PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO PELA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, concedendo aposentadoria por invalidez, mas sem manifestação sobre a tutela de urgência para implantação imediata do benefício. 2. O art. 1.022, II, do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto que o julgador deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, sendo o caso dos autos. 3. Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência - probabilidade do direito, evidenciada pelo provimento do recurso, e perigo de dano, demonstrado pela natureza alimentar do benefício previdenciário - impõe-se a integração do acórdão para determinar a implantação imediata do benefício. 4. Reconhecendo a impossibilidade de reabilitação profissional do embargante para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, considerando suas condições pessoais, sociais, culturais e econômicas, conforme fundamentação do acórdão, é imperativa a concessão da tutela de urgência para imediata implantação do benefício. 5. Embargos de declaração acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n°. 8069070-18.2021.8.05.0001, em que é Embargante, JOSÉ MUSTAFÁ FREITAS, e Embargado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER os Embargos de Declaração, na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069070-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MUSTAFA FREITAS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MUSTAFÁ FREITAS em face do acórdão proferido por esta Câmara que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do mês posterior da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença. O embargante sustenta haver omissão no acórdão concernente à apreciação do pedido de tutela de urgência para imediata implantação do benefício previdenciário, nos termos do art. 300 do CPC. Afirma que, embora o acórdão tenha dado provimento ao recurso para concessão da aposentadoria por invalidez, não houve pronunciamento acerca da antecipação dos efeitos da tutela. O embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 76939150. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069070-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MUSTAFA FREITAS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. No caso em tela, assiste razão ao embargante. Dessarte, o acórdão embargado, prolatado em 11/12/2024, deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do mês posterior da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, sem, contudo, manifestar-se quanto à tutela de urgência para implantação imediata do benefício previdenciário. Assim, verifica-se a omissão apontada, pois o acórdão não se pronunciou sobre a tutela de urgência recursal prevista no art. 300 do CPC/2015, o que deve ser suprido mediante os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao tema, é sabido que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o art. 300, caput, do CPC/2015. Na hipótese em exame, a probabilidade do direito está evidenciada pelo próprio acórdão embargado, que reconheceu a incapacidade permanente do autor para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação, considerando suas condições pessoais (idade de 53 anos, ensino fundamental incompleto, experiência profissional somente em atividades braçais). O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, destinado a prover o sustento do segurado incapacitado para o trabalho, sendo notório que a espera pelo trânsito em julgado do acórdão para início do pagamento do benefício pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor. Ademais, o próprio juízo de primeiro grau já havia concedido tutela de urgência para o benefício de auxílio-doença, revelando-se coerente a extensão dos efeitos para o benefício ora concedido (aposentadoria por invalidez), considerando que foram reconhecidos os requisitos para sua concessão. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária, dada a natureza alimentar dessas verbas. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 729 sacramentando o entendimento de que não existe vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando se tratar de causa de natureza previdenciária. No caso concreto, como já evidenciado, estão presentes os requisitos da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, pelo que se impõe a determinação de implantação imediata do benefício concedido no acórdão embargado. Ante o exposto, voto por ACOLHER os presentes embargos de declaração, para integrar o acórdão embargado e determinar que o INSS proceda à IMEDIATA implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do embargante, a ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069070-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MUSTAFA FREITAS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO