PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-59.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: ADELIA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 E TEMA 1.170 DO STF. IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 08/12/2021. TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. O artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao 13º salário com base na remuneração integral e férias acrescidas de 1/3, interpretação que se estende aos servidores públicos, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. 

II. A Lei Municipal nº 17/2005, em seu artigo 48, dispõe que a remuneração compreende o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, dentre as quais se inclui o adicional por tempo de serviço, excluindo-se verbas de caráter eventual, transitório ou indenizatório. 

III. A expressão "remuneração total" ou "remuneração integral" não significa inclusão de todas as verbas percebidas indistintamente, mas sim a observância da remuneração conforme definida na legislação municipal, compreendendo o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. 

IV. Quanto à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 810 da Repercussão Geral (RE nº 870.947), declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de atualização monetária, determinando a aplicação do IPCA-E até 08 de dezembro de 2021. 

V. Relativamente aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, nos Temas 810 e 1.170 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que são aplicáveis os juros equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a citação até 08 de dezembro de 2021. 

VI. A partir de 09 de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da Lei nº 14.283/2021, que alterou o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, os débitos da Fazenda Pública passaram a ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba tanto correção monetária quanto juros de mora. 

VII. Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, aplicando-se segundo o princípio tempus regit actum, com aplicação imediata das alterações legislativas. 

VIII. O Código de Processo Civil de 2015 consagra a fixação dos honorários advocatícios em percentual como regra, ainda que a condenação não esteja imediatamente líquida, sendo o valor final apurado na liquidação. 

IX. Recurso parcialmente provido para determinar que sobre as verbas condenatórias sejam aplicados os seguintes critérios: até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de mora equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação; a partir de 09 de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado até 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente a Taxa SELIC até o efetivo pagamento. Mantidos os demais termos da sentença. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001167-59.2024.8.05.0227, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS e Apelado ADÉLIA SILVA DE OLIVEIRA: 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-59.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: ADELIA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Canápolis em face de sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Santana, nos autos da ação de cobrança de verbas salariais ajuizada por Adélia Silva de Oliveira. 


A parte autora, servidora pública municipal, ajuizou a presente demanda pleiteando o pagamento correto das parcelas referentes a 13º salário, férias e terço constitucional de férias, calculados com base na remuneração integral e não apenas sobre o salário base, conforme vinha sendo efetuado pelo ente municipal. 


O Município de Canápolis apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição quinquenal e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a legalidade dos pagamentos realizados com fundamento na Lei Municipal nº 17/2005, que define remuneração como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excetuando gratificações eventuais. Requereu ainda a suspensão da demanda quanto à discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, diante de decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.072.485. 


Houve réplica da parte autora, impugnando os argumentos da defesa e requerendo julgamento antecipado da lide. 


O Juízo de 1º grau, dispensando a fase instrutória diante da suficiência da prova documental, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a julho de 2019, aplicando o prazo estabelecido no Decreto nº 20.910/32. No mérito, o Juízo acolheu a pretensão autoral, fundamentando-se no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores o direito ao 13º salário com base na remuneração integral e férias acrescidas de 1/3, direitos estendidos aos servidores públicos conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. Condenou o Município de Canápolis a implantar o pagamento do 13º salário, férias e terço de férias com base na remuneração total da autora, observando as vantagens pecuniárias permanentes nos termos do artigo 48 da Lei Municipal nº 17/2005. Determinou o pagamento das diferenças relativas aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 


Irresignado, o Município de Canápolis interpôs o presente recurso de apelação, sustentando em suas razões recursais que a sentença merece reforma. Argumenta que a condenação ao pagamento com base na remuneração integral seria excessiva, pois o único adicional de natureza permanente a que faz jus a servidora é o adicional por tempo de serviço, não havendo outras parcelas de natureza permanente que componham a remuneração. Alega que o cálculo deveria considerar apenas o salário base e o adicional por tempo de serviço, e não a remuneração integral como determinado na sentença. Quanto aos juros de mora, sustenta que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, deveriam ser aplicados os juros da caderneta de poupança, conforme o Tema 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, oriundo do Recurso Extraordinário nº 870.947. Argumenta que a decisão do Supremo estabeleceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial como índice de correção, mas manteve a constitucionalidade dos juros da caderneta de poupança para relações não tributárias. Alega ainda que a sentença seria ilíquida, violando as disposições do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser definidos em fase de liquidação de sentença. Requer a inversão do ônus sucumbencial em favor do Município, argumentando que a parte autora teria sucumbido em maior parte. Ao final, postula a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, com a consequente inversão do ônus de sucumbência. 


A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que não há divergência fática quanto às parcelas incidentes, pois o pleito da demanda versa apenas sobre a não incidência do adicional por tempo de serviço sobre o pagamento das férias e do 13º salário na remuneração da servidora, sendo que a autora nunca discutiu sobre a incidência de outras verbas além daquela já demonstrada nas fichas financeiras. Quanto aos juros de mora e correção monetária, afirma que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial e da remuneração da poupança como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, firmando o entendimento de que, para as relações jurídicas não tributárias, deve prevalecer a atualização pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor representa a inflação real. Defende que a sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento vinculante da Suprema Corte. Quanto aos honorários sucumbenciais, esclarece que a fixação em percentual sobre o valor da condenação foi devidamente estabelecida nos termos do artigo 85, incisos I a IV do § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e que a própria sistemática do código consagra a fixação dos honorários por percentual como regra, ainda que a condenação não esteja imediatamente liquidada. Sustenta que a sentença foi clara ao reconhecer o êxito dos pedidos, cuja pretensão principal foi acolhida, não havendo que se falar em inversão do ônus sucumbencial em favor do Município. Requer que não seja conhecida a apelação ou que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se os exatos termos da sentença, e que sejam arbitrados honorários advocatícios em face do recorrente no importe de 10% sobre o valor da causa. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-59.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: ADELIA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR

 

VOTO


Conheço do recurso, por ser tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade. 


O Município de Canápolis insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-o a implantar o pagamento do 13º salário, férias e terço de férias com base na remuneração total da servidora, observando as vantagens pecuniárias permanentes, bem como ao pagamento das diferenças devidas relativas aos últimos 5 anos. 


Passo à análise das questões recursais. 


Da Base de Cálculo do 13º Salário, Férias e Terço de Férias 

O apelante sustenta que a sentença determinou o cálculo com base na "remuneração integral", quando deveria ter especificado apenas o salário base acrescido do adicional por tempo de serviço, que seria a única parcela de natureza permanente constante das fichas financeiras da servidora. 

 

A sentença foi clara ao determinar que o pagamento do 13º salário, férias e terço de férias deve ser calculado "com base na remuneração total da autora, nos termos do art. 48 da Lei Municipal nº 17/2005, observando as vantagens pecuniárias permanentes". Portanto, não há qualquer determinação para inclusão de verbas de natureza indenizatória, eventual ou não permanente. 


O artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao 13º salário com base na remuneração integral e férias acrescidas de 1/3. Tal interpretação estende-se aos servidores públicos, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. 


A própria Lei Municipal nº 17/2005, em seu artigo 48, dispõe que a remuneração compreende o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. As fichas financeiras demonstram que o Município vem efetuando os pagamentos com base apenas no salário base, sem considerar o adicional por tempo de serviço, que possui natureza de vantagem permanente, configurando violação ao direito líquido e certo da servidora. 


A expressão "remuneração total" utilizada na sentença não significa inclusão de todas as verbas percebidas pela servidora indistintamente, mas sim a observância da remuneração conforme definida na legislação municipal, ou seja, vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluindo-se, naturalmente, as verbas de caráter eventual, transitório ou indenizatório. 


Assim, a sentença não merece reparo neste ponto, pois determinou exatamente o que a legislação prevê: pagamento com base na remuneração, observadas as vantagens pecuniárias permanentes, dentre as quais se inclui o adicional por tempo de serviço. 


Dos Juros de Mora e Correção Monetária 

Quanto à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis às verbas condenatórias, faz-se necessário estabelecer os critérios a serem observados na fase de cumprimento de sentença, considerando tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública em relação jurídica de natureza não tributária. 


No que tange à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810 da Repercussão Geral, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por revelar-se desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. Em consequência, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E como índice de correção monetária até 08 de dezembro de 2021. 


Relativamente aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mesmo Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810 da Repercussão Geral, e no posterior julgamento do Tema 1.170 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que, quanto às condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, é constitucional. Assim sendo, aplicam-se os juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança sobre o montante já corrigido pelo IPCA-E, desde a citação até 08 de dezembro de 2021. 


Ocorre que, a partir de 09 de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da Lei nº 14.283/2021, que alterou o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, os débitos da Fazenda Pública passaram a ser atualizados exclusivamente pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Assim sendo, a partir de 09 de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado até 08 de dezembro de 2021, passa a incidir unicamente a Taxa SELIC até a data do efetivo pagamento, conforme determina o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987 com redação dada pela Lei nº 14.283/2021. 


O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, reafirmou que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, devendo ser aplicados segundo o princípio tempus regit actum, com aplicação imediata das alterações legislativas, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada. 


A sentença recorrida, ao fixar juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E sem observar a aplicação da Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, não atendeu integralmente ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e à legislação superveniente, razão pela qual, neste ponto específico, merece reforma. 


Dessa forma, determino que sobre as verbas condenatórias sejam aplicados os seguintes critérios: até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de mora equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação, ambos incidindo sobre o valor principal; a partir de 09 de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado até 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente a Taxa SELIC até o efetivo pagamento. 


Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais 

O apelante alega que, por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios não poderiam ter sido fixados de imediato em percentual, devendo ser definidos apenas na fase de liquidação de sentença, conforme o artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 


Sem razão o recorrente. 

O Código de Processo Civil de 2015 adotou como regra a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, ainda que esta não seja imediatamente líquida. O artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, estabelece que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, mas isso não impede que o percentual seja desde logo fixado na sentença, sendo apenas apurado o valor final na liquidação. 


A sistemática processual consagra a fixação dos honorários por percentual como regra, justamente para garantir a previsibilidade e a remuneração condigna da atuação do patrono da parte vencedora. O percentual de 10% fixado na sentença encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mostrando-se razoável e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos advogados. 


Da Sucumbência 

O apelante requer a inversão do ônus sucumbencial em seu favor, alegando que a parte autora teria sucumbido em maior parte. 


Não há razão para acolhimento dessa pretensão. 


A sentença acolheu a pretensão principal da parte autora, reconhecendo o direito ao recebimento do 13º salário, férias e terço de férias com base na remuneração observadas as vantagens pecuniárias permanentes, bem como ao pagamento das diferenças retroativas. A procedência parcial decorreu apenas do reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a junho de 2019, o que representa parcela mínima em relação ao pedido principal. 


Assim, caracterizada a sucumbência preponderante do Município apelante, mantém-se a condenação em honorários advocatícios nos termos fixados na sentença. 


 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial apenas para determinar que sobre as verbas condenatórias sejam aplicados os seguintes critérios de atualização: até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de mora equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação; a partir de 09 de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado até 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente a Taxa SELIC até o efetivo pagamento, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. 

 

 

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX