DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA FASE EXECUTIVA. CONFISSÃO JUDICIAL. PROVA DIABÓLICA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou ao exequente a juntada de extratos bancários para comprovar a realização de 18 descontos mensais decorrentes de empréstimo fraudulento, sob pena de paralisação do feito, em demanda na qual já houve condenação do banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. (i) definir se a determinação de juntada de extratos bancários na fase de cumprimento de sentença viola os limites objetivos da coisa julgada e a vedação de rediscussão do mérito; (ii) estabelecer se a confissão do banco quanto à quantidade de parcelas descontadas dispensa a produção de prova documental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa julgada recai sobre a existência da fraude, a responsabilidade objetiva do banco, o direito à repetição em dobro e os critérios de atualização, não abrangendo a quantificação exata das parcelas descontadas, necessária à apuração do quantum debeatur.

4. A determinação de juntada de extratos bancários constitui providência legítima de instrução na fase executiva, destinada à definição de elementos fáticos indispensáveis ao cálculo do crédito.

5. O acórdão condenatório não fixou o número de parcelas nem as datas dos descontos, o que impede a simples liquidação aritmética sem prévia verificação desses dados.

6. A confissão judicial é elemento probatório relevante, mas sua suficiência para quantificação do crédito deve ser apreciada pelo juízo da execução, especialmente diante da controvérsia instaurada na impugnação ao cumprimento de sentença.

7. A alegação de prova diabólica não se configura, pois os extratos referem-se à conta do próprio exequente e não há demonstração concreta de impossibilidade de obtenção, sendo possível, inclusive, requerer judicialmente sua exibição.

8. A inversão do ônus da prova não afasta a possibilidade de exigir da parte documentos que estejam sob sua disponibilidade ordinária, na ausência de comprovação de impedimento efetivo.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de número 8003835-34.2026.8.05.0000 , em que são agravante ANTONIO NILSON ALVES LOBO e agravada BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do Relator.

 Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


 

 

 


Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO NILSON ALVES LOBO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos do cumprimento de sentença de nº 8001295-97.2023.8.05.0103. O ato judicial impugnado determinou que o exequente, ora agravante, comprovasse a existência de 18 descontos mensais no valor de R$ 1.494,57 mediante a juntada de extratos bancários, sob pena de paralisação do feito executório, nos exatos termos:

Vistos, etc.

A prova não é difícil e tampouco onerosa.

Todos os correntistas bancários desse país podem exibir extratos, salvo impossibilidade decorrente de indisponibilidade judicial de bens ou alguma hecatombe digital que faça sumir dados armazenados eletronicamente (do que não se tem notícia).

Sendo assim, concedo por derradeiro, prazo de dez dias para o exequente juntar aos autos comprovação, via extratos bancários, de que foram descontadas 18 parcelas de R$ 1.494,57 em sua conta corrente Banco do Brasil SA.

Ultimado tal prazo, com ou sem a juntada, conclusos.


Dos autos, tem-se que a parte agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, em razão de fraude bancária que culminou na contratação de empréstimo não solicitado e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 

Embora o juízo de primeiro grau tenha julgado os pedidos improcedentes, esta Primeira Câmara Cível reformou integralmente a sentença. No julgamento da apelação, restou reconhecida a falha na segurança do serviço, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais.

Com o trânsito em julgado do acórdão condenatório, o agravante iniciou a fase de cumprimento de sentença apresentando planilha de débito que considerou as 18 parcelas indevidamente debitadas. O magistrado de piso, contudo, acolhendo em parte as insurgências da instituição financeira, proferiu a decisão ora agravada, sob o fundamento de que a prova não seria difícil nem onerosa, exigindo que o consumidor trouxesse aos autos os extratos bancários para ratificar a quantidade de descontos.

Em suas razões recursais, o agravante defende a reforma da decisão por entender que a exigência viola a autoridade da coisa julgada e a eficácia preclusiva do título executivo judicial. 

Sustenta que o acórdão de mérito já partiu da premissa fática de que os descontos ocorreram, não havendo espaço para rediscussão do an debeatur na fase executiva. Ressalta, ainda, que o próprio BANCO DO BRASIL S/A, em sua contestação na fase de conhecimento (ID 393801190), confessou expressamente que foram efetuados os descontos citados, o que dispensaria qualquer prova adicional nos termos do Código de Processo Civil.

Narra o recorrente que é pessoa idosa e hipervulnerável, enfrentando limitações técnicas para obter extratos de períodos remotos junto ao sistema bancário, o que tornaria a exigência uma prova diabólica. Argumenta pela aplicação da inversão do ônus da prova e dos ônus dinâmicos, já que a instituição financeira detém o domínio integral dos registros transacionais.

Inicialmente, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, o que ensejou a interposição de embargos de declaração pelo agravante (ID 98367569), apontando omissões quanto à demonstração de dificuldade concreta na obtenção dos documentos. 

Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, o agravado BANCO DO BRASIL S/A deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 101202248.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA,  12 de maio de 2026.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10



 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tendo em vista que a tempestividade foi observada, bem como o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, benefício este que foi deferido no início da fase de conhecimento (ID 367086344), conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, determinou ao exequente a juntada de extratos bancários para comprovação da existência de 18 descontos mensais no valor de R$ 1.494,57 realizados em sua conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A.

Na origem, a parte autora ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais em face do Banco do Brasil S/A, alegando ter sido vítima de fraude bancária que resultou na contratação de empréstimo não reconhecido no valor de R$ 25.200,00 e no subsequente desconto de parcelas mensais em seu benefício previdenciário. 

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, mas esta Câmara, em sede de apelação, reformou integralmente o decisum, reconhecendo a fraude, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e julgando procedentes os pedidos, com condenação à restituição em dobro dos descontos realizados, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o proveito econômico auferido. Transitada em julgado a condenação, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença, sobrevindo a decisão ora impugnada, que determinou a juntada de extratos bancários para comprovação dos 18 descontos efetivamente realizados.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a violação da coisa julgada material, a configuração de prova diabólica, a suficiência da confissão judicial do banco e a vedação de reabertura probatória em fase executiva.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em verificar (i) se a decisão que determina a juntada de extratos bancários pelo exequente, em sede de cumprimento de sentença, viola os limites objetivos da coisa julgada e a vedação prevista no art. 509, §4º, do CPC; e (ii) se a confissão constante da contestação do banco é suficiente para dispensar a referida prova documental.

O recurso não comporta provimento.

A tese central do agravante é a de que a decisão que determina a juntada de extratos bancários viola a coisa julgada material formada pelo acórdão condenatório, o qual teria reconhecido definitivamente a existência e o número exato dos descontos, tornando a fase executiva restrita a mera atualização aritmética dos valores.

O argumento não resiste ao cotejo com o acórdão condenatório que integra os autos.

Com efeito, o dispositivo do acórdão desta Câmara condenou o Banco do Brasil "ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos mensais já realizados, em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) a partir do efetivo desembolso". O acórdão, portanto, fixou os critérios da condenação — a existência de descontos, a modalidade de repetição em dobro e os índices de atualização —, sem, contudo, estabelecer o número exato de parcelas efetivamente descontadas e suas respectivas datas de pagamento, parâmetros indispensáveis à apuração do quantum debeatur.

A coisa julgada material recaiu sobre: (a) a ocorrência da fraude bancária; (b) a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (c) o direito à repetição em dobro dos descontos realizados; e (d) os parâmetros de atualização monetária e juros. Não recaiu, porém, sobre a quantificação específica do número de parcelas efetivamente debitadas nem sobre o período exato dos descontos, matéria que, por sua natureza, pertence à fase de liquidação/cumprimento.

Nessa perspectiva, a determinação judicial impugnada não viola os arts. 502, 505, 508 e 509, §4º, do CPC. O juízo de origem não está rediscutindo o mérito da causa — a fraude, a ilicitude dos descontos ou a responsabilidade do banco, questões definitivamente superadas pelo trânsito em julgado —, mas apenas operacionalizando a quantificação necessária ao cumprimento do título. Trata-se de atividade própria da fase executiva, que pressupõe a verificação dos dados concretos que integrarão o cálculo da condenação.

Importa distinguir, com precisão, o que ficou consolidado pela coisa julgada do que ainda demanda verificação concreta. O título executivo reconhece que houve descontos e que eles devem ser restituídos em dobro; não declara, todavia, quantos foram, em quais datas e se todos ocorreram antes da suspensão obtida em sede recursal durante a fase cognitiva. São justamente esses dados que a fase de cumprimento precisa apurar. A liquidação aritmética referida no art. 509, §2º, do CPC pressupõe que todos os elementos numéricos sejam conhecidos; quando subsiste incerteza sobre algum deles, a diligência de apuração é inerente ao próprio processo executivo.

O agravante sustenta que a confissão expressa constante do item 90 da contestação do Banco do Brasil — em que a instituição reconheceu que "já haviam sido cobradas 18 parcelas de R$ 1.494,57" — seria suficiente para dispensar qualquer prova documental adicional, com fundamento no art. 374, III, do CPC.

O argumento tampouco merece acolhimento, ao menos no âmbito desta análise recursal restrita à verificação dos pressupostos do efeito suspensivo já indeferido e do juízo de mérito sobre a legalidade da determinação impugnada.

A confissão é, de fato, relevante elemento probatório, e o art. 374, III, do CPC dispensa prova dos fatos admitidos por uma das partes. Contudo, a valoração da confissão e sua eventual suficiência para fixar o número de parcelas é questão que compete ao juízo do cumprimento de sentença apreciar em contraditório, e não ao Tribunal, em sede de cognição sumária sobre a legalidade de uma determinação instrutória.

Não se pode, nesta instância recursal, substituir o juízo de liquidação na tarefa de aferir se a confissão constante da contestação — peça ofertada no processo de conhecimento — é suficiente, por si só, para quantificar o crédito exequendo, especialmente quando a própria impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco controverte o número de parcelas efetivamente descontadas, juntando demonstrativo próprio de cálculo. A existência de disputa sobre o número de parcelas, na própria fase executiva, reforça a necessidade de instrução adequada para dirimi-la.

Quanto à alegação de prova diabólica, cumpre observar que a parte agravante, na propositura da ação de conhecimento, juntou extratos bancários de sua própria conta (ID 365797515), demonstrando que o acesso a esses documentos não é, em tese, impossível. Ademais, os extratos solicitados são da conta do próprio exequente junto ao Banco do Brasil, instituição com quem mantém relação contratual ativa e que disponibiliza canais de atendimento para fornecimento de histórico bancário.

É certo que a condição de vulnerabilidade do consumidor idoso merece atenção redobrada e que os ônus dinâmicos da prova podem redistribuir encargos probatórios em situações de efetiva assimetria informacional. Todavia, a inversão do ônus probatório não é ilimitada. 

No presente caso, os extratos bancários são documentos que se referem à conta do exequente, cujo acesso lhe é, em princípio, assegurado pela legislação bancária, podendo ser obtidos diretamente na agência, por correspondência ou pelos canais eletrônicos disponíveis. A mera alegação genérica de dificuldade de acesso, sem demonstração concreta de efetiva impossibilidade — como recusa expressa do banco em fornecê-los ou indisponibilidade sistêmica verificada —, não basta para caracterizar prova diabólica.

Se, na prática, o banco recusar o fornecimento dos extratos ao exequente, a solução processual adequada é requerer ao juízo que determine à instituição financeira sua exibição, na forma dos arts. 396 e 400 do CPC — caminho, aliás, subsidiariamente indicado pelo próprio agravante em sua manifestação na origem. O que não se pode concluir, desde logo, é que a determinação de juntada pelos documentos é ilegal em abstrato, sem que o exequente tenha esgotado as tentativas de obtê-los.

Ante o exposto, não verificada a ilegalidade da decisão interlocutória impugnada, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, e JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.

Salvador/BA, 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator