PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030790-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HERON DE GOES GASPAR
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, BARBARA CAIRES E SILVA NETA
AGRAVADO: NIVALDO DA SILVA RAMOS e outros
Advogado(s):GEAN PAULO OLIVEIRA PRATES (Assistente de Acusação) registrado(a) civilmente como GEAN PAULO OLIVEIRA PRATES, CLEBSON RIBEIRO PORTO

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconheceu excesso de execução, fixou o débito remanescente em R$ 59.025,32, correspondente à única nota promissória dotada de força executiva, e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos executados.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se era cabível a utilização da exceção de pré-executividade para reconhecimento do excesso de execução; (ii) saber se o juízo de origem deveria aguardar o trânsito em julgado de acórdão anteriormente proferido por esta Câmara antes de adequar o prosseguimento da execução; (iii) saber se a memória de cálculo homologada apresenta incorreção; e (iv) saber se é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia relativa à inexequibilidade de uma das notas promissórias já foi definitivamente apreciada por esta Câmara em agravo de instrumento anterior, não sendo admissível sua rediscussão no presente recurso.

4. O acórdão anteriormente proferido produz efeitos imediatamente após sua publicação, inexistindo efeito suspensivo automático decorrente da interposição de recursos, razão pela qual correta a adequação da execução pelo juízo de origem.

5. A exceção de pré-executividade é cabível para apreciação de matéria cognoscível de ofício demonstrável por prova pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória quando o excesso de execução decorre da exclusão de título executivo já reconhecida em decisão judicial.

6. O agravante não demonstrou erro concreto na memória de cálculo homologada, limitando-se a reiterar a tese já rejeitada quanto à permanência da nota promissória excluída da execução.

7. Embora a decisão recorrida tenha atribuído equivocadamente ao acórdão anterior a fixação da verba honorária, a condenação encontra fundamento no acolhimento da exceção de pré-executividade pelo juízo de origem, que reduziu significativamente o valor executado, sendo devidos honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido pelos executados.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento não provido.

Tese de julgamento: "1. É cabível a exceção de pré-executividade para reconhecimento de excesso de execução quando a matéria é cognoscível de ofício e demonstrável por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 2. O acórdão produz efeitos imediatamente após sua publicação, inexistindo efeito suspensivo automático decorrente da interposição de recursos. 3. O acolhimento de exceção de pré-executividade que reduz o montante executado autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 995; Lei Uniforme de Genebra, art. 75.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009; STJ, AgInt no AREsp nº 2024/0374036-6, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 08.06.2026.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8030790-05.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante HERON DE GOES GASPAR e como agravados NIVALDO DA SILVA RAMOS e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Heron de Goes Gaspar, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itanhém/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8000770-36.2015.8.05.0123, que acolheu, em parte, a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados, reconhecendo-se excesso de execução no importe de R$ 883.103,92, fixando-se o débito remanescente em R$ 59.025,32 e condenando-se o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos excipientes.

 

Em suas razões recursais, aduz que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo e error in judicando ao admitir o manejo da exceção de pré-executividade para apreciação de matéria que demandaria dilação probatória, afirmando que o incidente foi utilizado de forma inadequada para discutir alegado excesso de execução.

 

Argumenta que a decisão reduziu indevidamente o valor executado para R$ 59.025,32 e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em afronta ao princípio da causalidade, defendendo que inexistia fundamento para a fixação da verba sucumbencial em seu desfavor.

 

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo, para reformar integralmente a decisão agravada, afastando o acolhimento da exceção de pré-executividade e a condenação em honorários advocatícios.

 

Preparo recolhido, ID 104961010.

 

Em decisão de ID 104970866 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

 

Regularmente intimados, Nivaldo da Silva Ramos e Warlei Ramos dos Santos apresentaram contrarrazões (ID 105214075), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada.

 

Alegam que a magistrada de origem corretamente acolheu a Exceção de Pré-Executividade, ao reconhecer o excesso de execução de R$ 883.103,92, fixando corretamente o quantum debeatur em R$ 59.025,32 e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em observância ao Tema 1.076, do E. Superior Tribunal de Justiça.

 

Sustentam que as teses deduzidas pelo agravante já foram apreciadas por este Tribunal quando do exame do pedido de efeito suspensivo, ocasião em que foi reconhecida a ausência dos requisitos autorizadores da medida.

 

Asseveram que, em precedente anterior desta Terceira Câmara Cível, foi afastada a força executiva de uma das notas promissórias que embasavam a execução, circunstância que tornou manifestamente excessivo o valor posteriormente exigido pelo agravante.

 

Argumentam, ainda, que o recurso especial interposto contra aquele acórdão teve sua admissibilidade negada, razão pela qual o julgamento possui eficácia imediata, inexistindo óbice ao reconhecimento do excesso de execução.

 

Defendem, igualmente, a adequação da exceção de pré-executividade para o exame da matéria, por se tratar de questão aferível mediante prova pré-constituída e simples cálculo aritmético, bem como a correção da condenação em honorários advocatícios fixados com fundamento no Tema 1.076, do E. Superior Tribunal de Justiça.

 

Ao final, requerem o conhecimento e o desprovimento integral do agravo de instrumento, preservando-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Heron de Goes Gaspar, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itanhém/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8000770-36.2015.8.05.0123, que acolheu, em parte, a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados, reconhecendo-se excesso de execução no importe de R$ 883.103,92, fixando-se o débito remanescente em R$ 59.025,32 e condenando-se o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos excipientes.

 

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar a correção da decisão que, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados, reconheceu excesso de execução, homologou o cálculo do débito remanescente no importe de R$ 59.025,32, correspondente à única nota promissória remanescente, e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos excipientes.

 

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo e error in judicando. ao admitir a utilização da exceção de pré-executividade para reconhecimento do alegado excesso de execução, afirmando, ainda, que o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 8020527-16.2023.8.05.0000 somente produziria efeitos após o respectivo trânsito em julgado, razão pela qual seria indevida tanto a redução do crédito executado quanto sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

 

As alegações, contudo, não merecem acolhida.

 

Inicialmente, cumpre observar que parte significativa da insurgência recursal busca rediscutir matéria já definitivamente apreciada por esta Terceira Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8020527-16.2023.8.05.0000.

 

Naquela oportunidade, ao apreciar a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, este Tribunal concluiu que a nota promissória de R$ 82.000,00 não ostentava força executiva, por ausência de requisito formal essencial previsto no art. 75, da Lei Uniforme de Genebra, consistente na indicação do beneficiário do título, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução apenas em relação à nota promissória regularmente constituída, além de revogar a medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados.

  

Desse modo, a discussão acerca da possibilidade de reconhecimento da inexequibilidade da referida cártula mediante exceção de pré-executividade já foi enfrentada e solucionada por este órgão colegiado, não comportando nova apreciação neste recurso.

 

Também não prospera a alegação de que o juízo de origem deveria aguardar o trânsito em julgado do mencionado acórdão para adequar o prosseguimento da execução.

 

Nos termos do art. 995, do Código de Processo Civil, os recursos, como regra, não impedem a eficácia da decisão recorrida, ressalvadas as hipóteses legais ou aquelas em que haja concessão de efeito suspensivo.

 

Da mesma forma, os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo automático, de modo que o acórdão proferido por esta Corte passou a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, impondo-se ao magistrado de origem observar as balizas nele fixadas.

 

Nessa perspectiva, agiu corretamente o juízo singular ao excluir da execução o título cuja força executiva havia sido afastada por esta Corte e adequar o prosseguimento da execução apenas à nota promissória remanescente.

 

Igualmente não merece acolhida a alegação de inadequação da via eleita.

 

A Exceção de Pré-Executividade constitui instrumento processual admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, entendimento consolidado pela Súmula nº 393, do E. Superior Tribunal de Justiça.

 

No caso concreto, o reconhecimento do excesso de execução decorreu diretamente da eficácia do acórdão anteriormente proferido por esta Câmara e da simples adequação do valor exequendo à exclusão de um dos títulos executivos, providência que prescinde de qualquer atividade instrutória.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – TESE FIRMADA PELO STJ DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REQUISITOS SIMULTÂNEOS – MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO – CASO CONCRETO QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – EXECUÇÃO QUE NÃO OBSERVA O TÍTULO JUDICIAL – OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE DESRESPEITO A COISA JULGADA. EXCESSO RECONHECIDO. REMESSA A CONTADORIA PARA ELABORAR O NOVO CÁLCULO COM BASE NAS DECISÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Assentou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que : “ A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória ( ...)”. (REsp 1110925/SP, Primeira Seção, j. 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (TJ-PR 00568311320248160000 Matinhos, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 21/10/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024)

 

Acrescente-se que o agravante tampouco demonstra, de forma objetiva, eventual incorreção da memória de cálculo homologada pelo juízo de origem.

 

Com efeito, a decisão recorrida homologou o cálculo apresentado pelos executados, fixando o débito remanescente em R$ 59.025,32, correspondente exclusivamente à atualização da nota promissória de R$ 10.000,00 que permaneceu hígida após o julgamento do agravo anteriormente apreciado por esta Câmara.

 

O recorrente, entretanto, limita-se a reiterar a tese de que a nota promissória de R$ 82.000,00 não poderia ter sido excluída da execução, deixando de apontar qualquer erro específico nos critérios de atualização adotados, nos índices aplicados ou na memória de cálculo homologada.

 

Assim, afastada definitivamente a força executiva da nota promissória de maior valor, incumbia ao agravante demonstrar objetivamente eventual desacerto no cálculo homologado, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, também não se verifica ilegalidade.

 

É certo que a decisão recorrida consignou que o acórdão anteriormente proferido por esta Terceira Câmara teria estabelecido a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Todavia, do exame do referido julgado verifica-se que o dispositivo limitou-se a acolher parcialmente a exceção de pré-executividade para afastar a força executiva da nota promissória de R$ 82.000,00 e revogar a suspensão da CNH dos executados, sem proceder ao arbitramento de verba honorária.

 

Tal imprecisão, entretanto, não conduz à reforma da decisão agravada.

 

Isso porque a condenação em honorários decorreu do efetivo acolhimento, pelo juízo de origem, da nova exceção de pré-executividade que reconheceu o excesso de execução e delimitou o quantum debeatur remanescente, hipótese em que a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça admite a incidência dos honorários sucumbenciais em favor do excipiente, em observância aos arts. 85 e seguintes, do Código de Processo Civil e ao princípio da causalidade.

 

No caso concreto, a atuação processual dos executados resultou em expressiva redução do crédito perseguido, configurando inequívoco proveito econômico, circunstância apta a justificar a condenação do exequente ao pagamento da verba honorária, corretamente arbitrada no percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido, em consonância com os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076.

 

Veja-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa, restituição de valores e indenização por perdas e danos, em que a Corte local, em agravo de instrumento, reconheceu parcialmente exceção de pré-executividade e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do espólio executado, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido. 2. A agravante sustenta, no especial e reiteradamente no agravo interno, violação aos arts . 1.022, II, 489, § 1º, IV, 85 e 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade e da sucumbência mínima; (ii) desproporcionalidade da condenação em honorários de 10% do proveito econômico obtido pelo espólio, diante do alegado decaimento mínimo da exequente nos pedidos formulados na exceção de pré-executividade;e (iii) prevalência do princípio da causalidade, por ter o espólio dado causa ao ajuizamento da ação ao não informar o óbito da fiadora e se ocultar ao recebimento da citação. 3. A decisão monocrática agravada afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ à revisão do arbitramento e da distribuição dos honorários sucumbenciais, ressaltando que o acórdão estadual está em consonância com a orientação firmada no REsp 1 .134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4 . A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à análise do princípio da causalidade e da sucumbência mínima na fixação dos honorários sucumbenciais.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em fase de cumprimento de sentença, o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, com consequente redução do valor exequendo, autoriza a condenação da exequente em honorários advocatícios em favor do executado, fixados em percentual (10%) sobre o proveito econômico obtido, bem como se é possível, em recurso especial, rediscutir a existência de redução do montante executado e o grau de sucumbência das partes, à luz da Súmula 7/STJ.III . RAZÕES DE DECIDIR6. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões postas, inclusive quanto à fixação dos honorários com base na sucumbência decorrente do parcial acolhimento da exceção de pré-executividade, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou omissão relevante a ensejar violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil .7. O acórdão estadual alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, legitimando a condenação da exequente ao pagamento de verba honorária calculada sobre o proveito econômico obtido pelo devedor .8. A prevalência do princípio da causalidade sobre a sucumbência, bem como o reconhecimento de sucumbência mínima da exequente, demandaria revaloração do quadro fático delineado, notadamente quanto à efetiva redução do valor exequendo e ao quantitativo em que autor e réu decaíram dos pedidos, matéria insuscetível de revisão em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.9. A revisão do arbitramento do percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art . 85 do Código de Processo Civil, igualmente exigiria incursão na análise dos elementos fático-probatórios e do grau de êxito de cada parte, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, impondo-se, assim, a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002762776 SP 2024/0374036-6, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 08/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/06/2026)

 

Diante desse cenário, não se evidenciam quaisquer vícios capazes de justificar a reforma da decisão recorrida.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, ainda que por fundamento parcialmente diverso quanto à origem da condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator