PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO QUE OCUPOU CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. Tratando-se de contrato para cargo comissionado, o autor faz jus ao pagamento das verbas devidas aos servidores estatutários em geral (art. 39, § 3.º, CF/88), pagamento do 13.º salário e das férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o pagamento das verbas salariais reclamadas. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito da decisão embargada. Nesta senda, é firme o entendimento do art. 1.025 no sentido de que, para fins de prequestionamento, não se exige que o acórdão mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria jurídica tenha sido devidamente analisada. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação Cível de nº 8000252-24.2017.8.05.0043, tendo como Embargante - MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e, como Embargada - THAIS DE ALMEIDA SANTOS OLIVEIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador,. 3/A
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000252-24.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: THAIS DE ALMEIDA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):LIGIA DA SILVA MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS, em face de acórdão (ID 79042772), que negou provimento ao recurso por si interposto em desfavor de THAIS DE ALMEIDA SANTOS OLIVEIRA. O Embargante, em suas razões recursais de ID 80786890, afirma que prescreve o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal que fica vedado ao titular do Poder Público municipal contrair despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do seu mandato, ou que devam ser pagas no exercício seguinte, sem que haja disponibilidade financeira para este efeito. Alega que tendo se verificado que a assunção de tais dívidas se originou nos últimos quadrimestres do último ano do mandato do gestor pretérito, não é lícito impor ao novo gestor a assunção de uma dívida por ele não contraída. Assevera que a progressão na carreira, especialmente quando associada a acréscimos remuneratórios, depende de critérios objetivos e subjetivos definidos em lei, cuja aplicação compete exclusivamente à Administração Pública. A ingerência judicial nesse processo não apenas viola o princípio da legalidade, mas também compromete o equilíbrio institucional entre os poderes. Prequestiona, por fim, a interposição de recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. Requer que sejam conhecidos os presentes Embargos de Declaração, pois são tempestivos e estão presentes requisitos legais, para sanar a omissão apontada modificando a sentença proferida e julgando totalmente improcedente a presente ação. A Embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, consoante Certidão de ID 81639483. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 05 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/A
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000252-24.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: THAIS DE ALMEIDA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LIGIA DA SILVA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS, em face de acórdão (ID 79042772), que negou provimento ao recurso por si interposto em desfavor de THAIS DE ALMEIDA SANTOS OLIVEIRA. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A omissão referem-se ao inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. In casu, a decisão embargada examinou devidamente ao deslinde da controvérsia posta nos autos, com base no conjunto probatório e na legislação aplicável, tendo consignado, inclusive, que o direito da parte autora à percepção das verbas reconhecidas encontra respaldo legal e constitucional. Restou consignado que tratando-se de contrato para cargo comissionado, o autor faz jus ao pagamento das verbas devidas aos servidores estatutários em geral (art. 39, § 3.º, CF/88), pagamento do 13.º salário e das férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o pagamento das verbas salariais reclamadas. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas. Nesta senda, as alegações ora reiteradas pelo embargante já foram devidamente analisadas ou não têm o condão de infirmar a conclusão adotada, razão pela qual a insurgência revela-se manifestamente protelatória, a pretexto de buscar mero prequestionamento para fins de interposição de recurso especial. À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão Recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte Embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA,. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/A
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000252-24.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: THAIS DE ALMEIDA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LIGIA DA SILVA MATOS
VOTO