PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APÓS INTEGRAL QUITAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUBSISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE E AO EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DO MÉRITO CAUSAL. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO ADOTADA. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO EM CASO DE REITERAÇÃO. ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de acórdão unânime proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e deu provimento ao recurso do acionante, reformando a sentença para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O banco embargante alega omissões e contradições, sustentando que houve falta de exame probatório acerca de saldo devedor remanescente e aplicação ilegítima do ônus da prova, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a falha na prestação do serviço pela manutenção indevida de gravame restritivo após acordo quitado, deixando supostamente de valorar a existência de saldo remanescente; e (ii) se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento quando a lide foi resolvida de forma fundamentada. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração pressupõem a demonstração objetiva de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, vícios inexistentes no caso concreto. O acórdão dirimiu a controvérsia fundamentadamente, assentando que o consumidor comprovou a quitação pontual do acordo, enquanto a instituição financeira apresentou alegações genéricas e deixou de colacionar planilhas discriminadas ou extratos de evolução da dívida, descumprindo o ônus processual do art. 373, II, do CPC. Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ), a responsabilidade da embargante é objetiva (art. 14 do CDC), gerando dano moral in re ipsa pela manutenção indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito após a extinção da obrigação. O órgão julgador não está adstrito a rebater individualmente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que adote fundamentação idônea e suficiente para compor a lide, o que afasta o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento forçado. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0002412-39.2014.8.05.0052, em que figura como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, como embargado, RICARDO DE OLIVEIRA DIAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão lavrado por esta Segunda Câmara Cível, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002412-39.2014.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA DIAS e outros
Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA, JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI, MANOEL GOMES SILVA NETO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CARLOS GOMES SILVA, JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI, MANOEL GOMES SILVA NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, sob nº 0002412-39.2014.8.05.0052, opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face do acórdão unânime lavrado por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, bem como conheceu e deu provimento ao recurso do acionante, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão colegiada embargada, constante do ID. 100622184, assentou, a manifesta abusividade na conduta da Instituição bancária, consubstanciada na manutenção indevida do gravame sobre o nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito mesmo após o adimplemento e quitação integral de acordo outrora celebrado. O julgado explicitou que a hipótese vertente atraiu a incidência indiscutível do Código de Defesa do Consumidor, configurando falha grave na prestação do serviço e dando ensejo à reparação por danos morais na modalidade in re ipsa, fixando os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento colegiado, resguardando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais já fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) na origem. Em sede de embargos, ID. 100622184, o agente financeiro argumenta a existência de omissões e contradições intrínsecas ao julgado coletivo, asseverando que este órgão fracionário se absteve de examinar detidamente o acervo probatório fático no tocante à subsistência de saldo devedor remanescente de responsabilidade do tomador do serviço. Sob essa ótica, acusa afronta literal ao teor dos artigos 373, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que houve aplicação automática e ilegítima da inversão do ônus probatório, com violação aos artigos 14 e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por derradeiro, aduz a necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos constitucional, nomeadamente o artigo 5º, incisos LIV e LV, e o artigo 93, inciso IX, da Carta Magna de 1988, pugnando pelo acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para a total reforma do acórdão. A despeito da regular intimação da parte adversa, restou certificado pela Secretaria da Segunda Câmara Cível, consoante certidão ID. 102564697, que transcorreu o prazo legal sem que fossem apresentadas contrarrazões ao recurso horizontal por parte do embargado. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inviabilidade legal de realização de sustentação oral nesta sede de embargos de declaração, ex vi do artigo 937 do CPC combinado com as disposições correlatas do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador-BA, 29 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11AC
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002412-39.2014.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA DIAS e outros
Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA, JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI, MANOEL GOMES SILVA NETO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CARLOS GOMES SILVA, JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI, MANOEL GOMES SILVA NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Conforme disposto em relatório, trata-se de embargos de declaração em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face do acórdão unânime lavrado por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, bem como conheceu e deu provimento ao recurso do acionante, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consta dos autos, que o correntista adimpliu tempestivamente o pacto de transação entabulado para a extinção de suas obrigações, sendo surpreendido, posteriormente, com a manutenção de restrição desabonadora nos cadastros de proteção ao crédito. Vê-se, destarte, que o inconformismo da casa bancária não encontra amparo na realidade jurídica e factual constante destes autos, como bem consignado em acórdão. O manejo da via estreita e excepcionalíssima dos aclaratórios pressupõe, porém, a demonstração objetiva de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, consoante os termos claros do artigo 1.022 da Lei Adjetiva Civil, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Ocorre que, neste cenário, firma-se a suficiência da prestação jurisdicional, porquanto o acórdão de ID. 100622184 resolveu a controvérsia de modo acertado e insuscetível de censura. A Instituição bancária aduz que o colegiado incorreu em omissão por não haver valorado adequadamente a suposta existência de um saldo remanescente da obrigação. Todavia, extrai-se do aresto combatido que a tese de exercício regular de direito carece de sustento diante da constatação de que o acionante se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório inicial, colacionando aos autos a prova cabal da transação realizada e do respectivo e pontual pagamento da parcela avençada. Em contrapartida, a instituição financeira limitou-se a lançar alegações genéricas, abstratas e superficiais sobre a higidez do saldo devedor, abdicando voluntariamente de instruir a peça de defesa com planilhas discriminadas, extratos de evolução da dívida ou qualquer outro lastro documental auditável capaz de basear a cobrança residual perpetrada. A distribuição do encargo da prova no ordenamento processual civil rege-se pelos ditames inequívocos do artigo 373 do CPC, que reza: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Nessa linha de raciocínio, uma vez demonstrada a quitação do acordo por parte do consumidor, transmudou-se à ré/embargante o dever processual de comprovar a legitimidade jurídica do montante excedente cobrado e que serviu de pretexto para a manutenção da anotação depreciativa nos órgãos de proteção ao crédito. Quedando-se inerte a instituição e deixando de fornecer documentos aptos a amparar sua tese defensiva, a falha na prestação do serviço surge com contornos de absoluta certeza, atraindo a responsabilidade civil objetiva insculpida na Lei Federal nº 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), cujos preceitos aplicam-se sem restrições às relações mantidas com estabelecimentos de crédito, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Rememore-se, por oportuno, o texto do artigo 14 do aludido diploma consumerista, que estatui a responsabilidade civil independentemente de culpa na seara do risco profissional: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Destarte, ao manter a restrição sobre o nome do correntista em decorrência de obrigação já extinta, o banco embargante perpetrou ato ilícito qualificado, cujos desdobramentos lesivos sobre os direitos da personalidade operam-se na modalidade in re ipsa, isto é, prescindem de demonstração do sofrimento mental ou do abalo anímico suportado pela vítima, decorrendo intrinsecamente da gravidade e da repercussão social do fato injusto. Sob essa premissa, a manutenção do acórdão que reconheceu o dever de indenizar e readequou o montante reparatório para o patamar proporcional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) emanou diretamente da aplicação harmônica do binômio punitivo-pedagógico e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, no que tange ao prequestionamento forçado de um rol de dispositivos legais e constitucionais, cumpre registrar que o Poder Judiciário não funciona como órgão de consulta acadêmica, tampouco está adstrito a rebater, de forma exaustiva e individualizada, cada qual das normas mencionadas pelas partes em suas peças recursais, bastando que a fundamentação adotada se revele bastante e idônea para compor a lide em sua inteireza, restando atendido o comando da motivação das decisões judiciais. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação há muito sedimentada e uníssona no sentido de que a mera intenção de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração se a decisão recorrida não ostenta em seu bojo as máculas do artigo 1.022 do Diploma Processual Civil. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020 ). O inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão colegiado deve ser veiculado através dos recursos dirigidos às instâncias superiores, sendo vedado transmudar o recurso horizontal em arena de rediscussão de mérito ou de rejulgamento da causa. Desta sorte, evidenciado que o aresto examinou detidamente a controvérsia, aplicando com correção as regras atinentes ao ônus da prova e à responsabilidade consumerista, a rejeição dos embargos impõe-se como medida de rigor. Outrossim, advirto a parte que a oposição de novos Embargos Declaratórios que vise, tão somente, rediscutir matérias amplamente debatidas e decididas, manifestando o intuito procrastinatório, acarretará à embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão lavrado por esta Segunda Câmara Cível. Salvador-BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11AC
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002412-39.2014.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA DIAS e outros
Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA, JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI, MANOEL GOMES SILVA NETO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CARLOS GOMES SILVA, JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI, MANOEL GOMES SILVA NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO