PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078918-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORIANO FERREIRA DA SILVA FILHO e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. MOROSIDADE DECORRENTE DO MECANISMO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória.

A parte agravada impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à agravante, sustentando a ausência dos requisitos legais para sua concessão. No mérito, a agravante defende a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da paralisação do feito.

Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) verificar a manutenção da gratuidade da justiça deferida à agravante; (ii) definir se houve prescrição intercorrente da pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário.

Razões de decidir. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a concessão do benefício somente pode ser afastada mediante demonstração concreta da ausência dos pressupostos legais, o que não ocorreu nos autos.

Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional trienal.

Entretanto, a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do exequente durante prazo superior ao prescricional.

No caso concreto, verifica-se que a parte exequente promoveu diligências para localização de bens e prosseguimento da execução, formulando requerimentos em fevereiro e agosto de 2019, bem como em março de 2021. Posteriormente, intimada pelo juízo em outubro de 2023, manifestou expressamente interesse na continuidade do feito.

Assim, não se constata desídia apta a ensejar a prescrição intercorrente. A paralisação processual decorreu de circunstâncias inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não podendo ser imputada à credora.

Aplica-se à hipótese o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora decorrente do mecanismo da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição.

Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido.

Legislação e Jurisprudência: Código de Processo Civil, arts. 99, § 2º, e 921; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8069630-21.2025.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, DJEN 12/03/2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8034252-04.2025.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, publicado em 01/10/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8078918-90.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESPÓLIO DE FLORIANO FERREIRA DA SILVA FILHO, representado pela inventariante SARA RODRIGUES DA SILVA  e como agravado BANCO BRADESCO S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078918-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORIANO FERREIRA DA SILVA FILHO e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE FLORIANO FERREIRA DA SILVA FILHO, representado pela inventariante SARA RODRIGUES DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002306-41.2013.8.05.0043, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade. 

Nas suas razões de ID 96199203, o agravante afirma que ‘’a dívida exequenda foi alcançada pela prescrição, face a negligência e inercia do exequente, que deixou de observar os prazos previstos na norma específica e nas subsidiárias.’’

Aduz que, o juízo a quo tenta ‘’justificar a negligência e a inércia do exequente/agravado, atribuindo a culpa por tal conduta ao sistema e a dinâmica do Poder Judiciário, que a prevalecer tal entendimento, igualmente, estaria a sepultar o instituto da prescrição intercorrente, eternizando, não só as execuções, assim como as demais ações.’’

Assevera, ainda, que ‘’permanecendo o processo paralisado de forma injustificada, por longo período de tempo, como no presente caso, onde decorreu mais de 12 anos, sem a sua conclusão, devido a negligência e inércia do exequente/agravado, que não promoveu o devido e necessário impulso ao processo, para atingir a satisfação de seu crédito, durante o período de por diversas vezes e por longos períodos, importa o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. No mais, não se pode culpar a máquina judiciária, pois a paralisação do feito, como acima demonstrado, não se deu por culpa exclusiva dela, mas, principalmente, pela negligência e inércia do exequente, que tem obrigação de colaboração com a devida marcha processual, o que não ocorreu neste caso, por diversas vezes, conforme acima demonstrado.’’

Sob tais argumentos, requer a antecipação da tutela recursal para que a decisão agravada seja reformada e, no mérito, que lhe seja dado provimento integral ao recurso. 

Sem recolhimento do preparo, ante o deferimento do pedido do benefício da justiça gratuita (ID 96344850).

Indeferida a concessão do pedido de efeito suspensivo (ID 96344850).

O agravado apresentou contrarrazões, sustentando que ‘’nos períodos pelos quais o processo permaneceu paralisado, o seu andamento não estava a depender de iniciativa do Banco Bradesco, mas sim do impulso oficial por parte do Poder Judiciário. É evidente, portanto, que a paralisação do feito não pode ser, em hipótese alguma, imputada ao credor. Ocorre que, o feito não ficou paralisado por inércia da parte exequente, que promoveu diversas medidas para citação, mas não houve cooperação do Juízo para o prosseguimento do feito, como restou demonstrado.’’

O agravante foi intimado (ID 103950725) para se manifestar acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões, tendo apresentado resposta no ID 105839224. 


Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, VIII, do CPC.


Salvador, 15 de junho de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078918-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORIANO FERREIRA DA SILVA FILHO e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.


A parte Agravada impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte Agravante. Razão não lhe assiste.

 

O art. 99, §2º, do CPC, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

 

Portanto, preenchidos os requisitos legais, não havendo impugnação válida a rechaçar a alegada hipossuficiência financeira, a manutenção da concessão da gratuidade da justiça à parte Agravante é medida que se impõe.

 

No caso em apreço, a inventariante Sara Rodrigues da Silva demonstrou de forma inequívoca sua situação de vulnerabilidade econômica ao acostar aos autos declaração de hipossuficiência (ID 96199216), cartão de beneficiária do programa assistencial Auxílio Brasil (ID 96200420) e extrato de movimentação bancária com saldo zerado (ID 96200420 - Pág. 2).

 

A alegação da instituição financeira de que o acervo patrimonial do espólio foi estimado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) nos autos do inventário (Processo nº 8000369-68.2024.8.05.0043) não obsta a concessão da benesse. A existência de bens a inventariar, por si só, não traduz liquidez imediata ou disponibilidade financeira para o custeio das despesas processuais e do preparo recursal, sobretudo diante da comprovada carência financeira da representante do espólio.

 

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte Agravada e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à parte Agravante.



De início, antecipo o entendimento de que não há elementos aptos a justificar o provimento do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória na modalidade intercorrente. 


Cumpre esclarecer que, o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento de que, em se tratando de cédula de crédito bancário, o prazo de prescrição da pretensão de execução do título é de três anos, nos moldes da Lei Uniforme de Genebra - Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966, sendo, portanto, também o prazo para a contagem do prazo prescricional intercorrente. 


Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que, em fevereiro de 2019, o exequente requereu junto ao juízo "a expedição de ofício a Delegacia da Receita Federal, para que esta forneça cópias das últimas Declarações de Imposto de Renda em nome dos Executados, bem como a realização de consulta através do sistema INFOJUD, nos termos supra" (ID 20330048 - autos de origem), tendo, ainda, peticionado em 08/2019 (comprovando a averbação premonitória e requerendo prosseguimento) e em 03/2021 (reiterando os pleitos de busca de bens). 


Ocorre que, apenas em 24/10/2023, houve manifestação do juízo de primeiro grau intimando a parte exequente para informar seu interesse no feito diante do lapso temporal (id. 416580647 - autos de origem); tendo a mesma em 31/10/2023 indicado o seu interesse na manutenção da ação (id. 417737732 - autos de origem).


Ao contrário do alegado pela agravante, o que se verifica são pedidos de diligências, ainda que infrutíferos em alguns momentos, demonstrando a intenção de prosseguir com a execução.


Ademais, impõe-se destacar que o falecimento do executado, ocorrido em 20/03/2023, operou a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC), obstando o curso do prazo prescricional até a devida habilitação do espólio, fato que descaracteriza a inércia do credor no período subsequente. 


Portanto, não houve qualquer inércia ou desídia em diligenciar e cumprir os atos processuais por parte da agravada. Na verdade, observa-se que a inércia se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 


Ocorre que, os entraves próprios do mecanismo judiciário não podem ser imputados ao credor como inércia, incidindo na espécie o disposto no art. 240, § 3º, do CPC.


Aplica-se, portanto, a Súmula n.º 106 do STJ: 


"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

 

Neste sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOROSIDADE DO MECANISMO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Rural) iniciada em 2005, rejeitou exceção de pré-executividade formulada pelos executados, ora agravantes, os quais buscavam o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia reside em verificar se houve desídia ou inércia prolongada e injustificada por parte do exequente (Banco do Nordeste) que pudesse caracterizar a prescrição intercorrente, ou se a demora no trâmite processual decorreu de entraves do próprio mecanismo da Justiça. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.A prescrição intercorrente pressupõe a inação absoluta do credor por prazo superior ao da prescrição do título, o que não se verifica quando o exequente promove diligências regulares e atende aos chamados judiciais. 4.Constatado que a demora na citação ou na prática de atos executivos decorreu de falhas na máquina judiciária (morosidade na expedição de mandados, precatórias ou digitalização de autos físicos), aplica-se o entendimento da Súmula 106 do STJ. 5.A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e, no caso em tela, os autos demonstram que o Banco agravado manteve o interesse no feito, não restando configurada a desídia exclusiva necessária para o reconhecimento da perda da pretensão executória. IV.DISPOSITIVO 6.Recurso conhecido e não provido." (Agravo 8069630-21.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026).


"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de 1º grau que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado em sede de exceção de pré-executividade, no âmbito de execução fundada em nota de crédito comercial no valor de R$ 85.708,64, emitida em 12 de agosto de 1996, com garantia fiduciária sobre veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, à luz da inércia do exequente e da observância do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige o transcurso do prazo prescricional previsto para a pretensão material, aliado à inércia injustificada do exequente no curso do processo e à sua prévia intimação para manifestação, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC. O prazo prescricional aplicável à pretensão executória fundada em título de crédito é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004. A suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis autoriza a incidência do prazo de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, após o qual se inicia a contagem do prazo prescricional, conforme também dispõe o art. 206-A do CC. No caso concreto, embora o processo tenha permanecido paralisado entre 2000 e 2018, não se verifica desídia do exequente, que adotou medidas viabilizadoras da citação e da localização de bens, sendo a morosidade atribuída à atuação cartorária e ao trâmite da carta precatória. A efetiva paralisação não foi atribuível à inércia injustificada da parte credora, que atendeu a todas as intimações e cumpriu as diligências requeridas, conforme demonstram os atos processuais registrados. A jurisprudência majoritária do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a paralisação decorre de entraves processuais não imputáveis ao exequente, aplicando-se, inclusive, por analogia, o entendimento da Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente após a suspensão do processo e sua prévia intimação para manifestação, conforme previsão do art. 921 do CPC/2015. A paralisação processual decorrente de morosidade administrativa ou cartorária não caracteriza a inércia exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A citação frustrada ou a demora na tramitação de carta precatória não interrompe o prazo da prescrição, mas também não pode ser imputada ao credor diligente que cumpre as determinações judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 189, 202, parágrafo único, 206, § 3º, VIII, e 206-A; CPC, arts. 240, § 3º, 921, §§ 1º e 5º; Decreto-Lei nº 57.663/66, art. 70; Decreto-Lei nº 413/69, art. 52; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, S2 – Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; TJ-DF, AI 0727586-67.2021.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 27.01.2022; TJ-RS, AI 52472357820238217000, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 23.04.2024; TJ-MT, AI 10129500720248110000, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 25.06.2024; TJ-RJ, AI 0081761-48.2023.8.19.0000, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, j. 07.11.2023." (Agravo de Instrumento 8034252-04.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 01/10/2025)



Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

Sala das Sessões,


 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator