PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004832-43.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISANIA NUNES ARMEDE e outros
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUARIAL. ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Recursos simultâneos de apelação interpostos por operadora de plano de saúde e por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com restituição de indébito.

A sentença declarou a nulidade das cláusulas de reajuste por variação de custos médico-hospitalares, limitou os reajustes aos índices da ANS para planos individuais, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e reconheceu sucumbência recíproca.

II. Questão em discussão

Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a impugnação à gratuidade de justiça concedida à consumidora; (ii) definir o prazo prescricional aplicável às pretensões de revisão contratual e de repetição do indébito em contratos de plano de saúde; (iii) verificar a legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por variação de custos médico-hospitalares; e (iv) apurar a forma de restituição dos valores pagos indevidamente e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. Razões de decidir

A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada, ante a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural não elidida por prova em sentido contrário.

Aplica-se a prescrição trienal às pretensões condenatórias decorrentes da nulidade de cláusulas de reajuste em contratos de plano de saúde, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 610).

Os reajustes por variação de custos médico-hospitalares foram considerados abusivos, diante da ausência de demonstração clara e objetiva dos critérios atuariais e da efetiva necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva.

Reconhecida a abusividade, é devida a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, sendo aplicável a devolução em dobro para os pagamentos realizados após 30/03/2021, em razão de conduta contrária à boa-fé objetiva, e a restituição simples para os valores anteriores, em razão da modulação dos efeitos do entendimento do STJ.

A consumidora obteve êxito substancial em seus pedidos, impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação exclusiva das acionadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

IV. Dispositivo e tese

Preliminar rejeitada. Recurso de apelação da operadora de saúde conhecido e desprovido. Recurso de apelação da consumidora conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. É abusivo o reajuste de plano de saúde coletivo por variação de custos médico-hospitalares quando ausente comprovação atuarial idônea e transparente dos critérios utilizados. 2. A pretensão de repetição do indébito decorrente de cláusula abusiva em contrato de plano de saúde submete-se à prescrição trienal. 3. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente independe da comprovação de má-fé e aplica-se aos pagamentos efetuados após 30/03/2021, observada a modulação de efeitos fixada pelo STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 47 e 51; CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.182/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 10.08.2016; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.282.766/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.05.2023.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Simultâneos de Apelação nº 8004832-43.2019.8.05.0103, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, tendo como Apelante/Apelada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Apelada/Apelante ISANIA NUNES ARMEDE.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE E NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA CONSUMIDORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004832-43.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISANIA NUNES ARMEDE e outros
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos simultâneos de Apelação interpostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e por ISANIA NUNES ARMEDE contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da “Ação Revisional c/c Restituição de Indébito e Indenizatória nº 8004832-43.2019.8.05.0103”, proposta por ISANIA NUNES ARMEDE, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam os reajustes por variação de custos médico-hospitalares (VCMH) nos percentuais aplicados pelas rés;

DETERMINAR que os reajustes anuais aplicados ao contrato da autora, a partir de 09/08/2016, sejam limitados aos percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais nos respectivos períodos;

CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem a autora, na forma simples, os valores pagos a maior desde 09/08/2016, decorrentes da diferença entre os reajustes efetivamente aplicados e os Índices autorizados pela ANS para os planos individuais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória concedida pelo Tribunal de Justiça-a (ID 42152759), ad referendum obviamente, do órgão superior.

Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser rateados entre as partes, na proporção de 30% para a autora e 70% para as rés, nos termos do art. 86 do CPC”. (Excerto extraído da sentença de ID 89363111).

 

No ID 89363116, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese: (i) que os reajustes aplicados ao contrato coletivo por adesão possuem previsão contratual expressa e observam a metodologia atuarial exigida pela ANS, notadamente as Resoluções Normativas nº 389/2015 e correlatas; (ii) que houve efetiva comprovação da necessidade dos reajustes, bem como do cumprimento do dever de informação, mediante disponibilização de extratos pormenorizados, manuais do beneficiário e auditorias independentes; (iii) que a sentença incorreu em equívoco ao equiparar planos coletivos aos individuais, aplicando indevidamente os índices da ANS, em contrariedade à legislação de regência e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige prova pericial atuarial para reconhecimento de eventual abusividade; (iv) que a relação contratual envolve a pessoa jurídica estipulante, o que mitiga a alegada hipossuficiência do consumidor; e (v) que a manutenção do decisum compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial ou, subsidiariamente, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia atuarial.

 

No ID 89363113, ISANIA NUNES ARMEDE também interpôs Recurso de Apelação defendendo, em síntese: (i) a necessidade de que a repetição dos valores pagos indevidamente ocorra em dobro; (ii) a necessidade de reconhecer expressamente a aplicação dos prazos prescricionais adequados ao caso, quais sejam, o prazo prescricional trienal e o prazo prescricional decenal; e (iii) a necessidade de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação, a serem suportados integralmente pelas rés, afastando-se a sucumbência recíproca.

 

No ID 89363171, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contrarrazões ao recurso interposto por ISANIA NUNES ARMEDE, requerendo, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita deferido à consumidora. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e requereu o seu desprovimento.

 

No ID 89363172, ISANIA NUNES ARMEDE apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, refutando todos os seus fundamentos e requerendo o seu desprovimento.

 

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004832-43.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISANIA NUNES ARMEDE e outros
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

VOTO


I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO APELANTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

De início, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça formulada nas contrarrazões da Sul América Companhia de Seguro Saúde, uma vez que as meras alegações formuladas pela Operadora de Saúde, dissociadas de qualquer suporte probatório, não se mostram suficientes para elidir a presunção de hipossuficiência que pende em favor da consumidora, pessoa física. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça.

(STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1940053 AL 2021/0159169-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021)

 

CONHEÇO dos Recursos de Apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE recolhido conforme ID 89363168. Custas dispensadas para ISANIA NUNES ARMEDE diante do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido, conforme indicado na sentença de ID 89363111.

 

 

II – CORRETA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PELO JUÍZO A QUO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES STJ.

 

Ao analisar a questão referente à declaração de nulidade de cláusula de reajuste de planos de saúde, o STJ, por meio do Tema 610/STJ, sedimentou o entendimento de que deve ser aplicada a prescrição trienal, nos seguintes termos:

 

Tema 610: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.”

 

Em outras palavras, a partir do referido tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde, deve incidir o prazo prescricional trienal e que, sendo estas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão da cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal. Na mesma ocasião, ressalvou que a pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme é possível observar nos excertos colacionados:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato.

2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.

3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.(REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016 – destacamos)

 

Conforme se observa na sentença de ID 89363111, o magistrado a quo já limitou a restituição dos valores decorrentes da condenação, determinando que seja observado o prazo de prescrição trienal. Assim, não cabe qualquer reparo neste particular.

 

 

III - PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DO AUMENTO DO VALOR DO PRÊMIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.

 

O Magistrado a quo entendeu que as cláusulas contratuais que autorizaram os reajustes por variação de custos médico-hospitalares (VCMH) nos percentuais aplicados ao plano de saúde da consumidora, a partir de 09/08/2016, foram ilegais, pois a seguradora não comprovou, de modo inequívoco, a proporcionalidade dos reajustes aplicados e os critérios utilizados para o seu cálculo.

 

Correto o entendimento exposto na sentença de ID 89363111, pois o aumento da utilização dos serviços de assistência à saúde não configura, por si só, aumento da sinistralidade. Além disso, a seguradora não delineou de forma clara e objetiva os parâmetros para a sua incidência, de modo que o reajuste promovido no plano de saúde foi abusivo e ilegal e, por isso, o contrato sub judice deve ser revisado.

 

Dito isto, cumpre lembrar que a norma consumerista é aplicável aos planos de saúde. O enunciado nº 469 da Súmula do STJ é claro ao dispor que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

 

A incidência da legislação consumerista aos contratos de plano de saúde, sejam eles individuais ou coletivos, visa garantir a manutenção do equilíbrio contratual entre as partes. A teor do que dispõe o art. 47 do CDC, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Ademais, deverá ser declarada a abusividade das cláusulas que colocarem o consumidor em desvantagem exagerada ou ainda que sejam incompatíveis com o princípio da boa-fé objetiva (art. 51).

 

Como bem registrado pelo magistrado a quo, no caso dos autos, a Operadora de Saúde não indicou quais critérios teriam legitimado os reajustes nos percentuais impostos, também não demonstrando por qualquer meio de prova a necessidade de atualização da mensalidade ou a existência de desequilíbrio técnico que acarretasse déficit ao contrato, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.

 

Neste ponto, afigura-se oportuno transcrever o trecho da sentença que tratou do ponto em questão, a fim de que não remanesçam dúvidas a respeito da inconformidade da conduta ora analisada:

 

“No caso em tela, a parte autora alega que os reajustes aplicados pelas rés em seu plano de saúde coletivo por adesão foram abusivos, destacando os percentuais de 24,90% em julho de 2016 e 19,98% em julho de 2019.

Os documentos juntados aos autos demonstram que, no período não prescrito, os reajustes aplicados pelas rés foram substancialmente superiores aos Índices autorizados pela ANS para os planos individuais, bem como aos Índices inflacionários do período.

A tabela apresentada pela autora em sua inicial (ID 31524083, pág.. 20/21) evidencia que, em julho de 2016, o reajuste aplicado foi de 24,90%, enquanto o Índice da ANS para planos individuais era de 13,57%. Já em julho de 2019, o reajuste foi de 19,98%, quando o Índice da ANS era de 7,35%.

As rés, em sua defesa, alegam que os reajustes aplicados decorreram da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), sendo necessários para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Contudo, não apresentaram estudos atuariais específicos ou demonstração clara da metodologia de cálculo que justificasse a aplicação de percentuais tão elevados.

A perícia realizada nos autos (ID 429721144) concluiu que os reajustes aplicados pelas requeridas, fugiam aos Índices de mercado para o período analisado, não havendo transparência suficiente quanto aos critérios utilizados”. (Excerto extraído da sentença de ID 89363111 – destacamos).

 

Conforme bem pontuado na sentença, no curso do feito, foi realizada Perícia Judicial (ID 89363072), tendo o perito concluído que entre os meses “de fevereiro e maio de 2016, ocorreram reajustes atípicos” no plano de saúde da segurada e que as informações prestadas pela Operadora de Saúde, por meio do Laudo Pericial Extrajudicial elaborado pela KPMG, trouxeram dados insuficientes para justificar o reajuste aplicado. Vejamos:

 

“As análises detalhadas das planilhas comparativas nos Apêndices A, B, C e D evidenciaram as variações nas mensalidades, inclusive aquelas determinadas por cálculos atuariais que podem exceder os índices da ANS e inflacionário (IPCA).

No entanto, merece destaque a observação de que com a entrada da dependente, entre o mês de fevereiro e maio de 2016, ocorreram reajustes atípicos conforme recorte: (…).

O qual está substancialmente acima dos índices regulatórios da ANS e IPCA.

No que concerne à análise do Laudo Pericial Extrajudicial elaborado pela KPMG, datado de 3 de julho de 2017, referente ao cálculo do reajuste dos prêmios da carteira de seguro saúde "ADESÃO - Demais Entidades" da SulAmérica, venho respeitosamente ao conhecimento deste Douto Juízo apresentar considerações acerca da insuficiência de dados para plena justificação do reajuste aplicado”. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID 89363072 – destacamos).

 

Desta forma, observa-se que a Apelante não comprovou à consumidora, de forma clara, a forma como se deram os cálculos que ensejaram a incidência dos índices questionados, de modo que restaram violados os deveres de informação, cooperação e de boa-fé objetiva.

 

Por certo, deve ser mantido o equilíbrio contratual. Assim, se por um lado a lei permite os reajustes dos planos de saúde, esta faculdade não pode afrontar a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e muito menos o Código de Defesa do Consumidor, que veda a limitação abusiva dos direitos dos consumidores.

 

Para aplicar reajustes por Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCHM), a operadora deve demonstrar o aumento efetivo da sinistralidade, a elevação dos custos e a ameaça ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Caso contrário, haverá violação ao princípio da boa-fé objetiva.

 

No caso concreto, ante a inexistência de clara apuração do percentual a ser aplicado, não é possível estabelecer, unilateralmente, o índice de reajuste aplicável na espécie. Desta forma, apesar de o reajuste anual autorizado pela ANS não vincular o caso em questão, não se pode ignorar a enorme discrepância entre este reajuste e o aumento sofrido pela Apelada.

 

A ausência de delimitação pela ANS do índice de reajuste para os contratos coletivos empresariais não pode ser utilizada como justificativa para que a operadora de plano de saúde imponha aumentos exorbitantes.

 

Consoante o STJ, “o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto”, como se observa a seguir:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE. APURAÇÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "É 'possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade' (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015)." (AgInt nos EDcl no REsp 1481925/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Por um lado, o Juízo de primeira instância, sem proceder à instrução processual requerida pelo caso, perfilha entendimento contrário à jurisprudência do STJ, aduzindo serem aplicáveis os percentuais fixados pela ANS que incidirem sobre os planos de saúde individuais e familiares. Por outro lado, o acórdão recorrido, a par de confirmar integralmente a sentença, limita-se a afirmar genericamente que, no tocante ao reajuste de plano de saúde coletivo o aumento de sinistralidade foi definido unilateralmente pela prestadora de serviços.

3. Consoante entendimento sufragado em recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar abusividade, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência, há ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC/1973.(AgInt no REsp 1956481/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022)

 

 

Todo meio de convencimento, para ser útil ao processo, tem de obedecer ao respectivo procedimento legal de produção dentro dos autos, sempre com inteira submissão ao princípio do contraditório. (…)

Aparece, então, a prova pericial como o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos. (...) O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 436), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso. O que de forma alguma se tolera é desprezar o juiz o laudo técnico para substituí-lo por seus próprios conhecimentos científicos em torno do fato periciado. Eventualmente, o magistrado pode deter cultura técnica além da jurídica, mas não poderá utilizá-la nos autos, porque isto equivaleria a uma inaceitável cumulação de funções inconciliáveis. Assim como o juiz não pode ser testemunha no processo submetido a seu julgamento, também não pode ser, no mesmo feito, juiz e perito. A razão é muito simples: se ao julgar, ele invoca dados que só seu conhecimento científico lhe permite alcançar, na verdade estará formando sua convicção a partir de elementos que previamente não passaram pelo crivo do contraditório, e que, efetivamente, nem sequer existem nos autos.(JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil, vol. I. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 486-493). [...] (STJ - REsp: 2004911 SP 2022/0161502-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/07/2022)

 

Da análise dos fatos expostos nos autos, é possível observar que o contrato questionado envolvia cláusulas que dispunham sobre reajustes das taxas em valores excessivamente onerosos. Tais cláusulas são abusivas porque afrontam, dentre outros comandos legais, o princípio da informação, que exige que as cláusulas contratuais, principalmente aquelas restritivas de direito, sejam redigidas de forma clara e pormenorizada, a fim de facilitar a sua compreensão pelo consumidor.

 

O reajuste do valor do prêmio com base no aumento da sinistralidade, como dito, não é vedado, mas caberia à Operadora de Saúde comprovar com objetividade os motivos que ensejaram a referida majoração, o que não ocorreu na espécie. Neste sentido, os julgados do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE ÍNCIDE RAZOÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação de indenização por danos materiais na qual se insurge contra reajustes por sinistralidade.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015).

4. Na forma da jurisprudência do STJ, "reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2021). 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.282.766/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023 – destacamos)

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE DECLARADA. ÍNDICES DA ANS. INDEXADORES DE INFLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL. DEFINIÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora, desde de que o reajuste não seja declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano.

2. Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atu ariais.

3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.024.808/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.)

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. O Tribunal de origem, amparado do conjunto fático-probatório dos autos, e cláusulas contratuais, concluiu que a parte recorrente não logrou comprovar o aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde; e reconheceu a abusividade no reajuste do referido plano. (...)(AgInt no AREsp 1128422/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017 - destacamos)

 

Assim, à luz do dever de informação e do princípio da boa-fé objetiva, deve ser mantida a sentença que declarou a ilegalidade dos reajustes promovidos pelo plano de saúde.

 

 

 

IV - RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELA CONSUMIDORA A PARTIR DE 30/01/2021 E, NA FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO AOS ANTERIORES A ESTA DATA.

 

Assentada a premissa de que houve abusividade nos índices aplicados ao caso em tela, é devida a devolução, respeitado o prazo de prescrição trienal, dos valores excedentes pagos a maior pela consumidora, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa da Operadora de Saúde e da administradora Qualicorp.

 

Neste ponto, impende destacar que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Assim sendo, a ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir:

 

9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 – Destacou-se).

  

Em 30 de março de 2021, no Recurso Especial nº 676.608/RS, o STJ fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

 

A repetição do indébito em dobro, assim, passou a ser a regra, que prescinde da má-fé, bastando unicamente que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante o STJ, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do CDC. Por tal razão, fixou-se o entendimento de que a repetição do indébito não necessita da má-fé.

 

Contudo, a referida decisão sofreu modulação, de modo que só deverá ser aplicada em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, proferidas após a data da publicação do acórdão, in verbis:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...). 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 – destacamos).

 

Em face do exposto, a conduta da Operadora de Saúde, contrária à boa fé objetiva, enseja a repetição do indébito em dobro quanto aos descontos efetivados a partir de 30/03/2021, e na forma simples em relação aos anteriores a esta data.

 

 

V – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

Por fim, a consumidora pugnou pela reforma da sentença para afastar a sucumbência recíproca e condenar as rés (Sul América e Qualicorp) a arcarem integralmente com o pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Na sentença de ID 89363111, o magistrado a quo tratou dos ônus sucumbenciais nos seguintes termos:

 

“Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser rateados entre as partes, na proporção de 30% para a autora e 70% para as rés, nos termos do art. 86 do CPC.

Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC. Liquidação por cálculos”. (Excerto extraído da sentença de ID 89363111).

 

Da análise dos autos, observa-se que a consumidora requereu o reconhecimento da abusividade dos reajustes anuais e por sinistralidade impostos em seu plano de saúde e a condenação das rés, solidariamente, a realizarem a devolução, em dobro, dos valores pagos de maneira indevida.

 

Assim, observa-se que a consumidora obteve êxito substancial em seus pedidos, de modo que é devida a reforma a sentença para condenar exclusivamente as rés (Sul América e Qualicorp), solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, majorando-se estes últimos para o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

 

VI – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE E NEGAR-LHES PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA CONSUMIDORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA: i) determinar a repetição do indébito em dobro quanto aos descontos efetivados a partir de 30/03/2021, e na forma simples em relação aos anteriores a esta data; ii) condenar exclusivamente as rés a arcarem com o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos majorados para o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Mantém-se a sentença em seus demais termos.

 

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

RELATORA

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

PRESIDENTE

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA