PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese Tese de julgamento: A ausência de comprovação da origem e legitimidade do débito, ainda que decorrente de cessão de crédito, torna indevida a negativação do nome do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038936-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO REIS SOARES
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
ACORDÃO
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
2. Discute-se: A ocorrência de revelia; a alegada ausência de dialeticidade e inovação recursal; a regularidade da dívida que ensejou a negativação e a existência de dano moral indenizável.
3. A preliminar de revelia não prospera, pois a contestação foi apresentada após citação válida, inexistindo inércia da parte ré.
4. Rejeitam-se as preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal, porquanto as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença e não extrapolam os limites da lide.
5. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
6. Incumbe ao réu comprovar a existência e a legitimidade da dívida que ensejou a negativação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
7. A mera apresentação de documentos unilaterais e genéricos, desacompanhados de prova da contratação ou da origem do débito, não é suficiente para demonstrar a regularidade da cobrança.
8. A cessão de crédito, por si só, não supre a ausência de comprovação da relação jurídica originária, permanecendo o dever do cessionário de demonstrar a higidez do crédito.
9. Configurada a negativação indevida, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do prejuízo.
10. Inaplicável a Súmula 385 do STJ, ante a ausência de registros negativos preexistentes.
11. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão do apontamento restritivo e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REGINALDO REIS SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pleito autoral. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, preliminarmente, a ocorrência de revelia da parte ré, ao argumento de que, embora regularmente citada, não apresentou contestação tempestiva, devendo ser aplicados os efeitos previstos no art. 344 do CPC. No mérito, alega, em síntese, a inexistência do débito que ensejou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, afirmando que a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar a origem da dívida, limitando-se a meras alegações. Defende a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar, sustentando que o dano moral, em casos de inscrição indevida, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito, retirada de seu nome dos cadastros restritivos e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento apenas da inexistência do débito. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 100215948. O apelado alega, preliminarmente, ausência de dialeticidade e inovação recursal. No mérito, sustenta a regularidade da cessão de crédito e da cobrança, afastando o dever de indenizar. Subsidiariamente, requer a fixação moderada de eventual indenização, com correção a partir do arbitramento. Ao final, pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença. Devidamente intimada para se manifestar acerca da preliminar arguida em sede de contrarrazões, a apelante aduz que a preliminar deve ser rejeitada uma vez que carece de fundamentação. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038936-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO REIS SOARES
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O apelante é beneficiário da Justiça Gratuita (ID 100215504). Ab initio, cumpre analisar às preliminares arguidas pela apelante e pela apelada. Acerca da revelia suscitada pela parte apelante, ao argumento de ausência de apresentação de defesa no prazo legal, não assiste razão a parte. Verifica-se dos autos que a primeira tentativa de citação, realizada por meio de aviso de recebimento (AR), restou infrutífera, tendo sido devolvida com resultado negativo (ID 100215514), não se aperfeiçoando, portanto, a relação processual naquele momento. Posteriormente, houve nova tentativa de citação, igualmente via AR, a qual se perfectibilizou em 04 de junho, conforme comprova o respectivo comprovante de recebimento (ID 100215928). Assim, o termo inicial para a contagem do prazo para apresentação de defesa deve ser considerado a partir da efetiva citação válida, isto é, da juntada do AR devidamente cumprido aos autos, nos termos da legislação processual vigente. Dessa forma, não há falar em revelia, uma vez que não restou configurada a inércia da parte em prazo regularmente iniciado, sobretudo diante da necessidade de observância do devido processo legal e da garantia do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, afasto a preliminar de revelia. Ademais, rejeitam-se as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e inovação recursal arguidas pelo apelado. Isso porque, ao contrário do que sustenta a parte recorrida, as razões de apelação apresentam impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença. Desse modo, verifica-se que o recorrente expôs de forma clara os motivos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão, atendendo ao requisito previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual não há falar em ausência de dialeticidade recursal. Acerca da preliminar de inovação recursal, essa também não merece acolhimento. A alegação de inovação recursal foi suscitada de forma genérica e desacompanhada de qualquer indicação concreta acerca de qual matéria teria sido supostamente inovada pela recorrente. Tal deficiência argumentativa, por si só, inviabiliza o reconhecimento da preliminar, uma vez que impede o adequado exercício do contraditório e a própria análise pelo órgão julgador. Com efeito, embora o art. 1.013, §1º, do CPC vede a inovação recursal, incumbe à parte que alega demonstrar, de forma clara e específica, quais teses não foram submetidas ao juízo de origem, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, da análise das razões recursais, verifica-se que a recorrente apenas desenvolve fundamentos jurídicos a partir do mesmo contexto fático delineado na petição inicial, o que não configura inovação, mas mero aprofundamento argumentativo, plenamente admitido em sede recursal. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há inovação recursal quando a parte apenas reforça ou amplia fundamentos jurídicos já deduzidos anteriormente, sem alteração da causa de pedir. Assim, ausente a demonstração concreta da alegada inovação e inexistindo alteração dos limites da lide, rejeita-se a preliminar suscitada. Passada a análise das preliminares. Passo à análise do mérito Trata-se de demanda ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, na qual o autor alega a inexistência de qualquer dívida contraída ou contratação com a empresa ré, a qual teria incluído indevidamente o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral. O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço - calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade -, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). O artigo 373, I e II do Código de Processo Civil determina que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado, portanto, o ônus da prova cabe a quem alega. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A ideia de ônus da prova não tem o objetivo de ligar a produção da prova a um resultado favorável, mas sim o de relacionar a produção da prova a uma maior chance de convencimento do juiz”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 164-165). Da análise dos autos, restou evidente que a empresa acionada não logrou demonstrar a legitimidade da dívida que motivou a negativação do nome do autor. A demandada limitou-se a apresentar documentos genéricos e unilaterais, como termo de cessão de crédito e extrato de lançamento do Banco do Brasil (cedente) (ID 100215938), sem, contudo, colacionar aos autos qualquer prova da contratação do débito pela autora, tal como contrato assinado, faturas, extratos, ou mesmo comprovação de entrega de cartão de crédito ou utilização dos serviços supostamente contratados. Cumpre ressaltar que, ainda que se reconheça que a ausência de notificação da cessão de crédito não acarreta, por si só, a inexigibilidade do débito, produzindo apenas o efeito de resguardar o devedor quanto a eventual pagamento realizado ao credor originário, tal circunstância não exime o cessionário do dever de comprovar, de forma robusta, a existência da relação jurídica originária, a regular constituição do crédito e a legitimidade da dívida que pretende exigir. Em outras palavras, a validade formal da cessão não supre o ônus probatório que incumbe ao cessionário, o qual deve demonstrar não apenas a cadeia de titularidade do crédito, mas também a origem, higidez e exigibilidade da obrigação, sob pena de não se desincumbir do encargo que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido entendem os tribunais pátrios: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS C.C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIGINÁRIA NÃO COMPROVADA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO REGULARMENTE DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Ação de danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito. O autor sustenta que foi indevidamente negativado em razão de dívida desconhecida, oriunda de cessão de crédito não notificada e não reconhecida. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a dívida que originou a negativação do nome do autor foi regularmente comprovada; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito enseja a reparação por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação de consumo aplica-se ao caso, cabendo ao réu comprovar a regularidade da dívida, o que não foi feito nos autos. 4. A ré não apresentou documentos que comprovassem a validade da cessão de crédito e a regularidade da dívida originária, limitando-se a afirmar que o débito advém de cessão de crédito, sem, no entanto, anexar provas suficientes, em desrespeito ao art . 373, II, do CPC. 5. A certidão de registro da cessão de crédito, com data posterior à negativação e ao ajuizamento da ação, além da não comprovação da dívida originária e da regularidade da cessão de crédito, revela que a cessão não atendeu aos requisitos do art. 288 do Código Civil, sendo ineficaz em relação ao autor . 6. A ré não comprovou a entrega e desbloqueio de qualquer cartão de crédito em nome do autor, tampouco a inadimplência que justificaria o apontamento nos órgãos de proteção ao crédito. 7. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme art . 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do STJ, dado que a negativação indevida decorre de sua atividade de risco, sem que se verifiquem excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 8. O dano moral, decorrente da inscrição indevida, é in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, devendo ser fixada indenização proporcional aos danos causados. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da instituição financeira pela inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito é objetiva, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à regularidade da dívida . 2. A ausência de comprovação da regularidade da cessão de crédito e do débito originário torna ilegítima a negativação do nome do autor, ensejando reparação por danos morais. 3. O dano moral em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido e enseja compensação pecuniária proporcional ao abalo sofrido . Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 288; Código Civil, art. 927, § único; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput; Código de Processo Civil, art . 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJSP, Apelação Cível 1130040-44.2023.8 .26.0100, Rel. Mendes Pereira, j. 10 .04.2024; TJSP, Apelação Cível 1061596-90.2022.8 .26.0100, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 29 .05.2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10607324520238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 11/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) Destarte resta evidente que a parte apelada não se desimcumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo de direito, como preceitua o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC). Por isso, em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente o lançamento dos dados da apelante/autora nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser realizada a imediata retirada, no que concerne à dívida em debate. No caso, portanto, reconhece-se indevida a inscrição dos dados da autora nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA e SPC), realizada pela acionada em 21/05/2022, em razão de suposta dívida, no valor total de R$ 143,91. Ressalta-se que a anotação do nome em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias no que diz respeito à efetiva existência do débito apontado, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito. Portanto, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, indevida inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, o que caracteriza conduta ilícita por parte da empresa, devendo ser responsabilizada pelos danos morais causados ao consumidor. Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação. Não consta da existência de negativações preexistentes em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, afastando assim o enunciado da súmula 385 do STJ. Destarte, resta claro a existência de dano moral, uma vez que negativado o nome do autor em órgão de crédito em virtude de débito não existente, nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1 . DANO IN RE IPSA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO . DESCABIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1 . Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.2. O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes.3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. Com relação à fixação dos honorários advocatícios, o diploma processual civil, assim estabelece: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. … § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Assim sendo, dentro desses critérios e da realidade dos autos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa por se encontrar em inteira sintonia com os critérios estabelecidos pelas normas do citado artigo 85, § 2º, do CPC/15, aplicável à espécie. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para: a) declarar inexistente o débito pelo qual o autor foi negativada; b) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, cuja incidência se dará a partir do evento danoso (súmula n° 54/STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ); c) Deferir a inversão dos ônus de sucumbência para condenar a empresa demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038936-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO REIS SOARES
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
VOTO