PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VÍCIO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de carta precatória cível, rejeitou impugnação a laudo de avaliação de imóvel rural penhorado, mantendo o valor estipulado por oficial de justiça. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova técnica; (ii) saber se há vício processual pela ausência de intimação de terceiros possuidores da área; e (iii) saber se o laudo elaborado por oficial de justiça deve ser anulado por erro ou subavaliação, com a consequente nomeação de perito especializado. III. Razões de decidir 3. A rejeição de impugnação mediante decisão fundamentada, após o regular exercício do contraditório, não configura cerceamento de defesa, mormente quando a parte impugnante deixa de apresentar prova técnica capaz de afastar a presunção de veracidade do ato do servidor público. 4. A avaliação do bem é um ato de aferição de valor, e não de expropriação. Logo, a ausência de intimação de terceiros ocupantes não invalida a avaliação, sobretudo por não haver demonstração de prejuízo concreto. 5. A avaliação de bens penhorados por oficial de justiça é a regra no ordenamento processual. A nomeação de avaliador especializado constitui exceção e exige a demonstração efetiva de complexidade técnica do bem, o que não se verifica no imóvel rural, objeto da carta precatória de origem. 6. A alegação de erro na avaliação baseada apenas em anúncios imobiliários genéricos não é suficiente para caracterizar dúvida fundada que justifique nova avaliação judicial, sendo indispensável a juntada de elementos técnicos detalhados e comparativos que evidenciem eventual erro constante do laudo impugnado. 7. A existência admitida de posseiros na área penhorada atua como fator de depreciação do imóvel rural, justificando o valor de mercado apurado e estimado na avaliação oficial. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 373, I, 870, 873, III; Lei nº 5.194/1966. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8026808-90.2020.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 27.10.2020. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n.° 8013078-02.2026.8.05.0000, em face de decisão oriunda da comarca de Formosa do Rio Preto, em que figura como agravante o ESPÓLIO DE MECHAMINO LAZARIM, e como agravado HAMILTON JAIR BINATTI ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013078-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEVERSON CLAYTON LAZARIM e outros
Advogado(s): JANICE RAQUEL DE LIMA, GEORGE MARQUES DE FREITAS
AGRAVADO: HAMILTON JAIR BINATTI
Advogado(s):STANLEI ERNESTO PRAUSE FONTANA, SORAYA ALCANTARA PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE MECHAMINO LAZARIM contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, nos autos da carta precatória cível n.° 8000480-35.2024.8.05.0081, em que o agravante litiga contra HAMILTON JAIR BINATTI, que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito a impugnação quanto aos vícios de avaliação, mantendo hígido o laudo de ID 491451333. [...] Sirva a presente decisão como mandado/ofício para averbação da penhora e do valor da avaliação judicial (ID 491451333) junto à matrícula nº 3.752 do CRI local, para fins de publicidade e prevenção de fraude à execução (art. 844 do CPC), ressalvada a natureza provisória do valor até decisão definitiva do juízo de origem.”. (ID 99842619) Em suas razões recursais (ID 99840514), o agravante sustenta, em síntese, que: a) o laudo de avaliação apresenta vícios em razão da incapacidade técnica do oficial de justiça e da inobservância das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); b) existe dúvida fundada sobre o valor do imóvel rural, o qual foi subestimado na avaliação, considerando tratar-se de extensa área produtiva no município de Formosa do Rio Preto, com grande valorização. O agravante defende que essa dúvida exige a nomeação de um perito especializado, como um engenheiro agrônomo, para realizar nova avaliação do bem; c) a decisão causou cerceamento de defesa, pois impediu a produção de prova técnica necessária para contestar o valor subestimado apresentado pelo oficial de justiça; d) há vício processual insanável devido à ausência de citação e intimação de terceiros possuidores de boa-fé, que ocupam e exploram a área (Fazenda Vitória II), além dos cessionários do direito hereditário dos herdeiros do espólio. Argumenta que a falta de participação desses terceiros impediu a correta avaliação das benfeitorias e da área produtiva, configurando cerceamento de defesa e violação aos artigos 10, 804, § 4º, e 872, I, todos do Código de Processo Civil. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para paralisar a averbação do valor na matrícula do imóvel e suspender quaisquer atos de expropriação até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pede a anulação do laudo e a nomeação de perito especializado. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. A parte agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Porém, como não acostou qualquer documento comprobatório, o Despacho de ID 100330764 determinou sua intimação para “no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, apresentando documentação que entender necessária, ou realizar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de não conhecimento do recurso.”. Em resposta, o agravante comprovou o recolhimento das custas iniciais do presente recurso (ID 101325879 e 101325880). Em decisão monocrática (ID 101358130), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões (ID 103044308), o agravado alega que o recurso não aponta qualquer vício processual efetivo, limitando-se a constituir mais um expediente protelatório em execução que se prolonga há quase duas décadas. Sustenta que a carta precatória não constitui meio de rediscussão do mérito da execução e que o juízo deprecado atuou nos seus estritos limites. Defende que a avaliação por Oficial de Justiça tem previsão no artigo 870 do Código de Processo Civil e goza de presunção de veracidade, só afastável por prova técnica idônea, inexistente nos autos. Requer o não provimento do recurso, a manutenção da decisão e, subsidiariamente, o reconhecimento do caráter protelatório com aplicação de penalidade. Após, retornaram os autos conclusos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA). Salvador, 07 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013078-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEVERSON CLAYTON LAZARIM e outros
Advogado(s): JANICE RAQUEL DE LIMA, GEORGE MARQUES DE FREITAS
AGRAVADO: HAMILTON JAIR BINATTI
Advogado(s): STANLEI ERNESTO PRAUSE FONTANA, SORAYA ALCANTARA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de carta precatória cível expedida para a avaliação de um imóvel penhorado, em ação de execução ajuizada pelo agravado em face do espólio agravante. O juízo deprecado determinou a avaliação do imóvel pelo Oficial de Justiça e, posteriormente, rejeitou a impugnação feita pelo agravante contra o laudo elaborado pelo meirinho. Sobre o tema, rememora-se que o Código de Processo Civil estabelece como regra que a avaliação de bens penhorados seja feita pelo oficial de justiça (servidor do judiciário), por expressa determinação do artigo 870, caput, do Código de Processo Civil. A nomeação de um avaliador especializado é uma exceção, que ocorre apenas quando a avaliação exige conhecimentos técnicos específicos e o valor do bem comportar, nos termos do parágrafo único do citado artigo. O laudo de avaliação juntado aos autos (ID 491451337) foi elaborado pelo Oficial de Justiça Bartolomeu Bispo (cadastro n. 224.843-3). Consta do laudo que foi realizada diligência ao local do imóvel, com verificação de limites, rumos, confrontações e topografia, utilizando imagem via satélite e coleta de preços de mercado vigentes na região. O Oficial descreveu o imóvel como tendo 9 hectares de terras mecanizadas com vários anos de plantio, sendo o restante de cerrado com topografia plana e elevada. A avaliação utilizou como parâmetro o valor da saca de soja (R$ 115,00), atribuindo 300 sacas/hectare para a área com benfeitorias e 50 sacas/hectare para a área sem benfeitorias. O agravante não demonstrou que o imóvel rural possui características complexas — como benfeitorias específicas, cultivos especializados, construções de alto padrão ou peculiaridades topográficas que tornem impossível a avaliação pelo Oficial de Justiça. Ao contrário, o laudo descreve o imóvel como área predominantemente de cerrado, com apenas 9 hectares de terras mecanizadas. A invocação de normas técnicas (NBR 14653-3) e da Lei n.° 5.194/66 não é suficiente para afastar a regra do artigo 870, caput, do Código de Processo Civil. A avaliação judicial para fins de penhora não se confunde com a avaliação técnica para fins administrativos ou de engenharia. O legislador processual, ao atribuir ao Oficial de Justiça a função de avaliador, considerou que, para os fins da execução — que é determinar um valor de referência para a alienação do bem —, a estimativa feita por servidor público dotado de fé pública é suficiente, salvo quando a complexidade do bem efetivamente o exigir. Verifica-se, ainda, que faltam nos documentos técnicos particulares que comparem detalhadamente o valor de mercado atual da região com o valor encontrado pelo oficial. Na mesma linha de intelecção, precedente desta e. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR JUÍZO DEPRECANTE. ERRO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA DA TESE DE INOBSERVÂNCIA DA DILIGÊNCIA REQUERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. No caso, o juízo da 43ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - SP requereu ao juízo de Baianópolis – BA, por carta precatória, a diligência de avaliação do bem imóvel inscrito na Matrícula nº 434 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Baianópolis/BA que já havia sido por ele penhorado. Cabendo ao juízo deprecado a implementação da diligência requerida (qual seja, a avaliação do bem imóvel) somente a ele cabe a deliberação sobre a pertinência de nomeação de um perito em razão de eventual conhecimento especializado nos termos do parágrafo único do art. 870 do CPC . O fato de a solicitação oriunda do juízo deprecante dizer respeito à adoção das providências necessárias “à nomeação de perito para a avaliação do bem” não implica para o juízo deprecado a impossibilidade de observar a regra primária do art. 870, caput, do CPC, segundo a qual a avaliação é feita pelo oficial de justiça, sobretudo porque, como já dito, não há elemento plausível do qual se extraia a necessidade de que a avaliação seja feita por profissional dotado de “conhecimentos especializados”. Não houve, portanto, inobservância da diligência efetivamente deprecada. 2 . No que diz respeito à tese de que uma nova avalização seria necessária em razão de erro nos termos do art. 873, I, do CPC, melhor sorte não assiste à recorrente, isso porque nem na impugnação apresentada nos autos de origem nem no presente recurso apresentou-se qualquer elemento que dê respaldo à alegação de que o valor do hectare na região em que se localiza a fazenda seja de R$ 4.000,00 e não R$ 2.500,00 como pontuado pelo avaliador . Trata-se de alegação manifestamente genérica do agravante, isto é, sem respaldo em qualquer elemento objetivo de comparação ou mesmo em qualquer construção argumentativa robusta e plausível que tenha aptidão de despertar qualquer dúvida relacionada à higidez do laudo. 3. Recurso não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80268089020208050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 27/10/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) O agravante alega que o valor atribuído ao imóvel (R$ 2.680.765,00, correspondente a aproximadamente R$ 6.352,52 por hectare) estaria subestimado, pois a região de Formosa do Rio Preto/BA, situada no chamado MATOPIBA, teria valor de terra nua entre R$ 15.000,00 e R$ 50.000,00 por hectare. Apresenta anúncios de imóveis à venda na região como prova da suposta discrepância. O artigo 873, III, do Código de Processo Civil admite nova avaliação quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem pelo avaliador. No entanto, para que se caracterize a fundada dúvida, não basta a mera discordância da parte. É necessária a demonstração objetiva de erro relevante no valor atribuído, mediante prova técnica idônea. No caso concreto, o agravante não apresentou qualquer laudo técnico, parecer de engenheiro agrônomo ou avaliação extrajudicial que comprove, de forma fundamentada, que o valor do hectare na região seria substancialmente superior ao apurado pelo Oficial de Justiça. Os anúncios de imóveis à venda juntados são peças publicitárias, que refletem valores de oferta (e não de efetiva transação), sem qualquer tratamento técnico ou metodologia de avaliação. Ademais, a própria parte agravante, em sua impugnação (ID 493080283), informou que o imóvel se encontra com parte de sua área invadida por famílias posseiras, fato que, conforme reconhecido pelo próprio agravado em sua manifestação, implica fator de depreciação. O Oficial de Justiça, ao avaliar o imóvel em R$ 6.352,52/ha, considerou essa circunstância, ao descrever a área como predominantemente de cerrado, sem benfeitorias significativas. Assim como na impugnação apresentada na origem, no presente recurso o agravante limita-se a alegações genéricas sobre a valorização da região, desacompanhadas de qualquer elemento objetivo de comparação que tenha aptidão de despertar dúvida relacionada à higidez do laudo. O agravante alega, ainda, que houve cerceamento de defesa porque o juízo deprecado teria exigido a apresentação de laudo técnico prévio como condição para autorizar a perícia. Da análise dos autos, verifica-se que não houve cerceamento de defesa, pois o agravante exerceu regularmente o contraditório, apresentando impugnação ao laudo de avaliação e tendo sua pretensão apreciada e rejeitada de forma fundamentada. A decisão recorrida não lhe negou o direito de produzir prova; constatou, simplesmente, que a impugnação era desprovida de elementos técnicos capazes de infirmar a presunção de veracidade do laudo oficial. O ônus de demonstrar o erro na avaliação era do impugnante (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, o ato de avaliação não configura ato de expropriação, mas simples medida de aferição de valor do bem penhorado. A eventual existência de terceiros interessados, com alegação de posse ou direitos sobre o imóvel, não tem o condão de invalidar a avaliação, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto (art. 277 do CPC — princípio da instrumentalidade das formas). Por seu turno, o agravado destaca que a execução originária tramita desde 2007 (processo n. 0005427-13.2007.8.16.0001), o que evidencia o longo período de tramitação. e demonstrou que o valor atribuído ao imóvel (R$ 2.680.765,00) é proporcional e razoável, apresentando elementos comparativos de mercado que indicam média de R$ 10.000,00/ha na região, com aplicação de fator de redução de 30% em razão da ocupação por posseiros, resultando em valor estimado de R$ 2.948.587,00 — valor próximo ao apurado pelo Oficial de Justiça. Conclusão Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013078-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEVERSON CLAYTON LAZARIM e outros
Advogado(s): JANICE RAQUEL DE LIMA, GEORGE MARQUES DE FREITAS
AGRAVADO: HAMILTON JAIR BINATTI
Advogado(s): STANLEI ERNESTO PRAUSE FONTANA, SORAYA ALCANTARA PEREIRA
VOTO