PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004311-30.2022.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALVA BARROS TEIXEIRA
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA, QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONVERSÃO DE RITO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE. DESPROPORCIONALIDADE. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação de exibição de documentos, após o réu colacionar o contrato aos autos. O juízo de origem condenou a autora ao pagamento de ônus sucumbenciais, por entender que a documentação já havia sido disponibilizada administrativamente, e determinou a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) ante a suspeita de fracionamento de demandas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se a conversão de ofício do rito comum para o sumaríssimo gera nulidade processual; (ii) definir se cabe a condenação da autora em honorários sucumbenciais quando o réu exibe o documento sem apresentar resistência judicial; e (iii) verificar se o ajuizamento de múltiplas ações autoriza a expedição de ofício ao NUMOPEDE por suspeita de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A competência dos Juizados Especiais é relativa, sendo faculdade da parte a escolha pelo rito comum. Embora a declaração de incompetência de ofício afronte a Súmula 33 do STJ, o vício resta sanado pela ausência de prejuízo e pela fixação da competência do Tribunal de Justiça em sede de conflito, aplicando-se a instrumentalidade das formas.

Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à lide. Verificado que o réu disponibilizou o documento administrativamente e o apresentou em juízo sem resistência, a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários recai sobre a parte autora.

A determinação de expedição de ofício ao NUMOPEDE baseada exclusivamente no volume de ações ajuizadas é medida prematura e desproporcional. O exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, CF/1988) não pode ser cerceado por presunção genérica de má-fé, exigindo-se indícios concretos de dolo processual para a configuração de litigância predatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a determinação de expedição de ofício ao NUMOPEDE, mantendo-se a sentença quanto ao mérito e encargos sucumbenciais.

Tese de julgamento: "1. A nulidade por conversão de rito deve ser afastada quando não demonstrado prejuízo efetivo às partes e o vício de competência for sanado pela instância superior. 2. Na ação de exibição de documentos, a apresentação do documento pelo réu em contestação, sem resistência à pretensão, afasta a sua condenação em honorários de sucumbência. 3. A mera existência de múltiplas ações semelhantes não autoriza, de forma automática e isolada, a expedição de ofício a órgãos de monitoramento de demandas, sob pena de violação ao livre acesso à justiça."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 1.009.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; TJ-BA, Apelação nº 8090657-96.2021.8.05.0001, Rel. Maria de Fatima Silva Carvalho, j. 08.05.2018; TJ-BA, Apelação nº 8048548-28.2025.8.05.0001, Rel. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 01.09.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004311-30.2022.8.05.0124, em que figura como apelante REGINALVA BARROS TEIXEIRA, e, como apelada, BANCO BRADESCARD S.A., ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, afastando a determinação de expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), nos termos do voto da Relatora.



SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004311-30.2022.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALVA BARROS TEIXEIRA
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA, QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível (ID 72708239) interposta por REGINALVA BARROS TEIXEIRA contra a r. sentença (ID 72708233), proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica/BA, nos autos da Ação de Exibição de Documentos nº 8004311-30.2022.8.05.0124, ajuizada em face de BANCO BRADESCARD S.A., que julgou improcedentes o pleito autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, e determinou a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), nos seguintes termos:

[...]

Compulsando os autos verifico que o Réu disponibilizou administrativamente à Autora o contrato por ela exigido (doc. Protocolo20220700006517513Riginalva.pdf – ID 226115048), demonstrando sua origem (cessão de dívida firmada junto à RECOVERY), não demonstrando a Autora o contrário (art. 373, I do CPC), razão pela qual julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a Autora a arcar com custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §2º, I, III e IV, §§ 8º e 8º-A, in fine do CPC, sobrestando-se a cobrança em razão da gratuidade.

Ademais, considerando que a presente ação é desprovida de expressão monetária e o valor da causa não se confunde com o objeto do contrato/dívida, revelado o abuso por parte do(a) Autor(a) na sua fixação em montante elevado, sem olvidar da existência do fracionamento indesejado de demandas idênticas contra diferentes Réus, corrijo de ofício ou a requerimento o valor atribuído à causa, fixando-o em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo a Secretaria proceder à sua retificação.

Finalmente, como supramencionado, urge destacar a distribuição concomitante pela parte Autora das ações nº 8004309-60.2022.8.05.0124, 8004312-15.2022.8.05.0124 e 8004313-97.2022.8.05.0124, que apesar de não guardarem conexidade entre si ou com o presente processo (art. 55 do CPC) – à exceção da última -, caracterizam o fracionamento indesejável de demandas, não se justificando o ajuizamento paralelo de múltiplos processos, razão pela qual determino à Secretaria a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) para os devidos fins.

Transitado em julgado, promova-se à baixa no PJE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

 

Irresignada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da conversão do rito processual, por se tratar de faculdade da parte autora a escolha pelo procedimento comum. 

 

No mérito, pugna pela reforma da sentença para afastar sua condenação em honorários de sucumbência, argumentando que, pelo princípio da causalidade, o ônus deveria recair sobre o apelado, que deu causa à demanda ao não fornecer o documento extrajudicialmente. Ademais, requer o afastamento da determinação de expedição de ofício ao NUMOPEDE, por entender que a medida viola seu direito de acesso à justiça.

 

Regularmente intimado, o Apelado BANCO BRADESCARD S.A. apresentou contrarrazões (ID 72708244), pugnando, em sede de preliminar, pelo não conhecimento do recurso por erro grosseiro, ao argumento de que o recurso cabível seria o Recurso Inominado, e não a Apelação. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, especialmente quanto à condenação da autora aos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.

 

Distribuído o feito a esta Segunda Câmara Cível, esta Relatoria proferiu decisão monocrática (ID 86027596), declinando a competência por entender que, tratando-se de causa oriunda de Juizado Especial, o recurso cabível seria o Inominado, de competência das Turmas Recursais.

 

Remetidos os autos à 6ª Turma Recursal, a Exma. Juíza Relatora, em nova decisão (ID 90815901) determinou o retorno dos autos a esta Câmara Cível. A magistrada observou que, na própria sentença, o juízo de primeiro grau havia convertido o rito para o comum ordinário, tornando o Tribunal de Justiça competente para a análise da Apelação. 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.




SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004311-30.2022.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALVA BARROS TEIXEIRA
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA, QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O presente recurso de Apelação preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


O recurso é próprio e cabível, visto que interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, pondo fim à fase cognitiva com resolução de mérito, na forma dos arts. 487, inciso I, e 1.009 do Código de Processo Civil (CPC).


A Apelante detém plena legitimidade, figurando como autora na ação originária. O interesse recursal é evidente, uma vez que a recorrente teve seu pleito julgado improcedente e insurge-se contra as medidas processuais e encargos de sucumbência impostos no decisum. Inexistentes, outrossim, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.


No que tange à tempestividade, verifico que o recurso foi protocolado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, considerando a data da publicação da sentença e o protocolo das razões recursais.


Quanto ao preparo, verifica-se que a Apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, benefício este expressamente mantido na sentença recorrida, o que dispensa o recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VIII, do CPC.


Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de Apelação.


II. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL


A Apelante sustenta a nulidade da decisão que, de ofício, operou a conversão do rito processual, para o sumaríssimo.


Assiste-lhe razão. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, constituindo uma faculdade da parte autora a opção por este ou pelo rito comum.


Nesse sentido,a Súmula 33 do STJ pontua que:

Súmula 33 - STJ:  "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".


Contudo, a despeito do acerto da tese da apelante, a questão encontra-se superada. O conflito de competência foi resolvido com o reconhecimento da competência desta Câmara Cível para julgar o presente recurso de Apelação, sanando o vício procedimental. Não há, portanto, utilidade prática em anular a sentença por este motivo, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas.


Rejeito, pois, a preliminar com vistas à anulação do feito, por ausência de prejuízo.


III. DO MÉRITO


O mérito recursal cinge-se a dois pontos: a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência e a legalidade da expedição de ofício ao NUMOPEDE.


III.1. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 


A apelante defende que o apelado, ao apresentar o documento, reconheceu a procedência do pedido, devendo arcar com os ônus da sucumbência pelo princípio da causalidade.


Em ações de exibição de documentos, a imposição dos ônus sucumbenciais à parte ré depende da comprovação de dois requisitos cumulativos: (i) a existência de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e (ii) a resistência da parte ré em juízo.


No caso dos autos, partindo-se da premissa fática estabelecida pelo juízo de primeiro grau, a sentença afirma que o réu disponibilizou o contrato administrativamente. Ademais, com a apresentação da contestação, o documento foi juntado, cessando qualquer resistência à pretensão autoral.


Nesse cenário, a jurisprudência deste Tribunal, alinhada ao STJ, entende que, ausente a pretensão resistida, não há que se falar em condenação da parte ré em honorários. Quem deu causa à instauração do processo foi a própria parte autora, que poderia ter evitado a judicialização.


Nesse sentido colaciono o seguinte precedente:


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMNAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR . REJEITADA. MÉRITO DO APELO: PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NA HIPÓTESE . INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Apelação cível interposta por ADRIELLE SANTIAGO BATISTA em face da sentença proferida pela MM . Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, tombada sob nº 8090657-96.2021.8.05 .0001 julgou procedente o pedido formulado pela autora. Não havendo comprovação de alteração na condição econômica da beneficiária de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de hipossuficiência econômica, incabível revogação do benefício concedido. Preliminar de impugnação ao beneficio da gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões rejeitada. In casu, a parte intenta a exibição do contrato que ensejou os descontos em seu contracheque . Além disto demonstra que formulou pedido administrativo voltado a apresentação do contrato, e que aguardou prazo razoável antes do ajuizamento da presente demanda. Resta incontroverso o interesse processual da autora, quando propõe a presente ação a fim de possibilitar o cumprimento dos pedidos deduzidos, pelo que deve ser rejeitada a preliminar arguida de inépcia da inicial em face da inexistência de interesse de agir. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que em Ação de Exibição de Documentos, a condenação em honorários advocatícios está condicionada à demonstração da pretensão resistida, o que não ocorreu na hipótese, visto que os documentos pleiteados na exordial foram apresentados na contestação pelo apelado, antes do julgamento do processo. Desta forma, considerando que o apelado exibiu os documentos requeridos sem resistência, não há se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso Conhecido e Improvido. 


(TJ-BA - Apelação: 80906579620218050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 08/05/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2022)



Portanto, correta a sentença ao impor à autora, que deu causa à demanda, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.



III.2. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE

Neste ponto, assiste razão à apelante.


O juízo a quo determinou a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) com base na suspeita de fracionamento de ações, o que poderia caracterizar litigância predatória.


Contudo, tal medida se mostra desproporcional e prematura. O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não configura abuso do direito de demandar. O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é a regra, e sua restrição, a exceção. 


A suspeita de litigância de má-fé deve ser baseada em indícios concretos de dolo processual, e não em mera presunção pelo volume de ações. 


Este Tribunal tem se posicionado com cautela em situações análogas, exigindo que a caracterização da litigância predatória seja baseada em provas concretas, e não em meras presunções. Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC . A Apelante beneficiária do INSS, pleiteia judicialmente a exibição de contrato bancário supostamente inexistente, diante de descontos identificados em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de pedido administrativo prévio justifica a extinção do processo de exibição de documentos, diante da ausência de comprovação do interesse de agir . III. Razões de decidir 3. A nota técnica do CIJEBA, que trata de litigância predatória, não pode ser aplicada de forma generalizada, devendo o magistrado analisar o caso concreto, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao direito de acesso à justiça. 4 . A jurisprudência majoritária do TJBA e do STJ reconhece que o ajuizamento de ação de exibição de documentos prescinde de pedido administrativo prévio, sobretudo quando demonstrada a tentativa frustrada de obtenção dos documentos. 5. O art. 319, § 3º, do CPC assegura que não se deve inviabilizar ou tornar excessivamente oneroso o acesso à justiça, devendo prevalecer a interpretação favorável à parte hipossuficiente . 6. A extinção prematura do processo causou prejuízo à Apelante, restando evidenciada a necessidade de anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: “1. A ausência de pedido administrativo prévio não justifica, por si só, a extinção do processo de exibição de documentos. 2 . A nota técnica sobre litigância predatória deve ser aplicada com cautela, com análise das peculiaridades do caso concreto. 3. O indeferimento liminar da petição inicial por ausência de documentos viola o direito de acesso à justiça, quando demonstrado prejuízo à parte autora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 319, § 3º, 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000594-31 .2024.8.05.0062, Rel . Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 22.04 .2025; TJ-BA, Apelação nº 8003944-55.2021.8.05 .0022, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 20 .03.2024; STJ, AgInt no AREsp 828.350/RJ, Rel. Min . Antonio Carlos Ferreira, j. 01.03.2021.

(TJ-BA - Apelação: 80485482820258050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025)


Assim, a determinação de oficiar o NUMOPEDE, baseada apenas na existência de outras ações, representa um indevido constrangimento ao exercício do direito de ação da apelante, sendo necessária reforma neste ponto da sentença.




IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada apenas no que tange à determinação de expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), afastando-a.


Mantém-se, nos demais termos, a sentença, inclusive no que concerne à condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.



SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau

 

Relatora