PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000104-73.2016.8.05.0209
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: DANIEL DE ARAUJO PINHEIRO
Advogado(s):MANOEL LERCIANO LOPES


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III E IV, DO CP). DECISÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM ESTADO DE NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Retirolândia/BA, que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, absolveu o réu Daniel Araújo Pinheiro da acusação de duplo homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal), em razão de ter reconhecido a excludente de ilicitude do estado de necessidade. O Ministério Público sustenta que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo sua anulação para realização de novo julgamento.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, de modo a justificar sua cassação e a realização de novo julgamento.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A anulação de veredicto do Tribunal do Júri com base no art. 593, III, “d”, do CPP é medida excepcional, somente cabível quando a decisão se revela totalmente dissociada das provas dos autos, não havendo qualquer amparo fático que a sustente.

A soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, impõe que o Tribunal ad quem apenas interfira na decisão do Júri quando o veredicto for aberrante e destituído de respaldo probatório.

No caso concreto, verifica-se que havia duas versões nos autos: (i) a acusatória, de que o acusado dirigia embriagado e assumiu o risco de matar; e (ii) a defensiva, de que o réu agiu em estado de necessidade, ao tentar fugir de perseguição, perdendo o controle do veículo.

Testemunhos e demais elementos de prova conferem plausibilidade à tese defensiva, sendo possível aos jurados acolhê-la legitimamente.

A decisão do Conselho de Sentença, portanto, encontra respaldo em provas constantes dos autos, não se configurando decisão manifestamente contrária à prova.

A simples discordância do órgão acusatório com o entendimento dos jurados não autoriza a cassação do julgamento, sob pena de violação à soberania dos veredictos.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

 

Tese de julgamento:

A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, destituída de qualquer suporte fático-probatório.

Havendo elementos nos autos que amparem a tese acolhida pelos jurados, deve prevalecer o veredicto, em respeito à soberania do Júri.

A mera divergência interpretativa sobre o conteúdo das provas não autoriza novo julgamento.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 23, I, 24 e 121, § 2º, III e IV; CPP, art. 593, III, “d”.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.377.559/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; TJ-GO, RSE n. 0025695-58.2010.8.09.0137, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8010424-94.2023.8.05.0146, de Retirolândia/BA, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como apelado DANIEL ARAÚJO PINHEIRO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em JULGAR IMPROVIDO o recurso do PARQUET, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000104-73.2016.8.05.0209
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: DANIEL DE ARAUJO PINHEIRO
Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença de Id 88649387 proferida pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Retirolândia/BA, a qual, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, absolveu Daniel Araújo Pinheiro da imputação de haver cometido, por duas vezes, o delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal.

Narra a vestibular que, no dia 03/10/2016, por volta das 16:30hs, nas proximidades da Rua 31 de Março, nesta cidade, o acusado, após ingerir bebida alcoólica e encontrar-se com a capacidade psicomotora alterada, conduzia o veículo Celta, p.p. JPH8436, quando, com dolo eventual, atropelou e matou as vítimas José Alves da Silva e Teodoro Alves da Silva, conforme laudos de exame cadavérico de fls. 35/37. O acusado, visivelmente embriagado, assumiu o risco de causar a morte das vítimas, pois, a despeito de ter ingerido bebida alcoólica e não possuir condição de conduzir veículo automotor, avocou a direção do carro citado e trafegava pelas ruas da cidade de Retirolândia, quando, ao passar por um quebra-molas, em alta velocidade, perdeu o controle do carro e atropelou os ofendidos, somente vindo a parar porque bateu num poste.

Destaca a denúncia, também, que O acusado, após o crime, fugiu do local sem prestar socorro às vítimas, sendo encaminhado, por familiares, ao hospital local, onde fora atendido pelo médico Weslley Batista, o qual, para conseguir examiná-lo, em razão da agressividade apresentada por causa da ingestão de bebida alcoólica, determinou que lhe aplicassem duas ampolas de glicose.

Após a instrução, houve a pronúncia do acusado, conforme se verifica na decisão de Id 88648939, com a interposição de recurso, tanto pela defesa, quanto pelo Ministério Público.

O réu, então, foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Retirolândia, em 17 de julho de 2025, sendo que o Conselho de Sentença acolheu a tese de absolvição.

Inconformado com a r. sentença, o MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu, com razões em Id 88649390, alegando em suas razões que a decisão absolutória manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que restaram provados os fatos narrados na denúncia, ou seja, que o Recorrido dirigiu seu veículo sob efeito de álcool em alta velocidade e que, em razão desse fato, atropelou e ceifou a vida das vítimas, incidindo por duas vezes nos crimes do art. 121, §2º, III, do CP.

Segundo o Parquet, “os jurados responderam sim à materialidade e sim à autoria, mas, quando quesitados acerca da pergunta genérica da absolvição, responderam sim, contrariando, dessa forma, todo o acervo probatório produzido no processo.”

Pugnou, assim, pela anulação do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, devendo o apelado ser submetido a novo julgamento.

Em suas contrarrazões (Id 88649394), a defesa pugnou pelo desprovimento do recurso interposto pelo Parquet, alegando que os jurados entenderam que a conduta do Réu não configurou crime, em razão de estar o apelado em estado de necessidade, ficando excluída a antijuridicidade, na forma do art. 23, I c/c o art. 24, do Código Penal requerendo a manutenção da sentença em todos os termos do julgamento popular.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em Id 92162458, opinou pelo provimento do recurso interposto.

 

É o relatório.


Salvador/Ba, 17 de outubro de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000104-73.2016.8.05.0209
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: DANIEL DE ARAUJO PINHEIRO
Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES


VOTO


Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

Sem preliminares, passa-se a análise do mérito.

Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando desconstituir decisão proferida pelo Conselho de Sentença, que absolveu o apelado por reconhecer a excludente de estado de necessidade.

Sustenta o Apelante que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos.

Torna-se necessário, preliminarmente, deixar evidenciado em que hipótese ocorre o cabimento da interposição de recurso das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença que sejam manifestamente contrárias à prova dos autos, ex vi, do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal:

 

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (grifo nosso).

 

Cumpre salientar o caráter excepcional do entendimento a propósito do que significa a prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Deve-se entender que o uso do termo manifestamente torna clara a imprescindibilidade de que o decisum prolatado seja frontalmente incompatível à prova produzida no âmbito dos autos, em consonância com o que preceituam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes1:

 

“(...) Admite, finalmente, o Código apelação contra a decisão dos jurados que for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d), podendo o Tribunal determinar novo julgamento (art. 593, §3º). Com isso o legislador permitiu, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida, um segundo julgamento. Prevalecerá, contudo, a decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos, quando estiver amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório. Se o Tribunal de Justiça, apesar de haver sustentáculo na prova para a tese vencedora, ainda que não seja robusta, determinar erroneamente novo julgamento, seria até mesmo cabível recurso especial ao STJ ou habeas corpus ao STF, a fim de que venha a subsistir a vontade do Conselho de Sentença e ser assegurada a soberania de seus veredictos (...)” (grifo nosso)

 

Neste exato sentido milita o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer2:

 

“(...) Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado – uma exceção ao art. 95, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, 'd', CPP (...)” (grifo nosso)

 

A jurisprudência demonstra a necessidade do acolhimento de interpretação em sentido estrito para a compreensão do sentido da prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, como se depreende dos julgados transcritos a seguir:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO.

1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Ao contrário, quando a decisão estiver apoiada em elemento probatório legítimo, ainda que haja outras versões para o crime, não se admitirá sua cassação, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

2. No caso, ficou evidenciado no voto condutor do acórdão recorrido que a versão absolutória agasalhada pelos jurados não encontra ressonância nos elementos probatórios produzidos, revelando-se, de fato, manifestamente contrária à prova dos autos. Por conseguinte, sua cassação não merece censura.

3. Agravo Regimental desprovido.

(STJ – AgRg no AREsp n. 2.377.559/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024) (Grifo nosso)

 

Com efeito, é inadmissível a interposição de apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de simples irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, levando-se em consideração a existência, no caso em tela, de elementos legítimos de convicção capazes de autorizar a prolação do comando absolutório.

Nesse sentido, insta frisar que o acolhimento, pelo Júri, de uma das teses apresentadas, não conduz ao imediato raciocínio de que houve decisão contrária à prova dos autos, mormente se há no conjunto probatório elementos que corroborem a tese escolhida.

No caso em exame, nota-se existir duas versões nos autos: a da Acusação, de que o recorrido teria perpetrado o crime com dolo eventual, e razão do seu estado de embriaguez; e outra, a da Defesa, de que o apelado agiu em fuga de perseguição, estando, assim, estado de necessidade, quando perdeu o controle do veículo e atingiu as vítimas.

Ao analisar o conjunto probatório, percebe-se que houve testemunha que confirmou a versão do acusado, inexistindo discursos que invalidassem a tese defensiva.

Ou seja, não houve, pelo que se percebe, decisão, pelos Jurados, com teor totalmente dissociado à prova dos autos, o que permitiria a anulação do julgado.

Houve, sim, manifestação, pelo Júri, de entendimento fundamentado em algumas provas dos autos.

Ou seja, há, no conjunto probatório, sustentáculo da versão de que o acusado agiu em estado de necessidade.

Ainda que existam outras provas nos fólios que possam possibilitar outra interpretação, no presente caso o Conselho de Sentença julgou e absolveu o recorrente com base nas provas que lhe foram apresentadas, optando por não acolher a tese da Acusação.

A soberania dos veredictos deve ser preservada, não se cogitando de nulidade ou contradição, a não ser diante de manifesta injustiça no caso concreto, o que não se observa.

Os jurados refutaram, legitimamente, a versão apresentada pelo recorrente. O error in judicando não é evidenciado à luz das provas coligidas, pois finda como sustentável a posição adotada pelo Conselho de Sentença, eis que a tese de legítima defesa não está totalmente dissociada do acervo probatório. Optaram os jurados por uma das versões que lhes foi apresentada.

Nesse sentido:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. POSSIBILIDADE. DÚVIDA SOBRE O ANIMUS NECANDI. 1. Demonstrado que o réu não agiu com a intenção de matar nem assumiu o risco de produzir o resultado morte, fica evidenciada a ausência do animus necandi, devendo a tentativa de homicídio ser desclassificada para lesão corporal, cabendo, via de consequência, a remessa do feito ao juízo competente, nos termos do artigo 419, do CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. DE OFÍCIO ESTENDIDO O BENEFÍCIO AO CORRÉU.

(TJ-GO – RSE: 00256955820108090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Desse modo, nota-se que o Ministério Público não logrou êxito em comprovar que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, razão pela qual não merece ser cassada a sentença proferida.

 

Ante o exposto, CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGO-LHE PROVIMENTO, tendo em vista a regularidade da decisão proferida pelo conselho de sentença.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR

 

 

1GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pp. 123-124.

2OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1161.