PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070094-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: CARINA DA SILVA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Amargosa contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando que ele e o Estado da Bahia fornecessem à autora medicamentos não padronizados pelo SUS (Sertralina, Saxenda, Ondansetrona e Muvinlax), prescritos para uso contínuo. O Município agravante sustenta ausência de previsão orçamentária, inadequação do relatório médico, incompetência da Justiça Estadual, violação à separação dos poderes e à responsabilidade fiscal, além da necessidade de remessa à Justiça Federal, nos termos do Tema 1234 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para fornecimento de medicamento; (ii) definir se há responsabilidade solidária entre Município e Estado no fornecimento de medicamentos; (iii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar a causa, à luz do Tema 1234/STF; e (iv) avaliar se a liminar viola a separação dos poderes e a legalidade orçamentária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à saúde possui status de direito fundamental, sendo garantido pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, o que impõe aos entes federativos o dever solidário de garantir o acesso aos serviços de saúde.

4. O STF já firmou entendimento (Tema 793) quanto à responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas de saúde, sendo possível o ajuizamento da ação contra qualquer um deles.

5. O fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS depende do cumprimento de requisitos fixados no Tema 106/STJ (REsp 1.657.156/RJ), todos presentes no caso: prescrição médica fundamentada, ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, incapacidade financeira da autora e registro do medicamento na ANVISA.

6. A Justiça Estadual é competente para julgamento da demanda, visto que o valor do tratamento não supera 210 salários mínimos, conforme decidido pelo STF no Tema 1234.

7. A ausência de dotação orçamentária não justifica a recusa ao cumprimento de ordem judicial que visa garantir direito fundamental.

8. O parecer técnico do NATJUS, embora tenha natureza opinativa, não afasta a presunção de veracidade e suficiência do relatório médico apresentado.

9. A fixação de prazo de 48 horas e multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 50.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatíveis com a urgência do quadro clínico demonstrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: i) Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos, ainda que não padronizados pelo SUS, desde que preenchidos os requisitos do Tema 106/STJ. ii) A Justiça Estadual é competente para julgar ações em que se discute o fornecimento de medicamentos com valor inferior a 210 salários mínimos, mesmo que registrados na ANVISA e não incorporados ao SUS. iii) O direito fundamental à saúde prevalece sobre alegações genéricas de indisponibilidade orçamentária ou violação à separação dos poderes. iv) A tutela de urgência pode ser deferida quando presentes elementos de probabilidade do direito e perigo de dano, mesmo sem perícia judicial, desde que haja prescrição médica fundamentada e evidência de necessidade imediata.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Código Penal, art. 359-D.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178/SE (Tema 793); STF, RE 1366240 (Tema 1234); STJ, REsp 1657156/RJ (Tema 106); TJDFT, Apelação Cível nº 0710660-20.2022.8.07.0018, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 31.08.2023.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8070094-79.2024.8.05.0000 interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA, que se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, tombada sob o nº 8003520-56.2024.8.05.0006, contra ele ajuizada por CARINA DA SILVA, ora Agravada.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator.

 

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070094-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: CARINA DA SILVA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA, que se insurge em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa, que deferiu medida liminar para determinar que o Município Agravante e o Estado da Bahia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, tombada sob o nº 8003520-56.2024.8.05.0006, “forneçam à parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os medicamentos Sertralina 50mg (01 comprimido/dia), Saxenda Solução Injetável 6mg (01 aplicação de 1,2mg/dia), Ondansetrona 4mg (03 comprimidos/dia) e Muvinlax 14mg (01 sachê/dia), de forma contínua, conforme prescrição médica.” (ID 73282949, páginas 27-29).



Alega a parte agravante que não há verba orçamentária para cobrir o fornecimento de tais medicamentos, que inclusive não constam na lista RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais). Além disso, sustenta que não foi preenchido o requisito estabelecido pelo REsp 1657156/RJ, relativo à imprescindibilidade do uso dos medicamentos solicitados, já que o laudo médico não detalha ou fundamenta adequadamente o quadro clínico da paciente. Defende a necessidade de perícia técnica e a remessa do feito à Justiça Federal, conforme o Tema 1234 do STF, por envolver medicamento registrado na ANVISA mas não incorporado ao SUS.



Sustenta ainda a impossibilidade jurídica da interferência do Judiciário na discricionariedade administrativa na alocação de recursos públicos, citando princípios como a separação dos poderes, a legalidade estrita e a responsabilidade fiscal. Aduz que a imposição de custeio ao Município viola normas constitucionais e infraconstitucionais, incluindo a Lei de Responsabilidade Fiscal e o artigo 359-D do Código Penal.



Por fim, requer: (i) A concessão de efeito suspensivo à decisão agravada; (ii) O reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal; (iii) Alternativamente, a responsabilidade exclusiva do Estado da Bahia; (iv) A dilação de prazo para 30 dias e redução da multa diária para R$ 100,00; e (v) O provimento do recurso para revogação da liminar.



O julgamento do agravo foi convertido em diligência, com a finalidade de obter parecer técnico do NATJUS (ID 73894188). Após apresentação do referido parecer (ID 79142923), foi oportunizada manifestação das partes, tendo a parte agravada defendido a necessidade de confirmação da decisão recorrida (ID 81227179), enquanto que a parte Agravante e o Estado da Bahia não apresentaram manifestação, conforme certidão constante do ID 82587542.



Indeferido o pedido de efeito suspensivo (id 82626177).



A parte autora da ação de origem apresentou suas contrarrazões ao recurso (id 83446077), onde defende a confirmação da decisão recorrida.



Decorrido o prazo para que o Estado da Bahia apresentasse contrarrazões ao recurso (id 87214375).



É o relatório.



Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, tanto do agravo de instrumento quando do agravo interno, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador, 30 de julho de 2025.



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070094-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: CARINA DA SILVA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA, que se insurge em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa, que deferiu medida liminar para determinar que o Município Agravante e o Estado da Bahia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, tombada sob o nº 8003520-56.2024.8.05.0006, “forneçam à parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os medicamentos Sertralina 50mg (01 comprimido/dia), Saxenda Solução Injetável 6mg (01 aplicação de 1,2mg/dia), Ondansetrona 4mg (03 comprimidos/dia) e Muvinlax 14mg (01 sachê/dia), de forma contínua, conforme prescrição médica.” (ID 73282949, páginas 27-29).



I - DA NATUREZA RECURSAL E OBJETO DA ANÁLISE



Inicialmente, cumpre delimitar o objeto de cognição em sede de agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.015 do CPC, este recurso se destina a impugnar decisões interlocutórias, cabendo ao Tribunal verificar, em juízo de delibação, se estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória.



Tratando-se de tutela de urgência, a análise restringe-se à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.



II - DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS



O agravante sustenta, em síntese os seguintes pontos: i) Ausência de verba orçamentária para custear os medicamentos; ii) Medicamentos não constantes da lista RENAME; iii) Insuficiência do relatório médico para demonstrar imprescindibilidade; iv) Incompetência da Justiça Estadual (Tema 1234/STF); v) Violação aos princípios da separação dos poderes e responsabilidade fiscal.



III - DA ANÁLISE DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA



A) Da Probabilidade do Direito



A probabilidade do direito resta amplamente demonstrada nos autos.



O direito fundamental à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, constitui direito público subjetivo, impondo aos entes federativos o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.



A responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos encontra-se pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme Tema 793 (RE 855178/SE):



"Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde."



B) Do Atendimento aos Requisitos do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106)



A decisão agravada observou rigorosamente os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, a saber: a) Prescrição médica fundamentada - Presente nos autos; b) Ineficácia dos medicamentos do SUS - Demonstrada pelo relatório médico; c) Incapacidade financeira - Comprovada pela hipossuficiência da agravada; d) Registro na ANVISA - Não contestado.



Precedente de tribunal pátrio nesse sentido:



“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DISTRITO FEDERAL E UNIÃO. PRELIMINAR AFASTADA. TEMA 793 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.   1. Segundo o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, em que pese a solidariedade dos entes federados, nas demandas de saúde "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente". (RE 855.178-SE - Tema 793)   2. O Estado deve assegurar o direito à saúde, propiciando a todos os administrados os tratamentos que necessitem.   3. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica e farmacêutica aos necessitados, conforme preveem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.   4. O fato de o medicamento prescrito ao autor não ser padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não afasta a obrigação de fornecê-lo, sobretudo porque é indispensável ao seu tratamento e foram cumpridos os três requisitos cumulativos determinados pelo c. STJ ao julgar o Tema 106.   5. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.

(Acórdão 1753385, 07106602020228070018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 20/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”



C) Do Perigo de Dano



O perigo de dano é manifesto e atual. Tratando-se de medicamentos essenciais para o tratamento de saúde da agravada, a demora na prestação jurisdicional pode acarretar dano irreversível à sua saúde e integridade física.



IV - DA REFUTAÇÃO DOS ARGUMENTOS RECURSAIS



A) Da Alegada Incompetência da Justiça Estadual



O Tema 1234 do STF estabelece que ações envolvendo medicamentos não padronizados com valor anual inferior a 210 salários mínimos devem tramitar na Justiça Estadual, com posterior ressarcimento pela União.



No caso concreto, não se comprovou que o valor anual dos medicamentos supera o referido patamar, mantendo-se a competência da Justiça Estadual.



B) Da Ausência de Verba Orçamentária



A alegação genérica de falta de recursos orçamentários não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde.



C) Da Suficiência do Relatório Médico



O parecer técnico do NATJUS, embora recomende cautela, não possui força vinculante, servindo apenas como subsídio técnico à convicção judicial.



O relatório médico acostado aos autos demonstra, de forma suficiente para este momento processual, a necessidade dos medicamentos para o tratamento da paciente.



V - DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA



A tutela deferida observou o princípio da proporcionalidade: i) Prazo de 48 horas: Compatível com a urgência do caso; ii) Multa diária de R$ 500,00: Proporcional à capacidade econômica do ente público; iii) Limitação a R$ 50.000,00: Evita onerosidade excessiva.



VI – CONCLUSÃO



Em sede de agravo de instrumento, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os direitos constitucionais à vida e à saúde.



Os requisitos do art. 300 do CPC estão suficientemente demonstrados, não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a reforma da decisão em juízo de delibação.



A eventual reforma da decisão implicaria grave risco à saúde e integridade da parte agravada, prevalecendo, neste momento processual, a proteção do direito fundamental à saúde.



DISPOSITIVO



Pelos fundamentos expendidos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão agravada.



É como voto.



Com o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos com baixa na distribuição.



Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.



Sala das sessões.



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator