PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A3 APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL POR COMPROVADO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. CONTRATO COM CLÁUSULA DE GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AFASTAMENTO DAS VEDAÇÕES CONSTANTES DA LEI 9.514/97. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO EM CONSTRUÇÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. RETENÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO QUANTITATIVO PAGO AOS CONSUMIDORES. DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. 1. O atraso na entrega do empreendimento contratado restou incontroverso nos autos, que não juntou quaisquer documentos além daqueles vinculados à representação processual de forma a elidir os pleitos formulados na exordial. 2. Caso fortuito e força maior que não se comprova ter atingido o andamento da obra. 3. Ausência de demonstração de fato extintivo, impeditivo ou modificativo no que tange a alegação de que o Autor foi induzido a erro, já que não foi construído shopping próximo ao empreendimento. 4. Prazo de tolerância estabelecido no contrato cuja validade se reconhece e cujo tempo demonstrou-se suficiente para lidar com os possíveis motivos de atraso alegados pelas apelantes. 5. Rescisão contratual com restituição dos valores já pagos devidamente corrigidos que se justifica, sem qualquer tipo de retenção, haja vista que as apelantes deram causa ao descumprimento do contrato. 6. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0500233-15.2019.8.05.0080, originária da Comarca de Feira de Santana - BA, em que figura como Apelante SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e, como Apelado, DANILO MENEZES DE ALENCAR. ACORDAM os Magistrados, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500233-15.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): AIRES VIGO
APELADO: DANILO MENEZES DE ALENCAR
Advogado(s):WALTER FERNANDES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A3 * Cuida-se de Apelação nº 0500233-15.2019.8.05.0080 interposta por SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A, contra a sentença (ID nº 25382372) proferida pela MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por DANILO MENEZES DE ALENCAR, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Ante o exposto, MANTENHO A TUTELA, e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, condenando a acionada: a) declarar rescindido o contrato, sem ônus para o autor. b) condenar as acionadas a restituírem, imediatamente, em uma única parcela todo o valor pago pela Autora, que atualmente perfaz a quantia de R$ 53.979,97 (cinquenta e três mil novecentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC incidentes deste a data do desembolso até a data do efetivo pagamento. c) ao pagamento de indenização pelos danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão até o efetivo pagamento. d) condenar em definitivo a ré a devolução do valor pago do IPTU, corrigido da data do pagamento e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação ou o pagamento e baixa na inscrição municipal em nome do autor; Condeno, ainda, as acionadas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com razões no ID n° 25683096, os Apelantes requereram, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, apontaram que, ao contrário do delineado na sentença de Primeiro Grau, jamais houve descumprimento contratual a ensejar a responsabilização pelo alegado atraso de obra. Argumentaram que “a cláusula 7.3 é absolutamente clara acerca da aplicação da referida legislação, bem como de que o prazo indicado se tratava de uma estimativa, podendo ser prorrogado pela Prefeitura do Município”. Alegaram que entre 11 de agosto de 2011 e 19 de dezembro de 2014, receberam termos de liberação da Municipalidade competente, autorizando a construção nos lotes imobiliários, de forma a atender o cumprimento integral de suas obrigações contratuais, e que qualquer atraso não pode ser imputado às Apelantes, mas sim, à Administração Pública Municipal. Asseveraram ser “imperioso que se reforme a R. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Primeira Instância, já que não se deve aplicar a este caso o Código de Defesa do Consumidor, mas sim a Lei n. 9.514/97 e, portanto, deve-se reconhecer a impossibilidade de rescisão do contrato de venda e compra, bem como da restituição dos valores desembolsados a título de preço do lote ou de quaisquer outros custos havidos a título de impostos”. Defenderam o não cabimento de quaisquer indenizações por danos morais ou materiais em favor da Apelada. E em caráter subsidiário que deve ser reduzido o percentual arbitrado a título de indenização de danos morais e materiais, ante a situação extraordinária de calamidade pública instaurada mundialmente em decorrência da pandemia COVID-19. Por último, rogaram pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos da exordial. Subsidiariamente, requer-se que seja reconhecido que a rescisão ocorreu por culpa do Apelado, devendo ser determinada a retenção de até 40% (quarenta por cento) dos valores pagos e a redução da indenização a título de danos morais. Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões no ID n° 25382381, e impugnaram o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelos Apelantes. No mérito, rebateram os argumentos ventilados no recurso, requerendo, ao final, o não provimento deste, com a ulterior manutenção da sentença de Primeiro Grau. Em despacho de ID nº 29100221 foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, circunstância em que as Apelantes recolheram as custas e despesas recursais no ID nº 29448983. Distribuído por sorteio para a Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria, em substituição à Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. É o relatório. Salvador/BA, 28 de novembro de 2022. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500233-15.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): AIRES VIGO
APELADO: DANILO MENEZES DE ALENCAR
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A3 Estando regularmente instruído, assim como tempestivo, sendo cabível, neste caso, por aplicação do art. 1.009 do CPC, conheço do recurso interposto. Custas e despesas recursais recolhidas no ID n° 29448983. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A, contra a sentença proferida pela MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por DANILO MENEZES DE ALENCAR. Quanto à existência de suposta responsabilidade por caso fortuito ou de força maior proveniente de morosidade por parte da Prefeitura, razão não assiste às Apelantes. Isso porque, para a construção de quaisquer empreendimentos imobiliários, faz-se necessário o planejamento de cronogramas para a execução da obra, incluídas as possibilidades de retardamento, totalmente previsíveis para o ramo de imóveis, ou seja, é o risco empresarial que não pode ser repassado para o consumidor adquirente, uma vez que é parte hipossuficiente na relação contratual. Com isso, consoante ao CDC, artigo 12 combinado com artigo 14, têm-se que a responsabilidade civil é objetiva do construtor, devendo esse arcar com o denominado risco empresarial, in verbis: Artigo 12: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Artigo 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, não há que prosperar a alegação das Apelantes de que o prazo de entrega seria “mera estimativa”, pois, consoante tese firmada pelo Colendo STJ, no julgamento de recurso repetitivo – Tema 996, tem-se que no contrato de promessa e compra e venda de imóvel na planta deve estabelecer o prazo certo para entrega do empreendimento, o qual não poderá estar vinculado à nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância, senão vejamos: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, de modo que deve ser rechaçado o argumento de que a cláusula prevê mera estimativa da entrega do imóvel. Afinal, isso geraria vantagem exagerada aos Réus, de modo que a data de entrega do imóvel seria incerta e arbitrária, de acordo com os seus próprios interesses empresariais, tudo isto em detrimento do direito de informação do público consumidor. No caso em tela, o imóvel estava previsto para ser entregue em setembro de 2013, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), o que totalizaria a possibilidade de entrega até março de 2014. Contudo, o empreendimento só foi entregue em 19 de dezembro de 2014, o que foi, inclusive, reconhecido pelas Apelantes em sede de contestação (ID nº 25382343 - Pág. 5 e 6). Neste sentido, a mera alegação de que ocorreu atraso na liberação do “habite-se” por parte da Prefeitura de Feira de Santana, não tem o condão argumentativo para corroborar a tese da excepcionalidade, sendo certo que restou caracterizada a inadimplência dos Apelantes ao ultrapassarem em nove meses o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, como bem apontado na sentença vergastada. Logo, o prazo é de tal forma tão extenso que infirmaria praticamente qualquer tese de força maior ou caso fortuito. Precedentes deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. ATRASO DE OBRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADA. POSSIBILIDADE. ENTREGA QUE SE EFETIVOU FORA DO PRAZO DE DILAÇÃO PREVISTO NO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ATRASO EVIDENCIADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DE MULTA POR DESISTÊNCIA DELIBERADA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A mera observância da relação estabelecida entre o incorporador e o adquirente já permite a aferição da hipossuficiência técnica do consumidor, dada a natureza de adesão do vínculo contratual entre eles existente, cabendo, ainda, destacar que a aplicação de tal regra processual se deu no momento adequado, logo no início da marcha processual. 2. Os elementos coligidos aos fólios demonstram que não houve desistência deliberada do Apelado/Autor, mas inadimplência imputável à Ré, ora Apelante, que não entregou a unidade imobiliária no prazo acordado, considerando-se inclusive a cláusula de tolerância prevista no contrato, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento sobre a legitimidade de sua aposição nos contratos de compra e venda de imóvel. Imposição da aplicação da Súmula 543 do STJ, com a devolução integral dos valores pagos em razão da celebração do contrato, sem abatimento de qualquer espécie. 3. A sentença acolheu o pedido autoral de aplicação da cláusula dezenove do contrato para condenar a Ré ao pagamento da multa convencional de 10% sobre o valor atualizado do preço de aquisição do lote. Tendo se verificado efetiva infração de cláusula contratual, a partir do atraso injustificado das obras empreendido pela Apelante, resta possível a incidência de tal disposição de vontade. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05096040820168050080, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. PRAZO DE ENTREGA. EXTRAPOLAÇÃO. ESGOTAMENTO DA TOLERÂNCIA DE 180 DIAS FIXADO NO CONTRATO. CONFIGURAÇÃO DA CULPA DA CONSTRUTORA PELO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE RESIDENCIAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PRAZO DA ENTREGA DA UNIDADE EXTRAPOLADO. DESGASTE PSICOLÓGICO. CONDENAÇÃO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA. PRECEDENTE STJ. RESP 1614721/DF. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05132372720168050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/08/2020). Além disso, não houve qualquer demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo contra a alegação de que o Autor foi induzido a erro, já que foi anunciado amplamente por parte das Rés que seria construído o novo shopping center do município ao lado do empreendimento, fato esse que não ocorreu (ID nº 25382151 - Pág. 5 e ID nº 25382136 - Pág. 1). Imperiosa, portanto, a manutenção do teor da sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento do descumprimento contratual das Rés, relativamente à conclusão do empreendimento, posto que injustificado. Ressalte-se também que o contrato de compra e venda de imóveis em construção caracteriza relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, razão pela qual a aplicação do regramento da Lei nº 9.514 /97, no que couber, não afasta a incidência do CDC. Com efeito, em que pese a Lei 9.514/97 preveja, de fato, procedimento específico para a retomada do bem pela credora fiduciária, o consumidor, na hipótese de inadimplemento contratual pela parte vendedora, está protegido pela legislação consumerista, inexistindo óbice à rescisão contratual e responsabilização do contratante inadimplente. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELA CONTRATANTE VENDEDORA. INADIMPLEMENTO POR INJUSTIFICADO ATRASO NA ENTREGA DO OBJETO DO CONTRATO. CONTRATO COM CLAUSULA DE GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AFASTAMENTO DAS VEDAÇÕES CONSTANTES DA LEI 9514/97. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESCISÃO POR CULPA DA RÉ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. No caso dos autos, a Ré ficou inadimplente ao deixar de entregar o bem nos prazos ajustados, postura que fez com que o autor desistisse do negócio. Assim, denota-se não ter havido mora ou mera desistência contratual, por parte do requerente, que permita a retenção de valores previstos contratualmente, haja vista que o inadimplemento partiu da demandada, ao não respeitar o prazo de tolerância previsto para a conclusão da obra, autorizando os consumidores a pedirem a rescisão do negócio jurídico por inadimplemento contratual. De rigor, portanto, que se opere a restituição integral das quantias pagas pelo consumidor no curso da relação processual, sem que se cogite de qualquer retenção, a teor da Súmula 543 do STJ, nos exatos temos firmados pelo Julgador a quo, inclusive quanto aos juros de mora, com termo inicial a partir da citação. Destaca-se, no caso concreto, que a própria inicial se limita a indicar que o requerente adquiriu o imóvel no intuito empreender no local, objetivo este fracassado devido ao insucesso do referido loteamento, sem descrever outros elementos a evidenciar o comprometimento de sua imagem ou transtornos de ordem pessoal mais significativos. Assim, não se verificando a demonstração de que tenha havido lesão a direito de personalidade do contratante, a pretensão reparatória não pode ser fundamentada somente no inadimplemento contratual e na alegada frustração ao intuito do autor contratante de empreender no local, cumprindo, portanto, o afastamento da condenação por danos morais fixada na origem. (TJ-BA. Primeira Câmara Cível. Apelação, Número do Processo: 0501130-28.2016.8.05.0022, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 23/08/2022). Por outro lado, o atraso na entrega do imóvel pelas Apelantes deu causa ao sentimento de frustração e de preocupação, causando inegável sofrimento psicológico. Desse modo, não se trata de mero dissabor ou de aborrecimento decorrentes do descumprimento contratual, mas de imputação de sofrimento e constrangimento ao Apelado, pelo que devem as partes Apelantes responderem pelos danos causados. Esse Órgão Julgador já possui precedentes nesse sentido. A propósito: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO JULGADA PROCEDENTE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM POR CULPA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Apelação interposta por CHP 1000 2 EMPREENDIMENTOS LTDA e FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A em face da sentença proferida pela M .M. Juíza de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador- BA, nos autos da Ação de Resolução Contratual n.º 0521780-62.2016.8.05.0001, julgada procedente. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o prazo para conclusão da obra do imóvel objeto da lide era 31/10/2015, conforme a cláusula 2 do contrato. Contudo a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar que houve a entrega no prazo estipulado no contrato de compromisso de compra e venda (ID' 11026818) O dano moral no presente caso se caracteriza in re ipsa porquanto inerente à situação, bastando a comprovação dos fatos apreciados. Na espécie, a aquisição de um imóvel envolve planejamento e sacrifícios, tratando-se de negócio permeado por forte carga emocional. A angústia, a apreensão e a ansiedade decorrentes do inadimplemento da construtora, que não cumpre os prazos fixados no contrato e atrasa por meses a conclusão da obra, configuram verdadeiro dano moral indenizável. Com relação à devolução do valor pago, este deve ser imediato, objetivando com isso resguardar o direito do adquirente do imóvel e, por consequência, obstaculizar o enriquecimento ilícito das construtoras/incorporadoras, nos termos da Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0521780-62.2016.8.05.0001, apelante FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e outros e apelados SERGIO MURILO SANTOS SILVA e outros. ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, ao recurso nos termos do voto da relatora. Salvador, (TJ-BA - APL: 05217806220168050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2021) – grifo aditado Em relação ao valor da indenização, deve ser fixado em observância às circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal das partes envolvidas, bem assim o seu caráter pedagógico, de modo a se tentar evitar a sua reincidência. Analisando-se o longo período suportado pela parte Apelada, como já dito anteriormente, temos que o valor fixado em sentença, qual seja, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atendeu à necessária razoabilidade, observância da capacidade econômica dos Apelantes e o caráter pedagógico do dano moral. Outrossim, quanto à tese de possibilidade de retenção dos valores pagos, de igual sorte não merece amparo às Recorrentes, uma vez que não se trata de rescisão unilateral motivada pelo apelado. Nesse sentido não há o que se falar em restituição parcial, com retenções de qualquer tipo. Por derradeiro, considerando a ausência de êxito das Apelantes em suas razões recursais, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se hígida a sentença recorrida. Salvador/BA, local e data registrados no sistema. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500233-15.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): AIRES VIGO
APELADO: DANILO MENEZES DE ALENCAR
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
VOTO