” (TJ-AM - AC: 06765433820228040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023)(g.n).

 

No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que, na mensuração da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.


No caso dos autos, o dano sofrido pelo autor não teve grande repercussão social, não tendo sido demonstradas maiores consequências decorrentes da negativação. Ademais, a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado.


Por outro lado, considerando as condições econômicas e sociais do ofendido e da ofensora; a reprovabilidade da conduta da requerida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; e a inexistência de prova acerca de inscrições posteriores, entende-se que o valor fixado em sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado ao caso em questão, por ser correspondente ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente.


Destarte, à vista do caso concreto, devem ser rejeitados os recursos de ambas as partes, pois o valor indenizatório fixado na sentença não pode ser considerado nem excessivo nem ínfimo, especificamente na hipótese vertente, e observa os princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Inclusive, inexistem nos autos elementos suficientes para configuração dos requisitos do art. 80 do CPC, a fim de condenar a parte autora em litigância de má-fé, não bastando, para tanto, a existência de significativo número de processos ajuizados pelo seu patrono com a mesma causa de pedir e pedidos.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos apelos, majorando-se os honorários sucumbenciais da parte ré, para 18% (dezoito por cento), ex vi do §11, do art. 85 do CPC.



Salvador/BA,  data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03-239