PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006055-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANO OLDENBURG
Advogado(s): THYAGO ORNELAS LIMA REIS
AGRAVADO: RUDI OLDENBURG
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. ACERVO HEREDITÁRIO SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ACESSO À JUSTIÇA. PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006055-39.2025.8.05.0000, tendo como Agravante JULIANO OLDENBURG e Agravado RUDI OLDENBURG. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006055-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANO OLDENBURG
Advogado(s): THYAGO ORNELAS LIMA REIS
AGRAVADO: RUDI OLDENBURG
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JULIANO OLDENBURG, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8000038-53.2025.8.05.0172, que indeferiu o pagamento de custas ao final, nos seguintes termos: 

“Diante a documentação acostada no ID 482642984 e o proveito econômico da causa (patrimônio declarado) entendo que não há falar em hipossuficiência, sobretudo, diante a pluralidade de interessados. 

Recebo e corrijo o valor da causa, a fim, de fazer constar o valor de R$ 1.159.000,00 (um milhão cento e cinquenta e nove mil reais). 

Aliás, não há falar em recolhimento de custas ao final, pois, este Juízo entende que se trata de questão processual pendente, ou seja, uma vez, não recolhido no início, o feito será extinto. 

Concedo o parcelamento em 06 vezes, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 dias e as demais todo dia 15 de cada mês subsequente. 

Intime-se. 

Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e conclusos.”  

Em suas razões recursais (Id. 77086733), o Recorrente afirma que “Conforme já demonstrado o autor não perfaz com seu labor montante suficiente para que seja necessário a declaração de imposto de renda, conforme documento já acostado aos autos. Outrossim, apesar de ser engenheiro agrônomo, na região onde o Agravante reside, não se tem demanda para sua área. Apesar do supra citado, na ação de inventário, as custas processuais devem ser custeadas pelo acervo hereditário, que não está disponível no momento.” 

Enfatiza que “o Agravante e de mais autores não tem condições de arcar com as custas processuais, assim, postula-se pela concessão do benefício da justiça gratuita aos autores.”  

Acrescenta que “adequou o valor da causa, indicando o montante de R$ 1.159.000,00 (um milhão cento e cinquenta e nove mil reais), entretanto, apesar de ser um valor considerável, o mesmo foi atribuído, com base nos bens deixados pelo falecido, que compõem em suma imóveis e bens móveis, não é de conhecimento do Agravante e nem de sua disposição o acesso a qualquer conta bancária do falecido.”  

Alega que “a jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que as custas devem ser adimplidas pelo espólio.” 

Afirma que “As despesas do inventário constituem encargo do espólio e devem por ele ser suportadas e não pelos herdeiros isoladamente. Em razão da extensão do acervo hereditário, é incabível a concessão da assistência judiciária gratuita. No entanto, momentaneamente não tendo liquidez o patrimônio do espólio, é possível que as custas do processo sejam recolhidas ao final, nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º do CPC/2015”.  

Concluí, pleiteando que “a) Seja o presente recurso conhecido, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade; b) Seja o presente recurso recebido e processado na forma de agravo de instrumento; c) Seja o presente recurso recebido no seu regular efeito devolutivo e com a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, oficiando-se ao Juízo a quo, até o julgamento; d) Seja ao final dado provimento ao presente recurso a fim de que a decisão agravada seja totalmente reformada, para que seja concedida a assistência judiciária gratuita ao Autor, determinando o pagamento das custas processuais ao final da lide, e no caso de entender diverso, após o levantamento de eventual acervo hereditário em sede de primeiras declarações. e) Subsidiariamente ao pedido anterior, requer que seja concedido o benefício da justiça gratuita em relação aos honorários periciais e sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 5º do CPC combinado com art. 98, VI do NCPC; e ainda, caso indeferida a gratuidade da justiça ao Agravante no todo ou em parte, requer que seja concedido o benefício de parcelamento das custas e emolumentos, despesas e honorários, nos moldes do art. 98, § 6º do CPC”.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006055-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANO OLDENBURG
Advogado(s): THYAGO ORNELAS LIMA REIS
AGRAVADO: RUDI OLDENBURG
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Conforme relatado, o agravante recorre contra decisão queindeferiu o benefício da gratuidade da justiça, facultando o parcelamento do valor das custas em 06 (seis) prestações. 

A matéria encontra-se disciplinada pelos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. 

No caso dos autos, o agravante busca a abertura do inventário, ante o falecimento do Sr. RUDI OLDENBURG.  

A legislação estabelece alguns parâmetros para lastrear a concessão do benefício em favor da pessoa jurídica. O art. 99, § 3º do CPC/2015 só autoriza a presunção de veracidade da alegação de insuficiência em relação à pessoa natural. O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de comprometer a sua manutenção.  

No mesmo sentido, dispõe o Enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:  

Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”  

  

A concessão do benefício à pessoa jurídica é medida excepcional, atrelada à comprovação da efetiva impossibilidade de pagamento das custas e das demais despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.  

O espólio consiste em ente despersonalizado e, para o efeito da análise da gratuidade, o seu enquadramento equipara-se ao das pessoas jurídicas, não se lhe aplicando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência como a legislação permite expressamente apenas para pessoas naturais. Nesse sentido:  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1800699 MG 2019/0056682-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019)  

Conforme entendimento dos tribunais pátrios, as custas processuais do inventário são de obrigação do espólio, e não dos herdeiros. Vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO. ILÍQUIDO. GRATUIDADE. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. I – Segundo entendimento consolidado na jurisprudência pátria, nas ações de inventário, o pagamento das custas e despesas processuais deve ser realizado com o patrimônio constante do espólio. II – Constatada, a princípio, a iliquidez do patrimônio, é possível a concessão provisória do benefício da gratuidade da Justiça até o final do processo, quando poderá ser revisto o seu deferimento. III – Sendo obrigação do espólio o pagamento das custas e das despesas processuais, irrelevante a informação de que a Agravante é hipossuficiente, dessa forma impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido da gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8028440-54.2020.8.05.0000, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Agravante OSVALDINA SIMOES RIBEIRO e como Agravada 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS À RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma, Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, de Maio de 2021. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator (TJ-BA - AI: 80284405420208050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) (grifos acrescidos)  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRECEITO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LXXIV, CF). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 39 DESTE TJRJ. DESPESAS DO INVENTÁRIO DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO E NÃO PELOS HERDEIROS. PATRIMÔNIO INVENTARIADO QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO INDICA A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO INVENTÁRIO AO FINAL DO PROCESSO, ANTES DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0087427-30.2023.8.19.0000 2023002122770, Relator: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 30/11/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) (grifos acrescidos) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL, AS CUSTAS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO SÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO, NÃO DOS HERDEIROS, PESSOALMENTE, OU DO INVENTARIANTE. NO CASO, O MONTE-MOR POSSUI CONDIÇÕES SUFICIENTES DE ATENDER AS CUSTAS DO PROCESSO. SE TRATANDO DE SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ MOMENTÂNEA, ACERTADA A DECISÃO DE ORIGEM QUE CONCEDEU O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA LIDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52013293620218217000 RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 25/10/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) (grifos acrescidos) 

O autor indica os seguintes bens a serem inventariados: (i) Apartamento nº 405, matrícula de n.º 30.801, no valor de R$ 170.000,00 (setenta mil reais); (ii)  Box nº 03, matrícula de nº 30.804, no valor de R$ 35.000,00 (vinte mil reais); (iii) Apartamento n.º 401, matrícula nº 30.797, no valor de  R$ 170.000,00 (setenta mil reais); (iv)  Terras sob matrícula n.º 14.405, no valor de  R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais), todos os bens citados estão localizados no Rio Grande do Sul, ; (v) 18 Lotes, matrícula n.º 3.128, situado em Itabatã, Mucuri/BA, no valor de R$ 650.000,00 (trezentos mil reais); (vi) Moto Yamaha Dragstar 650, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (vii) Moto Yamaha Xt 660 r 2009, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); (viii) Mitsubishi L200 1994, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (Id. 77086733). Assim, ao menos até esse momento processual, a documentação carreada aos autos é hábil para demonstrar que o de cujus deixou bens suficientes a possibilitar o adimplemento das despesas processuais. 

Considerando a temporária falta de liquidez do patrimônio a ser partilhado, entendo estar configurada a hipossuficiência momentânea para arcar com as custas judiciais. 

O art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/2015 autoriza o juiz a deferir à parte outras formas de adimplemento das custas processuais, de modo a tornar o encargo processual menos gravoso, especialmente às pessoas físicas e jurídicas que passem por momentânea ou passageira dificuldade financeira, ou, ainda, em razão do próprio valor da despesa: 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

(...) 

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” 

Admite-se a realização do pagamento das custas ao final do processo, já que a impossibilidade do agravante efetuar o recolhimento da taxa judiciária neste momento não pode obstaculizar o direito de ação a ponto de vedar-lhes o acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. 

Este Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de pagamento das custas ao final da lide: 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. CUSTAS. PAGAMENTO AO FINAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO PARCIAL. I – O artigo 99, caput, do CPC estabelece que o pedido da gratuidade da Justiça pode ser formulado na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no feito ou na peça recursal. II – Quando requerido nas razões do recurso, o Recorrente estará dispensado do recolhimento das custas recursais, incumbindo ao Relator, após a apreciação do pleito, deferir a benesse ou conceder prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica, se entender insuficiente a prova dos autos. III – A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, bem como nos Tribunais Pátrios, entende que o fato de a pessoa jurídica estar em liquidação extrajudicial é insuficiente para evidenciar sua hipossuficiência a fim de garantir-lhe a gratuidade da Justiça. IV- Demonstrada a hipossuficiência econômica, bem como ser fato notório que a Agravante passa por dificuldades financeiras, impositiva é a modificação do decisum que indeferiu a gratuidade recursal e permitir-lhe o pagamento ao final do processo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - AGV: 80335096720208050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) (grifamos) 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DEGRATUIDADEDAJUSTIÇAE/OUPAGAMENTODAS CUSTAS INICIAIS AOFINALDA LIDE. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER PROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES CONSTANTES NOS ARTIGOS98E99DOCPC.GRATUIDADEINDEFERIDA. DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DEPAGAMENTODAS CUSTAS INICIAIS. ADMITIDO OPAGAMENTODAS CUSTAS INICIAIS NOFINALDA LIDE.1. A hipossuficiência da pessoa jurídica, no que concerne à sua impossibilidade de arcar com as despesas e custas processuais deve ser provada. Inteligência do art.99,§ 3ºdoCPC. 2. A temporária falta de condições financeiras não pode obstar o acesso ao Judiciário, que é garantido pelaConstituiçãono seu art.5º,XXXV. - Possibilidade dopagamentodas custas aofinaldo processo, momento em que, logrando êxito, o exequente será capaz de arcar com opagamentodas custas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PARTE PROVIDO”. (TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo:0010184-10.2017.8.05.0000, Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 15/08/2017) (destaques acrescidos) 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para possibilitar o pagamento diferido das despesas processuais ao final do processo. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator