PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014990-73.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PATRICK MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E INTERESSE PARTICULAR.   AUSÊNCIA DE PROVA PRE CONSTITUÍDA E DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. 

1. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, provado de plano mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, sendo inadmissível quando a análise da pretensão demanda dilação probatória.

2. A concessão de licença para tratamento de saúde de policial militar, nos termos do art. 149 da Lei Estadual nº 7.990/2001, depende de perícia realizada por junta médica oficial, sendo incabível a homologação exclusiva de atestados médicos particulares, salvo em situações excepcionais expressamente previstas.

3. O pedido de licença para tratar de interesse particular não comporta acolhimento, diante do não preenchimento do requisito de mais de dez anos de efetivo serviço, conforme exigido pelo art. 147 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

4. A análise da pretensão do impetrante demanda produção de prova técnica incompatível com o rito  do mandado de segurança. 

5. Diante da ausência de prova pré-constituída e da necessidade de dilação probatória, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8014990-73.2022.8.05.0000, em que figura como impetrante o PATRICK MACHADO DOS SANTOS e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. 


                         ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade em  extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator.

 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 25 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014990-73.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PATRICK MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

RC01

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Patrick Machado dos Santos contra ato cuja prática é atribuída ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, autoridade vinculada ao Estado da Bahia.
Segundo relatado na petição inicial, “o impetrante é servidor público do estado da Bahia desde 04/08/2014, exercendo o cargo de policial militar.”
Informa que “desde março de 2020 vem enfrentando problemas de saúde de ordem psicológica, especificamente transtorno depressivo grave (CIDX F32.2), atestado por laudos médicos.”
 Alega que “foi submetido a reiterados afastamentos e chegou a obter licença-prêmio em caráter de urgência, mas mesmo com tratamento contínuo, sua condição não melhorou.”
Sustenta que “a atuação em sua função na Polícia Militar contribui para o agravamento da doença, e chegou a apresentar crises de pânico durante o serviço.”
Diz que “a junta médica do Estado desdenhou de sua condição de saúde, com falas depreciativas como ‘isso aqui pra mim não vale de nada’ e ‘do tempo que é medicado já era pra estar curado.”
Acrescenta “que sua condição de saúde foi exposta indevidamente aos colegas, gerando comentários como ‘frescura’, além de ter tido seu pedido de licença para tratamento da própria saúde indeferido sob a alegação de não preencher requisito de tempo.”
Ao final, conclui que “não restou outra alternativa senão recorrer ao Judiciário diante do indeferimento do afastamento de suas funções, lembrando, por motivos de saúde, mesmo diante da renúncia de vencimentos.”
Fundamenta seu pedido nos artigos 5º, inciso LXIX, e LXXIV da Constituição Federal; artigo 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009; artigos 147 e 149 da Lei Estadual nº 7.990/2001; artigo 98 do CPC; e jurisprudência do TRF-4 sobre licença para tratamento de saúde de militar.
Com tais alegações, requereu gratuidade e  a concessão da liminar para “o deferimento do afastamento do servidor público de suas funções do cargo de Soldado 1ª Classe, para tratamento de saúde própria, conforme preceitua os laudos médicos ora juntados, ainda que sem vencimentos, todavia, considerando-se o período de afastamento como de efetivo exercício, para todos os fins legais.”
O pedido final é “a concessão da segurança pretendida, para determinar o afastamento do impetrante para tratamento de saúde própria, conforme previsto na legislação estadual, com o devido cômputo do tempo como efetivo exercício.”
No id 32124733, foi concedida a gratuidade de justiça e solicitado pronunciamento do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NAT-JUS.

No id 38444442 foram acostadas as informações apresentadas pelo NatJus  noticiando  que “as peculiaridades do caso demandam avaliação presencial do paciente, o que foge das atribuições do NAT-JUS previstas no Decreto Judiciário no 126, de 14 de fevereiro de 2020. Como alternativa, é possível a realização de perícia, cuja designação deve seguir as regras da Resolução TJBA.”

Em sua intervenção no feito no id 39316366, o Estado da Bahia suscitou preliminares de “ausência de prova pré-constituída”, pois “não há a qualquer documento que tenha sido eleito como prova das alegações do Impetrante”. 

No mérito, alegou inexistência de direito líquido e certo, destacando que o mandado de segurança exige prova documental robusta e inequívoca do direito invocado, o que não foi atendido no caso em exame. 

Afirma que  “para o manejo do mandado de segurança, não basta a existência de uma verossimilhança; fazem-se necessárias a liquidez e a certeza do direito alegado”, e que “a ausência dessas características afasta a viabilidade do writ”. 

Sustenta que a parte impetrante apenas juntou relatórios de médicos particulares, sem qualquer homologação por junta médica oficial, conforme exigido pelo art. 149 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que regula a concessão de licença para tratamento de saúde no âmbito da Polícia Militar do Estado da Bahia. 

Afirmou que “a licença será concedida com base em perícia realizada por junta médica oficial”, sendo “obrigado o policial militar a submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade competente”, sob pena de responsabilização administrativa. No caso concreto, não houve submissão à avaliação pericial oficial, tampouco comprovação de que os requisitos legais para a licença foram preenchidos.

Em relação à licença para tratar de interesses particulares, o Estado afirmou que o impetrante não comprovou o cumprimento do requisito mínimo de dez anos de efetivo serviço, previsto no art. 147 da mesma Lei, como condição para a concessão do afastamento não remunerado. Além disso, invocou o princípio da legalidade, lembrando que “a Administração não pode deferir qualquer benefício senão em virtude de lei” e que, no campo público, “só se pode fazer o que estiver previsto em lei”. 

Ressaltou que o pedido do impetrante carece de base legal e fática, pois “inexiste qualquer norma que possa servir de base para o seu atendimento”, tratando-se de pretensão sem respaldo jurídico. 

Ao final, requereu a total improcedência do pedido, com a denegação da segurança pleiteada, em razão da inexistência de direito subjetivo amparável pela via do mandado de segurança.

Foi determinada a intimação da impetrante para se manifestar sobre as preliminares suscitadas (id 47668310).

Réplica id 49784403. 

No id 49784403 o Ministério Público informou não se tratar de hipótese de intervenção. 

É o que basta relatar.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

Há possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 12016/2009.

Salvador,  07 de julho  de 2025


               Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator

 
 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014990-73.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PATRICK MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Marcelo Novelino leciona que “A expressão “direito líquido e certo”, a rigor, não está ligada ao direito em si, mas aos fatos que precedem esse direito. Por essa razão, a concessão do mandado de segurança não fica inviabilizada quando houver controvérsia sobre a matéria de direito (Súmula 625/STF). O mandado de segurança segue um rito procedimental e documental. Exige-se, em regra, que o impetrante junte à inicial toda a prova de que dispõe. Considera-se líquido e certo o direito passível de ser provado de plano, no ato da impetração, por meio de documentos, ou o que é reconhecido pela autoridade coatora dispensando, por conseguinte, dilação probatória. A juntada de documentos após o ajuizamento da ação só é admitida excepcionalmente, como no caso de pedido de exibição incidental feito pelo impetrante (Lei 12.016/2009, art. 6.º, § 1.º) ou quando houver necessidade de juntar novos documentos em razão das informações prestadas. Segundo entendimento sumulado, “não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram suspensos por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal” (Súmula 474/STF).NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional: Volume Único. 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2024. p. 518.)


A licença almejada pelo impetrante condiciona-se ao diagnóstico médico  tendo regramento próprio e diferenciado para sua concessão conforme dispõe o  Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia .

Embora tenha colacionado relatórios médicos particulares, id 27528805 e 27528805, alguns relatórios datam de 16/03/2020, 30/3/2020, ou seja, quase dois anos antes da data de impetração, o que afastaria a urgência da segurança (periculum in mora).

 

Além disso, a impetrante, diante do diagnóstico de uma doença grave,  não se desincumbiu de comprovar ter se submetido à perícia da junta médica oficial, o que contraria as disposições do art. 149 da Lei Estadual nº 7.990/2001.


 Tal dispositivo estabelece que a licença para tratamento de saúde, no âmbito da Polícia Militar da Bahia, pode ser concedida com base em perícia realizada por junta médica oficial, sendo obrigatória a submissão do militar à avaliação determinada pela autoridade competente, sob pena de sanções disciplinares. Veja-se:


Art. 149 - Licença para tratamento da própria saúde é o afastamento total do serviço, concedido ao policial militar até o período máximo de dois anos, a pedido ou compulsoriamente, de ofício, com base em perícia realizada por junta médica oficial, sem prejuízo do cômputo do tempo de serviço e da remuneração a que fizer jus:

§ 1º - Para licença até quinze dias, a inspeção poderá ser feita por médico de setor de assistência médica da Polícia Militar, Médico Oficial ou credenciado sob as seguintes condições:

a)   sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do policial militar ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado;

b) inexistindo médico da Instituição ou vinculado a sistema oficial de saúde no local onde se encontrar o policial militar, será aceito atestado fornecido por médico particular, com validade condicionada a homologação pelo setor de assistência de saúde da Instituição.


Quanto  ao pedido de licença para tratar de interesses particulares, por sua vez,a negativa (id 27533946) encontra-se fundamentada, pois   o impetrante não atendeu ao requisito mínimo de dez anos de efetivo serviço, exigido pelo art. 147 da mesma lei. Veja-se:

Art. 147 - Licença para tratar de interesse particular é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida ao policial militar com mais de dez anos de efetivo serviço que a requerer com aquela finalidade, pelo prazo de até três anos, sem remuneração e com prejuízo do cômputo do tempo de efetivo serviço.

§ 1º - O policial militar deverá aguardar a concessão da licença em serviço.

§ 2º - A licença para tratar de interesse particular poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do policial militar ou por motivo de interesse público, mediante ato fundamentado da autoridade que a concedeu.

§ 3º - Não será concedida nova licença para tratar de interesse particular antes de decorridos dois anos do término da anterior, salvo para completar o período de que trata este artigo.

§ 4º - A licença para tratar de interesse particular fica condicionada à indicação, pelo beneficiário, do local onde poderá ser encontrado, para fins de mobilização ou interrupção, respondendo omissão, falsidade ou mudança não comunicada de domicilio à Administração.

   

A análise da pretensão da impetrante demanda  produção de provas aptas a demonstrarem as questões fáticas  expostas na inicial, tais como o tipo de tratamento necessário, a necessidade do afastamento,  tempo necessário de licença,  fatos que  demandam realização de perícia incompatível com o rito da ação mandamental. 

Diante da evidência da  complexidade probatória no caso concreto,  o julgador não pode abrir mão da prova técnica indispensável para fundamentar o ato decisório.  

Face a manifesta  necessidade de dilação probatória (perícia judicial), é o caso de se extinguir o feito sem resolução de mérito. 

Posto isso, nos termos da fundamentação acima exposta, acolho a preliminar de inexistência de prova pré constituída e   extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I do CPC e artigo 10, caput, da Lei n. 12.016/2009.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09.

Salvador/BA,  07   de julho   de 2025.

 

 

                 Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator