PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001684-69.2017.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOANA BATISTA BORGES
Advogado(s): IVAN PINHEIRO DA SILVA
APELADO: MARIA DA LUZ DE ANDRADE SILVA e outros
Advogado(s):ANDREA DE LIMA SANTOS

 

ACORDÃO

EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ELIDE A PRETENSÃO INICIAL. DOCUMENTOS FISCAIS E CADASTRAIS QUE NÃO SUBSTITUEM O EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE INFIRMAM A POSSE DA REQUERENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS. PRINCÍPIO DA SAISINE QUE EXIGE POSSE PREEXISTENTE DO DE CUJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse e indenização por perdas e danos. A Apelante alega que a revelia do Réu deveria levar à procedência automática dos pedidos e que sua posse anterior sobre os imóveis está comprovada por documentos fiscais e pela transmissão hereditária (princípio da saisine), ocorrida com o falecimento de seu esposo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão: (i) definir se os efeitos da revelia são absolutos, implicando a procedência automática do pedido; (ii) estabelecer se a Apelante comprovou os requisitos legais para a reintegração de posse, em especial a posse anterior sobre o imóvel; e (iii) determinar se o princípio da saisine e os documentos fiscais apresentados são suficientes para demonstrar a posse fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em decorrência da revelia do réu (art. 344 do CPC), é relativa. Isso significa que não obriga o juiz a acolher o pedido inicial, cabendo a ele analisar o conjunto de provas para formar seu convencimento.

O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, e inclusive produzir provas, desde que o faça antes do encerramento da fase de instrução, conforme assegura o artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

A ação de reintegração de posse exige que o autor prove, de forma cumulativa: sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil.

Documentos de natureza fiscal e administrativa, como Boletins de Cadastro Imobiliário (BCI) e guias de pagamento de IPTU, não são, por si sós, provas suficientes do exercício efetivo e material da posse, pois demonstram apenas uma relação jurídica com o município.

A transmissão da posse aos herdeiros pela abertura da sucessão (princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil) depende da comprovação de que o falecido, de fato, exercia a posse sobre o bem no momento de sua morte.

A alegação de transmissão da posse por herança é diretamente contrariada pela certidão de óbito do esposo da Apelante, documento com fé pública no qual ela própria declarou que o falecido "não deixou bens a inventariar", o que enfraquece a tese de que ele possuía os lotes.

A prova oral produzida nos autos foi decisiva para afastar a pretensão da Apelante, pois a testemunha que ela mesma indicou afirmou nunca tê-la visto no terreno, que era conhecido na localidade como pertencente a outro familiar, responsável pela venda de lotes na área.

A ausência de comprovação da posse anterior, um dos requisitos essenciais da ação possessória, impede o reconhecimento do esbulho e, consequentemente, a procedência do pedido de reintegração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia do réu, é relativa e não impede o juiz de julgar o pedido improcedente com base nas provas dos autos. 2. Documentos de natureza fiscal e administrativa, como Boletins de Cadastro Imobiliário (BCI) e guias de IPTU, não são suficientes, por si sós, para comprovar o exercício fático da posse. 3. A transmissão da posse por sucessão (princípio da saisine) pressupõe que o falecido detinha a posse efetiva do bem, fato que pode ser afastado por provas em contrário, como a declaração de inexistência de bens na certidão de óbito. 4. A ausência de comprovação da posse anterior, requisito essencial do artigo 561 do Código de Processo Civil, leva à improcedência do pedido de reintegração de posse.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, 344, 346, 373, I, e 561; Código Civil, art. 1.784.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2466689/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/08/2024; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0814313-97.2022.8.14.0000, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, Julgado em 07/10/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 8001684-69.2017.8.05.0046 , da Comarca de Cansanção (BA), apelante JOANA BATISTA BORGES apelados RENATO DA SILVA e MARIA DA LUZ DE ANDRADE SILVA .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas nos termos do voto desta relatora. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001684-69.2017.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOANA BATISTA BORGES
Advogado(s): IVAN PINHEIRO DA SILVA
APELADO: MARIA DA LUZ DE ANDRADE SILVA e outros
Advogado(s): ANDREA DE LIMA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOANA BATISTA BORGES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Cansanção/BA, na Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Perdas e Danos, n° 8001684-69.2017.8.05.0046 que julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:

“ (...) A discussão travada nos presentes autos, na realidade, tende para a questão dominial em uma área de posse irregular e confusa, que deve ser adequadamente resolvida em juízo petitório, e não na via possessória estreita ora utilizada. Consequentemente, não sendo demonstrada a posse anterior de forma inequívoca, o pleito de reintegração deve ser julgado improcedente e, por via de consequência lógica, improcedente também o pedido de indenização por perdas e danos, o qual se encontra umbilicalmente ligado ao sucesso da pretensão possessória principal.(...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reintegração de posse e de indenização por perdas e danos formulados pela autora. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. (...) Camila Gabriela A. de S. Amancio. Juíza de Direito” (id. 99266720)

A autora interpôs apelação sustentando que a revelia deveria ensejar o julgamento de procedência e que sua idade avançada justifica lapsos de memória no depoimento pessoal. Reitera que os BCIs e os pagamentos de impostos são provas robustas da posse transmitida pela saisine.

Requer: “ seja admitido o presente recurso e por estar presentes os pressupostos legais de admissibilidade; B) Solicita a suspensão dos efeitos da sentença até uma decisão final; C) Que se conheça e de provimento a APELAÇÃO para reformar in totum a decisão, julgando totalmente procedente os pedidos vestibulares, expedindo-se o competente mandando de reintegração de posse, autorizando, ademais, o uso da força policial, se necessária, para desocupação do imóvel; D) A cominação de pena para caso de novo esbulho; (075) 99896-1891 pivansilva@gmail.com Praça Domingos Manoel de Jesus, nº. 241, 1ºAndar, Cansanção-BA. 9 E) O desfazimento de construção ou plantação em detrimento da posse; F) Por fim, requer, uma vez que, pode-se fazer em qualquer momento do processo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 4º da lei 1060/50, cuja prova e feita por intermédio da declaração de pobreza anexa aos autos. “ (id. 99266722)

Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 99266725), pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora.

ix

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001684-69.2017.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOANA BATISTA BORGES
Advogado(s): IVAN PINHEIRO DA SILVA
APELADO: MARIA DA LUZ DE ANDRADE SILVA e outros
Advogado(s): ANDREA DE LIMA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários para a reintegração de posse, previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, bem como à extensão dos efeitos da revelia decretada em desfavor do apelado.

A apelante sustenta que a intempestividade da contestação e a consequente decretação da revelia (ID 99266694) deveriam gerar a presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na inicial.

Ab initio, impõe-se esclarecer que a decretação da revelia não implica, de forma inexorável, a procedência total dos pedidos formulados na exordial.

A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, insculpida no art. 344 do CPC, é de natureza relativa (iuris tantum). O magistrado deve confrontar as alegações da inicial com as provas produzidas nos autos e com as máximas de experiência.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, reafirmou que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é automática nem absoluta. No AgInt no AREsp 2466689/MG, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro (DJe 22/08/2024), restou consignado que:

"3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato (REsp n. 1.885.201/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021). Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmulas n.os 83 e 568 do STJ."

No caso sub examine, a revelia foi decretada em sede de saneamento (ID 99266694), contudo, permitiu-se a produção de provas, faculdade esta assegurada ao réu revel que intervém no processo antes de encerrada a instrução (art. 346, parágrafo único, CPC).

Dessa forma, a revelia não retira do magistrado o poder-dever de julgar a lide conforme o seu convencimento motivado e a prova dos autos. Se a instrução processual revela que os fatos constitutivos do direito não foram comprovados — ou que a realidade fática colide com a narrativa da inicial — a improcedência é o caminho impositivo. No caso concreto, a instrução oral elidiu a presunção relativa, demonstrando que a apelante nunca deteve a posse material dos terrenos .

Da análise dos requisitos da reintegração de posse, incumbe ao autor o ônus de provar a posse anterior, o esbulho, a data deste e a perda da posse.

No âmbito das ações possessórias, o debate limita-se ao exercício do poder de fato sobre a coisa. O art. 561 do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.

A apelante fundamenta sua pretensão em documentos de ordem administrativa e fiscal, como os Boletins de Cadastro Imobiliário (BCI) (ID 99266052) e guias de IPTU (IDs 99266058 e 99266060). Ocorre que tais documentos provam apenas o vínculo administrativo com o ente municipal, mas não atestam o exercício efetivo e fático da posse. A posse, enquanto instituto autônomo da propriedade, exige a exteriorização de atos materiais de uso e gozo.

A jurisprudência pátria reforça a tese de que a reintegração exige prova fática, conforme se extrai do entendimento do Tribunal de Justiça do Pará no Agravo de Instrumento nº 0814313-97.2022.8.14.0000, de relatoria da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (Julgado em 07/10/2024):

"Tese de Julgamento: 'Em ações de reintegração de posse, é necessária a comprovação fática da posse anterior ao esbulho, não bastando o mero domínio ou título de propriedade.' (…) A posse transmite-se aos herdeiros pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC), mas é necessária a comprovação da posse fática anterior pelo falecido."

A posse, como instituto autônomo, exige a exteriorização de poderes inerentes à propriedade, manifestada por atos de cuidado, uso ou ocupação material.

A apelante invoca o princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) para justificar sua posse sobre os lotes remanescentes, alegando que esta lhe foi transmitida após o óbito de seu esposo em 2002.

Contudo, para que opere a transmissão ope legis da posse aos herdeiros, é imprescindível que o de cujus estivesse na posse efetiva do bem ao tempo da abertura da sucessão.

Neste ponto, emerge contradição insanável: a certidão de óbito do esposo da apelante (ID 99266057) consigna expressamente que o falecido "não deixou bens a inventariar".

Referida declaração, prestada pela própria apelante perante o Oficial de Registro Civil, goza de fé pública e milita contra a tese de que o falecido detinha a posse de três lotes urbanos de relevante extensão.

A prova oral colhida em audiência (ID 99266713) foi determinante para o deslinde da causa.

A própria testemunha arrolada pela apelante, Erasmo Carlos José de Jesus, afirmou categoricamente que nunca viu a autora ou seus familiares no terreno em litígio. Mais relevante ainda foi o relato de que a área era conhecida na vizinhança como pertencente à família de "Zezé", cunhado ou primo da apelante, e que tal família era quem realizava a venda de terrenos na localidade.(ID 99266713)

O depoimento pessoal da apelante também se mostrou frágil. Embora a defesa tente justificar as imprecisões com base na idade avançada, o fato é que a requerente não soube individualizar o imóvel, delimitar sua extensão ou apontar vizinhos contemporâneos à época da alegada ocupação exclusiva.

Por outro lado, o réu, embora revel, apresentou instrumento de compra e venda (ID 99266674) datado de 1988, no qual consta Quirino Francisco Passos como vendedor.

A testemunha Matias Dias de Andrade confirmou que o apelado adquiriu a área e realizou pagamentos parcelados (id. 99266713)

Inexistindo prova da posse anterior da apelante, não há que se falar em esbulho praticado pelo apelado.

O ato do réu de construir muros e exercer domínio sobre a área (confirmado pelas fotos de ID 99266693) caracteriza-se como exercício de posse própria, cuja legitimidade, se questionada com base em títulos dominiais, deve ser objeto de ação petitória (reivindicatória), e não possessória.

A proteção possessória é instrumento de preservação da paz social e da aparência de direito, não servindo para conferir posse a quem apenas possui expectativa de direito decorrente de herança não comprovada faticamente sobre o bem específico.

Portanto, a sentença de improcedência revela-se irretocável, porquanto a apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, nem preencheu os requisitos do art. 561 do mesmo diploma.

Mantida a improcedência, resta inalterada a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Salvador, data de registro no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
                   Relatora