PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050418-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA MARCIA DE OLIVEIRA SACRAMENTO e outros
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. QUEBRA DE PERFIL. CONDUTOR PRINCIPAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 766, CC). PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE ACERCA DO DEVER DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE DADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE FRENTE ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA. RECURSOS DESPROVIDOS.


I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária e danos morais, em razão de acidente automobilístico.

2. A seguradora ré negou a cobertura alegando "quebra de perfil", sob o fundamento de que o filho da segurada era o condutor habitual do veículo, fato omitido na contratação.

3. Recurso Adesivo interposto pela seguradora objetivando a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 3.000,00, pleiteando a aplicação dos percentuais de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa.


II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a omissão quanto ao condutor principal do veículo e a ausência de comunicação de alteração do perfil à seguradora autorizam a negativa de cobertura, conforme a prova dos autos e a cláusula contratual de perda de direito; e (ii) definir se o arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa deve ser mantido ou se deve observar os limites percentuais previstos no art. 85, § 2.º, do CPC.


III. Razões de decidir

5. A prova documental e fonográfica (áudio ID 446843466) demonstra que o filho da autora era o utilizador habitual do veículo para fins pessoais e comerciais, divergindo do perfil declarado na apólice, onde a autora constava como condutora única.

6. A própria apólice de seguro trazida aos autos pela parte autora (ID 440409959) prevê expressamente a necessidade de comunicação ao corretor em caso de alteração de dados relevantes, tanto no momento da contratação quanto durante a vigência do contrato, o que não foi observado pela segurada.

7. A omissão de circunstância que influi na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio (agravamento de risco por faixa etária e uso profissional) enseja a perda do direito à garantia, nos termos do art. 766 do Código Civil.

8. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação por equidade em R$ 3.000,00 mostra-se adequada e proporcional à natureza da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido, não comportando majoração para os percentuais da regra geral a fim de evitar onerosidade excessiva à parte beneficiária da justiça gratuita e observar a justa remuneração do causídico.


IV. Dispositivo e tese

Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau.


Tese de julgamento: “1. A omissão de informações relevantes no questionário de risco, como a identidade do condutor principal, desequilibra a base atuarial e configura agravamento de risco, autorizando a negativa de cobertura securitária. 2. O descumprimento do dever contratual de informar alterações de dados relevantes, expressamente previsto na apólice, reforça a violação da boa-fé objetiva. 3. O arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa deve ser mantido quando o valor fixado se revela condizente com o trabalho advocatício e a complexidade da demanda.”

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 765, 766, 768; CPC/2015, art. 85, § 2.º e § 8.º; CDC, art. 6.º, III.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8050418-45.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante RITA MARCIA DE OLIVEIRA SACRAMENTO e outros e como apelada LIBERTY SEGUROS S/A e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto da relatora. 

 

                                                        Sala de Sessões,  7 de julho de 2026.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

 

                                                                                                                                                                                                      PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

                                                                                       JG13

 

 

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento a ambos os recursos. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais, na sessão do dia 02/06/2026, Dr. Fernando Antônio de Lima Menezes e Dra. Andreia de Jesus Costa Dantas.

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050418-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA MARCIA DE OLIVEIRA SACRAMENTO e outros
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por RITA MARCIA DE OLIVEIRA SACRAMENTO contra YELUM SEGURADORA S.A. (sucessora da Liberty Seguros S/A).


A autora narra que contratou seguro automotivo e, após colisão ocorrida em 13/12/2023 quando o veículo era conduzido por seu filho, teve a indenização negada sob o fundamento de "quebra de perfil". Sustenta ausência de má-fé e que a seguradora não comprovou o agravamento do risco.


A seguradora ré, em sede de recurso adesivo, insurge-se contra o arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (R$ 3.000,00), alegando que o valor da causa (R$ 74.400,00) exige a aplicação da regra geral do art. 85, § 2.º, do CPC.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da 3.ª Câmara Cível, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII do mesmo diploma legal.


É o relatório.

 


Salvador/BA, 07 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050418-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA MARCIA DE OLIVEIRA SACRAMENTO e outros
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos processuais, conheço dos recursos. Dispensado o preparo recursal, face a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.


1. Da Apelação da Autora: A Quebra de Perfil como Agravamento de Risco


O cerne da questão reside na validade da negativa de cobertura baseada na divergência de perfil. No contrato de seguro, a boa-fé objetiva (art. 765, CC) impõe ao segurado o dever de prestar informações exatas, pois o risco é o elemento que dita a viabilidade econômica do sistema mutualista.


No caso sub examine, a prova fonográfica constante no ID 446843466 é decisiva. Nela, o condutor Guilherme (filho da apelante) admite o uso diário e habitual do veículo, inclusive para fins profissionais (entrega de alimentos), enquanto a apelante declarou na proposta de seguro ser a condutora principal e única. A própria segurada, no áudio, reconhece ter ciência de que tais informações alteravam o valor do prêmio.


Tal discrepância não representa mero erro material, mas sim omissão de circunstância relevante que impacta diretamente no cálculo do prêmio.


É notório que o perfil de um condutor jovem e o uso comercial do bem representam risco significativamente superior ao de uma condutora idosa em uso particular. Ao silenciar sobre essa alteração, a segurada violou o art. 766 do Código Civil:


"Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido."

Ademais, a apólice (ID 440409959) continha advertência expressa sobre a necessidade de comunicação imediata de qualquer alteração de dados. O descumprimento desse dever contratual e legal de transparência rompe o equilíbrio da avença, desautorizando a transferência do prejuízo à massa de segurados.


Portanto, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade da negativa.


2. Do Recurso Adesivo da Ré: Da Manutenção dos Honorários por Equidade


Insurge-se a seguradora contra a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º, CPC). Alega que, sendo o valor da causa de R$ 74.400,00, a fixação deveria obedecer aos limites de 10% a 20%.


Sem embargo das teses fixadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos, deve o magistrado atentar para as peculiaridades do caso concreto. A aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa resultaria em valor que, embora não estratosférico, mostra-se oneroso frente à simplicidade da fase instrutória, que se resolveu com prova documental e áudio pré-existente, sem necessidade de perícias complexas ou dilação probatória extensiva.


O valor de R$ 3.000,00 remunera dignamente o patrono da seguradora pela defesa apresentada e o acompanhamento processual, atendendo aos vetores do art. 85, § 2.º, incs. I a IV, do CPC, sem impor à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, encargo desproporcional ao benefício econômico e ao trabalho efetivamente despendido na lide.


3. Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

 


Salvador/BA, 7 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13