PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002448-24.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: JULIA DE SOUSA QUEIROZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 172 DO TJBA, AO TEMA 109 DO STF E À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Dias d'Ávila contra acórdão desta Câmara que manteve a extinção de execução fiscal de baixo valor (R$ 4.588,14), ajuizada em março de 2024, por ausência de interesse de agir, ante o descumprimento das medidas prévias exigidas pelo item 2 do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal — tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título — e da Resolução CNJ nº 547/2024. 

2. O embargante alega omissão do acórdão quanto: (i) à Súmula 172 do TJBA; (ii) ao Tema 109 do STF; e (iii) à legislação municipal que disciplina a execução fiscal no âmbito do Município. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão sanável pela via dos embargos de declaração ao não examinar expressamente a Súmula 172 do TJBA, o Tema 109 do STF e a legislação municipal invocados pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria nem ao reexame dos fundamentos adotados pelo acórdão. 

5. O acórdão embargado não padece de qualquer vício. Examinou de forma clara, completa e fundamentada os pressupostos fáticos e jurídicos da extinção do feito, analisando o valor da causa, a data do ajuizamento posterior à fixação do Tema 1.184/STF (19/12/2023) e a ausência de comprovação das medidas prévias exigidas pela tese vinculante. 

6. Não há omissão quanto à Súmula 172 do TJBA nem ao Tema 109 do STF. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente cada enunciado sumulado ou precedente invocado pela parte, bastando que as questões jurídicas centrais da controvérsia sejam adequadamente apreciadas — o que efetivamente ocorreu. A ausência de menção expressa a determinado verbete não configura, por si só, omissão sanável pela via dos embargos declaratórios, quando a questão de fundo foi enfrentada e decidida de forma fundamentada. Precedentes do STJ. 

7. No tocante à legislação municipal, o acórdão embargado expressamente consignou que o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de dívida de baixo valor é possível desde que comprovada a adoção das medidas prévias exigidas pelo Tema 1.184/STF, tese vinculante que se sobrepõe aos critérios puramente numéricos fixados pelos entes federados. 

8. O prequestionamento das normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, dispensando manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado. Eventual insurgência com o resultado do julgamento deverá ser manejada na via recursal própria. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem ao reexame individualizado de todos os fundamentos invocados pela parte, sendo inadmissíveis quando a pretensão do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não há omissão sanável pela via dos embargos declaratórios quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente a questão jurídica central da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os enunciados sumulados ou precedentes invocados pelas partes."   

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 37, caput. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE (Tema 1.184), Plenário, j. 19/12/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2022; STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/03/2024; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000905-20.2023.8.05.0074, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 14/10/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002448-24.2024.8.05.0074, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como apelada JULIA DE SOUSA QUEIROZ.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

 


Salvador, 

 


Presidente 



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002448-24.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: JULIA DE SOUSA QUEIROZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA contra voto (ID. 91271215) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos seguintes termos:


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2019. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.


Em suas razões recursais (ID. 94948803), o embargante sustenta a existência de omissões relevantes no julgado. Para tanto, alega que o acórdão deixou de enfrentar o argumento relativo ao Decreto Municipal nº 1.818/2022, que fixa critérios objetivos para o ajuizamento de execuções fiscais, estabelecendo o limite de R$ 1.257,72 para dispensa do ajuizamento. Sustenta que o valor executado de R$ 4.588,14 supera esse limite e, portanto, não se subsume ao conceito de baixo valor estabelecido pela legislação municipal. Invoca precedente deste Tribunal de Justiça favorável à sua pretensão e alega que que o acórdão embargado aplicou os fundamentos do Tema 1.184/STF sem examinar que a movimentação processual foi efetiva, com petições e requerimentos de citação, constrição de bens e protestos administrativos, de modo que não houve paralisação superior a um ano sem movimentação útil, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

 

Diz ainda que há omissão quanto à Súmula 172 do TJBA, cujo enunciado veda ao Poder Judiciário a extinção de execuções fiscais de pequeno valor sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual. Argumenta que tal súmula reflete entendimento consolidado no TJBA segundo o qual a decisão de ajuizar ou não ações fiscais de pequeno valor cabe exclusivamente à Fazenda Pública, em exercício de discricionariedade administrativa e competência legislativa própria, com amparo no princípio da autonomia dos entes federativos (art. 18 da CF) e na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I e II, da CF). Invoca, na mesma linha, a Súmula 452 do STJ, segundo a qual é incabível a extinção de ofício da execução fiscal de pequeno valor.


Aponta, ademais, omissão quanto ao Tema 109 da Repercussão Geral do STF (RE 591.033/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 17/11/2010), cuja tese fixada veda a aplicação de lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor aos Municípios, sob pena de violação à sua competência tributária. 


Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos arts. 30, I e II, da Constituição Federal, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, para fins de eventual interposição de recurso extraordinário, nos moldes dos Temas 181 e 660 do STF. Pleiteia, subsidiariamente, a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a delimitação dos efeitos do Tema 1.184/STF quanto à compatibilidade entre a diretriz nacional e a legislação municipal aplicável aos entes que possuem regramento próprio.


Com base nesses fundamentos, pede pelo acolhimento dos aclaratórios. 


Certificou-se nos autos (ID. 94966775) que não houve angularização processual, razão pela qual a intimação da parte apelada deixou de ser expedida.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 Salvador/BA, 05 de maio de 2026.

 

 

 Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002448-24.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: JULIA DE SOUSA QUEIROZ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração preenchem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo ser conhecidos.


Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o saneamento de vícios específicos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.


A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios caracteriza-se pela ausência de pronunciamento sobre questão jurídica relevante que deveria ter sido apreciada pelo julgador, seja de ofício, seja a requerimento da parte. Não se confunde, entretanto, com a análise individualizada e pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas centrais da controvérsia, ainda que de forma sintética, desde que suficiente para a compreensão do raciocínio decisório.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não há omissão quando a decisão examina a questão jurídica de forma fundamentada, sendo desnecessário o exame de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


Pois bem. Compulsando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que o juízo examinou de forma clara, completa e fundamentada a questão jurídica central submetida à sua apreciação, qual seja, a presença ou ausência dos requisitos legais para o ajuizamento da execução fiscal à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024.


O decisum impugnado analisou especificamente os pressupostos fáticos e jurídicos da extinção do feito por ausência de interesse de agir, examinando o valor da causa (R$ 4.588,14), a data de ajuizamento da execução fiscal (março de 2024, portanto posterior à fixação da tese em 19/12/2023), e a ausência de comprovação das medidas prévias exigidas pelo item 2 do Tema 1.184/STF, quais sejam, a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. Enfrentou, ainda, a alegação de violação à competência constitucional do Município, consignando expressamente que o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de dívida inferior ao montante estabelecido na Resolução do CNJ é possível, desde que comprovada a adoção das medidas prévias exigidas pela tese vinculante.


Não há, portanto, omissão no julgado porque este adotou a tese fixada no Tema 1.184 do STF em virtude de seu caráter vinculante, a partir da compreensão de que esta deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, independentemente da legislação local, sobrepondo-se aos critérios puramente numéricos estabelecidos pelos entes federados quando presente execução de baixo valor. 


No que concerne à alegada omissão quanto à Súmula 172 do TJBA e ao Tema 109 do STF, como já consignado, o acórdão embargado não estava obrigado a enfrentar individualmente cada enunciado invocado pela parte, bastando que as questões jurídicas centrais da controvérsia fossem adequadamente apreciadas, o que efetivamente ocorreu. A ausência de menção expressa a determinado verbete sumulado ou precedente não configura, por si só, omissão sanável pela via dos embargos declaratórios, quando a questão de fundo que lhes dá suporte foi enfrentada e decidida de forma fundamentada.


Em sentido semelhante: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, SÚMULA 17 DO TJBA E TEMA 109 DO STF. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. II - O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central da aplicação do Tema 1184 do STF, analisando os princípios da eficiência administrativa e economicidade processual, não havendo omissão a ser sanada. III - A tese fixada no Tema 1184 do STF possui caráter vinculante e deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, independentemente da legislação local, sobrepondo-se aos critérios puramente numéricos estabelecidos pelos entes federados quando presente execução de baixo valor. IV - A Súmula 17 do TJBA e o Tema 109 do STF não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações distintas da execução fiscal de baixo valor analisada à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa. V - A pretensão do embargante configura tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios. VI - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

(Apelação/Reexame Necessário 8000905-20.2023.8.05.0074, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 14/10/2025)


Por todo o exposto, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que examinou de forma clara, completa e fundamentada a questão jurídica submetida à sua apreciação. A pretensão do embargante configura tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios. Eventual insurgência com o resultado do julgamento deverá ser manejada na via recursal própria.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)


Ressalte-se, ainda, que a omissão/obscuridade apta a ser suprida pelos embargos declaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela que pertinente entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos do acordão atacado.


O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo que se falar em violação ao art. 1.022, do CPC.


Ademais, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscita para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.


ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA, por ausência dos vícios previstos no referido dispositivo legal.


Sala de Sessões, 


Gustavo Silva Pequeno 

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator