PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8086292-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WANDERLEY DA SILVA RAMOS DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP ). A defesa busca o afastamento das majorantes, a redução da pena-base ao mínimo legal, a redução aquém do mínimo pela atenuante da confissão, a exclusão da multa e o direito de recorrer em liberdade.

II. Questões em discussão

2. Definir se há comprovação suficiente do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, bem como se é juridicamente possível a redução da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo previsto em lei em razão da incidência de circunstância atenuante.

III. Razões de decidir

3. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão do revólver Rossi calibre .38, depoimentos dos policiais militares e confissão judicial e extrajudicial do réu. 

4.A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, e no caso a arma foi efetivamente apreendida. 

5.A incidência de circunstâncias atenuantes não permite a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ e Tema 158 do STF em repercussão geral. 

6.A pena de multa é preceito secundário obrigatório do tipo penal. 

7. A fuga do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade.

IV. Dispositivo e tese

4. Recurso desprovido.


Tese de julgamento: A incidência de circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, quando a pena-base foi fixada acima do piso cominado com fundamentação concreta. O reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não autoriza a mitigação do limite mínimo abstratamente previsto no tipo penal.


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LVII; Código Penal, arts. 29, 44, 59, 68 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, arts. 156, 312, 319, 366, 387, § 1º, e 600.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 163.794/MS; STJ, AgRg no AREsp nº 2.055.425/DF; STJ, AgRg no HC nº 771.348/RS; STJ, Súmula 231; STF, Tema 158 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no RHC nº 191.218/AL; STJ, AgRg no HC nº 872.469/SP.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086292-28.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante WANDERLEY DA SILVA RAMOS DA SILVA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8086292-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WANDERLEY DA SILVA RAMOS DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WANDERLEY DA SILVA RAMOS DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA que, julgando procedente a denúncia, condenou-o pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal ) à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa.


Sentença a quo, Id. Num. 107778138.


Em suas RAZÕES (Id. Num. 107778156), o apelante requer a reforma da sentença. Sustenta a ausência de liame subjetivo para o concurso de pessoas, o decote da majorante do emprego de arma de fogo por ausência de apreensão e perícia, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão para redução aquém do mínimo legal, a exclusão da pena de multa por hipossuficiência e a concessão do direito de recorrer em liberdade.


Em suas CONTRARRAZÕES (Id. Num. 107778158), o Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, sustentando a suficiência probatória, a desnecessidade de perícia da arma e o acerto da dosimetria penal.


A Procuradoria de Justiça, em parecer (Id. Num. 110778974), opinou pelo conhecimento e desprovimento integral do recurso, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8086292-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WANDERLEY DA SILVA RAMOS DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A via recursal é própria, tempestiva e a parte é legítima, de modo que as razões da súplica devem ser apreciadas.


Exsurge da inicial acusatória que “no dia 03 de janeiro de 2020, por volta das 20h30min, no Jardim Nova Esperança, próximo ao Jardim dos Girassóis, a vítima Antônio Moreira dos Santos Neto estava perto do veículo Fiat Argo, cor vermelha, placa policial QWZ-8344, de propriedade da Localiza Rent a Car S.A., que havia locado horas antes, no período da tarde, quando o ora denunciado Wanderley da Silva se aproximou dizendo, mediante grave ameaça, com o uso de arma de fogo: 'Perdeu, me dê a chave, se não dou um tiro'.


Amedrontado, o ofendido entregou a chave do veículo. Ato contínuo, o acusado Adilson pegou a chave, entrou no referido veículo, posicionou-se no lugar do motorista, enquanto o acusado Wanderley continuava ameaçando a vítima com o uso de arma de fogo. 


Dentro do veículo havia pertences da vítima, quais sejam: um aparelho celular Samsung A20, carteira com documentos pessoais, documento do veículo e a quantia de R$ 22,00 (vinte e dois reais).


Após a consumação do delito, os ora denunciados fugiram no supracitado veículo com os bens da vítima, e esta acionou uma guarnição policial que empreendeu diligências e, na Estrada Velha do Aeroporto, alcançou os acusados na posse do supracitado veículo e dos retromencionados pertences da vítima. Ademais, o acusado Wanderley foi encontrado portando um revólver da marca Rossi, calibre .38, série TUF-155690, com três munições para calibre .38, e uma cápsula de munição calibre .38. Os acusados foram conduzidos para a delegacia, onde confessaram a prática do delito de roubo com uso de arma de fogo (...)". 


As teses defensivas vertidas no apelo não merecem acolhimento.


A insurgência defensiva cinge-se ao afastamento das majorantes, à dosimetria da pena e ao direito de recorrer em liberdade. 


A materialidade e autoria delitivas permanecem incontroversas, amparadas no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão dos bens subtraídos e na confissão detalhada do réu em ambas as fases processuais (Id Num  398883432 dos autos de n. 8086292-28.2023.8.05.0001).


A autoria, por sua vez, restou evidenciada pela confissão do apelante e pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. Os Policiais Militares Paulo Amaral e Jeanderson dos Santos, ouvidos judicialmente, confirmaram a perseguição, a colisão do veículo, a captura dos indivíduos, o reconhecimento pela vítima e a apreensão da arma de fogo em poder dos acusados, relatando que houve disparos durante a perseguição.


Quanto à tese defensiva de ausência de liame subjetivo para o concurso de pessoas, razão não assiste à defesa. A atuação coordenada de Wanderley, que ameaçava a vítima insinuando estar armado, e de Adilson, que assumiu a direção do veículo e empreendeu a fuga, demonstra inequívoca comunhão de esforços e unidade de desígnios. 


O apelante ratificou a confissão extrajudicial, embora tenha buscado minimizar sua participação. Ouvido judicialmente, cujo interrogatório foi conferido no Pje Mídias, o réu afirma que:


“que Adilson o chamou para "fazer um negócio"; que chegou e colocou a mão debaixo da blusa insinuando estar armado e disse "Umbora, me dá o celular!"; que a vítima jogou o celular e a chave do carro para Adilson; que Adilson disse "entra, entra, entra!"; que entraram no carro e fugiram; e que o veículo bateu na Estrada Velha do Aeroporto e a guarnição os prendeu (...)”


O interrogatório do apelante revela um divisão de tarefas com Adilson ao combinarem o “negócio”, bem como planejarem a  fuga após o roubo. A divisão funcional de tarefas caracteriza a coautoria, independentemente de ajuste prévio formal, bastando a convergência de vontades durante a execução do delito, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As delações de corréus, produzidas na fase inquisitorial e em juízo, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente . 2. Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância. 3. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a participação do agravante na empreitada criminosa, bem como sua imprescindibilidade para a consumação do crime de roubo, inviável conclusão em sentido contrário, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.  (STJ - AgRg no AREsp: 163794 MS 2012/0077457-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013)


Dessa forma, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo restam plenamente demonstradas, não havendo que se falar em afastamento da majorante do concurso de agentes prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.


No tocante ao decote da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a insurgência não merece prosperar. 


A defesa sustenta a ausência de apreensão e perícia do artefato, buscando o afastamento do aumento de pena. Contudo, a análise detida dos autos revela que a tese fática apresentada pela defesa encontra-se em total descompasso com a prova produzida sob o crivo do contraditório.


No caso concreto, o revólver da marca Rossi, calibre .38, série TUF-155690, foi efetivamente apreendido em poder do apelante Wanderley, conforme atesta o auto de exibição e apreensão. O artefato foi recolhido com três munições intactas e uma cápsula deflagrada, evidenciando não apenas a posse, mas o seu efetivo emprego e potencial lesivo durante a empreitada criminosa.


A dinâmica delitiva, narrada pela vítima em seu depoimento (ID 107776598), confirma a utilização do armamento. Confira-se:


“que Wanderley a ameaçou dizendo "Perdeu, me dê a chave, se não dou um tiro", empunhando o revólver, que o reconheceu sem hesitação no local da prisão”.


A narrativa da vítima é harmônica e encontra robusto respaldo nos demais elementos probatórios. Nesse mesmo sentido, os Policiais Militares, ouvidos em juízo, confirmaram a apreensão da arma de fogo em poder dos acusados no momento da abordagem. 


O Policial Paulo Roberto Almeida Amaro, ouvido judicialmente, cujo teor foi conferido no Pje Mídias, afirma:


“que eu me recordo que a gente estava em ronda pelo local, pela Estrada Velha, que fomos acionados por um senhor dizendo ter sido vítima que tinham levado o veículo dele e que tinham fugido em um sentido, que apontou pra gente e a gente foi com a viatura naquele sentido. que quando a gente desceu, mais à frente a gente encontrou o veículo, que a gente deu o sinal luminoso, sinal sonoro pra parar, que aí quando eles perceberam que era a presença da guarnição evadiram, que aumentaram a velocidade pra evadir da guarnição, que não obedecendo aos sinais sonoros de parada, que Aí nós iniciamos um acompanhamento, que ouvimos disparos de arma de fogo, ouvimos revide, que mais na frente a gente encontrou o veículo encostado num paredão, parado, e tinha dois elementos, que aí eles já foram saindo, foram se entregando, deitaram no chão, a polícia abordou, que não sei quem foi que estava com a arma, encontrou a arma, tudo mais, que aí logo depois a vítima chegou, que vinha pouco depois em outro veículo, identificou o veículo e identificou os autores”.


Ademais, o próprio apelante, em sede de confissão extrajudicial (Id. Num. 107776598), admitiu a posse e a origem do armamento, declarando que comprou o revólver calibre .38 na "Feira do Rolo" pela quantia de oitocentos e cinquenta reais, três dias antes do Natal. 


A confissão do réu, aliada à apreensão do objeto e aos depoimentos das vítimas e policiais, forma um acervo probatório intransponível quanto à utilização do armamento.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a incidência da majorante quando a sua utilização é comprovada por outros meios de prova idôneos, como depoimentos das vítimas, confissão do réu e auto de apreensão. 


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP . AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1 . Segundo entendimento desta Corte, no crime de roubo, a apreensão e perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da majorante, se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato, notadamente as declarações da vítima e da autoridade policial, aliadas à confissão do réu. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da majorante do art. 157, § 2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/8/2022) . 3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida causa de aumento, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2055425 DF 2022/0024663-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023)


No presente caso, a tese defensiva mostra-se ainda mais frágil, uma vez que a arma foi apreendida e sua utilização restou exaustivamente demonstrada por múltiplas fontes probatórias. 


Corroborando esse entendimento, a Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 110778974), destacou que "a apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis quando existirem outros elementos probatórios aptos a comprovar sua utilização no delito", asseverando que "os relatos colhidos judicialmente foram firmes ao descrever a utilização de arma de fogo durante a execução do roubo".


Portanto, a majorante do emprego de arma de fogo deve ser integralmente mantida, pois a prova dos autos é robusta e suficiente para demonstrar a grave ameaça exercida com o uso do armamento, incidindo o aumento de pena previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.


No que tange à dosimetria da pena, a defesa insurge-se contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pleiteando o decote da majorante do emprego de arma de fogo e a redução da reprimenda aquém do piso legal em razão da atenuante da confissão.


Quanto à primeira fase da dosimetria, a sentença recorrida agiu com acerto ao deslocar a circunstância do concurso de agentes para a primeira fase, valorando-a como circunstância judicial desfavorável. 


O magistrado singular fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, fundamentando concretamente a exasperação na maior periculosidade da conduta e na dificuldade de defesa da vítima, que foi abordada por dois agentes em atuação coordenada. 


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o deslocamento de majorante para a primeira fase quando há múltiplas causas de aumento, desde que não haja duplicidade de valoração, o que foi devidamente observado pelo juízo de primeiro grau.


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE . MAIS DE UMA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NO DELITO. TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das majorantes do crime de roubo, a Corte a quo alinhou-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "Havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art . 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" ( AgRg no HC n. 399.629/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017). 3 . "No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas ( Código Penal, art. 29)" ( RHC n. 64.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015) . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 771348 RS 2022/0293036-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)



Na segunda fase, a sentença reconheceu as atenuantes da confissão judicial e extrajudicial, bem como da menoridade relativa, uma vez que Wanderley contava com 20 (vinte) anos na data do fato. 


Contudo, o magistrado deixou de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:


Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


Esse entendimento encontra-se consolidado no Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 158 da repercussão geral, que fixou a seguinte tese:


Tema 158 STF: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


Recentemente, inclusive, tal entendimento foi reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.869.764-MS, 2.052.085-TO e 2.057.181-SE (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14/08/2024), no qual se destacou que:


O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.


Dessa forma, a incidência das atenuantes não autoriza a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, devendo a pena intermediária ser mantida piso da primeira fase.

 

Ante a presença da majorante do porte de arma, agiu com acerto a Magistrada ao aplicar a causa de aumento no patamar de 2/3, restando a pena definitiva fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.


No tocante à pena de multa, a defesa pleiteia a sua exclusão sob a alegação de hipossuficiência econômica do apelante. Contudo, a pena de multa constitui preceito secundário do tipo penal do art. 157 do Código Penal, sendo de aplicação obrigatória. 


A eventual hipossuficiência econômica do condenado não autoriza a exclusão da sanção pecuniária na sentença condenatória, podendo ser analisada pelo Juízo da Execução Penal quanto ao valor do dia-multa e eventual suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 51 do Código Penal. A sentença fixou 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa em estrita proporcionalidade à pena privativa de liberdade, não havendo ilegalidade a ser reparada.


Por fim, quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, a pretensão defensiva não merece acolhimento. 


O apelante permaneceu foragido por longo período, o que ensejou a sua citação por edital e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 


A fuga do distrito da culpa demonstra risco concreto à aplicação da lei penal, fundamentando a decretação da prisão preventiva em 18/03/2024. O apelante somente foi preso em 13/01/2025, após mais de um ano foragido. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA . MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO ANOS DEPOIS. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA . RÉU FORAGIDO APÓS OS FATOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. COMPLEXIDADE . PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP .No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, ante o modus operandi da conduta delitiva, haja vista que o agravante, juntamente com os corréus, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, tendo o Juízo a quo asseverado que, "possivelmente por questões ligadas ao tráfico de drogas" ; circunstância que demonstra concreto risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar.Registra-se que, o Magistrado a quo, ao decretar a prisão preventiva do agravante e dos corréus, destacou sua necessidade para conveniência da instrução em razão de algumas testemunhas estarem sendo ameaçadas, bem como para a aplicação da lei penal pois o paciente e outros corréus estariam foragidos. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2 . O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019) . 3. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Ademais, no caso, não se verifica constrangimento ilegal, haja vista que foi decretada a prisão preventiva do agravante em 6/3/2017, no entanto permaneceu foragido por anos, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel . Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5 . São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais .Na hipótese, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. O agravante foi denunciado em 24/11/2016, juntamente com 4 corréus, pela prática do delito de homicídio qualificado, sendo recebida pelo Juiz primevo em 9/1/2017. A prisão preventiva foi decretada em 6/3/2017, todavia o mandado de prisão foi cumprido anos depois. Em 24/7/2023 o recorrente foi pronunciado pela prática do crime imputado na peça acusatória . A defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito em 17/9/2023, o qual foi recebido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL em 30/10/2023. Em 11/1/2024 a decisão de pronúncia foi mantida e os autos aguardam o julgamento do referido recurso. Em consulta ao site do TJAL, verifica-se que, em 6/2/2024 a prisão preventiva do agravante foi reavaliada e mantida, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal .Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 191218 AL 2023/0447168-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024)



A sentença fundamentou adequadamente a manutenção da prisão preventiva, destacando a periculosidade do agente e o risco à aplicação da lei penal. 


O regime inicial semiaberto fixado na sentença é compatível com a prisão cautelar, devendo o réu cumprir a pena em estabelecimento prisional adequado, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores. A manutenção da custódia, portanto, é medida que se impõe. Senão, confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE DE DROGAS . REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO . COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental . 2. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta aos agentes. 3 . No caso em tela, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo, em que houve a apreensão de três porções de maconha, com peso líquido de 1,590Kg (um quilo e quinhentos e noventa gramas); 143 porções de cocaína, com peso líquido de 40,27g (quarenta gramas e vinte e sete centigramas); quatro pedras de crack, com peso líquido de 5,75g (cinco gramas e setenta e cinco centigramas); celulares; um motociclo; a quantia de R$ 3.133,60 (três mil, cento e trinta e três reais e sessenta centavos); e um revolver com 11 munições, além de ter sido destacada a habitualidade delitiva dos agentes, em especial a de Gabriel, que responde por roubo a mão armada e estava com mandado de prisão em aberto, elementos esses idôneos para justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. Esta Corte Superior já consolidou entendimento de que a custódia cautelar é compatível com o regime semiaberto, bastando para tanto a adequação de ambos. Assim, expedida guia de recolhimento provisória com adequação da segregação cautelar ao regime fixado na sentença, não há ilegalidade a ser sanada. 5. A manutenção da prisão cautelar, após a sentença condenatória, não desrespeita a decisão emanada pela Suprema Corte no julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54 . Isso, porque, naquela ocasião, passou-se a reconhecer a constitucionalidade do art. 283 do CPP, o que impede a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ressalvando-se, porém, as hipóteses de prisão de natureza cautelar. 6. Agravo regimental desprovido.  (STJ - AgRg no HC: 872469 SP 2023/0429654-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)



A sentença recorrida não merece reparos, estando fundamentada em provas robustas e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo foram corretamente aplicadas, e a dosimetria da pena observou rigorosamente o sistema trifásico e os limites legais.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela defesa de Wanderley da Silva Ramos da Silva, mantendo incólume os termos da sentença condenatória.

 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator