PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR EM PROGRAMA DE TELEVISÃO QUE O COMPAROU A TERCEIRO ACUSADO DE HOMICÍDIO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DIREITO À RETRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0516657-78.2019.8.05.0001 tendo como apelante e peladas, as pessoas acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento à apelação para julgar procedente a ação, conforme voto do Relator. Sala das Sessões, em data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado – Relator FOMV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516657-78.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO DE CARVALHO PASSOS
Advogado(s): MARIA ISABEL DE BRITTO DE NORA PORTO, DALILA LIMA MATOS, MURILO SILVA DE OLIVEIRA, DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO
APELADO: TV ARATU S A
Advogado(s):GIL RUY LEMOS COUTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Deivisson Machado.
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 67666812, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Maurício de Carvalho Passos em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais por violação ao direito de imagem e honra, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Alega o apelante que a sentença merece reforma, primeiramente pela ausência de análise da prova documental anexada, consistente em vídeo que teria sido devidamente entregue à Vara em mídia física, conforme certificado nos autos. Sustenta que tal omissão configura cerceamento de defesa e, em consequência, nulidade da sentença. Pugna, nesse sentido, pela remessa do material probatório para análise em instância superior ou, alternativamente, pela anulação da decisão para reabertura da instrução. Defende, ainda, que o conteúdo da prova comprova a violação à sua imagem e honra por matéria jornalística divulgada pela apelada, atribuindo-lhe, sem fundamento, condutas criminais que nunca praticou, resultando em exposição vexatória e ofensa grave à sua dignidade. Aponta que a decisão de piso desconsiderou os princípios constitucionais que garantem a inviolabilidade da imagem e da honra, em colisão com o direito à liberdade de expressão. Argumenta também que, diante do reconhecimento da responsabilidade da apelada, seria imprescindível a fixação de indenização por danos morais e a determinação de retratação pública, como forma de reparar o prejuízo experimentado e evitar novas violações. Quanto ao preparo, o apelante informa ser beneficiário da gratuidade da justiça, motivo pelo qual se encontra dispensado do recolhimento de custas, conforme decisão judicial já proferida nos autos principais. Ausentes contrarrazões, conforme se observa da certidão acostada ao ID. 67666822. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516657-78.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO DE CARVALHO PASSOS
Advogado(s): MARIA ISABEL DE BRITTO DE NORA PORTO, DALILA LIMA MATOS
APELADO: TV ARATU S A
Advogado(s): GIL RUY LEMOS COUTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso. Sem preliminares pendentes, passa-se à análise do mérito. Como relatado, trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de publicação da imagem do apelante em programa de televisão, quando, em razão da aparência física, teria sido comparado com indivíduo acusado de homicídio de uma criança. A controvérsia recursal cinge-se à existência de prova de cometimento do ato ilícito atribuído à ré e a existência de danos morais indenizáveis. Em que pese a sentença ter julgado a ação improcedente por ausência de prova do ato ilícito, constata-se que o demandante se desincumbiu substancialmente de seu ônus probatório. Consta do corpo da petição inicial (id 67663365, pág. 2) um link com acesso à reportagem exibida na emissora ré. Veja-se: Trata-se da íntegra do programa “Ronda", exibido pela TV Aratu no dia 12/03/2019. Durante a reportagem sobre mudanças do trânsito da Av. Suburbana, é exibida entrevista feita com diversos motoristas, incluindo-se o autor. Ao fim da reportagem, especificamente aos 50’10” do vídeo, o rosto do autor foi novamente exposto na tela, quando o apresentador passou a compará-lo com a aparência física de suspeito de homicídio, dizendo: “parece muito com aquele rapaz que está respondendo em liberdade (...) do caso do menininho que foi enterrado dentro de um cooler lá no areal nas dunas da lagoa do Abaeté; enfim, a gente não sabe se é ou não, mas parece muito". Registre-se que, ao id 67666771, o demandante esclareceu que a pessoa mencionada pelo apresentador do programa diz respeito ao indivíduo de nome Rafael Pinheiro, acusado de matar e ocultar o cadáver de seu afilhado, que tinha apenas 2 anos de idade. Portanto, a comparação da aparência física do autor com o suposto assassino foi publicada pela ré sem a devida cautela na verificação da veracidade das informações divulgadas. De fato, a emissora ré, ao comparar publicamente o autor a um criminoso e sem a devida averiguação, excedeu o direito à informação consagrado na Constituição. Nesse sentido, veja-se a orientação do STJ ao abordar o direito de imagem e de informação: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. (...) 12. No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato. Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes. A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa. 13. O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado a responsabilidades ulteriores. Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas. 14. Observadas as circunstâncias do caso - a gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação), imputações aviltantes e humilhantes à vítima (comparação a um animal), a condição do agente de profissional experiente, capaz de identificar termos ofensivos, além da condição econômica do ofensor, assim como a particularidade da divulgação das ofensas por meio da internet, de alcance incalculável -, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 15. Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório. (REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 5/2/2021.) No caso, o uso de programa de televisão para divulgar informações incorretas sobre o comportamento do autor, além de censurável, configura grave violação à honra. O ato ilícito perpetrado pela ré mostra-se suficiente para ensejar dano moral, uma vez que atribui ao autor, perante toda a comunidade, a imagem de alguém envolvido em crime de extrema gravidade. Assim, cabível a retratação pública e a condenação em indenização por danos morais. No campo relativo à fixação do montante indenizatório, há que se atentar para os elementos caracterizadores do dano moral, buscando, de um lado, o caráter punitivo, evitando a reiteração da conduta e, de outro, a compensação do sofrimento suportado, minimizando, assim, a dor do ofendido. Ademais, há que ser considerada a situação econômica do agente causador e há que ser garantido que o pagamento de indenização não venha a constituir causa para o enriquecimento indevido. Sendo assim, para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. Nesse sentido se mostra a orientação firmada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (STJ, 1ª Turma - AgRg no AREsp 187598/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012.) Dessa forma, fixo a indenização em R$40.000,00 (quarenta mil reais), quantia que se mostra adequada, condizente com a referida orientação pretoriana e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação e julgar procedente a ação para condenar a ré à 1) obrigação de fazer retratação pública sobre os fatos, que deve ser veiculada pela emissora no mesmo programa e horário que ocorreu o ato ilícito, de forma a esclarecer que o Autor não estava ligado ao crime mencionado; a 2) pagar indenização por danos morais no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais) com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção pelo INPC, a partir deste preceito (Súmula 362/STJ); e a 3) pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação, já considerado o trabalho desenvolvido em sede recursal, conforme art. 85, §§2º e 11 do CPC. Sala das Sessões, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator FOMV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516657-78.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO DE CARVALHO PASSOS
Advogado(s): MARIA ISABEL DE BRITTO DE NORA PORTO, DALILA LIMA MATOS
APELADO: TV ARATU S A
Advogado(s): GIL RUY LEMOS COUTO
VOTO