PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela operadora de saúde, mantendo a decisão monocrática que havia anulado a sentença de primeiro grau e determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a prévia intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas complementares. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no Acórdão embargado quanto à necessidade de intimação pessoal da parte autora para complementação de custas processuais após a angularização da relação processual; (ii) analisar a adequação dos embargos de declaração para fins de rediscussão de mérito e prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão ou contradição a ser sanada quando o Acórdão embargado analisou de forma expressa, clara e coerente todos os pontos devolvidos no recurso, assentando que a extinção do processo por falta de recolhimento ou complementação de custas processuais, após a citação do réu, pressupõe a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, não sendo suficiente a intimação realizada apenas na pessoa de seu advogado. 5. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre seus próprios fundamentos e o dispositivo, não se configurando pela eventual divergência do Acórdão com as teses defensivas, precedentes jurisprudenciais de outros tribunais ou interpretação de provas pretendida pela parte, o que constitui matéria de mérito a ser discutida em recurso próprio às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o Acórdão embargado em sua integralidade. 7. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a suposta divergência com outros precedentes jurisprudenciais ou interpretação pretendida pela parte." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão embargada, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003162-60.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUMINAR SAÚDE – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (sucessora por incorporação da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF) (ID 106489790) em face do Acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela referida fundação, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 90041380, que havia anulado a sentença de primeiro grau e determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a prévia intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas complementares (ID 105644549). Em suas razões recursais (ID 106489790), a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradições e omissões no julgado. Aponta, primeiramente, omissão e contradição no que tange à falta de aplicação da literalidade do artigo 485 do Código de Processo Civil, sustentando que a exigência de intimação pessoal da parte se restringe às hipóteses de abandono da causa (incisos II e III do caput), não se aplicando à extinção por ausência de pressuposto processual (inciso IV), para a qual seria suficiente a intimação do patrono constituído nos autos. Aduz, ainda, a existência de omissão quanto à compatibilidade da extinção decretada com o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil e com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, asseverando que a intimação realizada na pessoa do advogado para o recolhimento de custas complementares é plenamente suficiente e atende aos requisitos de validade dos atos processuais, de modo que a exigência de intimação pessoal gera entraves injustificados ao andamento processual. Por fim, requer a retificação do polo passivo para que passe a constar Luminar Saúde - Associação de Assistência à Saúde, bem como o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para manter a sentença de extinção ou, subsidiariamente, a manifestação expressa das questões suscitadas no intuito de prequestionar a matéria ventilada. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 107428483, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, sustentando a inadequação da via eleita diante do nítido propósito de rediscussão do mérito, bem como a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 13 de julho de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO GMVF 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003162-60.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar, ou para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em análise, a parte embargante, a pretexto de apontar vícios no Acórdão, busca, em verdade, o reexame das questões já devidamente analisadas e decididas por este Colegiado, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. A embargante alega que o Acórdão foi omisso e contraditório ao deixar de aplicar a literalidade do artigo 485, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 290 do mesmo diploma, defendendo a suficiência da intimação do advogado para a complementação de custas processuais. Contudo, não há nenhum vício a ser sanado. O Acórdão embargado (ID 105644549) enfrentou expressamente a questão, fundamentando de forma clara e coerente as razões pelas quais se manteve a nulidade da sentença terminativa. Constou do voto condutor que a extinção do processo por falta de recolhimento ou complementação de custas processuais, após a regular angularização da relação processual com a citação da parte ré, pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, não sendo suficiente a intimação realizada apenas na pessoa de seu advogado. A decisão colegiada foi explícita ao considerar que, no caso dos autos, a ação foi regularmente ajuizada, com o recolhimento das custas iniciais (ID 83932348), tendo ocorrido a citação e a apresentação de contestação (ID 83932379). Ademais, ressaltou-se que a determinação de complementação de custas decorreu do acolhimento de impugnação ao valor da causa em sede de saneamento (ID 83932405), hipótese em que a extinção do feito por inércia da parte autora se amolda à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC), exigindo-se, por interpretação teleológica e sistemática, a prévia intimação pessoal da parte, assimilando-se o ato à hipótese de abandono da causa. Sobre a suposta contradição do julgado quanto à aplicação dos artigos 290 e 485 do Código de Processo Civil, a decisão colegiada analisou detidamente as circunstâncias do caso concreto e concluiu pela inaplicabilidade do mero cancelamento da distribuição após a angularização da lide, de modo que a decisão é coerente em seus próprios termos, não havendo que se falar em vício interno. A tentativa da embargante de contrapor a jurisprudência de outros tribunais ou deste próprio Tribunal de Justiça para afastar a conclusão do julgado representa, novamente, uma tentativa de reexame de mérito, buscando a prevalência de sua tese jurídica em detrimento daquela adotada pelo Colegiado, o que é incabível in casu. Dessa forma, o que se observa não é uma contradição no julgado, mas sim a discordância da embargante com a conclusão adotada. O mero inconformismo com a interpretação da legislação processual e com o resultado do julgamento não configura contradição para fins de embargos de declaração. A contradição ou omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, é aquela decorrente da ausência de pronunciamento sobre ponto relevante ou contradição interna, ou seja, aquela verificada entre as proposições do próprio julgado: entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação. A alegada divergência com a interpretação jurisprudencial pretendida pelo embargante não configura o vício sanável por esta via, mas sim matéria afeta a eventual recurso às instâncias superiores. No que concerne ao pedido de Prequestionamento, é mister salientar que a Corte Superior já pacificou o entendimento de que a simples oposição de Embargos de Declaração, mesmo com o fim precípuo de prequestionar a matéria, é suficiente para o atendimento do requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tema tenha sido suscitado na origem. Ademais, os temas essenciais ao deslinde da controvérsia foram integralmente debatidos e fundamentados na decisão recorrida, o que, por si só, satisfaz amplamente a exigência do prequestionamento. Não se exige, para tal fim, que o julgado faça menção expressa e pormenorizada a cada um dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, mas apenas que a tese jurídica tenha sido discutida. Incide, na espécie, o chamado prequestionamento implícito, plenamente admitido pelos Tribunais Superiores. Por fim, tendo em vista a comprovação da sucessão processual por incorporação da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (FACHESF) pela Luminar Saúde – Associação de Assistência à Saúde (ID 100108867), determino à Secretaria que proceda às devidas alterações no sistema PJe. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, para manter incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003162-60.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
VOTO
Relatora