PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU DE FAMILIAR. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. II – O comprovante de residência não figura entre os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, razão pela qual a sua ausência não impede o regular prosseguimento do feito. III – Sentença anulada. Apelo provido. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação de nº 8028001-06.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CLAUDIO SENA MACHADO e como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028001-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO SENA MACHADO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDIO SENA MACHADO contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum, proposta contra o BANCO RCI BRASIL S.A, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: “A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.” (ID. 45006708) Em suas razões recursais, ID. 45006712, alega que “cumpriu com o requisito mencionado acima, pois colacionou aos autos comprovante de residência com endereço válido e que inclusive, viabiliza receber intimação e citação, além do livre acesso de comunicação com seu patrono, advogada devidamente constituída, o que desconfigura qualquer deficiência que pudesse ser apontada.”. Aduz que “o MM Juiz de Direito equivocou-se ao entender que, porque a autora não tem comprovante de residência em seu nome, a ação não merece prosperar, cabe informar que desde 2006, com o advento da lei 11.382/06 que realizou alteração do artigo 365, inciso IV do Código de Processo Civil (transcrito abaixo), o Advogado necessita, tão somente, declarar, seja em petição inicial ou intercorrente, que tais fotocópias são verdadeiras, tendo presunção de que tal afirmativa é verdadeira.”. Requesta que o presente Recurso de Apelação venha a ser julgado procedente para reformar a r. Sentença, “determinando-se o retorno dos autos a vara de origem para que o vício seja sanado e o devido prosseguimento do feito”. Contrarrazões no ID. 45006716. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC. É o relatório. Salvador, 29 de maio de 2023. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028001-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO SENA MACHADO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade orbita na análise da indispensabilidade do comprovante de residência para o regular prosseguimento do feito. Compulsando os autos, percebe-se que após o ajuizamento da ação, no ID. 45006677, é exarado despacho de ID. 45006684 determinando que a parte autora apresente “no prazo de 15 (quinze) dias, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade, quais sejam, as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e contracheque salarial, soldo, pró-labore, etc., a fim de balizar o entendimento deste juízo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Ademais, intime-se ainda para, no mesmo prazo, apresentar comprovante de residência em seu nome.”. Dessa forma, foram dois os problemas elencados pelo Douto Juízo a quo: a) comprovação da residência; b) comprovação da hipossuficiência. Em cumprimento ao quanto determinado, foi colacionado no ID. 45006689 o documento de declaração de hipossuficiência, declarações do IRPF de 2019, 2020 e 2021 (ID. 45006690 e outros), além da declaração de residência, ID. 45006693. Posteriormente, houve pronunciamento judicial (ID. 45006694) nos seguintes termos: “Não obstante as declarações prestadas em petição de ID 108652410, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a relação contratual ou familiar com a titular do comprovante de residência de ID 96164803, sob pena de extinção.” (ID. 34596136) Resposta no ID. 45006705. É exarada a sentença de ID. 45006708 indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. É dizer, o Douto Magistrado entende pela essencialidade do comprovante de residência, de forma que a declaração de próprio punho, feita pela apelante, não supriria o requisito. O Codex Ritualístico se esmera em preceituar os requisitos da petição inicial no art. 319 do CPC. A mera leitura do rol é suficiente para afastar a ideia da indispensabilidade da apresentação do comprovante de residência no nome do autor ou de familiares. Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil 2015, a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor e réu, não sendo indispensável à propositura da ação a juntada do comprovante de residência. Tendo a parte autora preenchido todos os requisitos, inclusive com clara indicação do seu endereço, não há lugar para extinção do processo sem a resolução do mérito. Nesse sentido, assim se posicionou esse Egrégio Tribunal de Justiça, através da Colenda Segunda Câmara Cível. In totum: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Em outro giro, a realidade fática e plural dos jurisdicionados demonstram que é possível viver em habitação que não da família, onde os comprovantes podem consignar o nome de outrem. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028001-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO SENA MACHADO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
VOTO