PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053136-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA CABUSSU ARAUJO CARLOS DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): FERNANDA CRISTINA MEIRA LOBO BONFIM DE ARAUJO
AGRAVADO: MARIA ARMINDA SEIXAS TUTTI CABUSSU e outros
Advogado(s):TITO MOREIRA ALVES, JOAO PAULO SAMPAIO TELES, ROBERTO SILVA SOLEDADE

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DO ESPÓLIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. TITULARIDADE CONTROVERTIDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Yolanda Muylaert Cabussu e outros contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de expedição de novo alvará judicial para levantamento de valores depositados a título de aluguéis do imóvel objeto de testamento público, nos autos do Inventário nº 0555325-55.2018.8.05.0001. A pretensão consiste na reforma da decisão para autorizar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados, com base na sentença de improcedência proferida na Ação Anulatória de Disposições Testamentárias nº 8060774-41.2020.8.05.0001, cujo recurso de apelação ainda pende de julgamento por este Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), especialmente a probabilidade do direito e a ausência de perigo de irreversibilidade, diante da pendência de apelação que pode alterar o quadro de titularidade dos aluguéis; e (ii) avaliar a legalidade da recusa do Juízo a quo em expedir novo alvará judicial para levantamento antecipado de valores do espólio antes da partilha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário, sendo adequada a via eleita.

4. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O § 3º do mesmo dispositivo veda a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

5. A titularidade dos aluguéis não é incontroversa: as Agravadas impugnaram judicialmente a cláusula testamentária que as excluiria dos frutos do imóvel, e a apelação interposta contra a sentença de improcedência mantém viva essa controvérsia, impedindo o reconhecimento, com a segurança necessária para a liberação patrimonial, de que o direito dos Agravantes está definitivamente consolidado.

6. O levantamento antecipado de valores pertencentes ao espólio antes da partilha constitui medida excepcional, nos termos do art. 619 do CPC, a ser deferida apenas em hipóteses nas quais haja efetiva demonstração de necessidade premente ou incontroversa titularidade sobre os valores, o que não se verificou na espécie.

7. O risco de irreversibilidade é concreto: os valores, uma vez levantados e consumidos no atendimento de necessidades ordinárias, dificilmente serão recompostos em caso de reforma da sentença anulatória por esta Corte, comprometendo a integridade do acervo hereditário e a posição jurídica das Agravadas.

8. O Julgador de Primeiro Grau atuou com parcimônia e razoabilidade, observando o dever de proteção do acervo hereditário e dos interesses de herdeiros menores, não se verificando ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de alvará judicial para levantamento antecipado de valores pertencentes ao espólio constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a necessidade premente ou a incontroversa titularidade sobre os valores, nos termos do art. 619 do CPC.

2. Pendente apelação capaz de alterar o quadro de titularidade dos bens hereditários, o perigo de irreversibilidade dos efeitos do levantamento (art. 300, § 3º, do CPC) impede a concessão da tutela antecipada, independentemente da existência de sentença de improcedência não transitada em julgado na ação conexa.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, caput e § 3º; 619; 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8032237-62.2025.8.05.0000, Rel. Desª. Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, publ. 13/08/2025; TJMG, AI nº 24112886620248130000, Rel. Desª. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 16/09/2024; TJ-DF, Acórdão nº 1123241, Rel. Desª. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 05/09/2018.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053136-81.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes o Espólio de Yolanda Muylaert Cabussu, representado pela inventariante Fernanda Cabussú Araújo Carlos de Souza, e outros, e como Agravadas Maria Arminda Seixas Tutti Cabussu e Tânia Seixas Cabussu.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termo do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053136-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA CABUSSU ARAUJO CARLOS DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): FERNANDA CRISTINA MEIRA LOBO BONFIM DE ARAUJO
AGRAVADO: MARIA ARMINDA SEIXAS TUTTI CABUSSU e outros
Advogado(s): TITO MOREIRA ALVES, JOAO PAULO SAMPAIO TELES, ROBERTO SILVA SOLEDADE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Yolanda Muylaert Cabussu, representado pela inventariante Fernanda Cabussú Araújo Carlos de Souza, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, nos autos do Inventário nº 0555325-55.2018.8.05.0001.

A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de novo alvará judicial para levantamento dos valores depositados a título de aluguéis referentes ao imóvel deixado pela falecida Yolanda Muylaert Cabussu, objeto do testamento público cuja validade foi discutida na Ação Anulatória de Disposições Testamentárias nº 8060774-41.2020.8.05.0001.

Sustentam os Agravantes que o processo de inventário visa à abertura e cumprimento de testamento, o qual instituiu duas disposições distintas: a primeira, concernente à divisão dos frutos (aluguéis) do imóvel entre Fernanda, Mário e Cristiana Cabussú Sanjuan, e a segunda, relativa à partilha do produto da venda do bem entre as mesmas herdeiras, acrescidas das ora Agravadas, Tânia Seixas Cabussú e Maria Arminda Seixas Cabussú, sob condição suspensiva.

Alegam, pois, que a vontade da testadora foi clara ao excluir as Agravadas do recebimento dos frutos do imóvel, conferindo-lhes apenas expectativa sobre o produto da alienação.

Aduzem que o Juízo a quo, em decisão anterior (Id. 424439157), já havia autorizado o levantamento de 50% dos valores depositados, reconhecendo a inexistência de controvérsia quanto a essa fração, de modo que a nova decisão, ao negar a expedição de alvará, representou contradição com o entendimento anteriormente firmado, sem modificação do quadro fático ou jurídico.

Sublinham, ainda, que o indeferimento atual carece de fundamento, na medida em que não há pendência sobre o direito dos Agravantes de perceber 80% dos aluguéis.

Ressaltam que a ação anulatória, em que se discutia a validade da condição testamentária, foi julgada improcedente, com trânsito em fase de recurso, e que, portanto, não subsiste liminar determinando a reserva de quaisquer valores.

Acrescentam que, quanto à alegação de inadimplemento do ITCMD, já fora comprovado o parcelamento regular junto à SEFAZ/BA, sendo desarrazoado condicionar o levantamento dos frutos à quitação integral do tributo.

Aduzem que o montante liberado em decisão anterior foi insuficiente para quitar o débito tributário e atender às necessidades de subsistência dos herdeiros, dentre os quais há menores impúberes.

Defendem, outrossim, que os valores relativos aos aluguéis possuem natureza alimentar, sendo destinados à manutenção de necessidades básicas dos herdeiros, circunstância que impõe interpretação teleológica e protetiva.

Argumentam, ademais, que a presença de menores apenas reforça a urgência do provimento, não podendo a exigência de manifestação ministerial servir de obstáculo à efetivação de direito já reconhecido judicialmente.

Diante disso, pugnam pela concessão de tutela recursal para determinar a expedição de novo alvará judicial, autorizando o levantamento, em favor dos Agravantes, de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados a título de aluguéis relativos ao imóvel objeto do testamento, conforme critérios já fixados pelo próprio Juízo a quo.

Ao final, requerem o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, assegurando-lhes a percepção dos aluguéis na proporção anteriormente reconhecida.

A suspensividade foi indeferida no id. 91900439.

A parte recorrida, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões, consoante certidão de id. 93745517.

A douta Procuradoria de Justiça emitiu Parecer nº 663/2025, opinando pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, pela manutenção da decisão agravada em sua inteireza (id. 95394611).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053136-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA CABUSSU ARAUJO CARLOS DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): FERNANDA CRISTINA MEIRA LOBO BONFIM DE ARAUJO
AGRAVADO: MARIA ARMINDA SEIXAS TUTTI CABUSSU e outros
Advogado(s): TITO MOREIRA ALVES, JOAO PAULO SAMPAIO TELES, ROBERTO SILVA SOLEDADE

 

VOTO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DO ESPÓLIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. TITULARIDADE CONTROVERTIDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Yolanda Muylaert Cabussu e outros contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de expedição de novo alvará judicial para levantamento de valores depositados a título de aluguéis do imóvel objeto de testamento público, nos autos do Inventário nº 0555325-55.2018.8.05.0001. A pretensão consiste na reforma da decisão para autorizar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados, com base na sentença de improcedência proferida na Ação Anulatória de Disposições Testamentárias nº 8060774-41.2020.8.05.0001, cujo recurso de apelação ainda pende de julgamento por este Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), especialmente a probabilidade do direito e a ausência de perigo de irreversibilidade, diante da pendência de apelação que pode alterar o quadro de titularidade dos aluguéis; e (ii) avaliar a legalidade da recusa do Juízo a quo em expedir novo alvará judicial para levantamento antecipado de valores do espólio antes da partilha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário, sendo adequada a via eleita.

4. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O § 3º do mesmo dispositivo veda a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

5. A titularidade dos aluguéis não é incontroversa: as Agravadas impugnaram judicialmente a cláusula testamentária que as excluiria dos frutos do imóvel, e a apelação interposta contra a sentença de improcedência mantém viva essa controvérsia, impedindo o reconhecimento, com a segurança necessária para a liberação patrimonial, de que o direito dos Agravantes está definitivamente consolidado.

6. O levantamento antecipado de valores pertencentes ao espólio antes da partilha constitui medida excepcional, nos termos do art. 619 do CPC, a ser deferida apenas em hipóteses nas quais haja efetiva demonstração de necessidade premente ou incontroversa titularidade sobre os valores, o que não se verificou na espécie.

7. O risco de irreversibilidade é concreto: os valores, uma vez levantados e consumidos no atendimento de necessidades ordinárias, dificilmente serão recompostos em caso de reforma da sentença anulatória por esta Corte, comprometendo a integridade do acervo hereditário e a posição jurídica das Agravadas.

8. O Julgador de Primeiro Grau atuou com parcimônia e razoabilidade, observando o dever de proteção do acervo hereditário e dos interesses de herdeiros menores, não se verificando ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de alvará judicial para levantamento antecipado de valores pertencentes ao espólio constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a necessidade premente ou a incontroversa titularidade sobre os valores, nos termos do art. 619 do CPC.

2. Pendente apelação capaz de alterar o quadro de titularidade dos bens hereditários, o perigo de irreversibilidade dos efeitos do levantamento (art. 300, § 3º, do CPC) impede a concessão da tutela antecipada, independentemente da existência de sentença de improcedência não transitada em julgado na ação conexa.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, caput e § 3º; 619; 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8032237-62.2025.8.05.0000, Rel. Desª. Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, publ. 13/08/2025; TJMG, AI nº 24112886620248130000, Rel. Desª. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 16/09/2024; TJ-DF, Acórdão nº 1123241, Rel. Desª. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 05/09/2018.

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário, como na espécie, razão pela qual se revela adequada a via eleita.

Cuida-se de recurso interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do Inventário nº 0555325-55.2018.8.05.0001, que indeferiu novo pedido de expedição de alvará judicial para levantamento, em favor dos Agravantes, de valores depositados a título de aluguéis do imóvel objeto do testamento da falecida Yolanda Muylaert Cabussu.

Trata-se, na origem, de inventário instaurado para cumprimento de testamento público deixado pela de cujus, o qual instituiu disposições distintas quanto à destinação dos frutos do imóvel e quanto à partilha do produto de sua alienação, esta última sujeita a condição suspensiva que foi objeto de impugnação pelas Agravadas na Ação Anulatória de Disposições Testamentárias nº 8060774-41.2020.8.05.0001, julgada improcedente, com apelação ainda pendente de julgamento por este Tribunal.

A controvérsia cinge-se à pretensão dos Agravantes de obter alvará judicial para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis depositados, com base na sentença de improcedência proferida na ação anulatória e na ausência de liminar vigente que imponha reserva dos valores.

Acerca do thema decidendum, cediço que a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O § 3º do mesmo dispositivo acrescenta vedação expressa: a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No caso vertente, não se verifica ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão agravada. Ao revés, o Julgador de Primeiro Grau atuou com parcimônia e razoabilidade, observando o dever de proteção do acervo hereditário e dos interesses de herdeiros menores, o que se harmoniza com os princípios que regem o processo de inventário e partilha.

É cediço que a concessão de alvará judicial para levantamento de valores pertencentes ao espólio antes da partilha constitui medida de caráter excepcional, a ser deferida apenas em hipóteses nas quais haja efetiva demonstração de necessidade premente ou incontroversa titularidade sobre os valores.

No presente feito, a titularidade sobre os aluguéis não é incontroversa: as Agravadas impugnaram judicialmente a cláusula testamentária que as excluiria dos frutos do imóvel, e a apelação que interpuseram contra a sentença de improcedência mantém viva essa controvérsia.

Embora exista sentença de improcedência na ação anulatória, o julgamento daquela demanda não se encontra estabilizado, havendo recurso pendente de apreciação por esta Corte.

Nesse diapasão, enquanto não sobrevier pronunciamento definitivo, a vontade testamentária, ainda que presumidamente válida, permanece sujeita a controle recursal, o que impede o reconhecimento, com a segurança necessária para a liberação patrimonial, de que o direito dos Agravantes sobre os aluguéis está definitivamente consolidado.

Corroborando o entendimento, o aresto:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA LIBERAÇÃO ANTECIPADA DE MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE INADIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] A tutela de urgência antecipada exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O levantamento antecipado da meação é medida excepcional, autorizada apenas diante da demonstração inequívoca de urgência e necessidade inadiável. [...] Tese de julgamento: '1. A liberação antecipada de meação durante o inventário constitui medida excepcional, admissível apenas mediante prova robusta de necessidade inadiável. 2. A ausência de comprovação de urgência afasta os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência antecipada.' (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8032237-62.2025.8.05.0000, Rel. Desª. Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, publicado em 13/08/2025)

No que tange ao perigo de irreversibilidade, impende destacar que a liberação dos aluguéis ora pretendida diz respeito a parcela substancial dos frutos civis do patrimônio hereditário, cuja titularidade futura das Agravadas ainda depende do julgamento da apelação.

A reversibilidade, critério essencial para a análise de medidas dessa natureza, fica comprometida quando os valores são consumidos no atendimento de necessidades ordinárias, notadamente diante da presença de herdeiros menores.

Eventuais efeitos de uma reforma da sentença anulatória por esta Corte exigiriam a devolução de valores de difícil recomposição, comprometendo a integridade do acervo hereditário.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES AO ESPÓLIO - NECESSIDADE DA MEDIDA - NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO. É possível o levantamento de valores pertencentes ao espólio em momento anterior à partilha, mediante autorização judicial, desde que comprovada a necessidade excepcional da medida e oportunizada a manifestação prévia dos interessados, nos termos do art. 619 do códex instrumental. Diante da declaração dos agravantes de que pretendem usar os valores aos quais almejam ter acesso em benefício próprio, não demonstrada a necessidade da medida, devendo ser mantida a decisão objurgada que a indeferiu. (TJMG, Agravo de Instrumento nº 24112886620248130000, Rel. Desª. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 Especializada, j. 16/09/2024, publicado em 18/09/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE QUANTIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. I - A concessão de tutela de urgência liminar demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Art. 300 do CPC. II - Não há prova de que a quantia existente na conta-corrente da genitora falecida refere-se exclusivamente a valores depositados para pagamento de pensão alimentícia em favor dos agravantes-autores. III - A existência de outros herdeiros demonstra perigo de irreversibilidade dos efeitos da concessão da tutela provisória. Art. 300, § 3º, do CPC. IV - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07102107320188070000 DF 0710210-73.2018.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/09/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Noutro giro, quanto à alegação de natureza alimentar dos aluguéis, não se pode conferir a tal argumento força suficiente para afastar as cautelas inerentes à preservação do acervo hereditário.

Como bem destacado pelo Parquet, a tutela dos menores, embora prioritária, não é absoluta a ponto de justificar atos de disposição irreversíveis em detrimento da ordem sucessória ainda em formação.

Ademais, o próprio Juízo a quo, em momento anterior, já havia autorizado o levantamento de 50% dos valores depositados (id. 424439157), contemplando, de forma equilibrada e proporcional, as necessidades dos herdeiros. A nova negativa não representa vedação absoluta ao direito postulado, mas condicionamento prudente à regularização do quadro jurídico, que ainda aguarda pronunciamento definitivo desta Corte.

Outrossim, cumpre analisar a alegação de que o parcelamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA) afastaria os óbices à liberação.

A questão central, todavia, não é fiscal, mas estritamente jurídica: saber se é adequado liberar valores cuja titularidade definitiva ainda depende de apreciação colegiada.

A regularidade tributária do espólio é condição necessária, mas não suficiente, para autorizar a movimentação patrimonial pretendida, posto que a controvérsia sobre a cláusula testamentária permanece pendente de resolução.

Ex positis, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que indeferiu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados a título de aluguéis nos autos do Inventário nº 0555325-55.2018.8.05.0001.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03