PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E ATO COATOR. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por Policial Militar objetivando o reconhecimento do direito à transferência para a reserva remunerada com proventos integrais calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, qual seja, 1º Tenente PM. 2 - A impetrante alega ter cumprido os requisitos de tempo de serviço e que a autoridade coatora, em 1º de janeiro de 2020, teria "invalidado" esse direito ao suspender a aplicação da Lei Estadual n. 11.356/2009, prorrogando o direito por mais dois anos, o que virtualmente não a contemplaria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se a ausência de ato administrativo concreto de indeferimento de pedido de reforma ou a impugnação de suposta praxe administrativa ou ato normativo sem comprovação documental configura ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A pretensão padece de vícios documentais, pois não se demonstrou que a impetrante formulou e teve recusado o pedido de reforma com proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. 5 - A narrativa da petição inicial não é clara e não comprova o ato administrativo que teria fixado prazo limitador para a concessão do benefício, tampouco o indeferimento de seu pedido de reforma. 6 - A impetração se volta contra suposta praxe administrativa ou ato normativo sem comprovação, o que configura impetração contra lei em tese, sendo vedada pela Súmula 266/STF. 7 - A ausência do ato administrativo de indeferimento ou do próprio ato de reforma inviabiliza a comprovação do direito líquido e certo e demonstra a carência de pressuposto processual. 8 - Acolhe-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída suscitada pelo Estado da Bahia. IV. DISPOSITIVO 9 - Acolhe-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída e, assim, nega-se a segurança na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031998-29.2023.8.05.0000, sendo parte(s) Impetrante VALDELICE DE MELO e parte(s) Impetrado SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031998-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDELICE DE MELO
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por VALDELICE DE MELO em face de ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e do ESTADO DA BAHIA, com vistas a assegurar a transferência da impetrante para a reserva remunerada com os proventos integrais equivalentes ao posto de 1º Tenente PM. Aduz a impetrante, Policial Militar, que a Lei Estadual de nº 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Subtenente, mas "expressamente garantiu a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente". Alega que, a partir de janeiro de 2020, a autoridade coatora "suspendeu o direito adquirido" de ser transferida para a reserva remunerada, ao completar 30 anos de serviço, com os proventos do posto imediato, qual seja, o de 1º Tenente PM, conforme o artigo 8º da referida Lei. Sustenta que sua transferência para a reserva remunerada se daria na graduação do posto de 1º Tenente PM, conforme assegurado pela Lei nº 11.356/2009, em seu artigo 8º, uma vez que seu ingresso na Polícia Militar da Bahia se deu em 05 de maio de 1997. Menciona que, computando o tempo de serviço trabalhado, as licenças-prêmio não gozadas (contadas em dobro) e o tempo averbado junto ao Estado da Bahia, somou um total de 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias, tempo completo para ser transferida para a reserva remunerada. Cita o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia vigente à época de seu ingresso (Lei Estadual nº 3.933/81, art. 51, II) e o atual (Lei nº 7.990/01, art. 92, III), que ratificam o direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. Afirma que o ato coator viola seu direito líquido e certo e fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da legalidade. Por fim, pede: "(...) 5) Seja CONCEDIDA LIMINAR, 'inaudita altera parts”, determinando à autoridade coatora, com espeque no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 e nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da medida liminar para que o Estado da Bahia assegure o direito líquido e certo ao posto imediato, nos termos do artigo 8º da Lei 11.356/09 e artigo 92, III da Lei 7.990/01, transferindo-a para a reserva remunerada com os proventos integrais de 1º Tenente PM, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) diário em caso de eventual descumprimento da medida liminar, até a decisão final do writ; 6) Por fim, no mérito, que seja confirmada a liminar outrora deferida, com a concessão definitiva da segurança reivindicada, assegurando a Impetrante o direito à transferência para a reserva remunerada, ao preencher os requisitos legais, com os proventos integrais do posto de 1º Tenente PM." O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à impetrante. Foi proferida Decisão (ID. 78751452) que INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. O ESTADO DA BAHIA apresentou manifestação/contestação (ID. 83493782) e prestou informações (ID. 83493783). Argui a ausência de prova pré-constituída, alegando que a impetrante não juntou aos autos o extrato do BGO ou qualquer prova apta a demonstrar: 1) o momento da transferência para a reserva remunerada, 2) em qual patente ocorreu e 3) sobre qual patente recebe os proventos, inviabilizando a aferição do direito líquido e certo. Impugnou ainda a gratuidade de justiça. Aduz a decadência, sob o argumento de que a pretensão de revisão dos proventos estaria atingida pelo transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias da concessão da aposentadoria da impetrante, impossibilitando sua revisão, conforme art. 23 da Lei nº 12.016/09. Argumenta a inexistência de previsão legal de promoção de policial oriundo do Quadro de Praças para o Quadro de Oficialato sem cumprimento dos requisitos legais. Sustenta que o mero decurso do tempo não é suficiente para a promoção de 1º Sargento para 1º Tenente, pois este último faz parte do Quadro de Oficiais, cujo acesso se dá por Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) ou Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA). Afirma que a impetrante, ocupante da patente de 1º Sargento, sequer "alega que possui o CAS [Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos], requisito legal imprescindível para os ocupantes da patente de 1º Sargento para participar do CFOA". Cita extensamente dispositivos da Lei Estadual n.º 7.990/2001 e do Decreto nº 16.300/15 para demonstrar que a promoção não é automática e depende de uma série de outros requisitos, além do interstício na graduação. Instado, o Ministério Público opinou pela DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO na presente questão (ID. 89293809). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado no sistema MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031998-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDELICE DE MELO
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por VALDELICE DE MELO em face de ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e do ESTADO DA BAHIA, com vistas a assegurar a transferência da impetrante para a reserva remunerada com os proventos integrais equivalentes ao posto de 1º Tenente PM. Acolhe-se a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia de prova pré-constituída. Do exame do pleito, observa-se a inexistência de provas que se coadunem com os pedidos. A pretensão da impetrante é a de que seja reconhecido o atendimento aos requisitos para a obtenção de reforma com proventos calculados de acordo com o posto/patente que é hierarquicamente superior ao seu. Com efeito, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n. 7.990/01, dispõe em seu artigo 92, sobre os direitos do policial militar, destacando-se o conteúdo dos incisos II e III do referido dispositivo legal, in verbis: "Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (...)" Ocorre que a presente impetração padece de vícios documentais relativos à comprovação do interesse processual quanto a tal pedido. Embora a impetrante instrua a Petição Inicial com o ato administrativo que lhe promoveu à graduação de 1º Sargento (id. 46939593) em 2020, e com prova de que averbou (id. 46939592) tempo de serviço anterior ao seu ingresso na Polícia Militar, o que ocorreu em 05/05/1997 (id. 46939594), não há demonstração de que formulou e teve recusado o pedido de reforma calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. Em outras palavras, não há nos autos o pedido de reforma, nem mesmo o ato administrativo de reforma (se é que a impetrante foi transferida) - e, em verdade, tais fatos não restam sequer devidamente explicados ou demonstrados. Pela narrativa da Petição Inicial, o que se tem é uma explicação acerca de entendimento que a Administração teria passado a adotar acerca de tais pedidos, havendo fixação de um suposto prazo de 02 anos para que ainda fossem deferidos, prazo este que virtualmente não alcançaria a impetrante. Confira-se à fl. 06 da Petição Inicial (id. 46939581): Assim sendo, em 1º de janeiro de 2020, a autoridade coatora, acabou por invalidar o direito líquido e certo da Impetrante, assegurado pela Lei 11.356/2009, em seu artigo 8º, de ser transferido para a reserva remunerada ao completar 30 anos de serviço, com os proventos integrais do posto imediato ao seu, qual seja, o de 1º Tenente PM. Em ato contínuo, o Governo do Estado da Bahia, suspendeu a respectiva decisão e acabou por prorrogar o direito ao alcance do posto imediato por mais 02 (dois) anos, findando em 31 de dezembro de 2021, o que acabou por não contemplar a Impetrante, uma vez que, a mesmo iniciou a sua carreira na PMBA em 05 de maio de 1997. A Petição Inicial não explica, nem comprova, que ato normativo é este do Poder Executivo que teria fixado o referido prazo, nem mesmo com base em que o seu pedido estaria sendo indeferido. Diante disso, tem-se os seguintes defeitos processuais: Se o ato foi praticado em 01/01/2020, conforme narrado acima, a impetração está fulminada pela decadência. A seguir, vê-se que, o presente mandamus não é preventivo e, no entanto, pela narrativa da Petição Inicial, estaria a impetrante se voltando contra suposta praxe administrativa ou ato normativo sem comprovação. Caso haja o referido ato, como no contexto da prova coligida não se encontra o indeferimento do pedido ou o ato de reforma em que não se tenha fixado o cálculo dos proventos na forma como pretendida pela impetrante, tem-se impetração contra ato normativo em tese. Percebe-se nesta análise a inadequação da via eleita, conforme entendimento sumulado do STF: SÚMULA 266/STF Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Como se depreende do precedente abaixo do STJ, tal possibilidade se aplica não apenas à lei em sentido estrito, mas também ao Decreto regulamentador: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ESPECIAL MAJORADA DO ICMS, EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado em 18/11/2016, contra o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no qual se pleiteia a declaração da alegada inconstitucionalidade do art. 51, II, i, do Decreto estadual 6.284/97, no que pertine à alíquota especial majorada do ICMS, em operações com energia elétrica, por suposta ofensa aos arts. 150, II, e 155, § 2º, III, da Constituição Federal, assim como a compensação dos valores recolhidos a maior, a título desse tributo. No acórdão recorrido o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento liminar da petição inicial do Mandado de Segurança, por considerar incidente, na espécie, a Súmula 266/STF. II. Sendo preventivo o mandado de segurança, desnecessária a existência concreta de ato coator, porquanto o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte impetrante é suficiente a ensejar a impetração. Entretanto, in casu, diante da argumentação constante da impetração, não se verifica a existência de possíveis atos de efeitos concretos, a serem praticados pelo Secretário de Estado da Fazenda - a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça -, tendentes a violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo das impetrantes, a dar ensejo à impetração, ainda que na forma preventiva. Com efeito, as impetrantes não apontaram ato algum, de efeitos concretos, a ser praticado pela autoridade que se indica coatora - o Secretário de Estado da Fazenda -, a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça. Apenas alegaram a suposta inconstitucionalidade do art. 51, II, i, do Decreto estadual 6.284/97, no que pertine à alíquota especial majorada do ICMS, em operações com energia elétrica. Assim, efetivamente incide, na espécie, a Súmula 266/STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), pelo que deve ser confirmado o acórdão recorrido, no particular, por sua conformidade com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do REsp 1.119.872/RS (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010). III. É certo que a Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 806.467/PR (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJU de 20/09/2007), decidiu que a indicação errônea de autoridade coatora, no polo passivo do mandado de segurança, é deficiência sanável. Entretanto, a jurisprudência mais recente desta Corte orienta-se no sentido de que a oportunidade para emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ, o que não se verifica, no presente caso. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.505.709/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2016; REsp 1.703.947/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, correspondente ao § 2º do art. 113 do CPC/73, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do pólo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro. Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015). V. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no RMS 36.846/RJ (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 07/12/2012), decidiu que, no regime do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, acaso não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que considera indevida. Nesse caso, porém, autoridade coatora é aquela que tem competência para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Fazenda. VI. Sobre a teoria da encampação - que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, em mandado de segurança -, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não foi atendido. VII. Nos termos da jurisprudência do STJ, o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar a aplicação de alíquota especial majorada do ICMS. Nesse sentido: STJ, RMS 29.490/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2009; RMS 32.342/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2011; AgRg no RMS 30.771/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2016. VIII. Mantida a extinção do Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, não cabe ao STJ pronunciar-se sobre o mérito da causa, porquanto tal seria incompatível com a decisão tomada. Nesse contexto, também não se justifica o sobrestamento do feito, até o julgamento do Recurso Extraordinário 714.139/SC, pelo STF, na forma estabelecida pelo art. 1.030, III, do CPC/2015. IX. Recurso Ordinário improvido. (STJ - RMS: 59935 BA 2019/0027115-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) Em todo caso, verifica-se na presente ação a ausência de pressuposto processual. III - Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR de ausência de prova pré-constituída e, assim, DENEGAR A SEGURANÇA na forma do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009. Sem custas e sem honorários advocatícios. Salvador, datado e assinado no sistema MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031998-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDELICE DE MELO
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros
Advogado(s):
VOTO