PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE ABANDONO PROCESSUAL. A PARTE AUTORA NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL. O COMPORTAMENTO NÃO É O SUFICIENTE PARA IMPEDIR O ANDAMENTO PROCESSUAL, PORTANTO, NÃO SE APLICA O INSTITUTO DE ABANDONO PROCESSUAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ A CONFISSÃO COMO PENA PARA NÃO COMPARECIMENTO DA AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0549718-95.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante JORGE LUIZ DOS SANTOS BARBOSA e como apelada PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549718-95.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s):
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s):FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por autor de ação de danos morais, representado pela defensoria pública, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono processual, com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, alega a parte autora que o abandono processual do autor não foi configurado, já que não houve a devida intimação do autor, tendo os ARs tido devolução negativa ou sido entregues a terceiros, e não sendo realizadas as demais formas legais de tentativa de intimação. Além disso, pontua que a ausência da defensoria pública em uma das audiências realizadas não pode ser utilizada como reforço argumentativo da tese de abandono autoral, isso porque a ausência da defensora responsável pelo processo somente ocorreu por convocação obrigatória pela chefia máxima da instituição. Ademais, indica que a defensoria atuou de forma diligente durante o processo e que o não comparecimento do autor a audiência demonstra tão somente desinteresse na produção de prova oral, mas que isso não implica em presunção de abandono processual. Pontua, ainda, que a defensoria não foi devidamente intimada para se manifestar acerca de uma das tentativas infrutíferas de intimação do autor, bem como não foi intimada para se manifestar acerca do pedido de extinção do processo pela outra parte. Por último, a defensoria pública entende que foram violadas algumas garantias processuais, como o contraditório e o acesso à ampla defesa. Intimada a contrarrazoar, defende a parte ré que a intimação recebida pela irmã do autor é suficiente para considerar a parte intimada e que, portanto, existem os requisitos necessários para configuração de abandono processual. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549718-95.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s):
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA
RELATÓRIO
CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque seu preparo está dispensado. O abandono processual ocorre quando a parte deixa de promover atos processuais essenciais para o devido prosseguimento do processo. Configura-se depois de 30 dias da intimação para a prática do ato pendente, se a parte permanece inerte todo este tempo. Sobre a matéria, é imperativo destacar que para configuração de abandono é necessário que a parte se abstenha de praticar atos essenciais para o desenrolar processual, ou seja, precisa-se que o ato deixado de praticar impeça a continuidade do processo. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono processual se baseando no não comparecimento da parte autora às audiências realizadas. O simples não comparecimento da parte autora na audiência não constitui motivo para a extinção do processo, pois fenômeno da espécie só conta com previsão legal deste tipo no procedimento dos juizados especiais. Também não configura abandono processual, haja vista que o magistrado possui plena capacidade de dar prosseguimento ao processo mesmo sem o comparecimento da parte. O magistrado deve realizar a audiência de instrução sem o comparecimento da parte e aplicar as sanções legais para tal situação. Inclusive, o Código de Processo Civil regulamentou sanção específica para ser aplicada à parte para o caso de não comparecimento à audiência de instrução, quando intimada. Leia-se o que dispõe o art. 385, § 1º, do CPC: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Nota-se, portanto, que o ordenamento atribui sanção específica para a parte que intimada a depor não comparecesse à audiência qual seja, a confissão ficta dos fatos. Dessa forma, o juízo se equivocou duplamente, primeiro porque o juízo possui condições de dar prosseguimento ao andamento processual, inclusive, para proferir julgamento do mérito. Segundo porque atribuiu penalidade mais gravosa do que o ordenamento jurídico prevê para este tipo específico de violação de dever, o não comparecimento de parte à audiência enseja tão somente a confissão ficta, não sendo caso de configuração de abandono processual. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para ANULAR a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do processo, com a aplicação das consequências previstas em lei para a hipótese de ausência injustificada da parte à audiência para a qual tenha sido regularmente intimada. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator