PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572740-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE ALVES DA SILVA
Advogado(s): DJALMA DA SILVA LEANDRO, DIANA DE ALMEIDA CANCIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL EDITAL SAEB nº 001/1997. CONVOCAÇÃO PARA AS DEMAIS ESTAPAS DO CERTAME OBTIDA ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL. NOMEAÇÃO CONSOLIDADA EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ACTIO. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA DATA DA POSSE PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS.  IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Na hipótese de nomeação e posse tardia de candidato decorrente de decisão judicial, hipótese dos autos, o servidor não faz jus à contagem retroativa do tempo de serviço e aos demais efeitos funcionais ou previdenciários, salvo flagrante arbitrariedade.

2. Incidência dos temas 671 e 454 do STF. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, por não se tratar de hipótese de qualquer ilegalidade por parte da administração pública. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos DE Apelação Cível nº 0572740-51.2018.8.05.0001, em que figuram, como apelante, JORGE ALVES DA SILVA, e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,    de          de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572740-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE ALVES DA SILVA
Advogado(s): DJALMA DA SILVA LEANDRO, DIANA DE ALMEIDA CANCIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE ALVES DA SILVA, contra sentença (ID 53242692), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0572740-51.2018.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente o pleito autoral, ante a ausência de ilícito a justificar o pagamento de vencimentos retroativos por acessão à carreira pública do candidato, bem como por inexistir conduta da administração que justifique a condenação aos aventados danos morais, extinguindo o feito, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC.

Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 53242698), asseverando que se submeteu ao Concurso Público para investigador da Polícia Civil em 1997, sendo aprovado na primeira fase, e assim, em razão de descumprimento do Edital, se viu compelido a acionar o Poder Judiciário para a realização das demais etapas do certame, uma vez aprovado e nomeado para o cargo público, restando definitivamente consolidada a situação jurídica, com sentença transitada em julgado.

Assevera que houve perda do tempo útil (lucro cessante), como também prejuízos referentes às mudanças de níveis salariais, bem como, à sua classificação promocional, seja horizontal ou vertical, posto que deveria estar na Classe I e encontra-se na Classe (?), razão pela qual intentou a demanda cm o objetivo de ver reconhecido seu tempo de formação e atuação na carreira policial para fins previdenciários, ou seja tempo de serviço na função. Alegou que o prejuízo é manifesto, haja vista que se houvesse sido empossado imediatamente já teria implementado a condição para a promoção, bem como, já teria decorrido tempo de serviço e contribuição para o jubilamento.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido formulado na exordial, com a retroação dos efeitos da posse para 30/06/1992 e/ou 22/12/2011, quando findou o certame e obteve a aprovação definitiva, computando como tempo de serviço na carreira; bem como pugna pela concessão das promoções previstas na Lei, retroativas, ao tempo em que completaria os anos de exercício na carreira policial, quando deveria obter a mudança de nível, ou seja, já deveria ser classificado para Classe, não havendo pleito indenizatório, mas tão somente retroação da data da posse para fins de aposentadoria, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Dispensado o preparo, sendo o apelante albergado pelas benesses da Lei nº 1.060/50.

Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 53242820).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 05 de junho de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572740-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE ALVES DA SILVA
Advogado(s): DJALMA DA SILVA LEANDRO, DIANA DE ALMEIDA CANCIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Ação interposta pelo autor, pretendendo, em síntese: a) a retroação da data da posse para 30/06/1992 e/ou 22/12/2011, quando findou o certame e obteve a aprovação definitiva; b) o computo do tempo de serviço para fins previdenciários e progressão na carreira com a mudança de classe.

A sentença não merece ser reformada.

Pois bem, em primeiro plano, deve-se observar que nos Temas 671 (RE 724347) e 454 (RE 629392), o Supremo Tribunal Federal, em sede de Recursos Repetitivos, entendeu não ser possível a retroação à data da posse/nomeação para computo do tempo de serviço para fins previdenciários e de promoções na carreira do servidor público:

 

Tema 671 (RE 724347):

 

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, apreciando a tese 671 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando-se a tese de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Redigirá o acórdão o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, participando do Congresso Internacional “Diálogos Judiciales en el Sistema Interamericano de Garantía de los Derechos Humanos”, realizado em Barcelona, Espanha. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 26.02.2015 (Órgão de Origem:  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Origem:  DF - DISTRITO FEDERAL. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO. Redator do Acórdão: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, publicado em 02/06/2015)

 

Tema 454 STF:

 

CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – ORDEM JUDICIAL – PROMOÇÕES. A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 454 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: “A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”. Ausentes, participando de sessão extraordinária no Tribunal Superior Eleitoral, os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Falaram: pela recorrente, o Dr. Rodrigo Camargo Barbosa; e, pelo recorrido, Estado de Mato Grosso, o Dr. Igor de Araújo Vilella, Procurador do Estado de Mato Grosso. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 8.6.2017. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.392 MATO GROSSO RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO, em 08/06/2017)

 

Neste contexto, a nomeação e posse tardia de candidato decorrente de decisão judicial, hipótese dos autos, não enseja o direito do servidor à contagem retroativa do tempo de serviço e aos demais efeitos funcionais ou previdenciários, na medida em que não evidenciada a flagrante ilegalidade da Administração Pública.

Por conseguinte, irretocável a sentença, porquanto da sua fundamentação, constata-se que foi prolatada em consonância com a legislação e atualizada jurisprudência que regem a matéria, sobremodo respeitados os Temas em sede de recursos repetitivos.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00 o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

É como voto.

 

Des. Jorge Barretto

 Relator